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domingo, 12 de novembro de 2017

O que acontece quando um padre viola a lei do celibato?

O estado da questão
Antes de mais, importa clarificar em que consiste a violação do celibato. Se violar o celibato se entender como qualquer pecado contra a castidade por palavras e obras (6.º mandamento) e por pensamentos e desejos (9.º mandamento), há que ser muito criterioso na aplicação das penas canónicas à face do CIC (Codex Iuris Canonici) – em português CDC (Código de Direito Canónico), que diz respeito à Igreja Católica Latina. Citá-lo-ei como CDC. As penas só atingem os delitos, enquanto os pecados são objeto de penitências, que o CDC não estipula, embora as preveja.
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O pecado contra o 6.º e 9.º mandamentos e as transgressões do celibato
Em primeiro lugar, há que distinguir entre pecado e delito. O delito, em princípio, é pecado grave, desde que envolva matéria grave, perfeito conhecimento e advertência e pleno consentimento. Mas, para que haja delito, é necessário que haja consequências externas ofensivas da dignidade das pessoas e também das coisas ou lugares que a requeiram. Assim, um pensamento impuro, um desejo desordenado, um ato sexual solitário – que podem constituir pecado e pecado grave, conforme as condições referidas do pecado grave (todo o pecado é um ato de desobediência a Deus, grave ou venial, conforme reúna ou não todas as condições do pecado grave; direta ou indireta, conforme se dirija às divinas pessoas ou se dirija aos santos e ao próximo) – constituem matéria de confissão sacramental ou, ao menos, de ato de contrição perfeita, com a respetiva penitência, a envolver o arrependimento, o propósito firme de emenda e a reparação penitencial, mas nunca serão objeto de aplicação do CDC. Embora a sua linguagem seja predominantemente exortativa e não cominativa, o CDC não é um mero código moral ou de conduta; as suas disposições podem acarretar penas e penitências, que são predominantemente medicinais e disciplinadoras e raramente vindicativas, a não ser em casos de perda do estado clerical ou da emoção de ofício.
Constituem aqueles atos atentados ao celibato? Antes da resposta, deveremos ter em conta a doutrina plasmada na Liturgia, no CIC (Catecismo da Igreja Católica) e no CDC.
O Pontifical Romano, nas questões que constituem a promessa a fazer antes da ordenação de diácono com vista ao presbiterado, inclui a seguinte:
Queres [quereis], como sinal do teu [vosso] coração consagrado a Cristo Senhor, guardar perpetuamente o propósito do celibato por amor do Reino dos céus, ao serviço de Deus e dos homens?”.
O mesmo livro litúrgico expõe, nas palavras homilética que sugere que o Bispo dirija ao (s) candidato (s) não casado (s) ao diaconado, a forma como entende o celibato:
“…Exercerás [exercereis] o ministério constituído (s) em celibato: este é ao mesmo tempo sinal e estímulo da caridade pastoral e fonte de fecundidade no mundo. Impelido (s) por sincera caridade para com Cristo e vivendo em perfeita consagração neste estado, unir-te-ás [unir-vos-eis] mais facilmente ao Senhor de coração indiviso, entregar-te-ás [entregar-vos-eis] com maior generosidade ao serviço de Deus e dos homens e, mais livre (s), servirás [servireis] a obra da regeneração sobrenatural…”.
O CIC (Catecismo da Igreja Católica) no seu n.º 915, refere, no quadro dos conselhos evangélicos, propostos a todos os discípulos de Cristo, aqueles que especialmente assumem a livre vivência da “castidade no celibato por amor do Reino”; e, no n.º 1579, estabelece:
“Todos os ministros ordenados da Igreja latina, à exceção dos diáconos permanentes, são normalmente escolhidos entre homens crentes que vivem celibatários e têm vontade de guardar o celibato ‘por amor do Reino dos céus’ (Mt 19,12). Chamados a consagrarem-se totalmente ao Senhor e às ‘suas coisas’, dão-se por inteiro a Deus e aos homens. O celibato é um sinal desta vida nova, para cujo serviço o ministro da Igreja é consagrado: aceite de coração alegre, anuncia de modo radioso o Reino de Deus.”.
O n.º 1580 do mesmo CIC informa que nas Igrejas orientais
Os bispos são escolhidos unicamente entre os celibatários, podendo, no entanto, ser ordenados de diácono e de presbítero homens casados. ‘Mas o celibato dos sacerdotes é tido em muita honra nas Igrejas orientais e são numerosos os que livremente optam por ele, por amor do Reino de Deus’.”.
O n.º 1658 recorda que
“Certas pessoas estão, em virtude das condições concretas em que têm de viver, muitas vezes sem assim o terem querido, particularmente próximas do coração de Cristo, e que merecem a estima e a solicitude atenta da Igreja, particularmente dos pastores: o grande número de pessoas celibatárias. Muitas delas ficam sem família humana, frequentemente devido a condições de pobreza. Algumas vivem a sua situação no espírito das bem-aventuranças, servindo a Deus e ao próximo de modo exemplar. Mas a todas é necessário abrir as portas dos lares, ‘igrejas domésticas’, e da grande família que é a Igreja.”.
E o n.º 2349, assegurando que “todo o batizado é chamado à castidade”, ensina que
“A castidade deve qualificar as pessoas segundo os seus diferentes estados de vida: uns, na virgindade ou celibato consagrado, forma eminente de se entregarem mais facilmente a Deus com um coração indiviso; …”.
Por seu turno, o CDC, no seu cân. 277 – § 1, estabelece:
Os clérigos têm obrigação de guardar continência perfeita e perpétua pelo Reino dos céus, e portanto estão obrigados ao celibato, que é um dom peculiar de Deus, graças ao qual os ministros sagrados com o coração indiviso mais facilmente podem aderir a Cristo e mais livremente conseguir dedicar-se ao serviço de Deus e dos homens”.
Ora, sendo celibato eclesial, por amor do Reino de Deus, não apenas a condição social de solteiro ou viúvo, mas dom de Deus e sinal e estímulo da caridade pastoral, os atos acima referidos, constituem uma transgressão ao celibato no sentido lato, por violarem o sentido da virtude da castidade, que se opõe à luxúria, mas nunca objeto de aplicação do CIC, constituindo o parágrafo do cânone citado a reiteração da doutrina e um apelo à vivência da vida célibe, diferente daquela similar por que se opta por motivos sociais, políticos, profissionais ou científicos ou da que se obtém por negligência ou pretensa autossuficiência.
Todavia, é de recordar que os diáconos casados ou os presbíteros que nas Igrejas Orientais já eram casados estão abrangidos pela castidade prescrita aos casados (e não casarão se viuvarem), ou seja, nos termos da sexualidade vivida e expressa no âmbito do matrimónio. Obviamente que o celibato no sentido estrito, por mais fundamentada que seja a sua bondade prática, resulta não duma imposição da fé ou da Escritura, mas da espiritualidade e da disciplina, pelo que é plausível o celibato vivenciado por decisão opcional, como fazem os religiosos e religiosas e muitos e muitas leigas, consagrados/as no mundo.
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Já quanto aos pecados, alguns dos quais podem constituir delito, com efeitos externos como a fornicação, adultério, a tentativa levada a efeito de matrimónio, mesmo que apenas civil, o concubinato, a relação homossexual, a violação, o abuso sexual de menores (sobretudo a pedofilia), o CIC tem uma palavra a dizer, quiçá penas e penitências a aplicar (penitências além das recomendadas pela prática do pecado).
Assim, o Código de Direito Canónico (CDC) estatui:
Cân. 194 – § 1. Pelo próprio direito é removido do ofício: 1.° Quem perder o estado clerical; 2.° Quem publicamente abandonar a fé católica ou a comunhão da Igreja; 3.° O clérigo que tiver atentado o matrimónio, mesmo só civil.
§ 2. A remoção de que se trata nos n.os 2 e 3 só pode ser urgida se constar por declaração da autoridade competente.
Cân. 1394 – § 1. Sem prejuízo do prescrito no cân. 194, § 1, n.° 3, o clérigo que atentar matrimónio, mesmo só civilmente, incorre em suspensão latae sententiae; e se, admoestado, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e/ou até mesmo com a demissão do estado clerical.
Cân. 1395 – § 1. O clérigo concubinário, fora do caso referido no cân. 1394, e o clérigo que permanecer com escândalo em outro pecado grave externo contra o 6.º mandamento do Decálogo, seja punido com suspensão, e se perseverar no delito depois de admoestado, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical.
§ 2. O clérigo que, por outra forma, delinquir contra o 6.º mandamento do Decálogo, se o delito for perpetrado com violência ou ameaças ou publicamente ou com um menor de 16 anos, seja punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical.
O Cân. 1387 estabelece: O sacerdote que, no ato ou por ocasião ou a pretexto de confissão, solicita o penitente a pecado contra o 6.º mandamento do Decálogo, seja punido, segundo a gravidade do delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, seja demitido do estado clerical.
Assim, o sacerdote que infringir o celibato nos termos do CDC pode ter várias penas, conforme as situações que vier a criar ou em que se envolver. Porém, com exceção das penas latae sententiae e as meras advertências e penitências, terá de se abrir conveniente processo com todas as possibilidades de defesa do infrator/delinquente. Assim:
- Sacerdote que intentar matrimónio, mesmo que meramente civil, será removido do ofício, se tentar persistir nele (Can. 194 §1, 3.º). Porém, para urgir a remoção tem de haver declaração da competente autoridade (id, § 2). E, além da remoção do ofício, incorre em suspensão latae sententiae (não é preciso que haja sentença declarativa), não perdendo de imediato o estado clerical, mas, se, depois de repreendido, não se emendar e persistir em dar escândalo, pode ser punido gradualmente com privações e/ou até mesmo com a demissão do estado clerical (cf cân. 1394 – § 1) – o que não se verifica se ele, entretanto, pedir a desvinculação do estado clerical.
- Sacerdote (ou diácono) concubinário ou que permaneça com escândalo em outro pecado grave externo contra o 6.º mandamento (fornicação ou relação sexual com uma mulher solteira ou viúva, adultério, relação sexual sacrílega, como se dizia outrora da relação com religiosa ou de mulher com sacerdote, relação homossexual – factos notoriamente conhecidos) incorre em suspensão e, se não se emendar, podem ser-lhe acrescentadas gradualmente outras penas até à demissão do estado clerical (cf cân. 1395 § 1).
- Sacerdote (ou diácono) que, de outro modo, delinquir contra o 6.º mandamento, mesmo sem escândalo, mas de que haja conhecimento da competente autoridade, se o delito (não só pecado, mas crime) for perpetrado com violência ou ameaça ou publicamente ou com menor de dezasseis anos, será punido com penas justas, sem excluir, se o caso o requerer, a demissão do estado clerical (cf cân. 1395 § 2). Hoje até se impõe a denúncia à justiça estatal, o que, em meu entender, o bispo ou seu vigário não deve fazer de ânimo leve, sob pena de trair a confiança.
- Sacerdote que, na confissão, sua ocasião ou a seu pretexto, solicitar o penitente a pecado contra o 6.º mandamento, será punido, segundo a gravidade deste delito, com suspensão, proibições ou privações e, nos casos mais graves, será demitido do estado clerical (cf cân. 1387).
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A atualidade da questão e como a encarar
A questão está na praça pública com a diversidade de opiniões a propósito de um padre ter recentemente assumido a paternidade duma menina em resultado duma relação com uma mulher de 35 anos, sua amiga dos tempos do ensino secundário e da Universidade (embora nesta não tenham sido condiscípulos), a qual já era mãe de dois filhos, gémeos de cinco anos.
E alguns questionam-se sobre o que o padre deve fazer.
Já equacionámos o problema em termos da doutrina e das normas canónicas.
Resta saber o que diz a diocese e tentar perceber como a doutrina e os cânones influem nesse discurso diocesano. A diocese admite que “foi com tristeza” que recebeu as recentes notícias que envolvem o padre mas não abre para já processo canónico ao padre que assumiu a dita paternidade. O gabinete de comunicação da diocese assegura, numa nota, estar 
A acompanhar a situação no respeito pela delicadeza do caso, da dignidade das pessoas e das consequências que as mesmas têm na própria paróquia e nas restantes comunidades cristãs”.
Com efeito, como não se trata de intentar matrimónio nem de prática concubinária permanente comprovada nem relação publicamente escandalosa até há pouco (situações previstas nos cânones citados) e como o padre não se dispôs a solicitar a dispensa do estado clerical e respetivas obrigações, a autoridade não se precipita a aplicar penas ou a impor penitências sem a devida maturação do caso. Ora, segundo a predita nota, “a Igreja é um espaço de misericórdia e Deus perdoa tudo, mas não pode admitir uma vida dupla”.
O próprio Bispo diocesano disse à agência Ecclesia que “o que a Igreja não aceita, evidentemente, é uma vida dupla”, pelo que o sacerdote envolvido na situação fará em consciência”, o “discernimento” e vai “assumir as suas responsabilidades”, até porque “quem assume o celibato é evidente que o assume livremente”. Assim, segundo a mencionada nota:
Caberá ao próprio sacerdote discernir em diálogo com o bispo se pretende continuar a exercer o ministério sacerdotal segundo as exigências e normas da Igreja ou se pretende abraçar outra vocação.
A nota acrescenta que “o sacerdote deseja continuar” em funções e sente o apoio da comunidade, mas não deixa de ponderar colocar o seu lugar à disposição da diocese para que se procure o que for melhor para a Igreja. Por isso, a diocese, de momento não abre qualquer processo ao padre, mas vai fazer “o acompanhamento pastoral e o discernimento”.
A assunção da paternidade, sem poder classificar-se com ato de coragem, é um ato de clarificação e de justiça. Porém, a responsabilidade pode não passar pelo matrimónio, sobretudo se a mãe não o quiser ou não puder assumi-lo.
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A recente atenção da hierarquia
A questão de padres que têm filhos, em violação do celibato, tem recentemente tem sido alvo de maior atenção por parte da hierarquia. Os bispos da Irlanda publicaram normas sobre o assunto, deixando claro que “no mínimo, os padres não devem ignorar as suas responsabilidades”.
O conselho do Papa sobre os abusos sexuais de menores ocupar-se-á da questão dos filhos de padres, que não dos filhos dos poucos casos de padres legitimamente casados, que têm filhos.
A opinião de Francisco (expressa enquanto prelado na Argentina) era: “tem de abandonar o ministério”. Bergoglio falava da questão do celibato dos padres, vincando tratar-se de “uma questão de disciplina, não de fé” e reconhecendo: há padres que caem nestas situações”. E, interpelado diretamente sobre a sua posição, nessas circunstâncias, respondia: 
Se um deles me aparecer a dizer que engravidou uma mulher, ouço-o, procuro transmitir-lhe a paz e aos poucos faço-o perceber que o direito natural é anterior ao seu direito como padre. Portanto, tem de abandonar o ministério e tomar conta daquele filho, mesmo que decida não casar com a mulher”.
Porém, Bergoglio não é mais o prelado na Argentina; é o Papa e tem de atacar o problema numa ótica global e mais adequada a cada caso, na certeza de que nem todas as situações são de delito, nem sempre a responsabilidade passa pelo casamento nem pelo abandono do ministério. E o pecado não é irreversível, como o não são as penas canónicas, a não ser a da remoção do ofício.
Ademais, a Igreja não tem um fundo de indemnização, subsídio de desemprego ou de reintegração para os sues sacerdotes, que estatutariamente têm como entidade patronal o ordinário (diocesano ou religioso). Tirá-los do ministério sem mais pode ser o “summum jus, summa iniuria”, castigar os que erram sem os corrigir e reencaminhar
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O que diz a sociedade? Há escândalo?
A sociedade, espelhada no Diário de Notícias da Madeira e nas redes sociais, diz coisas tão ingénuas e românticas como cruéis:
- Tem duas opções:
1. Ele deixa de ser padre e junta-se com o amor da vida dele (ele deve amar aquela mulher de certeza para, depois de tantos anos de disciplina (penso eu…), ter quebrado uma promessa muito importante para os padres) e juntos formam uma família onde criam aquela menina com muito amor e carinho;
2. Continua como padre na paróquia (ninguém na freguesia o quer fora incluindo o Bispo) mas tem de ser um pai presente na vida naquela menina. Poderia aproveitar para a nossa igreja […] dar um exemplo ao Vaticano de como um padre pode cumprir com os seus deveres de padre e ter uma família. Só assim poderá compreender os desafios que uma família tem de enfrentar com a educação de uma criança, principalmente nos dias de hoje.
- Os interesses da criança têm de estar acima de tudo. 
“Não sei bem o que quis dizer o Bispo quando disse que o padre não pode levar uma vida dupla, se com isto quis dizer que ele ou escolhe a Igreja ou a criança… Bem, ele é pai e tem responsabilidades para com aquela menina, e isso ninguém o pode negar ou impedir com doutrinas retrógradas.”.
- Antes ter tido uma filha do que ser pedófilo e abusar de crianças.
“A Igreja deve evoluir e esquecer o celibato, assim seria mais sincera com todos. Qual é a lógica de um padre falar sobre o casamento e os filhos se os padres não podem casar ou ter filhos? Andam a falar de cor…”.
- Sem dúvida: seguir o seu coração e ser feliz. Até onde irão os doutores da lei deste tempo?
“Não é a Sagrada Escritura a base do cristianismo? Em lado algum diz que os servidores da Igreja não se podem casar. É mais uma das hipocrisias da Roma papal, com um único propósito: acumular riqueza. Alguns destes homens amam sinceramente a Deus, mas veem-se envolvidos num sistema mentiroso que vive à parte dos mandamentos de Deus e que lhes escraviza a vida familiar em volta de um dogma nada cristão. Qualquer homem que ame sinceramente o Criador serve-O melhor sendo livre dos homens e das suas doutrinas. Os fariseus, os doutores da lei daquele tempo, mataram Jesus Cristo.”.
- Não se vê qual o problema do padre, que foi bom padre, ter de sair da paróquia porque foi pai.
“Essas ratas de sacristia que nunca puseram um pé fora da argola que se preocupem em expulsar os padres que são pedófilos. Esses, sim, é que são pecadores.”.
- Quando aceitou a ordenação conhecia as regras da Igreja, como tal violou-as.
 “Logo, está ciente de que procedeu mal e terá que acatar a decisão do julgador canónico”.
- A Igreja terá que assumir de uma vez por todas que padres são homens iguais como os demais e, assim sendo, terá que mudar as regras.
“Este caso não é único nem será o último, sempre existiram casos e foi possível camuflar, hoje é mais difícil. Contudo, não se condena o padre, cair na tentação é uma fragilidade humana que vem desde os tempos de Adão e Eva.”.
- Deve continuar com a sua vida e continuar a fazer o que faz.
“A igreja que evolua. Quem tem problemas com a situação do padre deve meter-se na sua vida e deixar de fazer o papel de beata ofendida. Estamos no século XXI. As beatas ficaram ofendidas porque não aconteceu com elas…”.
- Padres só devem ser padres dentro da igreja, a vida pessoal deles é lá com eles desde que não se metam com miúdos menores.
“Por essas tontarias da Igreja católica, não poder haver divórcios, padres não poderem ter sexo etc., é que o clero fez e faz o que faz…muitos abusam de miúdos. Uma pergunta: Por que razão os padres pedófilos escolhem miúdos? Porque miúdo não engravida? E ninguém fica a saber?”.
-Ele que permaneça e revolucione a Igreja, que possa fundar um movimento no interior da Igreja que dê visibilidade a esta questão e confronte as hierarquias nos seus palácios…
“Já está na hora de a igreja católica evoluir e acordar, estamos no séc. XXI. Precisa-se de padres na família como exemplo de referência para toda a comunidade. Faltam modelos de família cristãs e saudáveis. É por isso que os valores na família estão vazios, é só violência e divórcios …os protestantes podem casar e ninguém morreu por causa disso…”.
- Caso não consiga, que possa fundar a sua própria Igreja, separando-se da Igreja católica seguindo uma matriz diferente, pois vivemos num país livre, levando acabo a sua vocação pastoral e espiritual, pois fiéis não hão de faltar, pois é uma pessoa carismática!
“Deixa de ser padre e vai trabalhar para sustentar a família como o resto de nós. Agora armar-se em vítima porque quer continuar a viver à custa dos crentes é que não.”.
- Para os gajos dos marxismos, quando “mete”a Igreja é uma “Festança” de Barriga cheia…
“Porque não se PERGUNTA quem é o maior ‘Pecador’? Quem foi o ‘Tentador’ e o ‘Tentado’? Este País é maioritariamente habitado por seres do séc. XV, e daí estas ‘Festarolas’ na Imprensa.
- Ela sabia o que andava a fazer, mas não teve pejo (e dizem-se mais coisas dela injustas, certamente).
“Será que queria fazer a ‘vontade ao diabo’?!”.
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Concluindo
Da parte da cúmplice pouco há a dizer: apenas que não pode remeter para o padre toda a responsabilidade, mas não pode falar-se já em relação sacrílega nem muito menos em adultério ou caso semelhante nem mesmo em leviandade.
Hipocritamente pensa-se que o casamento de padres acabaria com a pedofilia, abuso sexual de menores, adultério, fornicação, homossexualidade, violação, etc. É preciso não conhecer o mundo, caramba!
Combate-se a vida dupla e bem, mas devo recordar que já fomos mais tolerantes para com os padres que viviam em união de facto com mulher de quem tinham filhos e continuavam no exercício das ordens, com bispos a fazer vista grossa, alegadamente para que os pais pudessem providenciar ao sustento dos filhos. Lembro o caso do pai de Aquilino Ribeiro (com 3 filhos da mesma mulher) e antanho o padre da minha terra (com 9 filhos da mesma mulher).
Alguns leigos e provavelmente sacerdotes bem querem o castigo do padre, pródigo, quando nós, os cumpridores (os filhos mais velhos da parábola) nos portamos tão bem; outros, perdulariamente, querem que ele faça valer os seus direitos face a um Igreja prepotente e dogmática – esquecem a face puramente disciplinar e livre do celibato – e incitam à formação duma onda cismática a pretexto de mostrar uma Igreja com vitalidade e a dar cartas de sabedoria (arrogância); e outros, romanticamente, pedem que siga o coração e viva com o amor da sua vida e façam família feliz.
Por mim, espero que – modus in rebus – se assuma a paternidade e as responsabilidades a ela inerentes. Se o caso tem no seu horizonte o matrimónio como opção comum do padre e da mulher, abra-se o conveniente processo pastoral; se não for da vontade de um e de outro ou se tal for impossível ou não desejável, o padre deve continuar no exercício das ordens, removendo-se pedagogicamente o eventual escândalo, mesmo que residual, e ser reintegrado numa ótica misericordiosa, ainda que com as limitações que as circunstâncias imponham, por exemplo a prestação de cuidados nutrícios, educacionais, económicos e presenciais junto da filha, ditados pela justiça e pelo afeto paterno. Quanto à mãe, também há que ter a conveniente atenção de acordo com as suas necessidades, a justiça e a humanidade.
Certamente que o caso não pode ser visto apenas a preto e branco, mas com os matizes que a vida induz!

2017.11.11 – Louro de Carvalho

sexta-feira, 7 de julho de 2017

A abolição da pena de morte continua a ser um combate atual


Disse-o Marcelo no dia 5, em Coimbra, na cerimónia comemorativa do sesquicentenário da abolição da pena de morte em Portugal, organizada pela Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. No uso da palavra, o Presidente da República sustentou:
 “A abolição da pena de morte é ainda, passados estes 150 anos, um combate atual, um ideal pelo qual devemos batalhar todos os dias com a força do nosso exemplo”.
Segundo o Chefe de Estado, celebrar a data é um imperativo histórico e ético e tem de ser um “ato pedagógico de cidadania, um gesto vocacionado para as gerações atuais e, sobretudo, para os mais jovens”. Na sessão solene que enquadrou a cerimónia e em que participou a Ministra da Justiça, o Presidente salientou que as comemorações da abolição da pena de morte são um “gesto vocacionado para os muitos Estados onde a pena capital ainda é aplicada e para aqueles que pretendem restaurá-la, incluindo a Europa”. Por isso, afirmou categoricamente:
“Reiteramos um princípio para as gerações atuais e futuras, um princípio inscrito na nossa lei fundamental, que em caso algum haverá pena de morte. É por esse ideal que nos devemos bater hoje com a mesma coragem e determinação daqueles que há 150 anos decidiram a sua abolição.”.
No final, instado pelos jornalistas a comentar o resultado dum eventual referendo em Portugal sobre a restauração da pena de morte, Marcelo mostrou-se convicto de que se manteria a Constituição na proibição da pena de morte, pois, mesmo relativamente a crimes particularmente violentos, há a profunda marca cultural que tem a ver com o respeito da dignidade da pessoa e o valor da vida, que o leva a concluir que referendo ou votação parlamentar sobre a matéria manteria o que votou como jovem deputado constituinte em 1976.
Intervieram ainda a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, o Reitor da Universidade de Coimbra, João Gabriel Silva, o Presidente da Comissão Executiva das Comemorações, José de Faria Costa, e o Diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Rui de Figueiredo Marcos.
Além da predita sessão solene, o Presidente da República descerrou, na Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, uma placa comemorativa dos 150 Anos da abolição da pena de morte em Portugal e inaugurou a exposição “Condenados à Pena Última”, no Colégio da Trindade, organizada em parceira com o Ministério da Justiça.
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Portugal foi um país pioneiro na abolição da pena de morte e na renúncia à sua execução mesmo antes de abolida por lei. Em 1867, a pena capital deixou de constar na lei, com exceção dos crimes militares (cuja abolição definitiva viria apenas a ser assumida em 1976). A este respeito, a Procuradoria-Geral da República publicou, em 1997, um texto que sintetiza os avanços e recuos.
A abolição da pena capital para os crimes políticos foi proposta na sessão de 10 de março de 1852 da Câmara dos Deputados (em Aditamento ao Ato Adicional à Carta Constitucional), cuja discussão se iniciou a 29 de março, incidindo as divergências sobre o processo legislativo. Sobre a questão de fundo, o representante do Governo expôs o que ia ao encontro do sentir unânime da Câmara:
“...porque felizmente entre nós a pena de morte para os crimes políticos está abolida nos corações de todos; e se, porventura, aparecesse hoje entre nós, um Nero, ou um Calígula, não teria força para a impor; e ainda bem que damos ao mundo um exemplo de tolerância que muito nos honra”.
A proposta foi aprovada e a abolição da pena de morte por crime político passou a constar do artigo 16.º do Ato Adicional à Carta Constitucional (5 de julho de 1852), sancionado por Dona Maria II. Sabe-se que, de facto, não foi executada pela prática de crime político desde 1834 (sendo comutada pelo rei, após apelo). Na verdade, o § 18.º do art.º 145.º da Carta aboliu as penas “atrozes e cruéis” e o Decreto de 12 de dezembro de 1801 reservava a aplicação da pena de morte aos “crimes atrocíssimos”. E o Código Penal de 1852 mantinha a pena de morte à cabeça das penas maiores (art.º 29.º), constituindo ela a simples provação da vida (art.º 32.º).
A partir de 1852, a questão da abolição da pena de morte para os restantes crimes foi levada, por diversas vezes, às câmaras. Na sessão de 3 de julho de 1863, o arcebispo deputado e antigo Lente de Coimbra Ayres de Gouveia, depois de propor a supressão, no orçamento do Estado, do ofício de carrasco, apresentou propôs a abolição da pena de morte em todos os crimes, incluindo os militares – proposta bem acolhida e secundada por outra, assinada por vários deputados, cujo texto é o seguinte: “1.º – Fica abolida a pena de morte; 2.º – É extinto o hediondo ofício de carrasco; 3.º – É riscada do orçamento do Estado a verba de 49$200 réis para o executor”.
Não houve consenso em torno da proposta então nem no ano seguinte, por não estar em causa a reforma da lei penal, mas, em 1867, viria a ser aprovada a lei que aboliu a pena de morte para todos os crimes, excetuados os militares – Carta de Lei de 1 de julho de 1867, sancionada por Dom Luís I. A proposta do Ministro da Justiça Barjona de Freitas, no âmbito da reforma prisional, foi submetida à discussão na Câmara dos Deputados, onde teve a oposição do deputado Manuel Carvalho, e transitou depois à Câmara dos Pares, onde foi aprovada.
Porém, esta lei não foi referendada pelo Ministro da Marinha e do Ultramar, lacuna que foi resolvida por Decreto de 9 de junho de 1870, por iniciativa do Marques de Sá da Bandeira.
Relativamente a crimes do foro militar, a pena de morte manteve-se até ao Decreto com força de lei de 16 de março de 1911, que a aboliu, vindo a Constituição de 1911 a preceituar que, em nenhum caso, poderia ser estabelecida. Contudo, anos mais tarde, a participação de Portugal na guerra levou, pela Lei n.º 635, de 28 de setembro de 1916, a restabelecer a pena de morte para “caso de guerra com país estrangeiro”, em tanto quanto a sua aplicação fosse indispensável, e “apenas no teatro de guerra”. Assim, na I Guerra Mundial houve a execução em França, por traição, no exército português, ao abrigo do Direito Português, do soldado João Ferreira de Almeida (nascido a 3 de abril de 1894 na Foz do Douro), no Lugar de Picantin, perto de Laventie, região de Pas de Calais, 16 de setembro de 1917. E a Constituição de 1933, no n.º 11.º do art.º 8.º estabelece como um dos direitos e garantias individuais dos cidadãos portugueses “não haver penas corporais perpétuas, nem a de morte, salvo, quanto a esta, o caso de beligerância contra país estrangeiro e para ser aplicada em teatro de guerra”. Ainda houve uma tentativa gorada do deputado José Cabral de introduzir uma emenda constitucional de cominação de penas corporais perpetuas incluindo a pena capital par crimes contra a segurança do Estado.
Assim, este regime vigorou até à Constituição de 1976 que estabelece, no n.º 2 do artigo 24.º, que “em caso algum haverá pena de morte”. E, ao abrigo desta disposição foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 141/77, de 9 de abril, o novo Código de Justiça Militar, cuja pena máxima prevista é a prisão maior de 24 a 28 anos.  
O movimento abolicionista foi estimulado por disposições introduzidas nas leis judiciárias (Reforma Judiciária, Nova Reforma Judiciária e Novíssima Reforma Judiciária) que impunham o recurso obrigatório à clemência régia em todos os casos de sentenças capitais proferidas pelos tribunais.
A última execução de pena de morte por delitos civis ocorreu em Lagos, em abril de 1846, sobre José Joaquim, de alcunha o Grande, que matou a criada do padrinho a tiro. Porém, curiosamente, remonta a 1 de Julho de 1772 a data em que é executada pela última vez uma mulher. Chamava-se Luísa de Jesus, tinha 22 anos e assassinara 33 expostos que ia buscar à roda de Coimbra, uns em seu nome, outros em nome suposto, para se locupletar com o enxoval e os 600 réis que correspondiam a cada entrega. E a penúltima e última execuções por enforcamento foram as de Manuel Pires, em Rua (Moimenta da Beira), a 8 de maio de 1845 e de José Maria, conhecido pelo Calças, no Campo do Tabolado (Chaves), a 19 de setembro de 1845.
No que se refere a crimes militares, a última execução terá ocorrido em França, na pessoa dum soldado do Corpo Expedicionário Português, condenado por espionagem.
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No colóquio internacional comemorativo do centenário da abolição da pena de morte, realizado em Coimbra, em 1967, Miguel Torga e Vergílio Ferreira falaram assim:
– “A tragédia do homem, cadáver adiado, como lhe chamou Fernando Pessoa, não necessita dum remate extemporâneo no palco. É tensa bastante para dispensar um fim artificial, gizado por magarefes, megalómanos, potentados, racismos e ortodoxias. Por isso, humanos que somos, exijamos de forma inequívoca que seja dado a todos os povos um código de humanidade. Um código que garanta a cada cidadão o direito de morrer a sua própria morte.” (Miguel Torga).
– “...E acaso o criminoso não poderá ascender à maioridade que não tem? Suprimi-lo é suprimir a possibilidade de que o absoluto conscientemente se instale nele. Suprimi-lo é suprimir o Universo que aí pode instaurar-se, porque, se o nosso ‘eu’ fecha um cerco a tudo o que existe, a nossa morte é efetivamente, depois de mortos, a morte do universo.” (Vergílio Ferreira).
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No âmbito da atribuição da MPE (Marca do Património Europeu) à Carta de Lei de 1867, assinalam-se, como se disse, os 150 anos da Abolição da Pena de Morte em Portugal (1867-2017).
Com efeito, Portugal foi um dos primeiros países a inscrever no seu sistema legal uma lei de abolição da pena de morte para crimes civis, colocando-se na linha da frente dos países pioneiros do desiderato inspirador do filósofo milanês e humanitarista Cesar Beccaria (1764).
O ato teve forte impacto no contexto europeu de então. O exemplo português serviu de argumento aos defensores das correntes abolicionistas como o caso de um país que, nascido e herdeiro da mesma tradição histórica e cultural de outras regiões da Europa, teve a coragem de abraçar e aplicar uma reforma de grande alcance civilizacional.
Ontem, como hoje, a Carta de Lei de 1867 tem um forte valor simbólico para a Europa, na medida em que encerra em si muitos dos valores e ideais atualmente plasmados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, designadamente, os que se fundamentam nos valores da tolerância e do respeito pela vida humana. Pelo seu significado e contributo para a história, cultura e ideais da União Europeia, a Carta de Lei de 1867 foi reconhecida pela Comissão Europeia como Marca do Património Europeu em abril de 2015.
A MPE é a nova iniciativa da UE com base na iniciativa intergovernamental de 2006, que foi estabelecida pela Decisão n.º 119/2011/EU  (do Parlamento Europeu e do Conselho). Os objetivos gerais são o reforço do sentimento de pertença à UE por parte dos cidadãos europeus, em especial dos jovens, com base nos valores e elementos comuns da história e do património cultural europeus; a valorização da diversidade nacional e regional; e o incremento do diálogo intercultural – realçando o valor simbólico e a visibilidade de sítios que tenham desempenhado um papel significativo na história e na cultura da Europa e/ou na construção da UE.
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Foi longo o percurso abolicionista, mas assinala um itinerário civilizacional que devia ser universalizado e irreversível, até pela maior proximidade do espírito evangélico, segundo muitos doutores da Igreja e dos verdadeiros modeladores do pensar dos séculos XVIII e XIX.

2017.07.06 – Louro de Carvalho