sexta-feira, 5 de junho de 2026

Excesso de reclamações suspende acesso ao Supremo Tribunal de Justiça

 

O recente concurso (o 18.º) para preenchimento das vagas que ocorrerem entre 12 de março de 2026 e 1 de agosto de 2028, no Supremo Tribunal de Justiça (STJ), originou uma onda de reclamações, que suspendeu a gradua­ção da lista de candidatos.

O STJ é composto por 60 juízes conselheiros e por quatro juízes militares e funciona como o órgão superior da hierarquia dos tribunais judiciais; e o acesso a ele não se faz por concurso de provas tradicional, mas por concurso curricular aberto a juízes desembargadores, a procuradores-gerais-adjuntos e a outros juristas de mérito.

O concurso baseia-se na apreciação do currículo profissional, no mérito e na antiguidade dos candidatos, culminando com provas públicas de defesa do currículo.

O Aviso de Abertura do 18.º concurso curricular para o STJ foi aprovado, a 18 de setembro de 2025, pelo Plenário Ordinário do Conselho Superior da Magistratura (CSM) e foi publicado em Diário da República (DR) no dia 25 do mesmo mês.

Nos termos do Aviso de Abertura, as candidaturas ao concurso curricular deveriam ser submetidas no prazo de 20 dias úteis, após a sua publicação no Diário da República, e determinava que “são concorrentes necessários os juízes desembargadores dos tribunais da Relação que se encontrem no terço superior da lista de antiguidade à data da abertura do concurso e não renunciem à promoção”; que estão excluídos do indicado terço superior da lista de antiguidade “os juízes desembargadores relativamente aos quais, até à data da abertura do concurso, tenha sido deliberada”, pelo CSM, a sua nomeação para o STJ ou o seu desligamento do serviço, ainda que tais atos não tenham sido publicados no DR; e que podem apresentar-se ao concurso, como concorrentes voluntários, os procuradores-gerais-adjuntos (com antiguidade igual ou superior à do mais moderno dos juízes concorrentes necessários e com classificação de Muito bom ou de Bom com distinção) e os juristas de mérito (com, pelo menos, 30 anos de atividade profissional, exclusiva ou sucessiva, na docência universitária ou na advocacia), nos termos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ).

O concurso tem a natureza curricular, sendo a graduação efetuada segundo o mérito relativo dos concorrentes de cada classe, tomando-se, globalmente, em conta a avaliação curricular: todas as classificações de serviço homologadas, avaliadas através da média aritmética ponderada das respetivas pontuações, com o peso dois, e outras classificações, com o peso um; e é tido em conta o nível dos trabalhos doutrinários e jurisprudenciais publicados ou, quando não publicados, submetidos a avaliação académica, com ponderação entre zero e cinco pontos, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função. Os procuradores-gerais adjuntos apresentam até três trabalhos doutrinários, e os juristas de mérito apresentam até 10 trabalhos doutrinários e jurisprudenciais, sendo apreciada, em ambos os casos, a natureza dos trabalhos, a especificidade e a substância das matérias, a qualidade e o modo de exposição e abordagem das matérias tratadas.

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Segundo o Conselho Superior da Magistratura (CSM), responsável pelo concurso, já houve um total de 66 reclamações, no universo de 140 juízes desembargadores, ultrapassando, largamente, as dos três últimos concursos: cinco, num total de 50, em 2022; seis, num universo de 74, em 2019; e quatro, num universo de 48, em 2016. “Nunca houve tantas reclamações, até porque nunca houve tantos candidatos e tantas alterações nas regras”, assegura uma magistrada que também contestou a sua classificação, por se sentir “injustiçada” e por “ver que há muitos colegas que também foram injustiçados”.

O problema está associado à alteração dos crité­rios de classificação, estabelecidos para evitar que os novos juízes do STJ a ele acedessem em idade de jubilação e não a trabalhar em pleno, obrigando à alteração da composição de coletivos de juízes em casos conhecidos, como a “Operação Lex”. Por isso o critério da antiguidade perdeu peso, fazendo com que juízes mais antigos fossem ultrapassados por juízes novos. “Dantes, só contavam as duas últimas classificações. Agora, contam todas. Isso prejudica os mais velhos, porque tiveram mais avaliações e mais notas abaixo de Muito bom”, explica a juíza, vincando: “Além disso, a base de recrutamento passou de um quarto para um terço, e os juízes que já estão desligados do serviço só saem depois da graduação, prejudicando, novamente, os mais antigos.”.

O critério “prestígio” passou a ser mais valorizado, originando situações inusitadas. “Há um desembargador que esteve cinco meses num tribunal da Relação e passou o resto da carreira nas inspeções e passou à frente de colegas com dez anos, ou mais, a analisar e a decidir recursos, que é o trabalho mais importante que um conselheiro pode fazer no Supremo”, argumenta a mesma juíza, lembrando que os candidatos podiam apresentar dez acórdãos da sua autoria, para provarem a sua qualidade, mas agora o número desceu.

As reclamações vão ser analisadas pelo CSM e a lista pode ser alterada. Os candidatos excluídos podem depois recorrer para o STJ, mas isso não tem efeito suspensivo.

Cerca de metade dos juízes que estão atualmente no STJ já estão em condições de se jubilarem e a lista contestada servirá para nomear os substitutos. Entrarão, de imediato, 20 candidatos. Como se viu, além de magistrados judiciais, também terão de entrar juristas de mérito e procuradores-gerais-adjuntos, ou seja, magistrados do Ministério Público (MP).

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A 1 de junho, o site da CNN Portugal publicou um artigo do jornalista António José Vilela, sob o título “Queremos juízes nos tribunais ou a trabalhar para o prestígio?”, a relevar que as regras de acesso ao STJ mudaram, porque “era necessário recrutar conselheiros mais novos”. Todavia, o conhecimento da lista de graduação dos candidatos, publicada a 24 de abril, provocou “indignação e revolta” em muitos juízes candidatos. O item de avaliação “Prestígio” desequilibrou tudo. Quem redigiu 1500 acórdãos nos tribunais da Relação ficou atrás de quem fez 100, e um antigo juiz do Tribunal Constitucional (TC) foi ultrapassado por uma chefe de gabinete.

A questão assenta no que se pretende para o STJ, pois, nos últimos anos, o CSM, responsável pelo concurso e pela disciplina dos tribunais percebeu o evidente. Muitos juízes desembargadores (e também procuradores-gerais adjuntos e juristas de mérito) subiam ao STJ à beira da aposentação-reforma (muitas vezes, jubilação), isto é, não aqueciam o lugar, que é encarado como consagração de carreira, sem que lhes fosse atribuído o trabalho de revisão de um processo. E, segundo o jornalista, “as taxas de rotatividade eram gigantes” e com “impacto nos processos, até em alguns bem mediáticos, que andavam a saltar de tutela em tutela e com atrasos significativos”.

Por isso, Cura Mariano presidente do STJ e do CSM, com o apoio do poder político, que alterou o EMJ, promoveu a fixação de novas regras de acesso ao STJ. Por conseguinte, o 18.º concurso alargou a base de recrutamento de juízes desembargadores, ou seja, a lista de antiguidade de possíveis candidatos juízes passou de um quarto para um terço. Assim, enquanto, no 16.º concurso foram graduados 64 juízes desembargadores e, no 17.º concurso, a lista de candidatos ficou pelos 45 desembargadores, no 18.º concurso, foram graduados 132 juízes desembargadores e nove desistiram, antes da publicação da lista de graduação, por saberem que ficariam colocados em posições modestas.

A mudança das regras colocou em confronto juízes desembargadores que frequentaram, de um lado, os 4.º e 5.º cursos normais de formação de magistrados judiciais no Centro de Estudos Judiciais (CEJ) e, do outro, os dos 12.º e 13.º cursos normais. Ou seja, bateram-se, no concurso, juízes com antiguidade muito distinta, com experiência muito diferente nos tribunais da Relação e com percursos dificilmente comparáveis. Esta situação azou um sem número de perplexidades, quando surgiu a graduação final dos juízes desembargadores, até porque é previsível que só conseguirão subir ao STJ (em diferentes momentos já que a graduação é válida por dois anos) cerca de 40 juízes desembargadores. As restantes subidas a juízes são, legalmente, atribuídas a candidatos representantes do MP (deverão entrar os 12 atuais graduados procuradores-gerais adjuntos) e da sociedade civil (dos oito juristas de mérito, ficaram graduados três, que deverão também subir ao STJ).

No quadro da lista graduada, publicada no site do STJ, a questão é, por exemplo, de como se afere a produtividade do trabalho de uma chefe de gabinete, sobretudo, quando comparado esse trabalho com centenas de acórdãos feitos por outros concorrentes ao STJ. E há quem veja, no caso uma questão singular, pois trata-se de concorrente que era chefe de gabinete do presidente do STJ, que foi também o presidente do júri do concurso.

Curioso é também o facto de a quase totalidade dos candidatos graduados nos 30 primeiros lugares do concurso terem, no seu percurso, o exercício de cargos de destaque na magistratura ligados ao CSM), ao STJ, à Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP) e a outras entidades ou órgãos, muito frequentemente em comissões de serviço.

Neste âmbito, António José Vilela menciona, nas ligações a órgãos dirigentes da ASJP, graduados nas posições 1.ª (Laurinda Gemas), 3.ª (Nuno Coelho), 12.ª (Ramos Soares), 15.ª (Maria João Faro), 22.ª (Luís Martins) e 29,ª (Maria José Costeira); a cargos de secretário, vogais e de chefe de gabinete do CSM – graduados nas posições 2.ª (Edgar Lopes), 9.ª (Albertina Pedroso), 12.ª (Ramos Soares), 13.ª (Ana Azeredo Coelho), 15.ª (Maria João Faro), 19.ª (Tomé de Carvalho), 21.ª (Rui Araújo), 22.ª (Luís Martins), 24.ª (Paulo Guerra) e 30.ª (Carlos Marinho); e a cargos de chefe de gabinete e de assessores no STJ – graduados nas posições 1.ª (Laurinda Gemas), 4.ª (Brites Lameiras), 8.ª (Gabriela Cunha Rodrigues), 9.ª (Albertina Pedroso) e 14.ª (Maria José Costa Pinto). Alguns estão em dois itens.

Há outros casos avulsos: a chefe de gabinete do presidente do TC, graduada na posição 26.ª (Carla Câmara); um membro do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, graduado na posição 27.ª (Helena Bolieiro); uma juíza do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) graduada na posição 29.ª (Maria José Costeira); um antigo diretor geral da Administração da Justiça, graduado na posição 28.ª (José António Cunha); e, ainda, os juízes desembargadores que apostaram em meritória paralela carreira académica, como, por exemplo, os concorrentes graduados nas posições 6.ª (Pires de Sousa) e 17.ª (Higina Castelo).

Uma importante questão, na magistratura judicial – aliás, também em outras carreiras, como a do ensino superior, por exemplo – é que quem se dedica, sobretudo, a fazer o que deve ser a base do seu trabalho (decidir nos tribunais e dar aulas nas faculdades) é preterido na progressão da carreira. Na atividade jurisdicional nos tribunais da Relação, sem outras atividades e sem a ocupação de cargos de relevo na estrutura da magistratura, fica-se subalternizado ou relegado para posições insuscetíveis de graduação ou com o acesso improvável ao STJ, quando não se fica em posições humilhantes, em total dissonância, face ao que prometia a carreira.

Está a menorizar-se quem trabalha onde deve, neste caso, nos tribunais da Relação, graduando-se em posições muito elevadas desembargadores que nem sequer terão proferido 150 acórdãos e desprezando-se colegas com mais de mil a 1500 acórdãos em que foram relatores, além de que, a nível dos trabalhos forenses, o júri pode refugiar-se em jogo de adjetivação, como sucedeu neste concurso (Ótimo, Muitíssimo Bom, Muito Bom, Bastante Bom, Bom), tornando insindicável o que um júri escreveu acerca da capacidade de apreensão das situações jurídicas, do conhecimento e do domínio da técnica jurídica na resolução de casos concretos, da capacidade de síntese na enunciação e na resolução dos casos concretos, da clareza e simplicidade da exposição e do discurso argumentativo e da capacidade de convencimento.

Neste concurso, as regras parecem ter privilegiado uns em detrimento de outros (passaram a contar todas as classificações de carreira dos candidatos, havendo quem fosse avaliado com base em quatro inspeções e outros com base em nove, e catapultou-se o item “prestígio” acima do ponto “produtividade e tempestividade”. Ou seja, converteu-se o prestígio numa coleção de certificados comprovativos de atividades desenvolvidas extra magistratura. Também aqui, os concorrentes foram pontuados em 16 níveis classificativos; e, na produtividade, em apenas 10 níveis. Isso levou ainda a uma maior sobrevalorização do “prestígio”.

Estas e outras questões do concurso não mereceram quase nenhuma crítica da quase totalidade dos membros do CSM que, em Plenário Extraordinário de 22 de abril, aprovaram por larga maioria o parecer do júri do XVIII, plasmado um relatório com 1500 páginas, que dão conta de 700 trabalhos forenses e de outros documentos. Houve apenas o voto de vencida da juíza de 1.ª instância, Rita Mota Soares.

O jornalista assente no que viram, no concurso, alguns juízes desembargadores: “preocupante desvalorização da atividade jurisdicional desenvolvida pelos concorrentes nos tribunais da Relação, o que devia ser o ponto central da sua avaliação; a classificação, nos primeiros lugares, de concorrentes com escasso tempo de serviço, enquanto juízes desembargadores não puderam ver avaliada a produtividade do seu trabalho nos tribunais da Relação; e a possibilidade de se criar a perigosa ideia, nos magistrados da 1.ª Instância, que pretendam, legitimamente chegar no final da carreira ao STJ, de que mais importante do que o exigente trabalho de julgar e julgar bem é o “prestígio” que se obtém ao longo de carreira, assente num percurso, muitas vezes, paralelo, com a busca por lugares de relevo na estrutura dirigente da magistratura ou também assente na colaboração com a academia.

Neste concurso, houve excecional número de reclamações graciosas, cujo prazo terminou a 25 de maio, que têm efeito suspensivo, mas, uma vez decididas, tomarão posse os primeiros graduados. Há quem preveja o surgimento de impugnações contenciosas – que não suspendem os efeitos do concurso –, que terão de ser decididas, sem possibilidade de recurso, pela Secção de Contencioso do STJ, cujo presidente é o próprio presidente do STJ. E, ainda, estará a ser ponderado, por vários juízes desembargadores, o recurso para o TC.

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A subida ao STJ, quase só, para ter pensão de aposentação ou de reforma mais avultada é imoral e censurável (já se deveria ter posto cobro a isso, valorizando os últimos anos de serviço no Tribunal da Relação ou no MP); o critério da antiguidade não pode ser absoluto, nem despiciendo, tal como o do mérito e o do exercício de outras atividades relevantes em outros órgãos de soberania, em associações, em gabinetes ou na academia, o que é ponderável, em entrevista e/ou relatório; e o presidente STJ e do CSM, no caso vertente, podia ter constituído um júri presidido por outro juiz conselheiro, para não lhe ser apontado conflito de interesses.

Tantas reclamações, algumas por interesse pessoal ou por não aceitação de regras, são mau exemplo de funcionamento da justiça administrativa ao mais alto nível. A Justiça merece melhor!

2026.06.05 – Louro de Carvalho


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