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sábado, 26 de outubro de 2019

Aprovação do documento final do Sínodo para a Amazónia


Foi aprovado hoje, dia 26 de outubro, por maioria de dois terços, o documento final do Sínodo dos Bispos de 2019, na 16.ª Congregação Geral, que admite a ordenação sacerdotal de diáconos casados, com vista à celebração dominical da Eucaristia nas regiões mais remotas da Amazónia.
O ponto 111, aprovado com 41 votos contra (o número mais alto nos 120 pontos do documento) e 128 a favor, propõe a “ordenação sacerdotal de homens idóneos e reconhecidos pela comunidade”, com “família legitimamente constituída e estável”, que tenham diaconado permanente fecundo e recebam formação adequada para o presbiterado, de modo a poderem sustentar a vida da comunidade cristã pela pregação da Palavra e pela celebração dos Sacramentos nas ditas zonas.
O sacerdócio está reservado, na Igreja Latina (que abrange a maioria das comunidades católicas no mundo, como em Portugal), a homens não casados, mas alguns ritos, em comunhão com Roma, admitem a ordenação presbiteral de homens casados. A este respeito, alguns pronunciaram-se em favor duma abordagem universal do tema, pois há “um direito da comunidade à celebração, que deriva da essência da Eucaristia e do seu lugar na economia da salvação”. Assim, embora os participantes falem do celibato como um “dom” na Igreja Católica, sublinham que se trata de uma opção da “disciplina” da Igreja latina, que é diferente no contexto da “pluralidade dos ritos e disciplinas existentes”.
Por outro lado, o Sínodo manifesta preocupação com a formação dos futuros sacerdotes e quer que seja dada mais atenção à realidade da Amazónia, à história dos seus povos e da missionação católica na região, além das preocupações ecológicas e culturais.
Ademais, o documento apela à criação de estruturas “sinodais” nas regiões da Amazónia, propondo um “fundo amazónico” para sustento da evangelização, a criação de universidades próprias e um “organismo episcopal que promova a sinodalidade entre as Igrejas da região”. E ainda aponta a criação dum rito amazónico, recordando que a Igreja Católica tem 23 ritos diferentes, procurando “inculturar os conteúdos da fé e da sua celebração”.
Na Igreja Católica existem os ritos latinos (tendo por base o rito romano e admitindo as variantes dos ritos ambrosiano, hispânico e outros, como o bracarense) e ritos orientais (especialmente o bizantino). Ora, o proposto “rito amazónico” deve manifestar o património litúrgico, teológico, disciplinar e espiritual” dos povos da região, no contexto de uma “descentralização e colegialidade que pode manifestar a catolicidade da Igreja”.
O documento final, publicado pela Sala de Imprensa da Santa Sé, acompanhado pelo resultado da votação, e entregue ao Papa, alerta para a destruição “dramática” da floresta e a exploração levada a cabo por interesses económicos que ameaçam a região e refere:
Isto implica o desaparecimento do território e dos seus habitantes, especialmente os povos indígenas. A selva amazónica é um ‘coração biológico’ para uma terra cada vez mais ameaçada, que se encontra numa corrida desenfreada para a morte.”.
Os participantes – bispos, missionários, indígenas e peritos convidados pelo Vaticano – falam num “bioma ameaçado de desaparecimento”, facto que teria “consequências tremendas” para todo o planeta, e propõem uma “ecologia integral”, em diálogo com os saberes dos povos indígenas, que defenda “os mais pobres e desfavorecidos da terra”.
Uma introdução, cinco capítulos e uma breve conclusão constituem este documento divulgado na noite deste dia 26 de outubro, por desejo do Papa. Entre os seus temas, contam-se: a missão, a inculturação, a ecologia integral, a defesa dos povos indígenas, o rito amazónico, o papel das mulheres e os novos ministérios, sobretudo nas áreas de difícil acesso à Eucaristia, a definição do “pecado ecológico”, definido como uma “ação ou omissão contra Deus, contra o próximo, a comunidade e o ambiente”. Sobre este último tema, aponta o documento, remetendo para o Catecismo da Igreja Católica (nn 340-344):  
É um pecado contra as futuras gerações e manifesta-se em atos e hábitos de contaminação e destruição da harmonia do ambiente, transgressões contra os princípios de interdependência e rutura das redes de solidariedade entre as criaturas”.
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Em consonância com este documento e o desejo explicitado pelos Padres Sinodais, Francisco acaba de anunciar a intenção de reabrir a comissão que debateu a possibilidade de ordenação diaconal de mulheres. Falando no final dos trabalhos, disse o Pontífice, perante os bispos, missionários, religiosos e representantes de indígenas que participaram na assembleia sinodal:
Assumo o pedido de voltar a chamar a comissão ou talvez abri-la com novos membros, para estudar como existia, na Igreja primitiva, o diaconado feminino”.
Após a votação do documento, que aconteceu na tarde de hoje, o Papa disse que o Sínodo pediu “criatividade” para que seja possível encontrar “novos ministérios” para as comunidades católicas e indicou a vontade de trabalhar com a Congregação para a Doutrina da Fé, para “ver até onde se pode chegar”. Por outro lado, valorizado que foi o papel das lideranças femininas na “transmissão da fé e na preservação da cultura”, o Pontífice pediu que “não se fique apenas na parte funcional” e observou:
O papel da mulher da Igreja vai muito mais além da funcionalidade e é nisso que temos de continuar a trabalhar”.
E, na verdade, o número 103 do documento sublinha que “as múltiplas consultas realizadas no espaço amazónico” destacam o “papel fundamental das mulheres religiosas e leigas na Igreja da Amazónia”, com os seus múltiplos serviços. Mais se pode ler que “num grande número destas consultas, solicitou-se o diaconado permanente para a mulher”.
Ademais, apela-se à formação de mulheres em estudos teológicos e uma maior presença em papéis de liderança, dentro e fora da Igreja. Mais explicitamente é referido:
Nos novos contextos de evangelização e pastoral na Amazónia, onde a maioria das comunidades católicas são lideradas por mulheres, pedimos que seja criado o ministério instituído da ‘mulher dirigente da comunidade’ e reconhecer isto, dentro do serviço das exigências da mutação da evangelização e da atenção às comunidades”.
Os participantes pedem a oportunidade de partilhar “experiências e reflexões” com a Comissão de Estudo sobre o Diaconado das Mulheres.
A comissão para o estudo do diaconado feminino foi inconclusiva. A esse respeito, o Papa referira, em declarações aos jornalistas no voo de regresso desde a Macedónia do Norte:
Não há certeza de que a sua (das mulheres) fosse uma ordenação com a mesma forma e com o mesmo propósito que a ordenação masculina. Alguns dizem: há dúvidas. Vamos continuar a estudar. Mas até agora não se avança.”.
Segundo o Papa, não existem dúvidas de que havia diaconisas no começo do Cristianismo, mas a questão está em determinar se “era uma ordenação sacramental ou não”. Os estudos mostram que estas primeiras diaconisas assistiam na liturgia batismal de mulheres, que era por imersão, e eram chamadas para casos de disputa matrimonial para avaliar eventuais maus-tratos, uma situação limitada a uma área geográfica, especialmente a Síria.
Também há de considerar-se que a função diaconal masculina era diferente no princípio: o serviço das mesas, para os apóstolos poderem aplicar-se à oração e ao serviço da Palavra.
Recorde-se que o Concílio Vaticano II (1962-1965) restaurou o diaconado permanente, a que podem aceder homens casados (depois de terem completado 35 anos de idade), o que não acontece com o sacerdócio. O diaconado exercido por candidatos ao sacerdócio só é concedido a homens não casados (Prefiro a expressão não casados porque inclui os viúvos).
De origem grega, o termo ‘diácono’ pode traduzir-se por servidor e corresponde a alguém especialmente destinado na Igreja Católica às atividades caritativas, a anunciar a Palavra e a exercer funções litúrgicas, como assistir o Bispo e o Presbítero nas missas, administrar o Batismo, presidir ao matrimónio e às exéquias, entre outras funções.
Além do já referido, o discurso papal, depois da aprovação do documento apresentado ontem à 15.ª Congregação Sinodal, denunciou as violações aos direitos dos povos da região e visou as “injustiças, destruição, exploração de pessoas, a todos os níveis, e destruição da identidade cultural” que marcam a vida das comunidades indígenas.
Numa intervenção improvisada, em espanhol, perante todos os que participaram nas três semanas de trabalhos, o Pontífice prometeu uma exortação pós-sinodal até ao fim do ano, para deixar a sua própria palavra sobre a experiência que viveu. “Tudo depende do tempo que tenha para pensar”, gracejou, provocando um aplauso dos presentes.
Francisco disse que este Sínodo especial, iniciado a 6 de outubro, abordou quatro dimensões fundamentais, a começar pela inculturação e da valorização das culturas, “que está dentro da Tradição da Igreja”. A segunda foi a dimensão ecológica, em que se “joga o futuro” e que denuncia a “exploração selvagem” dos recursos naturais, como acontece na Amazónia. E, depois de falar da terceira – a dimensão social, com alertas para o “tráfico de pessoas”, declarou que a quarta dimensão, “a principal”, é a pastoral, mais ligada à ação das comunidades católicas na transmissão da fé. E apontou:
Urge o anúncio do Evangelho, mas que seja entendido, assimilado, compreendido por essas culturas”.
Francisco começou por agradecer a quantos “deram este testemunho de trabalho, de escuta, de busca”, procurando colocar em prática o “espírito sinodal”. “Estamos a entender o que significa discernir, escutar, incorporar a rica tradição da Igreja nos momentos conjunturais”, precisou.
O discurso deixou reparos a quem pensa que “a Tradição é um museu de coisas velhas” e indicou a necessidade de colocar a Igreja Católica a avançar “neste caminho da sinodalidade”.
Entre os temas debatidos, segundo Papa, está a necessidade de reformar a formação sacerdotal nalguns países de promover a “redistribuição do clero”. “Sejamos corajosos para fazer esta reforma”, exortou.
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Também merecerá atenção a reorganização do território eclesial amazónico, com ideias como a criação de “semiconferências episcopais” para várias zonas e, no Vaticano, a abertura de uma “secção amazónica” no Dicastério para o Serviço do Desenvolvimento Humano Integral.
Os participantes pediram ao Papa que o percurso dos membros do corpo diplomático da Santa Sé inclua “um ano” ao serviço de uma diocese em território de missão
Em relação ao Rito Amazónico proposto, Francisco disse que irá solicitar à Congregação para o Culto Divino que faça “as propostas necessárias”, recordando as 23 igrejas com rito próprio, no mundo católico. E sustentou:
“Não é preciso ter medo das organizações que custodiam uma vida especial”.
O Papa agradeceu o trabalho dos média e desejou que estes pudessem ter acompanhado a votação, antes de deixar um pedido aos jornalistas:
 Parem, sobretudo, nos diagnósticos, que é a parte pesada, onde o Sínodo se expressou melhor”.
A este respeito, Francisco alertou para o que chamou de “cristãos de elite” ou “grupos seletivos” que se fixam em “pontos intraeclesiásticos” e procuram vencedores ou derrotados, nas votações.
Ganhamos todos com o diagnóstico que fizemos”, observou.
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Os participantes defendem a criação de “ministérios especiais” nas comunidades católicos para a defesa da “casa comum” e a promoção da ecologia integral, visando “o cuidado do território e da água”. Alertam outrossim para as consequências do “extrativismo predatório” e pede solidariedade internacional com a Amazónia, falando mesmo numa “dívida” de países desenvolvidos, que deveria ser paga através de um fundo de apoio às comunidades da região.
A Amazónia é hoje uma beleza ferida e deformada, um lugar de dor e violência. Os atentados contra a natureza têm consequências contra a vida dos povos” – consideram.
O documento final do Sínodo propõe um “novo paradigma de desenvolvimento sustentável”, que seja inclusivo, combinando “conhecimentos científicos e tradicionais”. E ali pode ler-se:
O futuro da Amazónia está nas mãos de todos nós, mas depende principalmente de abandonarmos imediatamente o modelo atual que destrói a floresta”.
Os participantes pedem uma menor dependência de combustíveis fósseis e do uso de plásticos, mudando também hábitos alimentares, como o excesso de consumo de carne ou peixe.
O Sínodo dos Bispos é definível, em termos gerais, como assembleia consultiva de representantes dos episcopados católicos, a que se juntam peritos e outros convidados, com a tarefa de ajudar o Papa no governo da Igreja. Esta assembleia especial foi anunciada pelo Papa a 15 de outubro de 2017, para refletir sobre o tema ‘Amazónia: Novos caminhos para a Igreja e para uma ecologia integral’. E os Padres Sinodais fazem a seguinte declaração:  
Denunciamos a violação dos direitos humanos e a destruição extrativista. Assumimos e apoiamos as campanhas de desinvestimento em empresas extrativistas, ligadas aos danos socioecológicos na Amazónia, a começar pelas próprias instituições eclesiais e também em aliança com outras Igrejas. Apelamos a uma transição energética radical e à busca de alternativas.”.
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Porém, a atitude que o Sínodo exige é a conversão, conversão que tem diferentes significados: integral, pastoral, cultural, ecológica e sinodal. O texto é o resultado do “intercâmbio aberto, livre e respeitoso” desempenhado   durante as três semanas de trabalhos do Sínodo, para relatar os desafios e o potencial da Amazónia, o “coração biológico” do mundo, espalhado por 9 países e habitado por mais de 33 milhões pessoas, incluindo cerca de 2,5 milhões de indígenas. Porém, esta região, a segunda área mais vulnerável do mundo devido às mudanças climáticas provocadas pelo homem, está numa corrida frenética rumo à morte, o que exige urgentemente nova direção que permita que seja salva, sob pena de impacto catastrófico em todo o planeta.
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Por fim, segue-se, em modo esquemático, a recolha dos conteúdos do documento, ou seja,os cinco capítulos, cada um com seu tema e subtemas:
Cap. I – Conversão integral: “As dores da Amazónia: o grito da terra e o grito dos pobres”; “O sacrifício dos missionários mártires”.
Cap. II – Conversão Pastoral: “Diálogo ecuménico e inter-religioso; “Urgência de uma pastoral indígena e de um ministério juvenil”; “Pastoral urbana e as famílias”.
Cap. III – Conversão Cultural: Defender a terra é defender a vida; “Teologia indígena e piedade popular”; “Criar uma Rede de Comunicação Eclesial Pan-amazónica”.
Cap. IV – Conversão Ecológica: “Ecologia integral, único caminho possível”; “Defesa dos direitos humanos, uma necessidade de fé”; “Igreja aliada das comunidades amazónicas”; “Defesa da vida”; “Pecado ecológico e direito à água potável”.     
Cap. V – Novos caminhos de conversão sinodal: “Sinodalidade, ministerialidade, papel ativo dos leigos e vida consagrada”;A hora da mulher”;Diaconado permanente”; “Formação dos sacerdotes”; Participação na Eucaristia e ordenações sacerdotais”; Organismo eclesial regional pós-sinodal e Universidade Amazónica”; “Rito amazónico”.         
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Falta passar à prática as propostas sinodais para termos uma Igreja de rosto local e a pulsar consciente e morosamente com a Igreja de Roma.
2019.10.25 – Louro de Carvalho

domingo, 13 de agosto de 2017

A má explicação sobre a inexistência da guerra de competências

A 1.ª página do Expresso do dia 12 de agosto anuncia que “IGAI vai deixar de investigar casos de racismo na polícia” e remete o desenvolvimento do enunciado para a página 22. Nesta, Anabela Natário procede ao desenvolvimento a que dá o título “Os casos de discriminação na polícia”, precedido dum antetítulo:
Queixas. Oito casos de discriminação que foram, ou ainda estão a ser, investigados pela Inspeção-Geral da Administração Interna”.
E, referindo que aqueles são os últimos que a IGAI está a investigar “do princípio ao fim”, atesta que a nova lei, que estabelece o “regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate a qualquer forma de discriminação em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem”, atribui a competência de instruir e decidir processos ao Alto comissariado para s Migrações (ACM) e à Comissão para a Igualdade e Contra a discriminação Racial (CICCD).
Entretanto, o MAI vem esclarecer, no Expresso on line, que a IGAI mantém competências no que toca a processos disciplinares, através de nota do seguinte teor:
“A notícia hoje divulgada não corresponde à verdade e induz o público em erro, na medida em que a Lei agora promulgada em nada interfere com as competências da IGAI (Inspeção-Geral da Administração Interna) em sede disciplinar das polícias sob tutela do MAI, nem transfere para o ACM (Alto-Comissariado para as Migrações) qualquer competência neste domínio.
O ACM continua a ter a competência em sede de contraordenação relativamente aos ilícitos previstos naquela Lei, assim como a IGAI continua a ter competência em sede disciplinar relativamente a ilícitos dessa natureza.
O processo disciplinar é sempre autónomo de procedimentos de outra natureza, sejam eles de natureza penal ou de natureza contraordenacional.”.
Em resposta à posição do MAI, a jornalista Anabela Natário, presta o seguinte esclarecimento:
“Os processos de contraordenação resultantes de queixas de discriminação que antes eram instruídos pela IGAI passam a ser instruídos pelo Alto-Comissariado para as Migrações que também irá decidir e avaliar a pena.
A nova lei, já promulgada pelo Presidência da República, determina, no artigo 16.º, que ‘qualquer prática discriminatória por pessoa singular, nos termos do artigo 4.º, constitui contraordenação punível com coima graduada entre uma e dez vezes o valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
No artigo 18.º, estabelece que “a abertura do processo de contraordenação compete ao presidente da Comissão; a instrução do processo compete ao ACM; e a decisão do processo, incluindo a aplicação das coimas e sanções acessórias, compete à comissão permanente”.
Todos estes processos e seu desenrolar eram, até agora, da competência da IGAI. Tal como se informa no artigo, no qual, inclusive se mostra de que tipo de processos se está a falar, esta recebia a queixa vinda do ACM ou recebida diretamente, instruía o processo, investigava e propunha uma pena.
Outro tipo de queixas como, por exemplo, de agressões praticadas pela polícia, continua a ser competência, obviamente, da IGAI. Aliás, isso é dito no texto. À IGAI ficam reservados os casos considerados de grave violação de direitos que podem ser considerados crime. A discriminação é apenas punida com coimas.”.
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Parece-me que não faz sentido nem as afirmações da jornalista publicadas na edição impressa no atinente à nova lei em si (o mesmo não digo em relação aos casos que desenvolve) nem a pressa com que o MAI veio prestar o seu esclarecimento, aliás pouco esclarecedor. Obviamente que, desde que haja novo ordenamento legal, a fortiori com a criação duma comissão para tratamento dos casos contemplados pela nova lei, há inexoravelmente alteração na atribuição de competências.
 Por outro lado, no seu contraesclarecimento, Anabela Natário refere que, no seu artigo, não ficaram negadas as competências disciplinares da IGAI. Até diz que os casos em que haja “violação grave dos deveres funcionais” por elementos das forças de segurança (e apenas esses) ficam para a IGAI. Porém, convenhamos, o que salta à vista é a transferência de competências.
Depois, a jornalista refere que a discriminação é apenas punida com coimas (mas isso seria no regime das contraordenações), quando um dos artigos que cita (artigo 16.º) prevê, no seu n.º 7, a aplicação em simultâneo de penas acessórias:
“Em função da gravidade da prática discriminatória e da culpa do arguido, podem ser aplicadas, simultaneamente com as coimas, sanções acessórias nos termos do regime geral do ilícito de mera ordenação social”, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro”.
E o artigo 15.º prevê, no seu n.º 1, que “a prática discriminatória, por ação ou omissão, confere ao lesado o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos gerais”, vindo os números seguintes a clarificar os procedimentos.
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A lei ora promulgada tem por base uma proposta de lei do Governo, a “Proposta de Lei n.º 61/XIII”, datada de 9 de fevereiro, que estava previsto entrar em vigor a 1 de julho pp. Porém, a AR só a aprovou em definitivo no dia 7 de julho (decreto 142/XIII, da AR) e a remeteu ao Presidente a 3 de agosto, que de imediato a promulgou. Assim, entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Na exposição de motivos da proposta, o Governo escora-se no art.º 13.º da CRP, que reconhece o direito à igualdade perante a lei e estabelece a proteção contra a discriminação, e, no âmbito da ONU, no disposto na Declaração Universal dos Direitos Humanos (10 de dezembro de 1948), no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (16 de dezembro de 1966), e no Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais (16 de dezembro de 1966), que entendem “a igualdade perante a lei e a proteção contra a discriminação” como direitos universais”. Menciona ainda a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (21 de dezembro de 1965); a Declaração sobre a Eliminação de todas as formas de Discriminação Racial (20 de novembro de 1963); a Declaração e o Programa de Ação da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância (Durban, em 2001)
Ao nível do Conselho da Europa, refere o artigo 14.º da Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (4 de novembro de 1950), segundo o qual “o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento ou qualquer outra situação”. E, ao nível da UE, o atual artigo 2.º do Tratado da União Europeia (TUE) estabelece que esta “se funda nos valores do respeito pela dignidade humana, da liberdade, da democracia, da igualdade, do Estado de Direito e do respeito pelos direitos do Homem, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias e que estes são valores comuns aos Estados-membros, numa sociedade que é caraterizada pelo pluralismo, a não discriminação, a tolerância, entre outros”. E o n.º 3 do atual artigo 3.º do TUE estipula explicitamente que “a União combate, entre outros, a exclusão social e as discriminações e promove a justiça e a proteção sociais”.
Ademais, a Carta dos Direitos Fundamentais da UE consagra expressamente “a proibição de discriminação em razão, designadamente, do sexo, raça, cor ou origem étnica ou social, características genéticas, língua, religião ou convicções, opiniões políticas ou outras, pertença a uma minoria nacional, riqueza, nascimento, deficiência, idade ou orientação sexual, bem como em razão da nacionalidade, no âmbito de aplicação dos tratados”.
Por fim, vem o programa do XXI Governo Constitucional, que assume “o compromisso de combate à pobreza, à exclusão social e às desigualdades, não só por razões de equidade e de justiça social, mas também por razões de eficiência e coesão social, tomando em consideração as diferentes formas como as várias pessoas sofrem as discriminações, designadamente em função da origem racial ou étnica e religião”.
A Nova Lei tem, ainda, em vista “contrariar a dispersão legislativa que se tem vindo a acentuar neste contexto e ajustar o regime às orientações mais recentes de política pública nacional, europeia e internacional, de forma a permitir um combate mais eficiente e efetivo ao fenómeno da discriminação”. E aplica-se às pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no que respeita: à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde; aos benefícios sociais; à educação; ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação; e à cultura. Todavia, não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne à proteção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente, nem prejudica a adoção de medidas de ação positiva destinadas a compensar desvantagens relacionadas com os fatores indicados no objeto da lei.
O artigo 4.º proíbe qualquer discriminação tal como definida lei. E considera discriminatórias as seguintes práticas: recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público; impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal duma atividade económica; recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios; recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural; adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; a adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida declaração ou transmitida informação em virtude da qual pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no objeto da lei.
O artigo 6.º cria a Comissão para a Igualdade e Contra a Discriminação Racial (abreviadamente designada por “Comissão), a funcionar junto do Alto-Comissariado para as Migrações, I P (ACM, I P), que acompanha a aplicação da Lei. E, segundo o artigo 8.º, compete-lhe, no quadro da promoção da igualdade e a não discriminação: aprovar o seu regulamento interno (a homologar pelo competente membro do Governo); recolher a informação relativa a práticas discriminatórias e à aplicação das respetivas sanções; tornar públicos os casos de efetiva violação da presente lei e nos termos nela definidos; recomendar a adoção das medidas legislativas, regulamentares e administrativas que considere adequadas para prevenir, proibir e combater a discriminação, e formular recomendações ao Governo sobre qualquer questão relacionada; propor medidas de supressão de disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação; promover a realização de estudos e trabalhos de investigação sobre a discriminação; prestar às vítimas de discriminação a informação necessária para a defesa dos seus direitos; encaminhar as partes, prestado o respetivo consentimento, para processos de mediação, sem prejuízo de meios extrajudiciais de resolução de conflitos que sejam obrigatórios nos termos da lei; receber denúncias e abrir os respetivos processos de contraordenação; solicitar informações e pareceres, bem como a realização das diligências probatórias que considere necessárias às autoridades policiais ou a outros órgãos ou serviços da administração direta ou indireta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, para efeitos de instrução dos processos de contraordenação; decidir e aplicar as coimas e sanções acessórias no âmbito dos processos de contraordenação; articular com os órgãos competentes na área da não discriminação em razão de outros fatores, em casos de discriminação múltipla; elaborar informação estatística de caráter periódico; promover a educação, formação e sensibilização sobre direitos humanos e a prevenção e combate à discriminação; promover a criação de códigos de boas práticas na luta contra a discriminação; e elaborar um relatório anual sobre a situação da igualdade e não discriminação, incluindo informação sobre práticas discriminatórias e sanções aplicadas, bem como a avaliação do impacto de medidas tomadas, para este efeito articulando com a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género e a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego – relatório a remeter à AR e ao competente membro do Governo e a publicar no sítio web do ACM, I P.
A Comissão, nos termos do artigo 7.º, tem formação alargada e formação restrita. Na formação estrita, dispõe de uma comissão permanente, composta pelo presidente, e por 2 membros eleitos pela Comissão alargada. Na formação alargada, a Comissão é composta por: Alto-Comissário para as Migrações, que preside; 2 representantes eleitos pela AR; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a administração interna; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a justiça; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a cidadania e da igualdade; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a educação; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a ciência, tecnologia e ensino superior; representante a designar pelo membro do Governo que tutela o trabalho, solidariedade e segurança social; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a saúde; representante a designar pelo membro do Governo que tutela a cultura; representante do Governo Regional dos Açores; representante do Governo Regional da Madeira; 2 representantes das associações de imigrantes; 2 representantes das associações antirracistas; 2 representantes das associações de defesa dos direitos humanos; representante das comunidades ciganas (Porquê só deles?); 2 representantes das centrais sindicais; 2 representantes de associações patronais; 3 personalidades de reconhecido mérito, cooptadas pelos restantes membros.
A Comissão (permanente) tem funções processuais na contraordenação, deixando as disciplinares para as estruturas de que dependem os respetivos funcionários; propõe a mediação, sem excluir o recurso ao tribunal; presume a veridicidade da infração a elidir aquando da prova em contrário; e pressupõe a cooperação de todas as entidades públicas e privadas.

2017.08.12 – Louro de Carvalho