sábado, 13 de junho de 2026

Primeiro veto político de António José Seguro pretende travar exclusão

 

O Presidente da República (PR) devolveu, a 10 de junho, à Assembleia da República (AR), sem promulgação, nos termos do artigo 136.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP), o Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII, aprovado a 17 de abril, que estabelece regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos.

A Nota da Presidência da República que dá conta deste veto político, refere que “a devolução foi acompanhada da respetiva mensagem fundamentada, que será divulgada após a sua leitura pelo Parlamento”, o que, em meu entender, revela fina delicadeza e respeito pela AR, que operou com plena legitimidade constitucional, mas não deixa de merecer o reparo presidencial.

***

O Decreto da AR n.º 70/XII, que eventual promulgação transformará ou transformaria em lei – entrando em vigor 30 dias após a sua publicação (cf. artigo 9.º) –, regula, através dos seus nove artigos, “a utilização de bandeiras em edifícios de caráter civil ou militar, monumentos nacionais e quaisquer instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local, incluindo das regiões autónomas, bem como nas sedes, delegações ou repartições de entidades públicas” (artigo 1.º).  

A sua aplicação atinge “os edifícios, monumentos, instalações, mastros, fachadas e interiores de uso oficial, pertencentes ou afetos a órgãos de soberania, serviços da administração direta e indireta do Estado, regiões autónomas, autarquias locais e demais entidades públicas” (artigo 2.º, n.º 1), devendo “atender ao contexto institucional concreto, não prejudicando o cumprimento de normas protocolares aplicáveis, designadamente, nos casos previstos na alínea c) do número anterior [ver parágrafo seguinte] e em outras situações de representação institucional, respeitando critérios de proporcionalidade e adequação” (artigo 2.º, n.º 3). Porém, esta norma não se aplica a: “a) imóveis de natureza privada, ainda que abertos ao público; b) a eventos de natureza cultural, desportiva ou associativa que não envolvam representação oficial do Estado; c) a cerimónias de caráter diplomático regidas por protocolo internacional” (artigo 2.º, n.º 2).

Só podem ser exibidas ou hasteadas nos referidos espaços: “a) a Bandeira Nacional; b) a bandeira da União Europeia [UE], nos termos da legislação em vigor; c) as bandeiras institucionais e heráldicas, nomeadamente, das entidades do Estado, das regiões autónomas, das autarquias locais e dos serviços e entidades de natureza pública, das forças armadas, [das]forças de segurança e [das] respetivas unidades, em conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis; d) as bandeiras que, historicamente, precederam as elencadas nas alíneas anteriores, desde que no contexto da respetiva evocação histórica; e) as bandeiras associadas a programas institucionais, educativos ou de reconhecimento oficial promovidos por entidades públicas” (artigo 3.º, n.º 1).

“A colocação conjunta de bandeiras deve respeitar as regras de precedência, [de] dimensão, [de] conservação e [de] disposição estabelecidas na legislação aplicável” (artigo 3.º, n.º 2).

Não é permitida a exibição, a colocação ou o hasteamento, em qualquer edifício ou espaço público em causa, de bandeiras que não correspondam aos símbolos previstos nesta lei, designadamente: “a) de natureza ideológica, partidária ou associativa, independentemente da sua natureza jurídica; b) de origem estrangeira, salvo no âmbito de atos oficiais de natureza diplomática ou protocolar” (artigo 4.º). E compete às entidades responsáveis pela gestão dos espaços em causa assegurar a observância das normas relativas à exibição e ao hasteamento de bandeiras, determinando a sua violação “a responsabilidade disciplinar dos trabalhadores em funções públicas, nos termos da lei aplicável, e “a invalidade dos atos administrativos praticados em incumprimento das normas nela estabelecidas, nos termos do Código do Procedimento Administrativo” (artigo 5.º).

Constitui contraordenação o hasteamento das bandeiras não permitidas em qualquer edifício ou espaço público referidos. Na determinação da medida concreta da coima são ponderados a gravidade da infração, o grau de culpa do agente e as circunstâncias de a infração se ter verificado no interior ou no exterior do edifício e de a bandeira ter sido hasteada isoladamente ou em conjunto com a Bandeira Nacional. A violação desta norma constitui contraordenação punível com coima de 200 euros a dois mil euros, em caso de negligência, e de 400 euros a quatro mil euros, em caso de dolo. Compete ao juiz da comarca, em processo instruído pelo Ministério Público (MP), aplicar as coimas previstas. Em tudo o que não se encontre previsto na presente lei, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (cf. artigo 6.º).

“A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências dos respetivos órgãos de governo próprio e com respeito pelas especificidades decorrentes da autonomia regional” (artigo 7.º).

As entidades abrangidas devem, “no prazo de 30 dias, após a sua publicação, adaptar-se ao regime nela estabelecido e proceder à remoção de bandeiras não permitidas” (artigo 8.º).

***

O chefe de Estado, na mensagem que enviou ao presidente da AR, tornada pública, a 11 de junho, conforme a transcrição feita pela referida Nota, atualizada após o texto presidencial ter sido lido no plenário da AR, sustenta que o diploma “suscita questões que convidam à sua reponderação”. Todavia, o PR assegura que, ao exercer este direito de veto, nos termos da CRP, não desconhece, nem desvaloriza “as preocupações legítimas que terão presidido à iniciativa legislativa, nomeadamente, a de preservar a dignidade e a neutralidade dos espaços institucionais do Estado”, mas considera que “não se pode ignorar que as causas humanitárias com reconhecimento constitucional e convencional expresso se colocam numa posição distinta das posições político-partidárias”, pois “o Estado assumiu já compromissos normativos relativamente a elas”.

Na sequência, lembra que “o direito interno incorpora os instrumentos de direito internacional que vinculam Portugal, entre os quais a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos Direitos Humanos (DUDH) e o Acordo de Paris”.  Por isso, na ótica presidencial, “quando um titular de cargo político hasteia uma bandeira que simboliza a paz, os direitos humanos ou a proteção do clima”, não imprime ao Estado “orientação que lhe seja estranha”, mas expressa “compromissos” que a CRP e o direito internacional vinculativo “já incorporaram como valores da República”. Por isso, garante o PR, não há “impedimento ao hastear de bandeiras que simbolizem causas humanitárias, desde que tal se faça em contexto adequado, com proporcionalidade e sem desvio dos fins próprios do cargo”.

Além disso, recorda o chefe de Estado que “o hastear destas bandeiras encontra enraizamento nos nossos valores e princípios constitucionais e nos compromissos internacionais do Estado português, afastando qualquer leitura de instrumentalização político-eleitoral”. Aliás, a CRP, no artigo 46.º enquadra “a liberdade de associação como uma manifestação de direitos, liberdades e garantias pessoais de que as bandeiras associativas são mera expressão”.

Neste âmbito, o PR denuncia a contradição entre o diploma e o afirmado na parte final da Exposição de Motivos que enquadra o Projeto de Lei n.º 255/XVII/1, do partido do Centro Democrático Social - Partido Popular (CDS-PP) – entendendo-o como “urgente e necessário” –, que deu originou o diploma: “[…] não visa limitar a liberdade de expressão dos cidadãos, das associações ou de entidades privadas no espaço público geral.”

Além disso, não é pela proibição, assente em preconceitos de índole partidária retrógrada, que se preserva “a identidade representativa institucional, a imparcialidade política e o respeito pelos símbolos do Estado nos espaços e estruturas que a este pertencem ou o representam”. Como é óbvio, as associações, sendo criadas, nos termos da lei, devidamente registadas e a funcionar nos termos legais, regulamentares e estatutários, são instituições que o Estado reconhece.

O cancro do diploma é o artigo 4.º, no atinente à proibição de exibição, de colocação ou de hasteamento de certas bandeiras, sob carga ideológica, que não é definida (pensando-se que se trata de homofobia, xenofobia e racismo, como de desrespeito pelas associações).

Portanto, é pertinente a advertência do chefe de Estado, ao afirmar que “o Decreto da Assembleia da República n.º 70/XVII suscita ainda questões de outra ordem”.

Nestes termos, acusa “a utilização de conceitos indeterminados, que nada contribuem para a clareza da lei, bem como para a sua correta aplicação”. Com efeito, como bem expressou, “os conceitos de ‘bandeira ideológica’ e de ‘bandeira associativa’ não se encontram definidos, permitindo especulação e incerteza sobre o seu preenchimento e, naturalmente, sobre a aplicação, ou não, das disposições legais que se pretendem efetivar no ordenamento jurídico”.

A seguir, aponta incoerência legislativa, ao denunciar “a confusão jurídica entre entidade aplicadora e entidade fiscalizadora da lei”, pois o artigo 5.º do diploma “atribui a fiscalização do cumprimento das normas à mesma entidade que tem o poder de determinar que bandeiras são hasteadas, sem prever qualquer mecanismo externo de controlo, ou seja, coloca o potencial infrator na posição de fiscal de si mesmo”. E, quanto ao n.º 4 do artigo 6.º, remete para o juiz da comarca, em processo instruído pelo MP, “a função de aplicação de coimas, o que, segundo o PR, configura uma “solução juridicamente atípica, porquanto o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, que institui o regime geral dos ilícitos de mera ordenação social e para o qual o n.º 5 do mesmo artigo remete, subsidiariamente, prevê que o processamento das contraordenações e a aplicação das coimas competem às autoridades administrativas, com recurso posterior aos tribunais”. Aliás, o decreto citado “apenas admite o processamento da contraordenação pelas autoridades competentes para o processo criminal e a aplicação da coima por um juiz, em caso de concurso de contraordenação e crime”.

Por tudo isto, o Presidente da República devolveu, sem promulgação o Decreto n.º 70/XVII, sobre “Regras de utilização de bandeiras em edifícios públicos”, para que a AR possa, “sendo esse o seu entendimento, proceder à sua reapreciação, atendendo às objeções formuladas”.

***

O CDS-PP alega, na “Exposição de Motivos”, o objetivo de assegurar a uniformidade, a legalidade e a neutralidade institucional no uso de “símbolos oficiais, nomeadamente bandeiras, em edifícios de caráter civil ou militar, qualificados como monumentos nacionais, e nos demais edifícios públicos ou instalações onde funcionem serviços da administração central, regional e local e da administração das regiões autónomas, bem como nas sedes dos institutos públicos, das empresas públicas e das escolas públicas.

Para tanto, fundamenta-se na CRP e no Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, segundo os quais “a Bandeira Nacional é um símbolo da soberania, da independência, unidade e integridade de Portugal, devendo ser exibida com prioridade e dignidade em todos os edifícios públicos do território nacional”. E lembra que o referido Decreto-Lei “prevê regras específicas, quanto à conservação, horários e disposição conjunta com outras bandeiras institucionais, designadamente, a bandeira da UE ou das autarquias locais.

Aduz a “Exposição de Motivos” que a Declaração n.º 52, assinada por Portugal e anexa ao Tratado de Lisboa, que altera o Tratado da UE e o Tratado que institui a Comunidade Europeia, declara a bandeira da UE como “símbolo de vínculo dos cidadãos à União”; que a Lei n.º 53/91, de 7 de agosto, regula a disciplina, o direito ao uso, ordenação e processo de constituição dos símbolos heráldicos das autarquias e das pessoas coletivas de utilidade pública administrativa; que o Decreto Regional n.º 30/78/M, de 12 de setembro, e o Decreto Regional n.º 4/79/A, de 10 de abril, estabelecem, respetivamente, as insígnias da Região Autónoma da Madeira, os símbolos heráldicos da Região Autónoma dos Açores e as regras do seu uso.

Por outro lado, como lembra o CDS-PP, o Regulamento de Heráldica do Exército, aprovado pela Portaria n.º 213/87, de 24 de março, “estabelece os princípios, as caraterísticas e as regras para a criação e aplicação dos símbolos heráldicos do Exército”, designadamente, quanto a bandeiras; a Lei n.º 5/99, de 27 de janeiro, que “regula a Polícia de Segurança Pública (PSP), confere-lhe o direito a brasão de armas, a bandeira heráldica, a hino e a selo branco”, frisando que a Direção Nacional, comandos, unidades especiais e estabelecimentos de ensino têm direito ao seu uso; e a Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, “concede à Guarda Nacional Republicana (GNR) e às suas unidades o direito ao brasão de armas e bandeira heráldica”.

Tudo isso é verdade, mas não há lei que exclua a “exibição, colocação ou hasteamento” de outras bandeiras, segundo critérios de dignidade, respeito, inclusão e bom senso.

Observa o CDS-PP que “os símbolos institucionais, nomeadamente, as bandeiras, assumem uma ‘gravitas’ própria, indissociável de um regime legal ou regulamentar estabelecido de forma clara e inequívoca”, já que, por natureza, “representam a soberania, unidade, seriedade e perenidade de uma instituição. Contudo, aponta que algumas entidades públicas içam ou exibem bandeiras não institucionais – associativas, reivindicativas, ideológicas ou circunstanciais – em mastros públicos, em fachadas de edifícios de caráter público ou em eventos com protocolo oficial. Ora, tal prática, carece de previsão legal, compromete a identidade simbólica da instituição, submetendo-a a manifestações sociais circunstanciais, gera potenciais confusões e tensões na comunidade e fere o princípio da neutralidade do Estado, ante a assunção (sem legitimidade democrática e normativa) de movimentos ou causas que não têm enquadramento oficial.

Por conseguinte, o Projeto de Lei visa a firmar o princípio da exclusividade da exibição de bandeiras institucionais nos edifícios indicados; definir as categorias de bandeiras legalmente admissíveis nestes contextos (Bandeira Nacional; Bandeira da UE; bandeiras heráldicas, legalmente reconhecidas, das regiões autónomas e das autarquias locais, das forças armadas e das forças de segurança; bandeiras institucionais das demais entidades de público); vedar a exibição de bandeiras de natureza não institucional, independentemente da sua motivação ideológica, cultural ou simbólica; e prever mecanismos de fiscalização e responsabilidade disciplinar ou administrativa por eventuais violações.

***

Quanto à “gravitas” dos símbolos institucionais, diga-se que outras bandeiras não têm merecido a mesma deferência militar e/ou civil que a Bandeira nacional e  equiparadas; no atinente às bandeiras associativas, não se percebe como o legislador pretende, por exemplo, que autoridades estatais convidem uma associação para um evento ou para uma visita, proibindo-lhes a exibição dos seus símbolos; quando às bandeiras ideológicas, é de referir que a nossa Bandeira surgiu carregada de ideologia positivista e carbonária (jacobina, segundo alguns), mas todos, pela Pátria e pelo humanismo, e esquecemos tal origem e veneramos a Bandeira. Aliás, a direita pouca autoridade tem, na matéria. A 6 de dezembro de 1980, de reflexão eleitoral, o funeral do primeiro-ministro e do ministro da Defesa foi polvilhado de bandeiras da Aliança Democrática, ofuscando a Bandeira nacional, sem reparo significativo das esquerdas.

2026.06.12 – Louro de Carvalho

Sem comentários:

Enviar um comentário