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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

Carlos Alexandre insiste em saber se Costa violou segredo de Justiça


Carlos Alexandre, o juiz encarregue da instrução do caso de Tancos, não desarma e insiste em incomodar o Primeiro-Ministro.
A princípio, porque este fora arrolado como testemunha pela defesa de Azeredo Lopes, o juiz quis ouvi-lo presencialmente; depois, apesar de a defesa prescindir dessa audição, o magistrado insistiu na audição presencial do Primeiro-Ministro, que não teve acolhimento no Conselho de Estado, mas apenas a possibilidade de o governante depor por escrito.
Assim, Carlos Alexandre formulou 100 perguntas a que o deponente respondeu com prontidão, obviamente como entendeu, provavelmente não como o tribunal pretendia.
Quase ao mesmo tempo que foi conhecido o envio das respostas do Chefe do Governo ao TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal), assistiu-se a publicações parcelares da resposta ao questionário das 100 perguntas. Alegando laconicamente esse facto, o gabinete de António Costa publicou na página oficial do Governo a totalidade das respostas ao referido questionário.
Vai daí, o juiz Carlos Alexandre, dizendo ter conhecimento de que fora publicada num site do Governo uma cópia das respostas que o Primeiro-Ministro deu por escrito sobre o caso de Tancos, decide de imediato notificar o Ministério Público (MP) de que foi publicada uma cópia, num site do Governo, das respostas sobre o caso de Tancos que o primeiro-ministro, António Costa, deu por escrito ao TCIC. E recordava que o caso está em segredo de justiça externo, pelo que solicitou ao MP que se pronunciasse sobre esta divulgação. Neste sentido escreveu: 
Tendo consciência de que os autos se encontram em segredo de justiça externo e dado que tomei conhecimento de que, na página oficial da Presidência do Conselho de Ministros foi decidido publicar cópia (...) alegadamente idêntica às respostas contidas no depoimento escrito que ontem foi rececionado no Tribunal, após as 16 horas (...), notifique-se o Ministério Público, para se pronunciar sobre esta divulgação, da qual se juntará um print que ora lhe apresento.”.
Na própria página oficial do Governo na Internet, Costa tinha já justificado a publicação do documento nos seguintes termos: 
Tendo sido postas a circular versões parciais do depoimento do chefe do executivo, como testemunha arrolada por José Alberto Azeredo Lopes, entendeu o Primeiro-Ministro dever proceder à divulgação pública integral das respostas a todas as questões que lhe foram colocadas”.​
A isto o professor universitário de Direito Penal e advogado de Azeredo Lopes, Germano Marques da Silva, declarou que a decisão do Primeiro-Ministro “não mereceu qualquer atenção, uma vez que, antes da publicação das respostas na página do Governo, já alguns jornais tinham publicado o documento na íntegra”. E o advogado Carlos Pinto de Abreu disse ao Público não ver qualquer problema legal na publicitação das respostas e aduziu:
Em geral, qualquer processo público admite que um interveniente processual possa também publicamente veicular as suas respostas, sejam as dadas oralmente, [sejam] as dadas por escrito”.
Ao invés, o advogado Miguel Matias, defensor de um dos 23 acusados no processo de Tancos, descreveu, na mesma ocasião, a iniciativa do Chefe do Governo como “deselegante, no mínimo”, tendo em atenção que se deve considerar “a natureza reservada, por regra, dos atos de instrução, definidos como tal por lei da República”. E acrescentou: 
A página do Governo e a página do Primeiro-Ministro destinam-se a dar conhecimento público das ações inerentes ao exercício do cargo, e não a publicitar respostas a perguntas formuladas por um juiz de instrução criminal num processo-crime cujas questões nada têm a ver com o exercício legítimo da governação”.
Sobre a fase seguinte a este depoimento por escrito do Primeiro-Ministro, Miguel Matias lembra que, “se algum dos advogados requerer o contraditório relativamente às respostas de António Costa ou se o próprio juiz não tiver ficado esclarecido com o teor das mesmas, poderá ele próprio, e em respeito àquilo que tem vindo a sustentar, convocar presencialmente a testemunha”. Este dado é corroborado pelo penalista Germano Marques da Silva, dizendo que “tanto o Ministério Público como os advogados de defesa como o próprio juiz de instrução podem pedir explicações sobre as respostas entregues por António Costa”.
Entretanto, sabe-se hoje, dia 14 de fevereiro, pela RTP, que o MP de primeira instância se declarou incompetente para se pronunciar sobre se houve ou não violação do segredo de justiça por parte do Chefe do Governo. Todavia, o juiz de instrução insiste e defende que é no STJ (Supremo Tribunal de Justiça) que deve a questão ser discutida, pois, em seu entender, só o Supremo tem competências para avaliar questões relacionadas com o Chefe do Governo ou o Presidente da República. Segundo a estação pública de TV, a procuradora de primeira instância tinha informado o juiz de instrução criminal de que não tinha competência para decidir sobre o assunto. Assim, o MP junto do STJ terá agora de decidir se abre ou não um inquérito ao Primeiro-Ministro.
***Nos termos do art.º 86.º do Código do Processo Penal,o processo penal é, sob pena de nulidade, público, ressalvadas as exceções previstas na lei. Não obstante, “o juiz de instrução pode, mediante requerimento do arguido, do assistente ou do ofendido e ouvido o Ministério Público, determinar, por despacho irrecorrível, a sujeição do processo, durante a fase de inquérito, a segredo de justiça, quando entenda que a publicidade prejudica os direitos daqueles sujeitos ou participantes processuais”. Também o MP sempre que “os interesses da investigação ou os direitos dos sujeitos processuais o justifiquem, pode determinar a aplicação ao processo, durante a fase de inquérito, do segredo de justiça, ficando essa decisão sujeita a validação pelo juiz de instrução no prazo máximo de setenta e duas horas”.
Quanto à vinculação, “o segredo de justiça vincula todos os sujeitos e participantes processuais, bem como as pessoas que, por qualquer título, tiverem tomado contacto com o processo ou conhecimento de elementos a ele pertencentes, e implica as proibições de: a) assistência à prática ou tomada de conhecimento do conteúdo de ato processual a que não tenham o direito ou o dever de assistir; b) divulgação da ocorrência de ato processual ou dos seus termos, independentemente do motivo que presidir a tal divulgação”.
Nestes termos, dificilmente se compreende que, tendo terminado o inquérito, o processo ainda esteja em segredo de justiça externo. E, se o Chefe do Governo violou o segredo de justiça, estranha-se que o juiz de instrução, tão diligente a importunar o Primeiro-Ministro, não se tenha incomodado minimamente em tentar saber quem o violou ao divulgar as versões parciais das respostas ao questionário. Essa divulgação terá partido do próprio TCIC. Assim, a primeira iniciativa de violação do segredo de justiça não se pode imputar a António Costa, o qual mais não fez que usar da prerrogativa da reciprocidade e do direito de repor na íntegra a sua “verdade” das declarações que proferiu, embora tal atitude não seja nada elegante. Mas para grandes males… E, se a política não deve meter-se na justiça, o inverso também é de esperar.
A esta luz, talvez tenham razão Germano Marques da Silva e Carlos Pinto de Abreu.
Foi preciso ter uma nega do MP para o juiz advertir que o Chefe do Governo responde na alçada do STJ. E, se é assim, como é que este juiz o pode fazer comparecer no TCIC?
Enfim, eles lá o leem, lá o entendem. E interessa é que o processo tenha pernas para andar.      

2020.02.14 – Louro de Carvalho


quinta-feira, 10 de janeiro de 2019

Redefinição dos crimes contra a liberdade sexual e sua moldura penal


A Assembleia da República procedeu hoje, dia 10 de janeiro, ao debate na generalidade dos projetos de lei do PAN e do BE, Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª e Projeto de Lei n.º 1058/XIII/4.ª, respetivamente, que introduz a 47.ª alteração do Código Penal (CP), alterando a definição dos crimes de coação sexual e de violação, no âmbito dos crimes contra a liberdade sexual, bem como a sua natureza e a moldura penal, adaptando a legislação portuguesa ao conteúdo da Convenção de Istambul, que Portugal ratificou.
Ambos os projetos querem tornar claro que sexo sem consentimento é crime e transformá-lo em crime público; e o PAN quer acabar com a suspensão de pena para a violação.
A redefinição dos crimes contra a liberdade sexual implica acabar com os dois tipos de violação hoje existentes – violação ‘com violência’; e ‘sem violência’ – e aumentar a pena para este crime e, no caso do PAN, impossibilitar a aplicação da suspensão de pena, ao colocar o limite mínimo nos 6 anos (só podem ser suspensas penas até 5), como escreve Fernanda Câncio no DN.
Por outro lado, integra-se o crime de abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistência nos crimes de coação e de violação (consoante o tipo de ato sexual em causa) e de pessoa internada, acabando com aqueles tipos penais, pelo que os projetos em referência advogam a revogação dos artigos 165.º e 166.º do CP.
Depois, os crimes de coação e de violação são tornados públicos (ou seja, não dependentes de queixa) e acrescentam-se agravantes para eles.
Porém, estes projetos dificilmente teriam condições para serem viabilizados em votação na generalidade, até porque o PS terá recusado mexer nas penas, apesar de, em outubro passado, o Governo ter, de acordo com uma notícia do Expresso, anunciado querer aumentá-las.
Enquanto o deputado do PAN admitia que o seu projeto “não tem condições para passar tal como está”, Sandra Cunha, do BE, dizia não ter ainda percebido o que podia esperar dos outros grupos parlamentares. No entanto, esperavam ambos que os seus projetos baixassem à comissão da especialidade (Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a 1.ª) sem votação, o que realmente aconteceu por proposta do PS, encontrando-se aí terreno comum para alterar o CP de forma a melhorar a definição destes crimes e, como sustentam, “transpor de forma correta para o ordenamento jurídico português a Convenção de Istambul”, em vigor desde 2014, que impõe aos Estados signatários, Portugal incluído, “a definição dos crimes sexuais com base na não existência do consentimento”.
***
Vejamos o que estabelece o CP na atual redação relativamente à coação e à violação:
Artigo 163.º (coação sexual)
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar ato sexual de relevo, consigo ou com outrem, é punido com pena de prisão até 5 anos.
Artigo 164.º (violação)
1 – Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa: 
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou 
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos;
é punido com pena de prisão de três a dez anos.
2 – Quem, por meio não compreendido no número anterior, constranger outra pessoa: 
a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou 
b) A sofrer introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; 
é punido com pena de prisão de 1 a 6 anos.
E o que defendem os preditos projetos:
O Projeto de Lei n.º 1047/XIII/4.ª, do PAN, estabelece:
“Artigo 163.º […] 1 – Quem, sem o consentimento da outra pessoa, praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de três a nove anos. 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; o agente é punido com pena de prisão de cinco a dez anos.
Artigo 164.º […] 1 – Quem sem o consentimento de outra pessoa: a) praticar com ela ou levá-la a praticar com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) proceder à introdução vaginal ou anal de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de seis a doze anos. 2 – Se os factos compreendidos no número anterior forem praticados por quem, aproveitando-se das funções ou do lugar que, a qualquer título, exerce ou detém em: a) estabelecimento onde se executem reações criminais privativas da liberdade; b) hospital, hospício, asilo, clínica de convalescença ou de saúde, ou outro estabelecimento destinado a assistência ou tratamento; ou c) estabelecimento de educação ou correção; o agente é punido com pena de prisão de seis a catorze anos 3 – Se os factos compreendidos nos números anteriores: a) tiverem sido precedidos ou acompanhados de violência de considerável gravidade; ou b) tiverem sido praticados em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade; ou c) tiverem resultado em danos físicos ou psíquicos graves para a vítima; ou d) tiverem resultado no suicídio ou morte da vítima; o agente é punido com pena de prisão de seis a dezasseis anos.
O Projeto de Lei n.º 1058/XIII/4.ª, do BE, estabelece:
«Artigo 163.º (…) 1 – Quem constranger outra pessoa a sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, ato sexual de relevo é punido com pena de prisão de um a oito anos. 2 – A tentativa é punível.
 Artigo 164.º (…) 1 – Quem constranger outra pessoa, nomeadamente: a) A sofrer ou a praticar, consigo ou com outrem, cópula, coito anal ou coito oral; ou b) A sofrer introdução vaginal, anal ou oral de partes do corpo ou objetos; é punido com pena de prisão de cinco a dez anos. 2 – A tentativa é punível.
***
Ambos os projetos mantêm a moldura penal prevista no n.º 1 do art.º 163.º. O projeto do BE, em relação ao n.º 2, aponta a punibilidade da tentativa de coação, ao passo que o PAN, em vez do n.º 2, prevê dois números com penas mais gravosas que a da redação atual do CP. Quanto ao art.º 164.º, o BE prevê uma pena mais gravosa, no caso do n.º 1, e a punibilidade da tentativa no n.º 2, enquanto o PAN prevê penas muito mais gravosas, embora diversificadas, no teor de todo o artigo.
Os dois projetos têm o objetivo comum de clarificar a lei, mas só no caso do PAN a expressão “sem o consentimento” é usada na tipificação dos crimes de coação e de violação (“Quem, sem o consentimento da outra pessoa ...”), pois  o BE mantém o termo “constranger” usada nas atuais definições dos crimes de coação e de violação, mas com uma gradação. Assim, no atual art.º 164.º, que tipifica o crime de violação, lê-se, no respetivo n.º 1: “Quem, por meio de violência, ameaça grave, ou depois de, para esse fim, a ter tornado inconsciente ou posto na impossibilidade de resistir, constranger outra pessoa…)”; e, no n.º 2: “Quem, por meio não compreendido no número anterior” (ou seja, sem usar violência, ameaça grave, ou não a tendo posto inconsciente ou na impossibilidade de resistir), constranger outra pessoa aos mesmos atos, sendo punido com pena de 1 a 6 anos. Os dois números definem assim dois tipos de violação: uma mais grave, que inclui violência – aparentemente definida como violência física – e outra menos grave.
O crime de coação sexual, tipificado no atual art.º 163.º, que se distingue da violação pela inexistência de penetração, falando em “ato sexual de relevo”, usa o mesmo verbo “constranger” e o mesmo tipo de condições e pena de 1 a 8 anos (no caso do n.º 1), e pena até 5 anos (no caso do n.º 2).
O BE só mantém o verbo constranger e, no caso do n.º 1 do art.º 163.º, a pena.
A redação destes projetos resulta dos trabalhos, efetuados em 2015, de transposição da Convenção de Istambul. Na altura, o BE queria que a expressão “não consentimento” figurasse explicitamente no art.º 164.º, indicando, em sucessivas alíneas, várias formas de agravação, incluindo as referidas no atual n.º 1. Agora, deixou cair a expressão e mantém limite máximo das penas, mas no caso da violação o mínimo fica nos 5 anos (mais dois anos que atualmente).
O que antes constituía o tipo do crime era o uso de violência, mas agora agrava a pena num terço dos limites máximo e mínimo, por força da alteração do art.º 177.º, que significa aumento das penas e, nas condenações por violação com violência física, será impossível suspender a pena.
Já o PAN sobe e muito a pena para violação: o limite mínimo é de 6 anos e o máximo passa para 12; e, em determinadas circunstâncias, por exemplo quando se verifique “violência de especial gravidade”, para 16. Um limite máximo mais elevado que o existente neste momento para este crime, mesmo tendo em conta as agravantes tipificadas no art.º 177.º: este não ultrapassa 15 anos, mesmo quando da violação resulte o suicídio ou morte da vítima – o que contrasta com o limite máximo da pena para um roubo do qual resulte a morte do roubado, e que é de 16 anos de prisão (sendo o limite mínimo de 8, ou seja, ainda assim mais elevado que na proposta do PAN).
Uma outra novidade no projeto do PAN é a de acrescentar nas agravantes o facto de a vítima estar inconsciente, o que aumenta a pena em um terço no limite mínimo e máximo. Ou seja, o que antes era a tipificação do crime 165.º (abuso sexual de pessoa inconsciente ou incapaz de resistência) passa a ser agravante nos crimes de coação e violação. Neste último, a pena passaria a ser de 9 a 16 anos. O que mais uma vez compara com as penas do crime de roubo quando se verificam circunstâncias agravantes como o bem roubado estar num local fechado à chave ou a vítima se encontrar em situação de especial debilidade (“desastre”, “acidente” ou “calamidade pública), em que  o limite máximo é de 15 anos.
Quanto à passagem do crime de violação para crime público, comum aos dois projetos, o BE diz querer “retirar o ónus que a lei e a sociedade persistentemente impõem às vítimas”, explicitando:
É, pois, de inteira justiça que se proceda também a uma alteração da natureza destes crimes, passando de semipúblicos para crimes públicos. Num juízo análogo ao que se levou a cabo para a violência doméstica, temos de reforçar a ideia de que a violação e a coação sexual são assuntos que não podem ficar por investigar.”.
Na mesma perspetiva diz o PAN:
A importância atribuída à natureza do crime é manifestada, a título de exemplo, no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2 de maio de 2012, o qual estabelece que ‘o legislador quando confere natureza pública a determinado tipo de crimes, nomeadamente quando são qualificados, tem precisamente em vista acautelar interesses públicos que se prendem nomeadamente com a segurança da sociedade e com a paz pública (interesses esses que não podem depender da vontade de particulares apresentarem ou não queixa)’. O facto de o nosso ordenamento jurídico atribuir natureza semipública a crimes com esta dimensão de gravidade espelha bem a desconsideração com requintes de anacronismo legislativo face à realidade.”.
***
A necessidade de alterar a tipificação dos crimes sexuais decorre há algum tempo em Portugal e noutros países, tendo alterado vários já os respetivos códigos penais, por via da Convenção de Istambul, “destinada a combater a violência contra mulheres e a violência doméstica através da prevenção da violência, proteção das vítimas e eliminação da impunidade dos agressores”, sendo que, por força do seu art.º 36.º, “para efeitos do elemento objectivo dos crimes sexuais, mormente do crime de violação, o que releva não é a existência ou não de violência, mas sim a existência ou não de consentimento por parte do sujeito passivo/vítima”.
Por outro lado, a nossa jurisprudência evidencia uma conjuntura em que se descortina uma constante diminuição da importância atribuída aos crimes de âmbito sexual. E há disparates a justificar a atribuição de penas suaves (ou a suspensão de pena). Assim, o PAN refere:
- Um violador de menor de 14 anos foi absolvido por ela não ter gritado durante as relações sexuais e por não ter agido “de forma séria e resoluta” com vista a “evitar os avanços do vizinho” (Tribunal do círculo de Santa Maria da Feira, 1997).
- Uma rapariga foi violada, mas anotou a matrícula do caro do violador, o que mostra não ter ficado traumatizada (Tribunal da Relação do Porto, 2007).
- Um psiquiatra foi absolvido do crime de violação sobre grávida de 8 meses, pois a resistência foi expressa apenas por palavras (Tribunal da Relação do Porto, 2011).
Porém, o debate intensificou-se em setembro, depois de tornado público o acórdão dito da “sedução mútua”. O Tribunal da Relação do Porto, aduzindo o “clima de sedução mútua” e o facto de “não ter havido violência”, suspendeu a pena de 4 anos de prisão aplicada a dois homens que violaram uma jovem, inconsciente, na casa de banho duma discoteca de Vila Nova de Gaia.
A esse propósito, Carla Oliveira, da ASJP (Associação Sindical dos Juízes Portugueses), afirmou na SIC-Notícias que “não basta não haver consentimento para haver violação” e que, para existir violação no sentido jurídico, é preciso que o arguido tenha posto a vítima na impossibilidade de resistir – por exemplo, pôr droga numa bebida ou usar violência. Isto em termos gerais.
É o entendimento que também o juiz desembargador e anterior presidente da ASJP, José Mouraz Lopes, partilha, ao considerar: 
O legislador não assumiu, ainda e apenas, no não consentimento da vítima a fronteira entre o lícito e o ilícito”.
E o insigne penalista Jorge de Figueiredo Dias, cuja visão informou a geração mais idosa dos juristas – e juízes – portugueses, escrevia ainda em 2012, já após a Convenção de Istambul:
Atua sem culpa o agente convencido de que a objeção da vítima não é séria, quando ela se exprime apenas por palavras, mas não por qualquer resistência corporal”.
Parece, pois, haver por parte de parte dos juízes e mesmo de penalistas renitência em assumir a Convenção de Istambul apesar de ela ter “aplicação direta”, como tem frisado a presidente da Associação das Mulheres Juristas, a juíza desembargadora Teresa Féria.
Haverá, como refere o BE, a “desculpabilização e naturalização destes crimes, bem como a responsabilização e objetificação das mulheres”, que aninham e justificam a cultura de tolerância e desvalorização dos crimes sexuais sobre as mulheres que persiste na nossa sociedade.
E o PAN vai nesta linha, ao dar exemplos de decisões judiciais, como as apontadas, que vê como desculpabilizadoras, e ao pugnar pela pertinência de fomentar a “crescente consciencialização social (onde se incluem magistrados, políticos e penalistas) da gravidade deste tipo de crimes”.
Nestes termos, a clarificação da lei servirá para que a sociedade, os académicos, os políticos e os magistrados “atualizem” a sua visão dos crimes sexuais e não possam mais continuar a defini-los, mesmo contra a letra da atual lei, a partir do uso de violência física e da alegada maior ou menor “resistência” da vítima e, sobretudo, a limitar quer o conceito de violação quer o de resistência. Tem de bastar que o não consentimento tenha sido expresso de forma unívoca e não sujeito a leituras dramaticamente irrisórias.
2019.01.10 – Louro de Carvalho

segunda-feira, 10 de dezembro de 2018

Há “hostilidades perturbadoras” em relação aos direitos humanos


É a advertência de António Guterres, Secretário-Geral da ONU, neste 70.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, que foi proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em Paris, a 10 de dezembro de 1948, pelo que, a 10 de dezembro, é celebrado em todo o mundo o Dia Internacional dos Direitos Humanos.
Esta data visa reconhecer e homenagear o empenho e dedicação de todos os cidadãos defensores e paladinos dos direitos humanos e colocar um ponto final a todos os tipos de discriminação, promovendo a igualdade entre todos os cidadãos.
Neste ano de 2018, em que celebramos o 70.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, o Dia dos Direitos Humanos, arranca com uma campanha que durará um ano e que pretende comemorar este 70.º aniversário da Declaração.
Na sua mensagem para a efeméride, o Secretário-Geral, António Guterres, expressou a grande preocupação com a atual situação  dos Direitos Humanos, que constituem os  alicerces das sociedades pacíficas e do desenvolvimento sustentável, e declarou:
Hoje, vemos hostilidades perturbadoras em relação aos direitos humanos em todas as regiões do mundo. É necessário contrariar essas forças negativas. A Declaração Universal dos Direitos Humanos é o documento mais traduzido do mundo. Juntos temos de garantir que as palavras são traduzidas em ações.”.
Também o Alto Comissário para os Direitos Humanos alerta para o facto de a consciência da relevância dos diretos humanos estar a ficar muito esbatida e aponta as causas: 
Hoje, à medida que a Segunda Guerra Mundial e o Holocausto estão cada vez mais distantes, a consciência da importância dos Direitos Humanos parece estar a desaparecer a um ritmo alarmante e o enorme progresso alcançado através da promulgação progressiva dos princípios dos direitos humanos, conforme estabelecido na Declaração Universal, está a ser cada vez mais esquecido ou deliberadamente ignorado”.
Por isso, foi lançado um site chamado Stand Up 4 Human Rightspara marcar a campanha de um ano para comemorar o 70.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, tentando reavivar a importância deste documento paradigmático, que os Estados subscreveram, mas que está longe de ter suficiente realização. Vejam-se os fenómenos da fome, da dificuldade em aceder a água potável, do analfabetismo, da dificuldade no cumprimento da escolaridade obrigatória e no acesso ao ensino superior, das deficiências do acesso à saúde, à habitação (pela falta de habitação condigna em muitos lugares, pela especulação imobiliária e pelos altos cultos das rendas) e à segurança social, da falta de participação na vida política e cultural (mercê dos regimes totalitários e da despolitização dos cidadãos), da degradação dos salários e das demais condições de trabalho, da mutilação genital feminina (que vai passando da legalidade à clandestinidade), dos atentados à vida e à integridade física e psicológica, dos casamentos forçados, do regime de pagamento da desonra familiar com a morte, das desigualdades sociais, das discriminações de vária ordem, da migração forçada, da rejeição de migrantes e refugiados, da exploração das pessoas, do seu trabalho, do sexo, da devassa resultante da deficiente proteção dos dados pessoais, da cultura do descarte, da imposição austeritária como receita para os males socioeconómicos, do custo gravoso dos bens essenciais, da prisão sem culpa formada, da ineficácia e morosidade da justiça, da publicidade enganosa ao consumidor, da falta de proteção de pessoas e bens, da mão humana m desastres ecológicos e, ainda, das perseguições religiosas, que deveria ser ausente do surto civilizacional e cultura vigente.
Enfim, há muito que meditar e fazer: ver, julgar e agir.

***

Portugal, neste Dia Internacional dos Direitos Humanos, celebra as conquistas alcançadas e reflete sobre o caminho que ainda falta percorrer para garantir a universalidade destes direitos, como vem divulgado num comunicado do MNE (Ministério dos Negócios Estrangeiros).
Segundo o aludido comunicado, “o Dia Internacional dos Direitos Humanos reveste-se, este ano, de especial importância por se comemorar também o 40.º aniversário da adesão do nosso país à Convenção Europeia dos Direitos Humanos”. Por outro lado, o documento refere que “o sistema de proteção dos Direitos Humanos das Nações Unidas e do Conselho da Europa é uma das grandes conquistas do século XX. A realização dos Direitos Humanos não é, contudo, um dado adquirido – há riscos de estagnação e de retrocesso que devemos combater”.
De acordo com o MNE, o 70.º aniversário da Declaração Universal dos Direitos Humanos e o 40.º aniversário da adesão de Portugal à Convenção Europeia dos Direitos Humanos têm sido assinalados com um vasto programa de comemorações, que “visou conferir maior visibilidade aos Direitos Humanos, promovendo uma cidadania ativa e uma sensibilização para os direitos de todos, designadamente através da educação para os direitos humanos”.
Portugal, segundo o comunicado do MNE, renova hoje “o compromisso incondicional com a Declaração Universal dos Direitos Humanos e a Convenção Europeia do Direitos Humanos, com os seus valores e princípios intemporais – todos somos livres e iguais em dignidade e em direitos”.
É pena que, no 20.º aniversário a entrega do Nobel da Literatura a Saramago, não se tenha levantado um movimento pela Carta dos Deveres, para, como propunha o escritor, o mundo venha a ser um pouco melhor,
***
Por seu turno, o Papa Francisco proclama que todos têm o direito de serem felizes.
Com efeito, no âmbito da comemoração da adoção da Declaração Universal dos Direitos Humanos pela Assembleia Geral da ONU, a 10 de dezembro de 1948, o Vatican News quer repropor algumas reflexões do Papa Francisco sobre o tema.
Começa por verificar a existência duma significativa relação entre a mensagem evangélica e o reconhecimento dos direitos humanos, lidos no espírito dos compiladores da Declaração Universal dos Direitos Humanos”. Foi o Papa quem o apontou no discurso ao Corpo Diplomático pronunciado no início deste ano e dedicado ao 70.º aniversário deste importante documento aprovado pela Assembleia Geral da ONU. Na verdade, o texto reconhece que a “dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade e da paz no mundo”.
Porém, sublinha-se que hoje a realidade é bem mais complexa que a de há 70 anos. O Santo Padre reconhece que, “ao longo dos anos – sobretudo depois das agitações sociais de 1968 –, se foi progressivamente modificando a interpretação de alguns direitos, a ponto de se incluir uma multiplicidade de ‘novos direitos’, não raro contrapondo-se entre si”. Ora, como facilmente se pode verificar numa atitude atenta dos sintomas, “isto nem sempre favoreceu a promoção de relações amigas entre as nações, porque se afirmaram noções controversas dos direitos humanos que contrastam com a cultura de muitos países, que, por isso mesmo, não se sentem respeitados nas suas próprias tradições socioculturais, antes se veem transcurados nas necessidades reais que têm de enfrentar”. Uma consequência deste estado de coisas é a possibilidade de “haver o risco – de certa forma paradoxal – de que, em nome dos próprios direitos humanos, se venham a instaurar formas modernas de colonização ideológica dos mais fortes e dos mais ricos em detrimento dos mais pobres e dos mais fracos”. Por outro lado e ao mesmo tempo, “é bom ter presente que as tradições dos diversos povos não podem ser invocadas como pretexto para descurar o devido respeito dos direitos fundamentais enunciados pela Declaração Universal dos Direitos Humanos” (cf Discurso ao Corpo Diplomático, 8 de janeiro de 2018).
O reino da força e da prepotência continua a impor-se à força da razão e da nobreza da dignidade. Neste cenário, sucede que muitos direitos continuam a ser violados, seja porque se esquece o dever de todos os respeitarem e de os Estados promoverem e exigirem o respeito pelo seu exercício cabal. Mas acontece que, muitas vezes, são os próprios Estados a violá-los e a fazer vista grossa em relação a quem os desrespeita ou contorna de forma mais hábil e disfarçada ou de maneira mais deslavada e ostensiva.
A este respeito, Francisco afirma:
Setenta anos depois, faz pena assinalar como muitos direitos fundamentais são violados ainda hoje. E, primeiro dentre eles, o direito à vida, à liberdade e à inviolabilidade de cada pessoa humana. A lesá-los, não são apenas a guerra ou a violência. No nosso tempo, há formas mais subtis: penso, antes de mais nada, nas crianças inocentes, descartadas ainda antes de nascer; às vezes não queridas, apenas porque doentes ou malformadas ou pelo egoísmo dos adultos. Penso nos idosos, também eles muitas vezes descartados, sobretudo se estão doentes, porque são considerados um peso. Penso nas mulheres, que muitas vezes sofrem violências e prepotências, mesmo no seio das suas famílias. Penso depois em todos aqueles que são vítimas do tráfico de pessoas, no que viola a proibição de toda e qualquer forma de escravatura. Quantas pessoas, especialmente em fuga da pobreza e da guerra, acabam objeto de tal traficância perpetrada por sujeitos sem escrúpulos!” (Discurso ao Corpo Diplomático, 8 de janeiro de 2018).
Para o Papa Francisco o primeiro direito fundamental é o da vida. Assim, a Igreja defende os direitos de cada pessoa, mas em particular sente-se chamada a defender os direitos dos mais fracos, dos que não podem defender-se e tem de vergastar aqueles que promovem ou deixam campear a fome no mundo como se as bocas dos outros não tivessem direito ao alimento. E o Pontífice aponta a ausência dos deveres no discurso e na ação de muitos formadores de opinião:
Hoje fala-se muito de direitos, esquecendo com muita frequência os deveres; talvez nos tenhamos preocupado demasiado pouco por quantos sofrem a fome. Além disso é doloroso constatar que a luta contra a fome e a desnutrição é obstada pela ‘prioridade de mercado’, e pela ‘primazia do lucro’, que reduziram os alimentos a uma mercadoria qualquer, sujeita a especulações, até financeiras. E quando se fala de novos direitos, o faminto está ali, na esquina da rua, e pede o direito de cidadania, pede para ser considerado na sua condição, para receber uma alimentação básica sadia. Pede-nos dignidade, não esmola” (Discurso à FAO, 20 de novembro de 2014).
Por fim, o Papa Bergoglio proclama o direito de ser feliz. Para Francisco há um direito entre todos que é uma aspiração comum: “O ser humano é uma criatura deste mundo, que tem direito de viver e ser feliz” (Laudato si’, 44). E sustenta que os cristãos desejam realizar este direito à felicidade levando a todos a alegria do Evangelho. Com efeito, como refere,
Deus deseja a felicidade dos seus filhos também nesta terra, embora estejam chamados à plenitude eterna, porque Ele criou todas as coisas ‘para nosso usufruto’, para que todos possam usufruir delas (…). Pode ser missionário apenas quem se sente bem em buscar o bem do próximo, quem deseja a felicidade dos outros (…). Por isso, se consigo ajudar uma só pessoa a viver melhor, isso já é suficiente para justificar o dom da minha vida.” (Evangelii gaudium, 182).
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Festejemos a efeméride, congratulemo-nos com as conquistas alcançadas, mas reflitamos sobre o muito que é preciso fazer. Talvez o Natal que se está a viver seja uma boa oportunidade para a reflexão nesta matéria e para a tomada de decisão solidaria, em frente do presépio, em proveito dos que se veem arredados do exercício dos seus direitos. Talvez a consciência mais apurada dos deveres constitua uma boa ajuda. 
2018.12.10 – Louro de Carvalho

quinta-feira, 17 de novembro de 2016

Estranha forma de fazer justiça em pleno século XXI

A história conta-se em traços rápidos. Uma mulher, grávida de 5 meses, acaba de se suicidar em Gujrat (Paquistão). A criança que tinha a crescer dentro de si foi o resultado duma violação ordenada pelo conselho tribal da sua aldeia, como forma de punir o próprio pai, que terá alegadamente molestado a filha de um outro membro da comunidade.
Parece a velha pena de Talião, “olho por olho, dente por dente”, aplicada a um membro feminino da família, já que ao infrator réu de crime não pode ser aplicada a pena de ação conducente à gravidez. Qualquer castigo que lhe fosse imposto não seria proporcional. E, vai daí, sofre a punição quem não tem culpa alguma do crime perpetrado.
E este caso está longe de ser único ou mesmo raro. Ao invés, o destino desta jovem mulher – o abuso sexual – é o destino habitual da maioria das mulheres que são castigadas desta forma pelos crimes dos homens das suas famílias. Depois, ou se suicidam porque não aguentam a dor e a vergonha, ou são mortas pelos próprios familiares para que a honra da família não fique comprometida, mas sã e salva. Ou seja, uma rapariga é violada e o castigo dado ao criminoso é que a sua filha seja violada também. A seguir, ou se suicida ou a imolam em nome da honra da família. É a hipocrisia e o cinismo no seu melhor. E a consciência não lhes pesa!
Estamos perante “um tipo de lei”, como refere Paula Cosme Pinto em artigo do Expresso on line (do dia 14), “bastante comum no sistema panchayat, que por muitas voltas que a lei paquistanesa dê, continua vivo”. Impera, dum lado, a vergonha e o medo; do outro, a enviesada restituição da honorabilidade da família. E o criminoso não paga, a não ser pelo esquema de pagamento vicário: paga a filha pelo pai. Dir-se-ia entre nós: fica tudo em família.
Só que a situação é muito grave: coisifica e desfaz a mulher e a criança, a ponto de não se poder acreditar que o Paquistão conheça minimamente a Declaração Universal dos Direitos do Homem ou a Declaração dos Direitos da Criança.
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O caso referido consta de alguns jornais indianos e paquistaneses, mas habitualmente a grande imprensa internacional não dá nota de casos destes, que são bastante comuns naquelas paragens.
Uma das muitas motivações dos preditos crimes de honra é o facto de as filhas terem sido violadas. Terem sido passíveis de abuso sexual pode significar que tiveram relações sexuais fora do casamento e, portanto, merecem a morte. Tão cruel e arcaico uso, em pleno século XXI!
A história individual da maioria destas mulheres fica silenciada e esquecida para sempre no momento da sua morte ditada e perpetrada ou autoinfligida.
Paula Cosme Pinto dá conta dum trabalho multimédia que partilhou sobre o tema em que refere o espetáculo que apresenta, em Karachi, Mukhtar Mai, uma vítima de violação coletiva que – devendo ter-se suicidado segundo as leis da honra familiar do clã – subiu, num desfile de moda, às passarelas pela mão da estilista Roziba Munib e foi efusivamente aplaudida.
Foram aplausos contra a vergonha que era suposto ela sentir pelo que lhe aconteceu e contra um sistema de justiça popular selvagem e obsoleto, mas que persiste em condicionar a vida e a ditar a morte de milhares de meninas e mulheres todos os anos.
Como é possível uma comunidade assumir a violação coletiva ou a violação sucessiva como forma de ministrar a justiça? Só num sistema de poder absoluto do clã e sufragado localmente, sem o controlo de uma instância técnico-legal  lúcida e competente!
Bem se vê que a justiça penal deve, nas sociedades contemporânea, ser ministrada em nome do povo, mas nunca pelo povo. A justiça penal deve ser cega e imparcial, mas não apaixonada nem desviante, muito menos praticada contra quem não tem qualquer responsabilidade pelo crime ou pela infração.
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Foi mencionada Mukthar Mai. Na verdade, trata-se de uma referência feminina na luta pelos direitos das mulheres no Paquistão por ter vencido a vergonha e o medo e exigido uma justiça consentânea com a dignidade pessoal depois de ter sofrido o pior da sua vida, em 2002, na sua aldeia, quando tinha a idade de 28 anos. Recaíam suspeitas sobre o seu irmão mais novo de que mantinha um namoro ilícito com uma mulher de um clã superior. O conselho da aldeia reuniu e proferiu a sentença: a irmã do “criminoso” seria violada por um grupo de homens do clã injuriado. E isso foi levado a cabo numa sala fechada e escura, enquanto do lado de fora mais de uma centena de outros homens assobiavam e batiam palmas. Nas horas e dias subsequentes, Mukthar Mai só queria morrer. Porém, depois do desespero e da dor veio a coragem. E, contra tudo e contra todos, reagiu exigindo justiça às autoridades acima das do conselho da sua aldeia.
O seu caso de coragem, tão raro, gerou furor na imprensa paquistanesa e depressa chegou à internacional. O crime subiu ao Supremo Tribunal de Justiça e os violadores e alguns homens do conselho da aldeia (que tinham proferido aquela sentença de violação coletiva) foram condenados, seis dos quais à pena capital. Todos recorreram e acabaram por mal cumprir as suas penas. Todavia, a coragem e determinação de Mukthar Mai fizeram história e serviram de ânimo, exemplo e motivação a milhares de mulheres do país.
Agora, aos 42 anos, Mai passou a devotada ativista dos direitos das mulheres paquistanesas. Matrimoniou-se com um homem que a estima e respeita, utilizou a indeminização a que teve direito para a construção de um abrigo para mulheres que se encontrem em situação similar da sua, recebeu diversas condecorações mundo fora, escreveu um livro com a sua história – um verdadeiro – e dá a cara recorrentemente para falar sobre a opressão feminina no seu país.
Recentemente enveredou pela moda para chamar o mundo à atenção para o sofrimento de muitas mulheres, vítimas de punições imerecidas só porque têm de pagar por crimes de outrem.
Ora, os eventos de moda podem tornar-se um poderoso meio de alerta para mostrar ao mundo os desvios da justiça, o atropelamento dos direitos humanos e a sanha malvada da parte de quem se sente com poder sobre a vida e a morte dos outros. Por outro lado, é uma forma de escalpelizar a silenciosa falta de responsabilidade pelos males sociais que acontecem a outros e que bem podiam ser evitados. Assim, a moda, sem deixar de ser “um mundo de glamour e de coisas bonitas”, é também “um palco forte para fazer chegar imagens e mensagens às massas”.
Convenhamos que “associar glamour e direitos humanos num evento tão mediático como este é simplesmente inteligente”. E Mai conseguiu fazer acontecer uma Semana da Moda do Paquistão, o que só começou a ser possível no país em 2010, e ainda sob muita controvérsia.
É mesmo necessário desfazer a ideia de que nascer mulher naquele país é uma desvantagem que se recebe logo de partida em casa e torna-se urgente combater a opressão que as mulheres vivem. E, quanto à honra da família, é preciso repetir à saciedade que não são as vítimas de crimes atrozes que têm de ter vergonha e medo. A este respeito, Mai apela a que “não percam a esperança por causa da injustiça, porque certamente acabaremos por ter justiça um dia”.
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A AP (Associated Press) fez um trabalho multimédia sob o título “Honor Killings em que dá conta de casos igualmente horrendos, de que ressaltam: a morte de Suraya à facada pelo marido sob a acusação de manter relações ilícitas; o assassínio de Shazia, a tiro pelos seus três irmãos, acusada de não aceitar um casamento arranjado; a morte de Saira, pelos próprios pais, sob a mesma acusação; o estrangulamento até à morte de Manisha, pelos sogros que não suportaram a vergonha, sob a acusação de ter sido violada (Horror!). Trata-se de apenas quatro nomes de entre as mais de três mil mulheres que entre 2013 e 1015 foram mortas no Paquistão no quadro dos chamados crimes de honra – nomes que agência Associated Press não deixará cair no olvido.
As grandes agências noticiosas, cujo enfoque diário está muito ligado à atualidade do mundo, não costumam dar guarida a notícias destes crimes de honra. De facto, eles não constituem novidade e só chegam a ser notícia quando a forma como são praticados os torna demasiado grotescos para que possam passar despercebidos. Não obstante, estas raras peças jornalísticas fazem-nos perceber que, infelizmente, estes homicídios fazem parte da atualidade e merecem a nossa atenção. Só no Paquistão, todos os dias há três pessoas assassinadas em supostos crimes de honra. No âmbito da questão patriarcal por trás desta necessidade de matar para salvar a honra da família, fica mais do que certo que os assassinos são invariavelmente familiares das vítimas. Quanto aos pretextos, podem ser tão simples como a filha ser vista a conversar com um rapaz ou esta querer ter uma palavra a dizer sobre o homem com quem se há de casar.
A Comissão para os Direitos Humanos do Paquistão revela que estes crimes têm aumentado nos últimos anos ou, pelo menos, aumentou o número de casos denunciados às autoridades. No ano de 2015, 1096 mulheres (e também 88 homens) foram mortas por familiares que acreditavam que elas tinham desonrado o nome da família. Quase 200 destas vítimas eram menores de idade. Em 2014 tinham sido à volta de 1000 e em 2013 cerca de 870.
Neste país, considerado um dos mais perigosos do mundo para uma mulher viver, a palavra feminina ainda pouco conta no que toca à escolha do seu destino. E a “pedagogia” em torno da honra da família enquanto bem maior começa muito cedo. Homens e mulheres são educados para acharem normais estes crimes, como se fossem aceitáveis e justificáveis. Assim, por exemplo, um marido farto da mulher pode simplesmente, sem ser questionado, levantar uma falta suspeita e matá-la para se ver livre do ‘empecilho’. Este estilo retrógrado e discriminatório aliou-se a uma lei que permitiu durante décadas que o perdão familiar dado ao criminoso nestes casos fosse o suficiente para que justiça não acontecesse. Ninguém era condenado.
No último ano, o tema tornou-se mediático, sobretudo depois de ter sido atribuído a Sharmeen Obaid Chinoy o Óscar pelo filme “A Girl in The River – The Price of Fogiveness. Baseado em história verídica, a realizadora paquistanesa deu voz a uma sobrevivente cujo relato chocou o mundo. A partir de então reergueram-se as vozes pela alteração da lei e foram postas marcha muitas ações de sensibilização pública. E, este mês, foi aprovado um projeto de lei que prevê 25 anos de prisão para crimes do género.
Em memória de todas aquelas que não viram feita justiça, o trabalho da AP termina de forma particularmente tocante: com um mini obituário de centenas de vítimas no ano de 2015, que perpetua os nomes de quem perdeu a vida em prol da dita honra da família. 

2016.11.17 – Louro de Carvalho