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sexta-feira, 13 de setembro de 2019

Empresas que dispensam para levar filhos à escola no 1.º dia de aulas


Pelo Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, que entrou em vigor “no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação”, ou seja, a 1 de agosto passado, a tempo de produzir efeitos para o início do ano letivo ora iniciado, os funcionários públicos têm, a partir deste ano, três horas para acompanharem os filhos no primeiro dia de aulas.
Foi no quadro do programa “3 em linha” que o Governo implementou a dispensa dos funcionários públicos por três horas para acompanharem os seus filhos com menos de 12 anos, nesse primeiro dia. De acordo com o predito Decreto-Lei, os trabalhadores do Estado passaram a ter o direito de dar essa falta justificada já a partir do ano letivo de 2019-2020. Tal medida tem como objetivo promover “um melhor equilíbrio entre a vida pessoal e profissional” e “melhorar o índice de bem-estar dos trabalhadores”, como justificou a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa. No entanto, o diploma aponta para a necessidade de salvaguardar o normal funcionamento das administrações. A este respeito, pode ler-se:
Exercendo-se, todavia, de forma simultânea por um largo número de trabalhadores, é necessário criar condições para o seu exercício efetivo e acautelar em simultâneo o interesse público, evitando prejuízo grave para o normal funcionamento do órgão ou serviço. Assim, é estabelecida a necessidade de o empregador tomar as medidas de gestão com a antecedência necessária para promover a utilização deste mecanismo de conciliação.”.
Uma semana depois de ter sido aprovado em Conselho de Ministros, o diploma recebeu “luz verde” do Presidente da República, que fez, contudo, questão de defender o alargamento deste regime aos trabalhadores do setor privado e social, “por forma a evitar uma divisão no setor do trabalho em Portugal”.
De notar que a estas três horas de dispensa na Função Pública para acompanhar as crianças no primeiro dia de aulas, somam-se outras 4, por trimestre, previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, para deslocações ao estabelecimento de ensino dos filhos, sendo a falta considerada justificada. Mas, ao contrário da dispensa primeiramente referida, estas últimas horas também estão disponíveis para os trabalhadores do privado. Isso mesmo diz a alínea f) do n.º 2 artigo 249.º do Código do Trabalho, explicando que essa deslocação deve ser feita por “motivo de situação educativa”.
Teoricamente, a nova disposição, a do Decreto-Lei n.º 85/2019, de 1 de julho, aplica-se apenas aos trabalhadores das administrações públicas e desde que não haja transtorno para os serviços. Todavia, no privado, há empresas que oferecem alternativas que replicam essa dispensa.
O Bloco de Esquerda ainda tentou com a CDU o alargamento ao setor privado da dispensa de três horas para acompanhar os filhos à escola no primeiro dia de aulas. No entanto, o PS, abstendo-se, juntou-se ao PSD e ao CDS para travar tal alargamento. O PS alegou que tal medida em relação ao setor privado era matéria para debate em sede de Concertação Social e não para impor por decreto-lei.
Assim, os pais que não trabalham na Administração Pública continuam legalmente sem a possibilidade de faltar para ir levar os filhos no arranque do ano letivo, mas, da banca à advocacia, há empresas que vão oferecer esquemas semelhantes que replicam essa dispensa.
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Foi em julho que o Executivo fez publicar, em Diário da República, o decreto-lei que permite que os trabalhadores do Estado faltem justificadamente por três horas para acompanharem os filhos com idade até 12 anos no primeiro dia de aulas. Apesar de o Presidente da República ter apelado ao alargamento desta dispensa ao setor privado, os pais que não são funcionários públicos não foram abrangidos, no início deste ano letivo, por esta medida. Porém, como se disse, há empresas que oferecem esquemas que disponibilizam o mesmo benefício.
Exemplo disso é a Altice Portugal, que fez saber, em comunicado, que daria “tolerância de ponto” a todos os trabalhadores com filhos até aos 12 anos, que os queiram acompanhar no primeiro dia do ano letivo. Segundo esta empresa de telecomunicações, é uma forma de “apostar na promoção das melhores condições no acompanhamento na vida escolar e na conciliação da vida profissional, familiar e pessoal”.
O mesmo acontece na empresa de formação e recrutamento Ranstad, que deu a manhã aos trabalhadores para poderem acompanhar os filhos à escola.
Os maiores bancos portugueses, que representam cerca de dois terços dos trabalhadores do setor bancário, também prometeram alguma flexibilidade aos trabalhadores no arranque do ano letivo. Por exemplo, os trabalhadores do Novo Banco têm falta justificada se acompanharem filhos ou enteados, o que se aplica apenas no primeiro dia de escola do 1.º ano e do 5.º ano. O BCP e o Banco Santander também têm medidas que incluem esta “tolerância de ponto”. No BCP, a tolerância inclui “meio dia no primeiro dia de escola para os filhos que ingressem no primeiro ano da escolaridade básica e preparatória” (1.º e 2.º Ciclos?) e, no caso do Santander, é dado aos funcionários o dia inteiro para acompanharem os filhos na entrada para a escolaridade obrigatória. Já o BPI não concede tolerância de ponto.
Entre as seguradoras, destaca-se a Fidelidade pelos benefícios concedidos aos trabalhadores com filhos em idade escolar. No primeiro dia de aulas, quem tem filhos até aos 10 anos de idade, terá dispensa a manhã ou da tarde do primeiro dia de aulas. Além disso, tem direito a sete horas por mês para assistência pessoal por doença familiar ou do próprio. Mas as regalias da seguradora vão mais longe: há “cheques” para material escolar, prémios de mérito, entre outros, no sentido de preservar “um correto equilíbrio entre a vida profissional e familiar de cada um dos nossos colaboradores”, diz Joana Queiroz Ribeiro, diretora de pessoas e organização.
Nas sociedades de advogados, este e outros benefícios tendem a não ser considerados, por se tratar de “profissão liberal”. Mas há exceções. A SRS Advogados e a Sérvulo & Associados, empresas sediadas em Lisboa, concedem aos trabalhadores a manhã do primeiro dia de aulas dos filhos até aos 12 anos. E há sociedades que, para o mesmo fim, concedem o dia inteiro aos colaboradores. E Álvaro Roquette Morais, managing partner da sociedade de advogados Broseta, assegura:
Apesar de a advocacia ser uma profissão liberal, é evidente que em alturas específicas, como no regresso às aulas ou pausas de calendário nos períodos letivos, existe uma maior flexibilidade quanto aos horários”.
No setor da indústria, que tem maior expressão no norte do país, as regras repetem-se. Na Riopele, empresa de indústria têxtil de Famalicão, aduz-se que, por lei, os trabalhadores têm direito a quatro horas livres por trimestre, que podem usufruir quando considerarem ser mais conveniente. A empresa diz que se tem mostrado disponível para “atender qualquer situação excecional em que o limite possa ser ultrapassado”, mas não diz explicitamente que as horas podem ser usadas no primeiro dia de aulas.
Na empresa de estampagens Adalberto, só a partir deste ano se começou a ponderar a concessão da “tolerância de ponto” para esse fim. Miguel Ferreira, diretor de R&H da Adalberto justifica esta falta de ponderação com o facto de a empresa ter muitos funcionários muito jovens, “na faixa dos 25/26 anos que ainda não têm filhos”. Carla Oliveira, administradora da empresa de calçado e sofás Elastron, garante que a empresa é flexível, mas “não existe uma lei interna relativamente a esse assunto”. A Carris, empresa de transportes públicos de Lisboa, não dispensa os trabalhadores com filhos em início de idade escolar. Contudo, garante que, “quando solicitado e existindo disponibilidade, tem sido prática da empresa autorizar os pais a estarem presentes nas reuniões de escola dos filhos menores”.
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Na verdade, o Código do Trabalho atribui 4 horas por trimestre aos trabalhadores para se deslocarem aos estabelecimentos de ensino dos filhos por motivo de “situação educativa”.
Nessa justificação cabem reuniões e até visitas espontâneas ou de natureza mais administrativa, mas alguns juristas defendem que não se encaixa o acompanhamento do menor no primeiro dia de aulas. Com efeito, em seu entender, “situação educativa” é um conceito que dizem ter uma amplitude grande, tão grande que lá cabem várias justificações, mas não a que Executivo considerou para dar dispensa de três horas aos trabalhadores do Estado no primeiro dia do ano letivo: o simples acompanhamento dos filhos no primeiro dia de aulas.
Rui Valente, sócio e responsável da área de Direito Laboral da Garrigues, sustenta:
A alínea f) do n.º 2 do artigo 249.º do Código do Trabalho é bastante abrangente e adota a expressão – e conceito indeterminado – ‘por motivo da situação educativa do menor’, pelo que tanto parece integrar situações em que os pais são chamados à escola, como de reuniões por eles agendadas, como ainda visitas espontâneas de acompanhamento da vida escolar do menor“,
Que factos encaixam então no conceito de “situação educativa do menor”?
Para a advogada Sofia Silva e Sousa, da Abreu, “é um conceito indeterminado e amplo”. Segundo a especialista em Direito Laboral, cabem nesse conceito deslocações relacionadas com o acompanhamento do percurso escolar do aluno e do seu comportamento, não tendo nenhuma “conotação negativa”, isto é, não são apenas as situações preocupantes que são passíveis de ser usadas como justificação.
Para Hugo Martins Braz, sócio da Valadas Coriel & Associados, cabem na mencionada alínea f) do n.º 2 artigo 249.º do Código do Trabalho assuntos “relacionados com o percurso escolar do educando, como sejam, reuniões com diretor de turma ou outros professores relacionadas com a evolução do aluno, notas, comportamento, necessidades educativas especiais” e deslocações para “tratar de assuntos de natureza mais administrativa: matrículas, justificação de faltas, inscrição em atividades extracurriculares desenvolvidas no meio escolar, mudanças de turmas”.
Eduarda Almeida da Costa, da RSN Advogados, confirma:
Neste conceito dever-se-ão ver integradas todas as situações de cumprimento de deveres inerentes ao cargo de encarregado de educação, isto é, o de participar na reunião de pais, obter informações junto do diretor de turma ou tratar de assuntos administrativos, relacionados com a vida escolar do menor, sempre no pressuposto de acompanhamento efetivo”.
Para estes advogados, nestas 4 horas não cabem deslocações para “meramente” acompanhar os filhos à escola no primeiro dia de aula. Ou seja, nem por esta via conseguem os trabalhadores do privado pedir uma dispensa semelhante à que vai passar a ser possível na Função Pública. Hugo Martins Braz, referindo que a exceção serão deslocações que terão como justificação um dos motivos referidos, como por exemplo reunião com um professor, salienta:
O mero acompanhamento do educando à escola no primeiro dia de aulas não nos parece que se enquadre diretamente no referido conceito de ‘motivo de situação educativa’.
E a advogada da Abreu reforça:
Em princípio, não caberia. Esse motivo não é uma situação educativa, mas um mero acompanhamento.”.
No entanto, Rui Valente é a exceção e frisa:
Creio que a ida à escola no primeiro dia de aulas é passível de encaixar na atual formulação da lei, embora limitada a quatro horas em cada trimestre e quanto à qual o empregador pode pedir a entrega de documento comprovativo”.
Ainda assim, Sofia Silva e Sousa enfatiza que, se se pudesse encaixar este motivo neste artigo do Código do Trabalho, o Executivo não teria criado um regime específico para estas situações para os funcionários públicos, já que a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas também já prevê a dispensa de quatro horas para deslocações ao estabelecimento de ensino de um filho, nos mesmos moldes que estão em vigor no privado. Daí que o Presidente da República, na nota que acompanhou a promulgação do diploma relativo aos funcionários públicos, tenha pedido o alargamento deste novo regime também aos trabalhadores do privado. E Rui Rio acrescentou: “Vamos propor que seja para todos os trabalhadores e que [seja] apenas duas horas”.
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Em meu entender, as 4 horas que o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas devem abranger o acompanhamento dos filhos e enteados no primeiro dia de aulas, que é uma verdadeira “situação educativa”. Trata-se dum momento de forte socialização da criança, de contacto com uma nova realidade, a escola do 1.º Ciclo, em que a criança se desprende mais da mãe ou do pai. E, de forma semelhante, tal acontece no 5.º ano, momento em que normalmente se muda de estabelecimento, embora o aluno possa manter-se no mesmo Agrupamento.
Não parece que o Executivo tenha considerado este momento uma coisa diferente de “situação educativa”, mas que simplesmente quis reforçar a articulação entre a vida profissional e as obrigações familiares, no que está a ser acompanhado por várias empresas, como ficou exposto, ficando outras sensibilizadas para o caso. Aí alguns advogados, a meu ver, estão a prestar mau serviço ao Direito Laboral por estarem a distinguir o que não deve ser distinguido.  
Rui Rio, com as duas horas com que pretende beneficiar os trabalhadores do setor privado, bem poderia ver que elas são insuficientes, pois o dia de entrada na escola é basicamente para conhecer o estabelecimento, após o que as crianças regressam a casa. Se três horas são suficientes, duas não o serão.
Obviamente que as 4 horas previstas no Código do Trabalho, no que respeita ao 1.º trimestre, são mesmo insuficientes para cobrirem o 1.º dia de aulas. E a questão resolve-se não negando a situação educativa do 1.º dia, mas reforçando a prerrogativa do Código do Trabalho no atinente ao 1.º trimestre.
2019.09.13 – Louro de Carvalho   

sexta-feira, 23 de março de 2018

Controlar a precariedade, mas de forma insuficiente


A OCDE pôs o dedo na ferida reconhecendo que o desemprego em Portugal baixou, mas a precariedade aumentou e o próprio Governo assume ter de reduzir a segmentação do mercado de trabalho e diz que tem medidas para isso. Sobre isto, o Ministério de Vieira da Silva admite:
 A proporção de contratos a prazo e outros contratos não permanentes no emprego por conta de outrem em Portugal é excessiva e ultrapassa de modo significativo a média europeia”.
Assim, o Governo quer limitar contratos a prazo e penalizar as empresas que abusem deles.
Vieira da Silva apresentou proposta que prevê a redução da duração máxima dos contratos a prazo, a limitação da renovação limitada desses vínculos, a taxa para empresas prevaricadoras, o reforço da contratação coletiva e a limitação do número de trabalhadores que podem ter contratos precários numa nova empresa. Estas e outras medidas constam de um pacote mais alargado apresentado hoje, dia 23, aos parceiros sociais na reunião de Concertação Social.
A expectativa é perceber como esta revisão da lei laboral seguirá as pretensões e exigências dos parceiros parlamentares mais à esquerda. Mais do que reforma profunda, o Governo procura resolver de forma cirúrgica os dois maiores problemas estruturais que identificou: a excessiva percentagem de vínculos de trabalho de natureza precária e o enfraquecimento da contratação coletiva. Não tem, pois, a ambição de uma revisão global do código laboral.
Entre as medidas previstas conta-se, em concreto, a redução da duração máxima dos contratos a prazo de três para dois anos, o que implica que uma empresa não possa contratar um trabalhador para cumprir funções supostamente temporárias por mais de dois anos.
Além disso, o Governo quer introduzir uma norma que impeça que as renovações possam ser superiores à duração do primeiro contrato. Assim, se uma empresa contrata um trabalhador por 6 meses, não pode renovar esse vínculo por mais um ano. Ou uma empresa não pode contratar um trabalhador por 6 meses, renovar uma primeira vez por outros 6 meses e, terminado esse período, oferecer novo contrato de 6 meses. Isto, porque a soma do segundo e terceiro contrato seria superior ao período de duração do primeiro contrato.
Vieira da Silva avança ainda a proposta da revogação da norma que permite que as empresas contratem a termo jovens à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração. Tal possibilidade manter-se-á só para desempregados de muito longa duração (mais de 2 anos no desemprego).
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Porém, a medida que terá mais impacto junto dos representantes patronais já foi antecipada por António Costa ontem (véspera da reunião da concertação social) em entrevista à revista Visão e confirmada hoje: Governo vai criar uma nova taxa para penalizar empresas que recorram abusivamente a contratos a prazo. E, ao contrário do que foi sendo avançado com alguma insistência – e que chegou mesmo a ser ponderado por Vieira da Silva – este agravamento não acontece via aumento da TSU (Taxa Social Única) paga pelas empresas, mas através da criação de uma nova taxa. Sem adiantar grandes detalhes, o Primeiro-Ministro antecipou apenas que a taxa “incidirá sobre as empresas que abusem da rotação relativamente ao respetivo setor”. O objetivo é não penalizar empresas que, por natureza, sejam obrigadas a recorrer com maior frequência a contratos a termo. Na entrevista, Costa chegou a dar exemplos dos setores do Turismo e da Agricultura, que, pelo tipo atividade que desempenham, muitas vezes condicionados por picos de sazonalidade, têm de recorrer mais vezes a estes mecanismos.
As regras da nova taxa, que são complexas, serão afinadas nos próximos meses: a taxa será progressiva e variará entre 1% a 2%, sendo que uma empresa mais prevaricadora pagará mais do que outras menos prevaricadoras; a contribuição será anual e calculada em função da massa salarial dos trabalhadores com contratos a prazo. E, para a taxa não se aplicar a todas as empresas indiscriminadamente, ter-se-á em conta a média setorial em que a empresa se insere. O Executivo até já definiu um calendário: até final de 2018, serão identificadas as médias por setor, sob consulta pública; no final de 2019, será cobrada a taxa. Esta medida permitirá um encaixe de 70 a 90 milhões de euros. Porém, o objetivo é imprimir uma “mudança de comportamentos” no mercado de trabalho português.
Entretanto, fica uma questão por esclarecer:
Se a nova taxa (de 1 a 2%) é calculada em função da massa salarial dos trabalhadores precários (presumivelmente baixa), até que ponto será compensatório para uma empresa converter contratos a prazo em contratos sem termo, que representam, naturalmente, mais encargos para a entidade empregadora?”.
O Governo reconhece que a medida ainda pode ser afinada, mas o princípio manter-se-á. Para compensar as empresas, o Executivo reforçará os apoios às empresas  que convertam vínculos precários em contratos sem termo.
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Estão ainda outras propostas em cima da mesa: as empresas que iniciem atividade não poderão ter mais do que 250 trabalhadores a termo (o limite atualmente é de 750); a lei será clarificada com vista a impedir que as convenções coletivas alterem o regime legal da contratação a termo, o que não está exatamente definido atualmente; e ficará também clarificado que, mesmo quando empresa e trabalhadores concordem na não renovação do vínculo temporário, o trabalhador terá sempre direito a compensação.
E, na predita entrevista, António Costa revelou ainda que serão adotados novos mecanismos para limitar “os fundamentos do recurso ao contrato a prazo” e confirmou uma medida que já constava do programa de Governo: o banco de horas individual vai ser eliminado.
Estão, assim, ainda a ser preparadas alterações nas regras dos contratos a termo incerto e do trabalho temporário. O Executivo vai reduzir a duração máxima dos contratos a termo incerto de 6 para 4 anos. E o Ministério do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social estuda ainda a possibilidade de limitar o número permitido de renovações dos contratos temporários, que atualmente é inexistente: as empresas podem oferecer um contrato de um dia a um determinado trabalhador por semanas ou meses consecutivos. Ora, o Governo não se compromete ainda com o limite que a definir, mas a posição de princípio é essa. O grande objetivo é o reforço da transparência no recurso ao trabalho temporário.
Outro do objetivo do Ministro do Trabalho é reforçar o papel da contratação coletiva no mercado de trabalho português e combater a excessiva individualização da relação laboral.
O Governo pretende reservar para a contratação coletiva o mecanismo do banco de horas. Ou seja, na prática, os empregadores não poderão discutir individualmente com os trabalhadores essa possibilidade. Não haverá banco de horas individual. Assim, o banco de horas dependerá sempre do acordo coletivo.
Ao invés do que pretendiam os partidos mais à esquerda, sobretudo o PCP, que pretendiam mais, o princípio de caducidade da contratação coletiva não será revertido. É essa a garantia do Governo, que pretende apenas reforçar os mecanismos de negociação entre as partes.
Com a aprovação das novas regras, se empregadores e trabalhadores não chegarem a um acordo de convenção coletiva que se aproxime do fim, uma das partes pode pedir um prolongamento do prazo (máximo de 6 meses) e recorrer ao colégio de árbitros criado no CES (Conselho Económico e Social), com representantes de sindicatos, empresas e um árbitro escolhido por ambas as partes. E o colégio arbitral avaliará vários aspetos, incluindo a existência ou não do empenho de todas as partes na renovação da convenção coletiva. Terá, depois, um papel de mediador. No limite, pode não ser possível chegar a acordo e o colégio não poderá fazer nada.
O Governo vai ainda reforçar os meios da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) e dos meios de apoio ao papel de conciliação e de mediação das leis laborais.
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Esta sexta-feira, o Governo apresentou aos parceiros sociais as suas propostas para a reforma da lei laboral, numa reunião que contou com a presença dos Ministros do Trabalho, da Solidariedade e da Segurança Social, Vieira da Silva, a Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem, e ainda o Secretário de Estado do Emprego, Miguel Cabrita.

Em suma, o combate à segmentação do mercado de trabalho foi assumido como prioridade do Governo: como se disse, a duração máxima de contratos a termo certo baixa para 2 anos, as renovações terão restrições e há mudanças nos contratos a termo incerto.

O Executivo sabe que o mercado de trabalho continua marcado por alta percentagem de vínculos precários. Por isso, este será um dos eixos de intervenção. Entre as medidas em debate com os parceiros sociais consta a redução da duração máxima dos contratos a termo certo e incerto, mantendo-se o número de renovações possíveis, mas com restrições. E o subsídio social de desemprego, que depende do nível de rendimentos das famílias, estará mais acessível.
Além da segmentação, há outras medidas, nomeadamente na área da contratação coletiva. O Executivo quer encerrar o debate com os parceiros no primeiro semestre do ano, para que algumas possam entrar em vigor ainda em 2018. 
Por norma, os contratos a prazo só podem ser celebrados estando em causa necessidades temporárias da empresa. Mas o Código do Trabalho admite a contratação a termo certo de desempregados de longa duração e de trabalhadores à procura de primeiro emprego – só o facto de estarem nesta situação permite aquele vínculo. O Governo quer mudar isto, prevendo que estas deixem de ser razões atendíveis, exceto no caso desemprego de muito longa duração.
Hoje o Código do Trabalho admite a contratação a prazo estando em causa o lançamento de nova atividade de duração incerta ou o início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores. O limite  baixa para 250 (abrangendo micro, pequenas e médias empresas).
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Parece que estas alterações ao Código de Trabalho controlam a situação de precariedade. Porém, resta combater os baixos salários e humanizar quer as condições de trabalho, quer a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar. E uma questão fica no ar: O que pretende a Comissão Europeia, que critica a precariedade, com a exigência da diminuição da proteção dos contratos sem termo?
2018.03.23 – Louro de Carvalho