sábado, 9 de maio de 2026

TC julga inconstitucional perda de nacionalidade por crimes cometidos

 

O Decreto parlamentar que determina a perda da nacionalidade, por crimes cometidos por cidadãos cuja nacionalidade é derivada, aprovado apenas à direita, regressou ao Tribunal Constitucional (TC), pela segunda vez e, novamente, por iniciativa de deputados do Partido Socialista (PS), tendo conseguido a declaração de inconstitucionalidade do núcleo fundamental do diploma em causa. Os juízes admitem a perda de nacionalidade, apenas para quem cometa crimes de terrorismo ou contra a segurança do Estado.

Trata-se, desta vez, do Decreto da Assembleia da República n.º 49/XVII, que “Altera o Código Penal, criando a pena acessória de perda da nacionalidade”, aprovado pela Assembleia da República (AR) e enviado ao Presidente da República (PR) para promulgação como lei orgânica, em 13 de abril de 2026.

O artigo 2.º do Decreto da adita ao Código Penal (CP) o artigo 69.º-D, do teor seguinte:

“1 - Pode ser aplicada a pena de perda da nacionalidade portuguesa a quem, sendo nacional de outro Estado, tenha sido condenado em pena de prisão efetiva de duração igual ou superior a 5 [cinco] anos, por um dos crimes previstos no n.º 4, e os factos tenham sido praticados nos 15 anos posteriores ao momento a partir do qual se produziram os efeitos da obtenção da nacionalidade.

(…)

“4 - Pode determinar a perda da nacionalidade a condenação do agente pela prática de: a) crime de homicídio qualificado, previsto no artigo 132.º; b) crime de escravidão, previsto no artigo 159.º; c) crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 160.º; d) crime de violação, previsto no artigo 164.º; e) crimes de abuso sexual, previstos nos artigos 165.º, 166.º, 171.º e 172.º; f) crimes contra a segurança do Estado, previstos nos artigos 308.º, 316.º, 317.º, 318.º, 319.º, 325.º, 326.º, 327.º, 329.º e 333.º; g) crimes relativos a infrações relacionadas com um grupo terrorista, a infrações terroristas e infrações relacionadas com atividades terroristas e ao financiamento do terrorismo, previstos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A, da lei de combate ao terrorismo, aprovada pela Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto; h) crime de associação criminosa, quando tenha por base atividades relacionadas com alguns dos crimes referidos nas alíneas anteriores, com o crime de tráfico e mediação de armas previsto no artigo 87.º da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, ou com o crime de tráfico de estupefacientes ou de substâncias psicotrópicas, previstos nos artigos 21.º, 22.º, 28.º e 30.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, quando o agente seja chefe ou dirigente da associação, nos termos do artigo 299.°.

“5 - Quem for condenado à pena de perda da nacionalidade pode requerer a sua reobtenção, a partir de momento a fixar dentro dos seguintes limites: a) para os crimes referidos nas alíneas d), e) e g) do n.º 4, num período fixado entre 15 e 25 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade; b) para os crimes referidos nas restantes alíneas do n.º 4, num período fixado entre 10 e 15 anos após o trânsito em julgado da condenação na pena acessória de perda da nacionalidade. (…).”

O TC, a 8 de maio, pelo Acórdão n.º 409/2026, referente ao processo n.º 595/2026, decidiu pronunciar-se pela inconstitucionalidade do n.º 1 do artigo 69.º-D, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º, n.os 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (CRP); pela inconstitucionalidade das alíneas a), b), c), d) e) do n.º 4 do artigo 69.º-D, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, da CRP; pela inconstitucionalidade da alínea h) do n.º 4 do artigo 69.º-D, na parte em que a associação criminosa tenha por base atividades relacionadas com crimes distintos dos previstos nas alíneas f) g) do mesmo artigo, por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, da CRP; e pela inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 69.º-D, na parte em que se refere a crimes distintos dos previstos nas alíneas f) g), e na parte referente à alínea h), neste caso, sempre que a associação criminosa tiver por base atividades relacionadas com a prática de crimes diferentes dos previstos nas alíneas f) g), por violação do princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, em conjugação com o artigo 26.º, n.º 1, da CRP.

Estão em causa os princípios da igualdade e da proporcionalidade. E, na minuciosa fundamentação da relatora, a juíza conselheira Mariana Canotilho, ressalta, contra o princípio da igualdade, a discriminação entre os detentores da nacionalidade originária e os da nacionalidade derivada; e, contra o da proporcionalidade, ressaltam a permanência de ilícitos penais sem conexão finalística com a nacionalidade, o aumento do limiar de acionamento da pena e a excessiva duração dos períodos de inibição de reobtenção da nacionalidade.   

Enfim, o TC manteve o teor do Acórdão n.º 1134/2025, de 15 de dezembro, contrariando o Decreto da AR n.º 18/XVII, como foi anunciado, a 8 de maio, pelo presidente do TC, José João Abrantes, e pela relatora, Mariana Canotilho, membro do tribunal, desde março de 2019, eleita pela AR. E o acórdão foi publicado no site do TC.

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O acórdão surgiu a requerimento de deputados do PS, mas, desta vez, só no quadro da apreciação da alteração ao CP que criava a pena acessória de perda de nacionalidade e não da Lei da Nacionalidade que, na primeira versão, teve artigos inconstitucionais. Porém, alterada pela AR, seguiu para o PR que a promulgou, no dia 3, domingo, com avisos, mas sem ver necessidade de verificação de constitucionalidade. Foi decisivo, para a deliberação dos juízes do Palácio Ratton, o facto de a lei violar o princípio da igualdade, por se aplicar a Portugueses que obtenham a nacionalidade por naturalização e não aos que a tenham por terem nascido em Portugal. “A norma mantém a diferenciação materialmente censurada” no acórdão anterior, disse o presidente do TC.

Em dezembro, por unanimidade, o TC rejeitou o primeiro decreto aprovado, bem como artigos da Lei da Nacionalidade. Ambos os diplomas foram retificados na AR. Contudo, face ao decreto da perda de nacionalidade, por crimes cometidos, o PS recorreu aos juízes constitucionais. Na primeira versão, exigia-se, para decretar a perda de nacionalidade, condenação em pena de prisão efetiva igual ou superior a quatro anos, passando, agora, para cinco anos. A pena aplicava-se aos factos que ocorressem nos dez anos posteriores à aquisição da nacionalidade, sendo tal prazo alargado, na segunda versão, para 15 anos. O decreto já não inclui crimes contra a integridade física (como violência doméstica), auxílio à imigração ilegal ou detenção de arma proibida; e, quanto ao de associação criminosa, só se aplica, se a associação estiver relacionada com os crimes graves listados e se o agente for chefe ou dirigente da mesma. Porém, o diploma, agora reapreciado no TC, mantém a norma a aplicar só a detentor da nacionalidade portuguesa, mas nacional de outro Estado.

O diploma foi censurado, no TC, aduzindo os conselheiros a violação do princípio da proporcionalidade. José João Abrantes explicou que ninguém pode perder a nacionalidade, por crimes, como homicídio qualificado, escravidão, tráfico de pessoas, violação e abuso sexual, porque, “não obstante a gravidade das condutas que tipificam”, tais crimes “não incorporam, na sua estrutura típica, qualquer dimensão de rutura com a relação de pertença à comunidade nacional”. Ou seja, a sanção da perda da nacionalidade para quem os cometer é desproporcional.

Para os juízes do TC, tal como já tinham dito no acórdão anterior, a perda da nacionalidade só pode ser decretada para quem cometa crimes “contra a segurança do Estado” (traição ou espionagem, por exemplo) ou conexos com o terrorismo e com o seu financiamento, porque só aí estão em causa bens jurídicos “cuja proteção legítima a privação da nacionalidade”.

Também considerada inconstitucional foi a parte do decreto que estabelece a possibilidade de reobtenção da nacionalidade após a aplicação da pena a assessória. O TC, no dizer do seu presidente, decidiu que, “sendo a previsão da pena assessória de perda de nacionalidade constitucionalmente inadmissível, relativamente aos tipos legais sem conexão funcional com a relação de pertença à comunidade nacional, o regime relativo aos períodos de inibição e de reobtenção da nacionalidade é, nessa exata medida, igualmente inconstitucional, por isso ir sobre uma sanção que em si mesma não pode ser aplicada”.

Rejeitado, agora, de novo o decreto, o PR terá de o vetar, fazendo-o regressar à AR. Contudo, os partidos do governo referiram que não pretendem manter um conflito institucional.

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Entretanto, face ao novo acórdão do TC, que rejeita a alteração ao CP, para criar a pena acessória de perda de nacionalidade portuguesa para quem cometer crimes graves, André Ventura, tendo colocado o Chega como autor da norma, admitiu que a decisão é uma derrota para o seu partido e, não desistindo desta formulação, instou o Partido Social Democrata (PSD) a avançar com a confirmação da lei na AR, apesar de ter sido declarada constitucional. “Vamos insistir nisto, ainda hoje procurarei falar com líder do PSD”, vincou em declarações aos jornalistas, no dia 8, após ter conhecido a decisão.

A declaração de inconstitucionalidade pode ser ultrapassada, se for confirmada por dois terços dos deputados, maioria constitucional com que a Lei da Nacionalidade foi aprovada. Contudo, tal prerrogativa nunca foi usada pela AR e, após a primeira decisão do TC sobre a Lei da Nacionalidade, desafiado por Ventura a fazer isso, Luís Montenegro recusou, de forma veemente, entrar em guerra institucional. Todavia, a colocar pressão no partido do governo, Ventura lançou uma cartada: “Se os outros [partidos] entenderem que não deve ser assim, desafio haver um referendo sobre isso. Vamos perguntar aos Portugueses se concordam ou não que quem comete crimes perca a nacionalidade portuguesa. Porque isto já cansa um bocadinho.”

Como aconteceu, na primeira vez que o TC rejeitou a norma, o líder do Chega acusou esta instituição de ter uma “decisão de natureza mais política [do] que outra coisa”, esquecendo que a decisão resultou de unanimidade, o que inclui juízes nomeados pelos partidos à esquerda e à direita. E, de olho nas mudanças de cadeiras que ocorrerão neste órgão de soberania, Ventura assumiu a derrota legal deste decreto, mas só na configuração atual. “Já percebemos que este TC não vai aceitar nunca que quem comete crimes perca a nacionalidade”, disse, pelo que insiste em juntar-se ao PSD e ao PS, na nomeação de nomes para o TC, o que pode significar uma alteração inédita dos equilíbrios de poder deste órgão.

A Lei da Nacionalidade foi promulgada, no dia 3, pelo chefe de Estado, que, ao receber a decisão do TC sobre a alteração ao CP terá de a vetar. O PS, desta vez, enviou ao TC a questão da pena, deixando a lei ao critério político do PR, que dispensou o juízo do Palácio Ratton. E o coordenador do Bloco de Esquerda (BE) afirmou que o governo “soma derrota atrás de derrota”, após o TC ter voltado a declarar inconstitucional, por unanimidade, a pena acessória de perda da nacionalidade. “Talvez Montenegro comece a perceber o problema de se transformar numa cópia de Ventura”, apontou José Manuel Pureza, na rede social Bluesky, lembrando que “se sabia que a política contra imigrantes era cruel”, mas que, agora, se confirma que “parte dela é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade.

Tal como no final de 2025, foi o PS quem submeteu ao TC o pedido de fiscalização preventiva da constitucionalidade da alteração do CP. E, apesar da insistência de Ventura, o PSD não criará “nenhum conflito institucional”, garantiu o seu líder parlamentar.

Hugo Soares frisou que a Lei da Nacionalidade foi promulgada pelo PR, o que era essencial, para o PSD, tendo sido rejeitado pelo TC o decreto que, por alteração do CP, previa a perda de nacionalidade em determinadas circunstâncias, mas adiantou que falará com os partidos que apoiaram esta norma. “Procuraremos, agora, falar com todos os partidos que apoiaram esse projeto de lei, mas também quero já deixar muito claro que não provocaremos, por causa disso, nenhum conflito institucional”, declarou aos jornalistas, antes da abertura da 15.ª Universidade Europa, em Porto de Mós, Leiria, reforçando que o TC “não chumbou a Lei da Nacionalidade”, uma lei fundamental para Portugal. Para o líder parlamentar do PSD, esse foi o grande desafio, no atinente às questões da nacionalidade. O diploma foi aprovado pela direita e o líder do Chega desafiou o PSD para confirmar a alteração ao CP com nova votação na AR, ultrapassando os juízes, pela confirmação da lei com a votação de dois terços.

“O Tribunal Constitucional decidiu que o que tinha a ver com a perda da nacionalidade, e que não estava na Lei da Nacionalidade, era declarado inconstitucional. Teremos oportunidade de aprofundar esse enquadramento jurídico, depois de estudarmos o acórdão, no futuro”, vincou Hugo Soares, recusando o “conflito institucional”, ou seja, a indicação de Ventura. Porém, sobre a sugestão do Chega de um referendo, se o PSD não quiser confirmar o diploma, não comentou, reiterando que o PSD terá “tempo para analisar o acórdão”.

Para o líder parlamentar do PSD, esta declaração de inconstitucionalidade não é derrota para a direita. “O funcionamento das instituições e as decisões das instituições nunca devem ser vistas como derrotas ou como vitórias. […] Portugal tem de se habituar a que o Tribunal Constitucional, de umas vezes, decida de uma forma, de outras vezes, decida de outra”, salientou, valorizando que o país tem, graças a este governo e à AR, uma Lei da Nacionalidade que coloca Portugal “no padrão médio da Europa, do Mundo e que dignifica” o que o país “tem de melhor: a nossa nacionalidade”, e enaltecendo “duas reformas importantíssimas para o país” aprovadas, no dia 8, na AR: a nova lei de mecenato, que ajudará a dinamizar a política cultural, e o novo regime jurídico para as instituições do ensino superior.

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O constitucionalista Vital Moreira estranha a forma acrítica como alguns jornalistas dão curso às barbaridades políticas do Chega, como a reação de Ventura à decisão do TC de rejeitar a pena de perda da nacionalidade (não por desinformação, mas por não emissão de opinião). Ora, como jurista, o líder do Chega sabe que eventual confirmação da AR (nunca verificada) de lei julgada inconstitucional não impõe a promulgação e que nenhum PR vez a faria; e que “não pode haver referendo sobre uma solução inconstitucional”, pois o TC o impediria, “na fiscalização preventiva obrigatória”. Assim, por mais que Ventura “esperneie a sua ira num show-off para os seus seguidores, “a questão está definitivamente decidida”.

Como os jornalistas o deveriam saber, na ótica de Vital Moreira, “não deviam noticiar aquelas soluções ficcionais, sem a devida nota sobre a sua insubsistência e inviabilidade” (ver blogue “Causa nossa”, 8 de maio).

2026.05.09 – Louro de Carvalho

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