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terça-feira, 21 de maio de 2019

Contabilização do tempo de serviço nas carreiras pluricategoriais


Está em vigor, de hoje em diante, o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, que “mitiga os efeitos do congelamento ocorrido entre 2011 e 2017 nas carreiras, cargos ou categorias em que a progressão depende do decurso de determinado período de prestação de serviço” – sendo que tal diploma recupera para efeitos de progressão apenas 70% do tempo do tempo congelado naquele horizonte temporal e esquece 2 anos 4 meses e 2 dias perdidos entre 29 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007.
O predito diploma foi aprovado em Conselho de Ministros a 4 de abril, promulgado em 13 de maio, referendado em 16 e publicado em 20. 
Evoca-se, no preâmbulo, o objetivo primordial do Programa do XXI Governo Constitucional de “aumentar o rendimento disponível das famílias”, e o facto de tal objetivo se concretizar, para os trabalhadores da Administração Pública, também através “do descongelamento das carreiras a partir de 2018”, operado pelo art.º 18.º da LOE 2018 (Lei do Orçamento do Estado para 2018) para todas as carreiras da Administração Pública, que foi reafirmado e mantido em vigor pelo artigo 16.º da LOE 2019. Assim, o descongelamento está em vigor desde 1 de janeiro de 2018 – tendo sido, à data, segundo o Primeiro-Ministro, o relógio colocado no zero para todos – processando-se nos termos das regras de desenvolvimento remuneratório aplicáveis a cada carreira.
Porém, outra questão – e nova – “é a da recuperação do tempo de serviço”, que não foi contado por força das sucessivas LOE desde 2011 até 2017, em relação ao qual o Governo “não estabeleceu nenhum compromisso no seu Programa”. Esta questão, “de elevada complexidade e de significativo impacto financeiro”, exige “a ponderação de soluções que não podem reescrever o passado” nos termos definidos pelo legislador entre 2011 e 2017, pelo que se procuraram soluções que garantam “a equidade com as outras carreiras da Administração Pública, a sustentabilidade das carreiras e a compatibilização com os recursos disponíveis”.
Por isso, diz o Governo, o art.º 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 – e o art.º 17.º da Lei do Orçamento do Estado para 2019 contém idêntica disposição normativa – determina:
A expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis”.
Em nome da sustentabilidade como “fator determinante”, segundo o Governo, “a atribuição de relevância ao tempo congelado para efeitos de progressão” não pode comprometer “a gestão dos recursos a alocar às diversas políticas públicas nem a gestão dos trabalhadores públicos”. É por isso que o presente diploma apenas “permite mitigar os efeitos” do congelamento.
Foi nesta linha que se gizou a solução aplicada aos professores nos termos do DL n.º 36/2019, de 15 de março, aplicando-se agora “o mesmo raciocínio às demais carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito”. Por isso, o presente diploma “reconhece aos trabalhadores destas carreiras o equivalente a 70 % do módulo de tempo-padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto, tal como já se previu para os docentes e, inicialmente, para as carreiras gerais”. Pela natureza pluricategorial das carreiras em causa, o figurino de operacionalização do crédito de tempo “garante a manutenção da posição relativa dos trabalhadores, preservando a lógica hierárquica do exercício de funções”. Embora seja “um figurino diverso, quanto ao momento da contabilização do tempo de serviço, do aplicado à carreira unicategorial dos docentes”, esta lógica “é passível de transposição para esta carreira”, pelo que se prevê que o figurino agora aprovado possa aplicar-se também a estes trabalhadores, por opção dos próprios.
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O teor do articulado pode sintetizar-se no seguinte:
Este diploma “regula o modelo de recuperação do tempo de serviço, cuja contagem esteve congelada entre 2011 e 2017, nas carreiras, cargos ou categorias integrados em corpos especiais em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito e que tenham mais de uma categoria”. Porém, a não ser por opção expressa dos mesmos, a contabilização do tempo de serviço aos docentes de carreira dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário obedece ao disposto no DL n.º 36/2019, de 15 de março”.
Aos trabalhadores abrangidos pelo presente diploma é contabilizado “70 % do módulo de tempo padrão para mudança de escalão ou posição remuneratória na respetiva categoria, cargo ou posto”. Tal contabilização “repercute-se no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores”, nos seguintes termos: 1/3 do tempo a 1 de junho de 2019; 1/3 do tempo a 1 de junho de 2020; e 1/3 do tempo a 1 de junho de 2021. E, se tal contabilização for superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo em causa “repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte”.
Entretanto, o decreto-lei em causa acautela situações específicas. Assim, aos trabalhadores que, por via da data de entrada em funções, tiveram só parte dos 7 anos de tempo de serviço entre 2011 e 2017 congelado, contabiliza-se 70% do tempo que realmente tiveram congelado. Aos trabalhadores que, entre 2011 e 2017, tenham tido alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório, nomeadamente em resultado de promoção, contabiliza-se 70% do tempo que tiveram congelado no escalão ou posicionamento remuneratório atual. Porém, aos trabalhadores que tenham alteração do seu escalão ou posicionamento remuneratório após o dia 1 de janeiro de 2018, em resultado de promoção, “não é contabilizado o período de tempo de serviço” congelado – o que deixa fora da recuperação uma franja significativa de trabalhadores.
O módulo de tempo-padrão calcula-se por categoria, cargo ou posto e corresponde à média do tempo de serviço necessário para mudança de escalão ou posicionamento remuneratório na categoria, cargo ou posto em causa, nos termos previstos no anexo ao diploma em referência, que atinge os magistrados, os oficiais da justiça, os militares das forças armadas e os militares da GNR. E, quando calculado em anos, o módulo de tempo é convertido em anos, meses e dias para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei.
O direito de opção dos docentes pelo faseamento estabelecido neste diploma “é exercido mediante requerimento apresentado até 30 de junho de 2019”.
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Como já foi entredito, ao Governo cabe o mérito de determinar a contagem do tempo de serviço para efeitos de progressão em todas as carreiras da administração pública a partir de 1 de janeiro de 2018. Porém, não dá total segurança o facto de apenas se basear nas leis do orçamento de vigência anual. Também a contabilização de apenas 70% do tempo congelado no passado e referente apenas ao horizonte temporal de 2011 a 2017 não encontra justificação plausível no ordenamento jurídico português, a não ser na opção política da preferência pela salvação de bancos e empresas em detrimento do justo pagamento do trabalho feito ao serviço da comunidade. E não se percebe a omissão do tempo decorrido de 29 de agosto de 2005 a 31 de dezembro de 2007. Por outro lado, é extravagante a primeira parte da justificação dada pelo Presidente da República para a promulgação do presente diploma”:
Atendendo a que o presente diploma constitui o complemento do Decreto-Lei n.º 36/2019, de 16 de março [15 de março], e que questões muito específicas relativas a matérias das Forças Armadas deverão ser versadas em diploma de aplicação...” (vd nota da Presidência, de 14 de maio).
Com efeito, sendo dois instrumentos de legislação especial, não se colocam questões de complementaridade nem de suplementaridade. Apesar da analogia, não dependem um do outro. 
Não vejo razão para a comunicação social referir a aplicação do presente diploma às polícias em geral, a não ser à GNR. Na verdade, o n.º 2 do art.º 4.º remete para o anexo que apenas inclui magistrados, oficiais de justiça, militares das forças armadas e militares da GNR.
Por outro lado, estão fora desta contabilização: o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, os juízes conselheiros, os juízes de tribunal de círculo ou equiparado, o procurador-geral da República, o vice-procurador-geral da República, o procurador da República, o almirante e o general, o aspirante e o aspirante tirocinante, o segundo subsargento e o segundo furriel, o primeiro-grumete e o segundo-cabo.
O normativo, que integra uma solução idêntica à dos professores, estabelece que, para os trabalhadores das carreiras, cargos ou categorias, integrados em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do tempo de serviço é contabilizado “70% do módulo do tempo-padrão”. O módulo de tempo-padrão corresponde a 10 anos, já que, em regra, nas carreiras gerais, são necessários 10 pontos na avaliação de desempenho para mudar de escalão, sendo que 7 anos de congelamento, segundo as explicações do executivo, correspondem a 70% do módulo de progressão. No caso das carreiras especiais, este módulo calcula-se por categoria, cargo ou posto correspondente à média do tempo de serviço necessário para a progressão. Por exemplo, no caso dos professores que, em termos genéricos, mudam de escalão de quatro em quatro anos, o reconhecimento de 70% do módulo de tempo-padrão resultou, segundo o Governo, em 2 anos, 9 meses e 18 dias. Para carreiras cuja progressão ocorre de 3 em 3 anos, o tempo reconhecido será inferior. E, assim, para juiz desembargador, o módulo de tempo-padrão é de 5 anos, pelo que se lhe contabilizam 3 anos e 6 meses.
Além disso, para os trabalhadores que foram promovidos durante os 7 anos de congelamento, “contabiliza-se um período de tempo proporcional ao que tiveram congelado no seu escalão ou posicionamento remuneratório atual”. Ou seja, o tempo de serviço considerado para a progressão na carreira será inferior nos casos dos trabalhadores que tiveram promoções entre 2011 e 2017.
Os trabalhadores do último escalão não veem qualquer vantagem nos decretos-lei mencionados, tal como os aposentados por terem atingido a idade legal, por terem sido declarados incapazes de trabalhar ou por terem requerido a aposentação antecipada. Só lucro para a sustentabilidade!  
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Os docentes que, nos termos do art.º 5.º do decreto-lei em referência, preferirem recuperar de modo faseado os 2 anos, 9 meses e 18 dias congelados, definidos no DL n.º 36/2019, de 15 de março, vão ter mais tempo para avisar os serviços do Ministério da Educação. No início de abril, a Secretária de Estado Adjunta e da Educação avançou que os docentes teriam até ao dia 31 de maio para solicitarem essa modalidade, mas o decreto-lei publicado em Diário da República no dia 20 atira o termo desse prazo para o dia 30 de junho.  
De acordo com o diploma que “mitiga os efeitos do congelamento” na carreira docente, a recuperação dos tais dois anos acontece no momento da progressão para o escalão seguinte, ou seja, à medida que os docentes progridem, é-lhes contabilizado esse tempo de serviço. Mas o Decreto-Lei n.º 65/2019, de 20 de maio, coloca em cima da mesa uma nova modalidade para a recuperação desses anos, também disponível para os docentes que o requeiram. Ou seja, no caso das carreiras especiais, a recuperação do tempo de serviço que esteve congelado entre 2011 e 2017 acontece em três fases: 1 de junho de 2019; 1 de junho de 2020; e 1 de junho de 2021. Nestes termos, os docentes que entendam como mais vantajoso para si este caminho e o queiram seguir têm até 30 de junho para requerer aos serviços do Ministério da Educação esse faseamento. Tal representa o alargamento em um mês do prazo que tinha sido inicialmente apontado pelo Executivo. Isto porque, entre o momento da aprovação do diploma em Conselho de Ministros e a sua publicação em Diário da República, aconteceu o polémico processo de apreciação parlamentar da recuperação do “tempo” perdido dos docentes, o que levou ao alargamento do prazo previsto.
Apesar de a data máxima para os professores indicarem aos serviços a sua preferência pelas três tranches ter sido atirada para o fim de junho, mantém-se o calendário do faseamento, isto é, a partir de 1 de junho o primeiro terço do tempo recuperado passa a ter efeitos “no escalão ou posição remuneratória detidos pelos trabalhadores”. E também aos professores se aplica a norma que refere:
“Caso essa contabilização seja superior ao necessário para efetuar uma progressão, o tempo referido no número anterior repercute-se, na parte restante, no escalão ou posição remuneratória seguinte”.
Para o Secretário de Estado do Orçamento, à boleia deste faseamento, quase todos os docentes que progrediriam em 2020 saltam de escalão em 2019 e os que iam progredir em 2021 e 2022 saltam em 2020. Assim, este ano, segundo o Governo 30 mil professores progredirão. Sem esta possibilidade de faseamento, a expectativa era que progredissem apenas 13 mil docentes.
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Quem ler apressadamente o diploma de 20 de maio dirá: Como é generoso o Governo para os professores! Só que é preciso ter em conta que são tidos em conta apenas 7 anos de tempo de serviço congelado e não mais de 9 e que, desse tempo, só é contemplado 70%. Ora, como bom patrão e exemplar, que devia ser, o Estado terá de reconhecer e valorizar todo o tempo de serviço. Por isso, o secretário-geral da Fenprof alertou os docentes para não entregarem o requerimento de opção pelo faseamento indicado no DL n.º 65/2019, de 20 de maio, sem que o façam acompanhar duma reclamação para a qual os advogados sindicais estão a preparar a respetiva minuta. Isto, para se acautelarem da hipótese de o Governo vir, de futuro, argumentar que, ao requerem tal faseamento, os docentes estavam a aceitar tacitamente a contagem dos 2 anos, 9 meses e 18 dias, em vez dos 9 anos, 4 meses e 2 dias. Cautela e caldo de galinha…
O que o Governo está a fazer é que é injusto e ética e legalmente insustentável, pois sem uma administração pública eficaz, motivada e minimamente satisfeita os serviços do Estado estiolam e a comunidade fica anémica e tensa! E não havia necessidade…
2019.05.21 – Louro de Carvalho

sexta-feira, 19 de outubro de 2018

Governo desautorizado em serviços mínimos e contagem do tempo


O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) divulgou, a 18 de outubro, a decisão de que os serviços mínimos decretados à greve dos professores às avaliações, em julho, são ilegais, o que, para os sindicatos significa uma “tremenda derrota em tribunal” para o Governo da República.
Segundo o TRL, “o direito à greve só deve ser sacrificado ao mínimo indispensável”, pelo que “a obrigação de recolha, pelo diretor de turma, ou de quem o substitua, em momento anterior ao da reunião do Conselho de Turma, de todos os elementos referentes à avaliação de cada aluno, esvazia o direito à greve, traduzindo-se numa imposição ilegal de serviços mínimos se essa reunião tem que realizar-se em período de greve”.
Assim, para os juízes do TRL que assinam o acórdão, “a decisão que impõe tal prestação viola o princípio da proporcionalidade”.
Sobre o assunto, Mário Nogueira, secretário-geral da Federação Nacional dos Professores (FENPROF), declarou aos jornalistas, no Parlamento, à saída duma reunião com o grupo parlamentar do Bloco de Esquerda para discutir a questão da recuperação integral do tempo de serviço congelado aos docentes: 
Acabámos de ser informados de que o Governo sofreu mais uma tremenda derrota em tribunal pelo facto de ter sido considerado pelo Tribunal da Relação de Lisboa considerados ilegais os serviços mínimos decretados em julho”.
Nogueira entende que esta decisão releva para a greve ao trabalho extraordinário que devia ter-se iniciado a 15 de outubro e que foi adiada para 29 de outubro, depois de o Ministério da Educação ter contestado a legalidade do pré-aviso de greve atempadamente emitido.
Dizendo que “este é um Governo que está completamente fora da lei”, Mário Nogueira, afirmou que “isto só pode dar força aos professores” para a continuidade da sua luta. Por isso, disse da sua convicção de que, “a partir de dia 29, os professores vão voltar à greve”, frisando que esta será uma greve por tempo indeterminado e que outras formas de luta estão já previstas, como uma concentração frente à Assembleia da República a 2 de novembro, quando o Ministro da Educação, Tiago Brandão Rodrigues, é ali esperado para a discussão na especialidade do orçamento do seu ministério. 
Recorde-se que os professores estiveram entre junho e julho em greve às reuniões de avaliação sumativa de final de ano, bloqueando a realização de milhares de reuniões de conselho de turma e o lançamento de classificações finais, o que atrasou a conclusão do ano escolar e deixou milhares de alunos em suspenso, sobretudo nos casos de anos com exames e provas finais. 
O Ministério da Educação entendeu contornar a situação ao equiparar estas reuniões a reuniões administrativas, determinando bastar a presença de um terço dos professores, e não de todos, como definido para os conselhos de turma, para que as reuniões se pudessem realizar, o que acabou por acelerar o lançamento das classificações.
Com o prolongamento da greve ao longo de um mês, temendo os efeitos nos encarregados de educação e nos alunos em anos de exames e provas finais, o Governo solicitou que fossem decretados serviços mínimos por um colégio arbitral, o que acabou por suceder, obrigando à realização de conselhos de turma para o 9.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade e ao lançamento das classificações para esses alunos, com a justificação de que era necessário não colocar em causa o calendário de exames e o acesso ao ensino superior.
Vistas as coisas, deve ser revista a legislação atinente ao funcionamento dos conselhos de turma.
Nesse sentido, quem de direito deveria suscitar junto do Tribunal Constitucional a fiscalização sucessiva da constitucionalidade e/ou da legalidade dos números 3, 4 e 5 do art.º 34.º da Portaria n.º 226-A/2018, de 7 de agosto, que “procede à regulamentação dos cursos científico-humanísticos, a que se refere a alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, de 6 de julho, designadamente dos cursos de Ciências e Tecnologias, Ciências Socioeconómicas, Línguas e Humanidades e de Artes Visuais, tomando como referência a matriz curricular-base constante do anexo VI do mesmo decreto-lei” e “define ainda as regras e procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, tendo em vista o Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória”. Com efeito, uma norma restritiva dum direito protegido constitucionalmente (como o direito à greve) só pode ser decretada pelo Parlamento (vd alínea b do n.º 1 do art.º 165.º da CRP), salvo autorização ao Governo – por se encontrar no âmbito da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República.
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O outro lado da desautorização do Governo de Costa vem da Região Autónoma da Madeira.
O Governo Regional da Madeira decidiu contar os 9 anos, 4 meses e 2 dias do tempo congelado à classe docente, o que leva a FENPROF a referir que esta decisão faz cair por terra toda a argumentação do Governo do Continente sobre a matéria.
Na verdade, como já passou timidamente para a comunicação social, o Conselho do Governo Regional desta Região Autónoma acaba de aprovar a recuperação integral do tempo de serviço dos professores da Região, ou seja, os 9 anos, 4 meses e 2 dias que estiveram no congelador entre 30 de agosto de 2005 e 31 de dezembro de 2007 e de 1 de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2017. Esta recuperação do tempo de carreira tem início em janeiro de 2019 e não em setembro como se chegou a equacionar. 
E Jorge Carvalho, Secretário Regional da Educação declarou, no dia 17, que “a presente resolução respeita integralmente os compromissos assumidos pelo Governo Regional da classe docente”. A decisão, como sublinhou o governante, pretende “reconhecer todo o tempo que foi dedicado à atividade docente, valorizando assim também os professores da Madeira”. 
Obviamente a FENPROF apressou-se a aplaudir a decisão que chega da Madeira. E Mário Nogueira adianta que “vem dar confiança aos professores para irem até ao fim da luta, no Continente e nos Açores, custe o que custar, doa a quem doer”, acrescentando: “E seja quem for, do Presidente da República aos deputados”.
Par o secretário-geral da Fenprof, a decisão do governo madeirense é “um bom exemplo de que é possível” recuperar os 9 anos, 4 meses e 2 dias e põe a nu a fragilidade da posição do Governo da República, fazendo cair por terra toda a argumentação do Governo”. Pelo que garante que a luta vai continuar: “Não vamos desistir e não vamos baixar os braços”. 
Também a FNE (Federação Nacional da Educação) se mostra satisfeita. João Dias da Silva refere:
É uma ótima notícia, que já tinha sido pré-anunciada pelo Governo da Madeira. […]. E é muito importante para os sindicatos do Continente, para continuar a defender o princípio da legalidade e da justiça.”. 
E Nogueira sublinha que, neste momento, há três realidades diferentes no país relativamente à recuperação do tempo de serviço dos docentes: No Continente, o Governo aprovou um decreto-lei que limpa 6 anos, 6 meses e 14 dias da vida profissional dos professores e, nos Açores, o PS votou contra um projeto de resolução que previa a reposição gradual do tempo de serviço dos docentes. A bancada do PS, nos Açores, que está em maioria, chumbou a proposta do PSD que defendia a reposição faseada, durante 5 anos, do tempo de serviço congelado aos professores. Os votos contra foram apenas do PS (a restante oposição votou pela contagem gradual).
O PS açoriano entende dever esperar pela solução a adotar a nível nacional relativamente ao descongelamento das carreiras. E Avelino Meneses, Secretário Regional da Educação vincou:
Nunca enganámos os professores! Não assinámos qualquer declaração de compromisso. Também não inscrevemos no orçamento da região autónoma dos Açores qualquer norma que, pretensamente, nos obrigasse à recuperação de um determinado tempo de serviço.”.
A deputada socialista Sónia Nicolau aduziu que o projeto de decreto do PSD era “uma cópia do diploma apresentado pelo PSD/Madeira e é um projeto argiloso”. Porém, o deputado socialdemocrata Luís Maurício entrou no debate, declarando:
A grande diferença, senhor Secretário e senhores Deputados, é que a Madeira exerceu as suas prerrogativas autonómicas e o Governo dos Açores demitiu-se de exercer, podendo aqui responder ao anseio mais que justo dos professores”.
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Assim, com base na posição do TRL a tirar o tapete ao Governo de Costa no atinente à greve dos professores e na do Governo Regional da Madeira de contagem integral do tempo de serviço docente, podem os professores acalentar a esperança de que o Parlamento obrigue o Executivo à contagem de todo o tempo que esteve congelado até 1 de janeiro de 2018.
O Bloco de Esquerda reiterou que pretende pedir a apreciação parlamentar do decreto-lei sobre a contagem do tempo de serviço dos professores e os sindicatos manifestaram-se esperançados na união da Assembleia da República para obrigar à sua contagem integral.
Com efeito, em conferência de imprensa no final duma reunião do grupo parlamentar do BE com representantes das 10 estruturas sindicais unidas em plataforma para reivindicar a contagem integral do tempo de serviço congelado aos docentes – 9 anos, 4 meses e 2 dias – a deputada Joana Mortágua reafirmou a disponibilidade do Bloco para suscitar a apreciação parlamentar do decreto do Governo “quando o senhor Presidente da República decidir, se decidir, promulgar”. 
O diploma, aprovado no início de outubro em Conselho de Ministros, depois de o Ministério da Educação ter decidido dar por terminadas as negociações com os sindicatos sem que tenha havido acordo, prevê apenas a recuperação 2 anos, 9 meses e 18 dias dos mais de 9 anos reclamados. Assim, o Comunicado do Conselho de Ministros, de 4 de outubro, explica:
A solução encontrada – recuperação de 2 anos, 9 meses e 18 dias, a repercutir no escalão para o qual progridam a partir de 1 de janeiro de 2019 – permite conciliar a contagem do tempo para efeitos de progressão entre 2011 e 2017 com a sustentabilidade orçamental. Esta solução corporiza o disposto no artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 que determina que ‘a expressão remuneratória do tempo de serviço nas carreiras, cargos ou categorias integradas em corpos especiais, em que a progressão e mudança de posição remuneratória dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito, é considerada em processo negocial com vista a definir o prazo e o modo para a sua concretização, tendo em conta a sustentabilidade e compatibilização com os recursos disponíveis.” (Sublinhei).
De facto, é caso para questionar os nossos ministros como conseguem conciliar “a contagem do tempo de serviço” (dito em absoluto, tem de se intender contagem integral e não apenas “parcial” ou de algum tempo) com uma contagem de sensivelmente um terço (já muitos católicos não querem rezar o terço…), a não ser desvirtuando o teor do predito artigo 19.º da Lei do Orçamento do Estado para 2018 (Lei n.º 114/2017, de 29 de dezembro).
Assim tem razão Joana Mortágua quando discorre:
A partir dessa apreciação parlamentar temos esperança de poder devolver aos professores aquilo que é justo e de poder corrigir o erro que foi falhar o compromisso que tinha com os professores deste país”.
A mesma deputada afirmou também que esse será o tempo de a Assembleia da República “retomar o compromisso com os professores” demonstrado na aprovação do Orçamento do Estado para 2018 com a norma que previa a recuperação integral do tempo congelado e com a recomendação nesse sentido, aprovada por todos os grupos parlamentares (socialistas incluídos). 
E o secretário-geral da FENPROF, que tem assumido o papel de porta-voz da plataforma sindical, mostrou-se esperançado, depois da importante reunião com o grupo parlamentar do PSD, que antecedeu o encontro com os bloquistas, de que possa haver um entendimento generalizado nesse sentido, até tendo por base as decisões recentes na Madeira e Açores. Na verdade, o Governo regional da Madeira, no dia 17, aprovou por decreto a contagem integral do tempo de serviço dos professores na região autónoma a partir de 1 de janeiro de 2019 e, nos Açores, todos os partidos votaram no parlamento regional pela contagem integral, à exceção do PS, que por via da maioria absoluta inviabilizou que tal se concretizasse. E o grupo parlamentar do PSD afirmou aos sindicatos, que “seria coerente numa eventual apreciação parlamentar com o que têm sido as posições do PSD nesta matéria”, o que, segundo Mário Nogueira, deverá significar votar a favor da contagem integral. Disse o sindicalista:
Confrontados com o que se passou na Madeira e nos Açores o que nos foi dito foi que seriam coerentes. A coerência aqui, penso eu, ao contrário do que está a acontecer com os professores, que parece que estamos em três países, é ser um partido que é único em qualquer parte do país que esteja. Se assim for, só nos fica a faltar o pleno dos que marcaram reunião, que é também a posição do CDS-PP favorável a essa contagem. O pleno seria a do PS, mas ainda nem sequer reunião marcou ainda.”.
E Mário Nogueira conclui que, mesmo sem o PS, os sindicatos estão “esperançados em que o tempo de serviço integral vai ser contado”.
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Têm os decisores políticos de ganhar a vontade política de satisfazer a justeza das legítimas aspirações de quem trabalha em nome do Estado para a causa da educação das crianças e jovens. Nem vale a pena invocar a falta de dinheiro, porquanto as estruturas representativas da classe docente sempre estiveram abertas para a negociação dum faseamento protelado no tempo, protelamento até excessivo. Por outro lado, todos sabemos que há sempre dinheiro para acorrer aos disparates das instituições financeiras e deixar passivamente que alguns se apropriem impunemente da riqueza nacional sem que se faça a devida justiça, que tantas vezes se perde em minúcias processuais, o que, ao invés do que sucede implicaria a revisão das leis processuais.
Além disso, há que responsabilizar governos e formadores de opinião pública pelo ataque cerrado que arquitetaram contra os professores (e aos funcionários públicos em geral) com base em meias verdades e mentiras, levando alguns incautos a pensar que não sabiam do que falavam, quando muitos sabem bem o que dizem, mas são personalidades para quem vale tudo. 
2018.10.19 – Louro de Carvalho