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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Empresas que dispensam para levar filhos à escola no 1.º dia de aulas


Pelo Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, que entrou em vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, a 1 de agosto passado, a tempo de produzir efeitos para o início do ano letivo ora iniciado, os funcionários públicos têm, a partir deste ano, três horas para acompanharem os filhos no primeiro dia de aulas.
Foi no quadro do programa “3 em linha” que o Governo implementou a dispensa dos funcionários públicos por três horas para acompanharem os seus filhos com menos de 12 anos, nesse primeiro dia. De acordo com o predito Decreto-Lei, os trabalhadores do Estado passaram a ter o direito de dar essa falta justificada já a partir do ano letivo de 2019-2020. Tal medida tem como objetivo promover “um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e profissional” e “melhorar o índice de bem-estar dos trabalhadores”, como justificou a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. No entanto, o diploma aponta para a necessidade de salvaguardar o normal funcionamento das administrações. A este respeito, pode ler-se:
Exercendo-se, todavia, de forma simultânea por um largo número de trabalhadores, é necessário criar condições para o seu exercício efetivo e acautelar em simultâneo o interesse público, evitando prejuízo grave para o normal funcionamento do órgão ou serviço. Assim, é estabelecida a necessidade de o empregador tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.”.
Uma semana depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros, o diploma recebeu “luz verde” do Presidente da República, que fez, contudo, questão de defender o alargamento deste regime aos trabalhadores do setor privado e social, “por forma a evitar uma divisão no setor do trabalho em Portugal”.
De notar que a estas três horas de dispensa na Função Pública para acompanhar as crianças no primeiro dia de aulas, somam-se outras 4, por trimestre, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para deslocações ao estabelecimento de ensino dos filhos, sendo a falta considerada justificada. Mas, ao contrário da dispensa primeiramente referida, estas últimas horas também estão disponíveis para os trabalhadores do privado. Isso mesmo diz a alínea f) do n.º 2 artigo 249.º do Código do Trabalho, explicando que essa deslocação deve ser feita por “motivo de situação educativa”.
Teoricamente, a nova disposição, a do Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, aplica-se apenas aos trabalhadores das administrações públicas e desde que não haja transtorno para os serviços. Todavia, no privado, há empresas que oferecem alternativas que replicam essa dispensa.
O Bloco de Esquerda ainda tentou com a CDU o alargamento ao setor privado da dispensa de três horas para acompanhar os filhos à escola no primeiro dia de aulas. No entanto, o PS, abstendo-se, juntou-se ao PSD e ao CDS para travar tal alargamento. O PS alegou que tal medida em relação ao setor privado era matéria para debate em sede de Concertação Social e não para impor por decreto-lei.
Assim, os pais que não trabalham na Administração Pública continuam legalmente sem a possibilidade de faltar para ir levar os filhos no arranque do ano letivo, mas, da banca à advocacia, há empresas que vão oferecer esquemas semelhantes que replicam essa dispensa.
***
Foi em julho que o Executivo fez publicar, em Diário da República, o decreto-lei que permite que os trabalhadores do Estado faltem justificadamente por três horas para acompanharem os filhos com idade até 12 anos no primeiro dia de aulas. Apesar de o Presidente da República ter apelado ao alargamento desta dispensa ao setor privado, os pais que não são funcionários públicos não foram abrangidos, no início deste ano letivo, por esta medida. Porém, como se disse, há empresas que oferecem esquemas que disponibilizam o mesmo benefício.
Exemplo disso é a Altice Portugal, que fez saber, em comunicado, que daria “tolerância de ponto” a todos os trabalhadores com filhos até aos 12 anos, que os queiram acompanhar no primeiro dia do ano letivo. Segundo esta empresa de telecomunicações, é uma forma de “apostar na promoção das melhores condições no acompanhamento na vida escolar e na conciliação da vida profissional, familiar e pessoal”.
O mesmo acontece na empresa de formação e recrutamento Ranstad, que deu a manhã aos trabalhadores para poderem acompanhar os filhos à escola.
Os maiores bancos portugueses, que representam cerca de dois terços dos trabalhadores do setor bancário, também prometeram alguma flexibilidade aos trabalhadores no arranque do ano letivo. Por exemplo, os trabalhadores do Novo Banco têm falta justificada se acompanharem filhos ou enteados, o que se aplica apenas no primeiro dia de escola do 1.º ano e do 5.º ano. O BCP e o Banco Santander também têm medidas que incluem esta “tolerância de ponto”. No BCP, a tolerância inclui “meio dia no primeiro dia de escola para os filhos que ingressem no primeiro ano da escolaridade básica e preparatória” (1.º e 2.º Ciclos?) e, no caso do Santander, é dado aos funcionários o dia inteiro para acompanharem os filhos na entrada para a escolaridade obrigatória. Já o BPI não concede tolerância de ponto.
Entre as seguradoras, destaca-se a Fidelidade pelos benefícios concedidos aos trabalhadores com filhos em idade escolar. No primeiro dia de aulas, quem tem filhos até aos 10 anos de idade, terá dispensa a manhã ou da tarde do primeiro dia de aulas. Além disso, tem direito a sete horas por mês para assistência pessoal por doença familiar ou do próprio. Mas as regalias da seguradora vão mais longe: há “cheques” para material escolar, prémios de mérito, entre outros, no sentido de preservar “um correto equilíbrio entre a vida profissional e familiar de cada um dos nossos colaboradores”, diz Joana Queiroz Ribeiro, diretora de pessoas e organização.
Nas sociedades de advogados, este e outros benefícios tendem a não ser considerados, por se tratar de “profissão liberal”. Mas há exceções. A SRS Advogados e a Sérvulo & Associados, empresas sediadas em Lisboa, concedem aos trabalhadores a manhã do primeiro dia de aulas dos filhos até aos 12 anos. E há sociedades que, para o mesmo fim, concedem o dia inteiro aos colaboradores. E Álvaro Roquette Morais, managing partner da sociedade de advogados Broseta, assegura:
Apesar de a advocacia ser uma profissão liberal, é evidente que em alturas específicas, como no regresso às aulas ou pausas de calendário nos períodos letivos, existe uma maior flexibilidade quanto aos horários”.
No setor da indústria, que tem maior expressão no norte do país, as regras repetem-se. Na Riopele, empresa de indústria têxtil de Famalicão, aduz-se que, por lei, os trabalhadores têm direito a quatro horas livres por trimestre, que podem usufruir quando considerarem ser mais conveniente. A empresa diz que se tem mostrado disponível para “atender qualquer situação excecional em que o limite possa ser ultrapassado”, mas não diz explicitamente que as horas podem ser usadas no primeiro dia de aulas.
Na empresa de estampagens Adalberto, só a partir deste ano se começou a ponderar a concessão da “tolerância de ponto” para esse fim. Miguel Ferreira, diretor de R&H da Adalberto justifica esta falta de ponderação com o facto de a empresa ter muitos funcionários muito jovens, “na faixa dos 25/26 anos que ainda não têm filhos”. Carla Oliveira, administradora da empresa de calçado e sofás Elastron, garante que a empresa é flexível, mas “não existe uma lei interna relativamente a esse assunto”. A Carris, empresa de transportes públicos de Lisboa, não dispensa os trabalhadores com filhos em início de idade escolar. Contudo, garante que, “quando solicitado e existindo disponibilidade, tem sido prática da empresa autorizar os pais a estarem presentes nas reuniões de escola dos filhos menores”.
***
Na verdade, o Código do Trabalho atribui 4 horas por trimestre aos trabalhadores para se deslocarem aos estabelecimentos de ensino dos filhos por motivo de “situação educativa”.
Nessa justificação cabem reuniões e até visitas espontâneas ou de natureza mais administrativa, mas alguns juristas defendem que não se encaixa o acompanhamento do menor no primeiro dia de aulas. Com efeito, em seu entender, “situação educativa” é um conceito que dizem ter uma amplitude grande, tão grande que lá cabem várias justificações, mas não a que Executivo considerou para dar dispensa de três horas aos trabalhadores do Estado no primeiro dia do ano letivo: o simples acompanhamento dos filhos no primeiro dia de aulas.
Rui Valente, sócio e responsável da área de Direito Laboral da Garrigues, sustenta:
A alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho é bastante abrangente e adota a expressão – e conceito indeterminado – ‘por motivo da situação educativa do menor’, pelo que tanto parece integrar situações em que os pais são chamados à escola, como de reuniões por eles agendadas, como ainda visitas espontâneas de acompanhamento da vida escolar do menor“,
Que factos encaixam então no conceito de “situação educativa do menor”?
Para a advogada Sofia Silva e Sousa, da Abreu, “é um conceito indeterminado e amplo”. Segundo a especialista em Direito Laboral, cabem nesse conceito deslocações relacionadas com o acompanhamento do percurso escolar do aluno e do seu comportamento, não tendo nenhuma “conotação negativa”, isto é, não são apenas as situações preocupantes que são passíveis de ser usadas como justificação.
Para Hugo Martins Braz, sócio da Valadas Coriel & Associados, cabem na mencionada alínea f) do n.º 2 artigo 249.º do Código do Trabalho assuntos “relacionados com o percurso escolar do educando, como sejam, reuniões com diretor de turma ou outros professores relacionadas com a evolução do aluno, notas, comportamento, necessidades educativas especiais” e deslocações para “tratar de assuntos de natureza mais administrativa: matrículas, justificação de faltas, inscrição em atividades extracurriculares desenvolvidas no meio escolar, mudanças de turmas”.
Eduarda Almeida da Costa, da RSN Advogados, confirma:
Neste conceito dever-se-ão ver integradas todas as situações de cumprimento de deveres inerentes ao cargo de encarregado de educação, isto é, o de participar na reunião de pais, obter informações junto do diretor de turma ou tratar de assuntos administrativos, relacionados com a vida escolar do menor, sempre no pressuposto de acompanhamento efetivo”.
Para estes advogados, nestas 4 horas não cabem deslocações para “meramente” acompanhar os filhos à escola no primeiro dia de aula. Ou seja, nem por esta via conseguem os trabalhadores do privado pedir uma dispensa semelhante à que vai passar a ser possível na Função Pública. Hugo Martins Braz, referindo que a exceção serão deslocações que terão como justificação um dos motivos referidos, como por exemplo reunião com um professor, salienta:
O mero acompanhamento do educando à escola no primeiro dia de aulas não nos parece que se enquadre diretamente no referido conceito de ‘motivo de situação educativa’.
E a advogada da Abreu reforça:
Em princípio, não caberia. Esse motivo não é uma situação educativa, mas um mero acompanhamento.”.
No entanto, Rui Valente é a exceção e frisa:
Creio que a ida à escola no primeiro dia de aulas é passível de encaixar na atual formulação da lei, embora limitada a quatro horas em cada trimestre e quanto à qual o empregador pode pedir a entrega de documento comprovativo”.
Ainda assim, Sofia Silva e Sousa enfatiza que, se se pudesse encaixar este motivo neste artigo do Código do Trabalho, o Executivo não teria criado um regime específico para estas situações para os funcionários públicos, já que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas também já prevê a dispensa de quatro horas para deslocações ao estabelecimento de ensino de um filho, nos mesmos moldes que estão em vigor no privado. Daí que o Presidente da República, na nota que acompanhou a promulgação do diploma relativo aos funcionários públicos, tenha pedido o alargamento deste novo regime também aos trabalhadores do privado. E Rui Rio acrescentou: “Vamos propor que seja para todos os trabalhadores e que [seja] apenas duas horas”.
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Em meu entender, as 4 horas que o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas devem abranger o acompanhamento dos filhos e enteados no primeiro dia de aulas, que é uma verdadeira “situação educativa”. Trata-se dum momento de forte socialização da criança, de contacto com uma nova realidade, a escola do 1.º Ciclo, em que a criança se desprende mais da mãe ou do pai. E, de forma semelhante, tal acontece no 5.º ano, momento em que normalmente se muda de estabelecimento, embora o aluno possa manter-se no mesmo Agrupamento.
Não parece que o Executivo tenha considerado este momento uma coisa diferente de “situação educativa”, mas que simplesmente quis reforçar a articulação entre a vida profissional e as obrigações familiares, no que está a ser acompanhado por várias empresas, como ficou exposto, ficando outras sensibilizadas para o caso. Aí alguns advogados, a meu ver, estão a prestar mau serviço ao Direito Laboral por estarem a distinguir o que não deve ser distinguido.  
Rui Rio, com as duas horas com que pretende beneficiar os trabalhadores do setor privado, bem poderia ver que elas são insuficientes, pois o dia de entrada na escola é basicamente para conhecer o estabelecimento, após o que as crianças regressam a casa. Se três horas são suficientes, duas não o serão.
Obviamente que as 4 horas previstas no Código do Trabalho, no que respeita ao 1.º trimestre, são mesmo insuficientes para cobrirem o 1.º dia de aulas. E a questão resolve-se não negando a situação educativa do 1.º dia, mas reforçando a prerrogativa do Código do Trabalho no atinente ao 1.º trimestre.
2019.09.13 – Louro de Carvalho   

quinta-feira, 14 de março de 2019

A fuga à lei, ambígua, e o serviço a interesses interessantes…



É sobejamente conhecida a mui recente polémica em torno das avaliações de idoneidade de determinadas personalidades colocadas em lugares nevrálgicos da sociedade. Estão obviamente em causa o governador do BdP (Banco de Portugal) e o reeleito e reempossado presidente da AMMG (Associação Mutualista Montepio Geral), a maior associação mutualista do país.
Sabido que o governador do BdP não responde pelo seu desempenho numa das passadas administrações da CGD nem pelo desempenho das funções de governador do banco central perante o seu conselho de administração, que pediu, com êxito, escusa de conduzir o processo de avaliação de antigos administradores bancários, que se sujeita ao veredicto da comissão de ética do BdP e da do Banco Central Europeu (BCE) e que o Governo terá muita dificuldade em exonerar o governador do BdP –, persiste a questão da idoneidade em torno de Tomás Correia.
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O caso Tomás Correia, já badalado na campanha eleitoral para os órgãos sociais da AMMG, veio visivelmente à tona quando o BdP o condenou a pagar 1,25 milhões de euros (como aliás a outros ex-administradores) por irregularidades registadas no tempo em que foi presidente da CEMG (Caixa Montepio Geral), ora designada por Banco Montepio, entre 2009 e 2014.
Com esta decisão do supervisor da banca, colocou-se de imediato a questão da idoneidade do atual presidente da principal dona do Montepio, tendo ficado em aberto a quem incumbiria tal função. E a polémica, porque tal prerrogativa, com a recente entra em vigor do novo CAM (Código das Associações Mutualistas), deixou de ser do BdP, estalou entre o Governo, pela voz do Ministro do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, Vieira da Silva, e a ASF (Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões), pela voz do seu presidente, José Almaça.
No entendimento de Almaça, compete ao Executivo esse trabalho, ao passo que, na ótica do Governo, compete ao novo regulador. O Governo aduz a alegada clareza do articulado do novo CAM; e o presidente da ASF argumenta com o período transitório que o CAM estabelece.
Desde o primeiro momento que o regulador liderado por José Almaça entendia que o novo CAM não lhe dava atualmente poder para avaliar os requisitos de idoneidade dos órgãos sociais das grandes mutualistas, que vão passar para a sua alçada de supervisão. E justificava esse entendimento com o facto de haver um período transitório durante o qual a ASF apenas podia verificar se as mútuas estavam em convergência para o novo regime de supervisão e que, só depois de superado este período de transição, é que eram plenos poderes da ASF. E alegava:
O período transitório é de convergência e é para que as associações mutualistas convirjam para o setor segurador, que se aproximem daquilo que é o setor segurador. Naturalmente que o regime a aplicar, se é para convergir para o setor segurador, é o do setor segurador.”.
Almaça sempre disse que é à tutela, nomeadamente ao Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social que incumbia a competência de avaliar Tomás Correia. Já o ministério de Vieira da Silva empurrou essa responsabilidade para a ASF. Perante o impasse, foram várias as críticas a ambos. E, neste caso, 7 de março, o PSD chegou a questionar a cumplicidade do Governo do PS e Tomás Correia.
Ouvido no Parlamento,  Almaça recusou estar a fugir às suas responsabilidades e esclareceu que, se tomasse alguma decisão relativamente à idoneidade de Tomás Correia estaria a desrespeitar a lei. Adiantou o regulador das seguradoras que vai aplicar as mesmas regras a que submete o setor segurador na hora de avaliar a idoneidade de Correia. E apontou que isso “inclui as avaliações de idoneidade dos órgãos sociais” e tudo, “mas só ao fim de 12 anos”.
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Para lá da gravitação de amigos em torno de Tomás Correia, que lhe juram reiterada e efetiva fidelidade, foi criado à sua volta um vácuo regulatório que o protege de ser corrido da AMMG: o BdP deixou de o poder avaliar; a ASF diz que só o pode fazer daqui a 12 anos; e a tutela é criticada por vir andando há meses a assobiar para o lado, chegando ao cúmulo de ter defendido que 200 milhões de euros de dinheiro da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa (SCML) poderiam ser canalizados para o banco de Tomás Correia.
Escreve o Observador que Tomás Correia gosta de se apelidar de “ratinho da lezíria” para sublinhar as suas origens humildes. Só que de “ratinho” pouco ou nada tem hoje o que foi o homem forte do Montepio e que logrou montar à sua volta uma teia de cumplicidades de gente bem colocada que o protege, independentemente das suspeições e condenações. Alguns dizem que é, antes, “um gato com sete vidas”, pois, cada vez que está em queda iminente, “há sempre um político, um regulador, um maçom, um ministro, um padre para o amparar na queda”. Com efeito, na sua órbita continuam a gravitar políticos, figuras públicas e eclesiásticas, que criaram à volta dele um buraco negro regulatório que o protege de ser corrido do Montepio.
Apesar das crescentes tensões, Tomás Correia não mostra sinais de querer deixar a liderança da AMMMG. O dirigente da mutualista garante que, ao invés do que indicou o Governo, não irá haver qualquer avaliação da sua idoneidade, ao que o padre Vítor Melícias, presidente da assembleia geral da associação mutualista, acrescentou que não é um secretariozeco ou um qualquer ministro que vai afastar os órgãos sociais”. Efetivamente, na reunião do conselho geral do dia 12, Correia passou a mensagem de absoluta tranquilidade em relação à permanência no cargo, garantindo que está confiante de que não haverá qualquer avaliação de idoneidade. Isto, segundo fonte conhecedora do processo, que frisou que o presidente da mutualista considerou a contraordenação do BdP um “ataque miserável” à sua liderança. A propósito, Correia entregou aos conselheiros o teor duma defesa contra essa contraordenação, tendo já anunciado que irá recorrer.
Por sua vez, no final do encontro, o padre Vítor Melícias reforçou:
“Isto não pode ser assim, os órgãos sociais da Associação Mutualista foram legitimamente eleitos e não é nenhum secretariozeco nem nenhum ministro que vão retirar do cargo pessoas democraticamente escolhidas pelos associados”.
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No passado dia 7, perante o vazio legal que o próprio Governo criou e acabou por reconhecer com o novo CAM, o Primeiro-Ministro prometeu, no Parlamento, fazer aprovar em conselho de ministros uma “norma clarificadora” que esclareça que cabe à ASF avaliar a idoneidade do presidente da mutualista, retirando àquele supervisor “qualquer álibi” para fazer aquilo que lhe compete, “que também é avaliar a idoneidade de quem gere as associações mutualistas e, no caso concreto, o Dr. Tomás Correia”. Ficava a dúvida sobre se uma “norma clarificadora” seria suficiente e daria segurança jurídica à ASF para avaliar e, eventualmente, retirar a idoneidade a Correia, como esperam muitos observadores, incluindo alguns candidatos às últimas eleições para a mutualista. 
Segundo o Público on line, de 14 de março, a iniciativa segue-se à tomada de posição do Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa, que defendeu a necessidade de esclarecer qual a entidade que deve fiscalizar as mutualistas, e a partir de que momento.
Por seu turno, José Almaça disse no Parlamento que a ASF aguarda pela norma interpretativa que o Governo anunciou que ia redigir e publicar para decidir depois como vai atuar no caso da idoneidade de Tomás Correia. E adiantou que não vai fugir às responsabilidades, assegurando que vai cumprir a lei. Mas, neste momento, a lei em vigor não lhe dá poder para avaliar a idoneidade de nenhum membro das mutualistas que vão passar para a alçada da ASF. E desafiou: Se querem que eu avalie já, alterem a lei.
O Código das Associações Mutualistas e o regime jurídico do setor segurador têm regras diferentes no atinente aos requisitos de idoneidade dos órgãos sociais das entidades supervisionadas, o que tem gerado várias interpretações quanto o que poderá acontecer a Tomás Correia – isto para lá das dúvidas sobre quem pode avaliar a idoneidade neste momento: o regulador ou o Governo. E José Almaça foi claro neste assunto.
Quer isto dizer que, quando a ASF for avaliar a idoneidade de Tomás Correia, vai ter em conta o que vem no regime de supervisão aplicado às seguradoras, que determina as seguintes condições para chumbar algum nome:
A acusação, a pronúncia ou a condenação, em Portugal ou no estrangeiro, por crimes contra o património, crimes de falsificação e falsidade, crimes contra a realização da justiça, crimes cometidos no exercício de funções públicas, crimes fiscais, crimes especificamente relacionados com o exercício de uma atividade financeira e com a utilização de meios de pagamento e, ainda, crimes previstos no Código das Sociedades Comerciais”.
Ora, hoje, dia 14 de março, como refere comunicado Conselho de Ministros adrede divulgado e a conferência de imprensa (em que não esteve presente o ministro que tutela as mutualistas) subsequente à sessão deste órgão de soberania, foi aprovado o decreto-lei que clarifica o regime transitório de supervisão das associações mutualistas, com a seguinte justificação:
Perante algumas dúvidas sobre o atual quadro jurídico por parte dos agentes do setor, o diploma agora aprovado procede à interpretação autêntica de alguns pontos daquela legislação, nomeadamente no que respeita aos poderes da Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e, em concreto, à competência desta entidade reguladora para apreciar a qualificação profissional, a idoneidade e eventuais incompatibilidades ou impedimentos dos titulares dos órgãos sociais das associações mutualistas abrangidas pelo período transitório”.
E, como consta da nota divulgada na página web da Presidência da República, “considerando essencial o aditamento efetuado”, o Presidente da República promulgou aquele diploma do Governo que vem clarificar “o regime transitório de supervisão das associações mutualistas”.
Fica, assim, desfeito o impasse na avaliação da idoneidade de Tomás Correia, pois o novel diploma obriga o regulador dos seguros examinar já as condições de idoneidade do presidente da AMMG que foi recentemente condenado pelo BdP por irregularidades em que incorreu quando era presidente do Banco Montepio. Além disso, diga-se, em abono da verdade, que tem mais um processo de contraordenação a correr no BdP por causa de infrações na lei de branqueamento de capitais e está a ser investigado pelo Ministério Público por causa do Finibanco Angola.
***
O comentário do padre Melícias, que já foi presidente do Montepio (e da AMMG) de 1983 a 1988 e agora é presidente da AMMG há muito tempo, merece algum reparo. A eleição democrática dos órgãos sociais duma agremiação, independentemente de ela ter sido totalmente lisa ou não o ter eventualmente sido, não pode ser uma capa sob a qual possam ficar tapadas eventuais irregularidades, erros, ilícitos contraordenacionais ou mesmo ilícitos criminais. Ninguém está acima do código civil, muito menos acima do código penal. Ademais, além da responsabilidade civil ou da criminal que lhes seja imputada, os eleitos podem perder o mandato e os nomeados podem ser exonerados. Depois, os eleitos e os nomeados merecem respeito como pessoas que são e como titulares de órgãos do poder soberano ou do poder autárquico para os quais foram eleitos direta ou indiretamente.
Ora quem conhece o padre Melícias estranha que fale assim de ministro ou de secretário de Estado. Com efeito, se os deputados são eleitos democraticamente, os membros do Governo são nomeados por um titular do poder político que foi eleito democraticamente (o Presidente da República), que ouve os partidos com assento na Assembleia da República, cujos elementos foram eleitos democraticamente e, graças ao sistema de representação proporcional, são a voz institucional das diversas tendências políticas que emergem da sociedade portuguesa. Por isso, têm legitimidade para praticar os atos que se encaixam no elenco das suas competências. Tanto assim é que o padre Melícias aceitou com postura cívica a sua nomeação para provedor da SCML e a sua exoneração, tendo esta acontecido para dar lugar a Fernanda Mota Pinto. Ora, os ministros que procederam à nomeação ou à exoneração tinham legitimidade de democrática.    
Por isso, bem podia ter escapado à pena de Pedro Sousa carvalho, que em artigo no ECO lembra que, há 10 anos, a par de Manuel Alegre (em campanha para as presidenciais, mas sem saber que estava a participar numa campanha publicitária para o BPP) e mais 60 figuras da sociedade portuguesa, Melícias entrou a dar a cara pelos produtos do BPP que estavam a ser promovidos pela agência BBDO  
Os textos, segundo o articulista, foram publicados em jornais, com anotações à margem feitas pelo próprio BPP a promover os seus produtos”, nomeadamente o produto do retorno absoluto “vendido como se de um depósito a prazo se tratasse”. E muitos foram enganados e ficaram sem qualquer palavra de consolo a posteriori.
No seu texto publicitário, Melícias escrevia que o dinheiro
É apenas um instrumento, cheio de tantos perigos, como de potencialidades para fazer o bem e impulsionar o desenvolvimento da humanidade”.
Porém, o termo “potencialidades” gerou uma nota à margem do BPP:
Com a nossa Estratégia de Retorno Absoluto, que garante valorizações reais e potenciais muito competitivas e a conservação do capital investido, são bem mais as potencialidades do que os perigos”. 
Agora, o franciscano defende um outro banco e a sua principal dona – o Montepio e a Associação Mutualista – mesmo depois de Tomás Correia ter sido condenado pelo BdP “por, entre outras coisas, realizar operações ilegais para esconder créditos em incumprimento e mesmo depois de se saber “que Tomás Correia é arguido pelo MP (Ministério Público) e suspeito, entre outras coisas, de ter recebido 1,5 milhões do construtor civil José Guilherme”.
Obviamente, como o padre Melícias sustentou no conselho geral da AMMG, uma decisão condenatória só o é depois de transitada em julgado. Todavia, não podem as entidades supervisoras ficar impedidas torpedeadas de promover as necessárias avaliações e de tomar as consequentes decisões administrativas e disciplinares que sejam da sua competência – o que não impede do recurso aos tribunais, que terão a última palavra. Porém, há situações em que, pelo interesse público, os supervisores devem antecipar decisões que o poder judicial sancionará ou não, consoante a força e a evidência das provas.      
Em todo o caso, é enigmático verificar como o padre Melícias, com o que se sabe de Correia, o continua a apoiar e como é que tantas figuras públicas acham normal que alguém condenado pelo BdP continue a ser responsável por gerir as poupanças de 620 mil portugueses.
2019.03.14 – Louro de Carvalho

quinta-feira, 9 de novembro de 2017

Decisão do XXI Governo tomada a 6 dias da sua queda é arrasada pela PGR

O Expresso on line, citando o Público, traz hoje uma notícia cujo conteúdo corresponde ao plasmado em epígrafe, mas com uma grave imprecisão.
Diz o prestigiado periódico, semanário na edição em papel e diário na edição on line:
Dois dias antes das eleições legislativas de 2015, o Governo de Pedro Passos Coelho autorizou a modificação de uma licença de produção de energia eólica para solar fotovoltaica, obtida em concurso público pela Generg, empresa presidida pelo ex-secretário de Estado do Ambiente, Carlos Pimenta”.
Ora, as eleições legislativas de 2015 foram, como todos recordamos, a 4 de outubro; e o despacho n.º 45/SEEnergia/2015, de 20 de novembro, que permite tal modificação foi proferido 6 dias antes (não dois), não das eleições, mas da queda, a 26 de novembro, do XX Governo Constitucional, efetivamente chefiado por Passos Coelho, a que sucedeu o XXI Governo Constitucional ainda em funções e chefiado por António Costa.
Se o Expresso se quer referir à Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, na qual se fundamenta o dito despacho, devia saber que, à data da sua publicação, as eleições ainda estavam longe, estando o XIX Governo na plenitude de funções.
Que o despacho em causa é de 20 de novembro, e não de 2 de outubro, como refere o Público de hoje, pode ler-se no ofício do Gabinete do Ministro da Economia, de 16 de março de 2017, de “Resposta à Pergunta n.º 3326/XIII/2.ª, do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, de 21 de fevereiro de 2017 – “Alteração de fonte primária de licenças de mini-hídricas atribuídas em 2010 –, remetido ao Chefe do Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares. 
***
Porém, foi a Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, que foi arrasada e considerada nula pelo Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República (CCPGR), como muito bem revela o “Público” de hoje, dia 9 de novembro. Segundo o matutino, com base num parecer a que teve acesso, a mudança “é inconstitucional e ilegal”, “constitui usurpação da função legislativa” e viola “o princípio da preferência ou proeminência da lei”. Com efeito, uma portaria, em que o Governo manda através do ministro X ou do Secretário de Estado Y, não se pode sobrepor a um decreto-lei, mas apenas regulamentá-lo, até porque a portaria não é sujeita à promulgação ou ao veto, como acontece com a lei ou o decreto-lei e mesmo o decreto regulamentar.
Ora, a Portaria n.º 133/2015, de 15 de maio, configura uma alteração à Portaria n.º 243/2013, de 2 de agosto, que estabelece os termos, condições e critérios de atribuição de capacidade de injeção na rede elétrica de serviço público, bem como da obtenção da licença de produção e respetiva licença de exploração.
No entender do CCPGR, a decisão – concedida através de despacho assinado pelo então secretário de Estado da Energia, Artur Trindade – viola os princípios da concorrência, igualdade de tratamento e transparência em relação aos outros operadores que participaram no concurso público de 2008 em que a Generg obteve aquela licença de produção. Na prática, o parecer da PGR (para cuja validade se requer a homologação do competente membro do Governo, dado a autoria do texto ser dum Conselho Consultivo) não visa impedir a empresa de produzir energia solar para a rede pública, mas terá de o fazer sem auferir quaisquer subsídios do Estado. Caso a portaria de Artur Trindade fosse válida, esta representaria um sobrecusto para o Estado na ordem dos 42 milhões de euros, pois a eletricidade produzida seria paga a um preço ‘premium’ e não o normal.
A empresa Generg, cujo presidente do conselho de administração é Carlos Pimenta, ex-Secretário de Estado do Ambiente de Cavaco Silva (X Governo Constitucional) e não de Passos Coelho, como diz o Expresso, integra a direção do think tank, Plataforma para o Crescimento Sustentável, presidido por Jorge Moreira da Silva, ex-ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia do Governo passista.
Em julho, o atual Secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, tinha pedido um parecer ao CCPGR, por ter dúvidas quanto à legalidade da Portaria 133/2015, de 15 de maio assinada e publicada pelo seu antecessor. No entanto, quem lesse ao de leve a portaria não suspeitaria da sua inconstitucionalidade ou ilegalidade, já que a mesma é produzida
Ao abrigo do disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 33.º-G do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro, e 215-B/2012, de 8 de outubro, que operou a sua republicação…”.
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O certo é que a empresa de Carlos Pimenta da área da energia fora autorizada a mudar licença de eólica para solar, obviamente graças à sua competência e capacidade empresarial e não devido ao cartão partidário, como sói dizer-se. Então, é claro que o Engenheiro Pimenta, depois de ter integrado o governo de Cavaco, só foi deputado pelo PSD à Assembleia da República e ao Parlamento Europeu e o último cargo partidário que assumiu foi em 1999, na direção socialdemocrata de Marcelo Rebelo de Sousa. Mas, não tenhamos dúvidas de que, em 2013, sucedeu a Jorge Moreira da Silva na presidência da Plataforma para o Desenvolvimento Sustentável, quando este passou a integrar o Governo na pasta do ambiente. Com efeito, Carlos Pimenta já fazia parte daquela associação cívica ligada ao PSD. Quer dizer, apesar de tudo, tudo ficou em família ou, como diriam outros, tudo para o partido!
O atual Governo, por seu turno, rejeitou ao todo mais oito pedidos idênticos, que viriam a custar 350 milhões ao Estado, se a resposta fosse favorável.
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Nas palavras de Leonete Botelho, no Público de hoje, “a autorização de mudança da fonte primária de produção no contrato celebrado com o Estado foi dada a 2 de outubro de 2015, dois dias antes das eleições legislativas, através de despacho assinado pelo então secretário de Estado da Energia, Artur Trindade” – o que já demonstrei não corresponder à verdade, a não ser que o despacho referido tenha data posterior para ratificar atos anteriores, o que deveria constar do seu teor e, não acontecendo, a questão seria grave por falta de transparência e vício de forma. Mas, do meu ponto de vista é mais grave proferir um despacho desta ordem 6 dias antes da queda do Governo, que estava em meras funções de gestão pelo facto de o seu programa não ter passado na Assembleia da República, do que a 2 de outubro, dois dias antes das eleições, em que o Governo ainda estava formalmente em pleno funcionamento.
Também o Público erra ao escrever que “a empresa beneficiária é a Generg, cujo presidente do conselho de administração, Carlos Pimenta, integra a direção do think tank. Plataforma para o Crescimento Sustentável, presidido por Jorge Moreira da Silva, que era à data o Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia”. Como se viu Moreira da Silva não presidia ao think tank, mas Carlos Pimenta. Todavia, apesar das imprecisões do Expresso e do Público, acabadas de apontar, a substância da irregularidade mantém-se, embora os jornais, para garantia de credibilidade e do profissionalismo dos seus trabalhadores e no quadro do rigor e objetividade da informação, devam ser sempre exatos e precisos.
Na verdade, a portaria que fundamenta o despacho – também ela assinada por Artur Trindade em maio de 2015 e que permitia a mudança de fonte de energia aos centros electroprodutores com licença atribuída –, foi objeto de análise pelo CCPGR. E este concluiu, num parecer a que o Público acedeu, que aquela “é inconstitucional e ilegal”, “constitui usurpação da função legislativa”, além de violar “o princípio da preferência ou proeminência da lei” – o que determina a sua nulidade e a não produção de quaisquer efeitos. Mais considera que a decisão viola os princípios da concorrência, igualdade de tratamento e transparência em relação aos outros operadores que participaram no concurso público de 2008 em que a Generg obteve aquela licença de produção.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Seguro Sanches, que tinha pedido em julho parecer, afirma agora que o Governo se revê no despacho da PGR, que já homologou.
Esta decisão, como se disse, não impede a empresa de produzir energia solar para a rede pública, mas terá de o fazer sem subsídios, isto é, não irá ser paga a preço premium, mas ao preço geral.
A Generg obtivera uma licença de produção de energia eléctrica no “concurso para atribuição de capacidade de injeção de potência na rede do sistema elétrico de serviço público e pontos de receção associados para energia elétrica produzida em centrais eólicas. O contrato fora celebrado em maio de 2009 e previa uma potência de 25 megawatts. O órgão consultivo da PGR começou por analisar o concurso público de 2008 e a sua fundamentação jurídica, para escrutinar em que medida seria legal a mudança de fonte de energia contratada com a empresa.
Ora, tendo o procedimento concursal e a celebração do contrato sido realizados ao abrigo do regime estabelecido no decreto-lei n.º 312/2001, de 12 de dezembro, que define o regime de gestão da capacidade de recepção de energia elétrica nas redes do Sistema Elétrico de Serviço Público proveniente de centros eletroprodutores do Sistema Elétrico Independente, verificou-se que aquele diploma não continha qualquer disposição a permitir a subsequente mudança da fonte primária de energia – quadro legal que, segundo a PGR, subsiste na legislação em vigor. Além disso, no próprio concurso, segundo o parecer “apenas se admitia que o centro eletroprodutor tivesse por fonte energia eólica, tendo ainda sido especificadas várias exigências nos esclarecimentos aos múltiplos concorrentes sobre condicionantes específicas do parque eólico”.
Na avaliação dos sete conselheiros que subscrevem o parecer, um deles antigo juiz do Tribunal Constitucional, é “vedado à Administração, e em particular ao secretário de Estado da Energia”, modificar contratos administrativos celebrados com base em concursos. E os atos praticados pelo governante “são atingidos pela invalidade derivada da mácula originária da ilegalidade e inconstitucionalidade da norma da portaria por ele criada, sendo o resultado de um processo causal conformado pela usurpação da função legislativa”. Com efeito, para ter valor legal, a alteração, como já deixei perceber, teria de ser concretizada, pelo menos, através de um decreto regulamentar, o que exigiria a assinatura do Primeiro-Ministro e Ministros responsáveis, a promulgação pelo Presidente da República e a referenda ministerial.
Acrescentam os conselheiros, como justificação e suporte da sua decisão:
O despacho do Secretário de Estado da Energia de 2/10/2015 (sic) […] autoriza alterações substanciais ou essenciais do contrato administrativo celebrado na sequência de um concurso público por mera adenda negociada entre adjudicante e adjudicatário sem dar qualquer oportunidade a interessados […] nem sequer permitindo aos operadores económicos que concorreram e foram preteridos no concurso apresentarem propostas em face das novas condições estabelecidas (que derrogaram elementos essenciais das regras do procedimento concursal em que participaram)”.
Como é que o parecer, a fazer fé no Público, refere “2/10/2015”, quando o ofício citado refere 20/11/2015? Não terei razão? Estarão errados os documentos citados? O próprio Público, como se pode ler no artigo de Leonete Botelho sanciona a data de 20 de novembro de 2015. Porém a substância não muda, pois o Parecer da PGR, datado de 26 de outubro, conclui:
Essa violação dos princípios da concorrência, igualdade de tratamento e transparência configura, fora de um quadro de estado de necessidade, a prática de um ato com preterição total do procedimento legalmente exigido, o que implica a respetiva nulidade”.
Não era, como ficou subentendido, a Generg a única beneficiária das decisões de Artur Trindade. A portaria em causa abria as portas a todos os centros eletroprodutores para pedirem mudança da fonte primária. “A 20 de novembro de 2015”, diz o Público, “já com o Governo em gestão (seis dias antes da tomada de posse do atual executivo), o então secretário de Estado publica um despacho em que determina o procedimento para efetuar essa alteração. Reza o despacho n.º 45/SEEnergia/2015, de 20 de novembro:
Para tal, deve o produtor apresentar pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela área da energia, demonstrando a impossibilidade de instalar o respetivo centro produtor associado à fonte primária inicialmente prevista, por razões que não lhe sejam imputáveis”.
A esta mudança recorreram seis empresas além da Generg. Só a Soares da Costa (três processos) pediu a alteração de três hidroelétricas para solares – duas em Tavira e uma em Castro Marim -, o que teria impacto na ordem dos 140 milhões de euros no Sistema Elétrico Nacional. Fizeram o mesmo a Hydrotua, a Enervouga, a Enercomparada e a Hidro Lourizela, que pretendiam mudar as suas mini-hídricas para centrais solares, enquanto a Generg e o Parque Eólico de Mirandela solicitaram a mudança de eólicas para solares. Se fossem aceites, estas mudanças representavam um sobrecusto para o Estado de quase 350 milhões de euros. Mas o atual Governo nunca aceitou aqueles pedidos e acabaria por anular a portaria polémica em Setembro passado. O caso da Gernerg era diferente, porque tinha já beneficiado de um despacho de Artur Trindade. Agora, a nulidade está confirmada pelo parecer da PGR, já homologado pelo Secretário de Estado da Energia atual.
Recorde-se, para finalizar, que as dúvidas do Secretário de Estado resultam de requerimento do Bloco de Esquerda, dirigido ao Presidente da Assembleia da República e identificado acima como a Pergunta n.º 3326/XIII/2.ª (XIII é o número da legislatura; e 2.ª é o desta sessão legislativa), de 20 de fevereiro de 2017, em que, depois da documentada e fundamentada descrição dos factos, interroga o Governo, através do Ministério da Economia, nos termos seguintes:
1. Tem o Governo conhecimento desta situação?
2. Pondera o Governo averiguar a legalidade do conteúdo do Despacho 45/SEEnergia/2015 e das condições em que foi emitido pelo anterior Governo (nos seus últimos dias de gestão)?
3. Pondera o Governo revogar a Portaria n.º 133/2015 e o Despacho 45/SEEnergia/2015 no sentido de repor as regras que conduziram e determinaram o resultado do concurso, encerrando este processo com transparência e lisura?
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Valeu a pena para livrar o Estado de pagar indevidamente 350 milhões e o que aí viesse se não tivesse dúvidas da parte dos deputados e do Secretário de Estado. Assim, à maneira de René Descartes (ou Renatus Cartesius, em latim), “Secretarius Status dubitat… Ergo gubernat”.

2017.11.09 – Louro de Carvalho