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terça-feira, 5 de maio de 2020

Um caso estrambótico de judicialização da política europeia


Enquanto Elisa Ferreira, comissária europeia para a Coesão e Reformas, repete que “só juntos conseguiremos sair da crise socioeconómica” originada pela situação sanitária criada com a Covid-19, fica a saber-se que o Tribunal Constitucional (TC) alemão, embora aprove o programa de compras de dívida pelo BCE, pede a demonstração de “proporcionalidade”.
Na verdade, aquele TC deliberou que o “quantitative easing” não constitui financiamento monetário, o que seria ilegal (um banco central a financiar gastos públicos), mas pediu ao BCE a demonstração da proporcionalidade no cumprimento do seu mandato legal, ou seja, que a ação não tem implicações económicas que ultrapassem o que o BCE está mandatado para fazer.
Apesar de haver quem temesse uma deliberação negativa, o TC considerou que as compras de dívida por parte do BCE – que desde 2015 participa nos mercados de dívida pública da zona euro, comprando obrigações dos países da zona euro – são legais do ponto de vista essencial, pois, como reconhece o TC, não constituem emissão de moeda pelo BCE para financiar défices de Estados. Porém, exige a avaliação da “proporcionalidade” do programa, demonstrando que não houve “efeitos sobre a política económica e orçamental” que tenham sido ilegalmente provocados pelo BCE, na prossecução do seu único mandato que é o da estabilidade dos preços.
Assim, Christine Lagarde, que preside àquela instituição financeira, dispõe de três meses para apresentar esse enquadramento, pois, caso contrário, pelo menos em teoria, o TC pode opor-se a que o banco central alemão continue a participar no programa. Resta saber se os tribunais constitucionais ou organismos equivalentes dos outros Estados-membros da Zona Euro podem fazer o mesmo ou se se trata duma prerrogativa alemã para proteger a sua economia. Pode um tribunal, mesmo superior, de Estado-membro pedir satisfações a uma instituição internacional?   
A Comissão Europeia reagiu à decisão, lembrando a primazia da lei comunitária e o caráter vinculativo dos acórdãos do Tribunal de Justiça europeu. A este respeito, Eric Mamer, porta-voz do executivo comunitário, afirmou na conferência de imprensa diária da Comissão:
Sem prejuízo de uma análise em detalhe da decisão de hoje do Tribunal Constitucional alemão, reafirmamos a primazia da lei europeia e dos acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia. A Comissão Europeia sempre respeitou a independência do BCE na sua implementação de política monetária.”.
Uma deliberação negativa do TC alemão, mas que nunca foi tomada na governança de Mario Draghi (foi tomada agora tardiamente, sabe-se lá porquê), poderia ter colocado em causa o programa que foi e é decisivo para comprimir as taxas de juro dos países da zona euro e limitar a divergência entre os custos de financiamento de uns países e os de outros. Com efeito, o BCE já comprou, no mercado, 2,2 biliões de euros em dívida da zona euro, desde o lançamento deste programa. Mesmo assim, a deliberação vem com a predita solicitação ao BCE, que tem implicações complexas: o tribunal considerou que o BCE poderá ter excedido o seu mandato (estabilidade dos preços) ao não ter em conta, de forma suficiente, os efeitos económicos da sua política.
Os economistas do ING, tendo dúvidas, dizem:
Numa interpretação otimista, estamos perante um cão que ladra muito, mas não morderá, e que tudo ficará bem desde que o BCE demonstre que ponderou seriamente as consequências económicas que as suas decisões teriam. Mas uma leitura pessimista vê aqui um risco de que a argumentação que o BCE vier a produzir, seja ela qual for, não será capaz de convencer os juízes alemães e, por essa razão, ditar o fim do quantitative easing.”.
O TC salientou que a decisão de agora diz respeito ao programa de “quantitative easing(QE) lançado em 2015 e não “a quaisquer medidas de assistência financeira tomadas pela UE ou pelo BCE no contexto da atual crise causada pelo coronavírus”. Na verdade, a par do QE, o BCE lançou um programa de compras de dívida, no valor de 750 mil milhões de euros, especialmente vocacionado para conter o impacto da crise causada pela pandemia Covid-19.
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Entretanto, Elisa Ferreira, acima referenciada, fala ao Observador na urgência de “assegurar um Fundo de Recuperação capaz de concretizar um programa maciço de investimento e favorecer a convergência de forma a relançar o crescimento da economia e do emprego”.
Considerando que a Europa sobreviveu a muitas crises, frisa que “estamos perante a maior ameaça das últimas décadas às nossas vidas, sociedades e economias”, pois, nestes 60 anos da UE, não houve “uma perturbação tão súbita e generalizada do nosso tecido social e económico”. Os sistemas de saúde travam a batalha diária “contra a tragédia das vidas perdidas”; empresas viáveis perdem clientes e mercados e enfrentam a falência iminente; os cidadãos receiam pelo emprego e pela subsistência; e muitos ficaram subitamente sem trabalho. E ilustra a realidade com uma expressiva dupla imagem: 
Se, em 2008, durante a crise financeira, tivemos de construir um salva-vidas no meio da tempestade, em 2020 estamos a coser máscaras em plena pandemia”.
É certo que a prioridade continuará a ser a saúde pública, mas os decisores têm de começar a desenhar “o caminho da Europa rumo à recuperação económica”. Tendo de fazer tudo o que estava ao seu alcance para travar o vírus e atenuar os impactos económicos dele, agora têm de relançar a economia, mas “sem comprometer os esforços de contenção do vírus”.
As famílias e as empresas requerem uma ajuda vital da parte dos Estados-membros, o que implica o aumento drástico dos “níveis de financiamento do setor público”. Porém, esta resposta orçamental, que é necessária, não é suficiente face à atual situação. As medidas ao nível da UE “estão a dar o máximo apoio aos esforços nacionais graças” pelo enquadramento adequado, flexibilização dos auxílios estatais, ativação da cláusula de derrogação geral do PEC (Pacto de Estabilidade e Crescimento) e apoio direto com a reprogramação dos fundos europeus.
Enaltecendo a Iniciativa de Investimento de Resposta à Crise do Coronavírus (CRII), lançada sob a sua responsabilidade, aponta a mobilização de todos os recursos disponíveis ao abrigo da política de coesão, com cujos fundos “estão a ser compradas máscaras e ventiladores em Espanha, está a ser apoiado o teletrabalho e a teleaprendizagem, em Itália, a ajuda de emergência às PME, na República Checa e na Lituânia, e a investigação, teste e desenvolvimento em Portugal de produtos de luta contra a Covid-19. Contudo, deixa claro que, mesmo necessárias, estas respostas de emergência “implicam riscos a médio e longo prazo, se não forem acompanhadas por uma rede de segurança europeia robusta”, pois já se vislumbra o “risco de recuperação assimétrica”. E explica:
As estruturas económicas dos Estados-membros e das regiões são muito diferentes, estando algumas delas dependentes de setores que podem levar mais tempo a recuperar, como o turismo, os transportes ou a cultura. Também a taxa de infeção e a escala da doença evoluíram de forma diferente nos 27. Além disso, vários Estados-membros e regiões têm uma grande capacidade para apoiar as suas economias, enquanto outros, não só não têm recursos, como esgotaram a margem de manobra orçamental para investimentos.”.
Considerando que “as vulnerabilidades e disparidades que já existiam tendem a agravar-se em tempos de crise”, diz em analepse:  
Aquando dos choques petrolíferos dos anos setenta, regiões com economias baseadas nos serviços adaptaram-se rapidamente e prosperaram na nova realidade, enquanto outras, mais dependentes do setor secundário, passaram por dificuldades durante décadas. O mesmo aconteceu com a crise financeira de 2008 – algumas regiões levantaram-se rapidamente, enquanto outras só recuperaram muito lentamente. Em ambas as crises, o ajustamento a longo prazo e a perda de postos de trabalho ficaram associados à instabilidade política e a um aumento do populismo. Tudo indica que o aumento das assimetrias inter e intranacionais decorrente da presente crise poderá ser ainda mais violento.”.
Por isso, serão essenciais os instrumentos à escala da UE para colmatar as diferenças de capacidades nacionais. Com efeito, desde a criação do mercado único europeu, o PIB da UE terá aumentado em cerca de 8-9 %; e o seu desaparecimento poderia custar a alguns Estados-membros até 15-20 % do seu rendimento per capita real. Mais: os benefícios do mercado único ultrapassam em muito as contribuições dos Estados-membros para o orçamento europeu.
Depois, enumera as grandes medidas já tomadas: o forte compromisso do BCE na proteção da área do euro; o SURE (instrumento europeu de apoio para atenuar os riscos de desemprego em situação de emergência), que, assente em linhas de crédito, ajudará a proteger o emprego e os trabalhadores (as linhas de crédito preventivas do Mecanismo Europeu de Estabilidade, adaptadas às circunstâncias, apoiarão o financiamento das despesas diretas e indiretas de saúde); e a capacidade reforçada de empréstimo do BEI, que “proporcionará apoio às empresas em dificuldade”.
Todavia, preconiza a urgência dum elemento suplementar: um Fundo de Recuperação, ancorado no orçamento multianual da UE e com “um programa maciço de investimento” que favoreça a convergência para relançar o crescimento da economia e do emprego, que espelhe “os objetivos comuns europeus, década após década”, que responda “às necessidades atuais” e que seja capaz de promover “níveis sustentados de investimento público”. Na verdade, se os empréstimos já estão disponíveis por diversas vias, urge agora “reforçar o investimento inteligente, rápido e direcionado que inclua subvenções”, ou seja, é preciso “inovar para uma recuperação económica sustentada e para uma saída coesa da crise”.  
Nesta ordem de ideias e de ação, são essenciais as soluções regionais de base local que visem a coesão e a convergência em toda a UE, com o máximo apoio financeiro aos mais vulneráveis, para se evitar o risco duma recuperação assimétrica e dum desenvolvimento económico cada vez mais divergente entre os Estados-membros e no interior dos Estados. Embora os pacotes de medidas de resposta ao coronavírus demonstrem a capacidade de adaptação e relevância da política de coesão em períodos de crise, como já sucedeu em muitas outras ocasiões, “a coesão é sobretudo uma política de transformação a longo prazo, com um passado comprovado de promoção da convergência social, económica e territorial”.
Ora, se a política de coesão foi importante na emergência, será ainda mais essencial na recuperação. E, neste caminho, à Europa incumbe a tarefa crucial de regressar aos princípios fundamentais da UE para preparar o futuro – tais como “a interdependência, a convergência e a solidariedade” – e levar a que “o nosso modelo económico e social progrida e abra o caminho para um futuro mais ecológico, digital e equitativo”, pois “só unidos poderemos vencer a crise”.
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Face à postura da comissária para a Coesão e Reformas e à do TC alemão, pergunto-me se não deveria ser um tribunal da UE a pronunciar-se sobre as políticas do Euro e da UE. Por outro lado, se os órgãos de soberania eleitos nos Estados-membros aceitaram a renúncia a parcelas das soberanias nacionais em prol do projeto europeu, porque não há de fazê-lo o poder judicial de cada país? Que moral teria o nosso TC em impedir que o BdP participasse na execução da política monetária do BCE? Justificará a supremacia alemã que o BCE se ajoelhe ante o TC alemão? E porque não ante o TC português?
Não. Tal como não se aceita a judicialização da política dentro dum país, não se aceita a judicialização da política europeia por um tribunal dum Estado-membro.
2020.05.05 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 23 de agosto de 2017

O inefável princípio da igualdade e a inanidade dos deputados

E se em vez dos 230 deputados o Parlamento português passasse a ter apenas sete?!
A questão prende-se com uma peça jornalística do JN (Jornal de Notícias) de hoje, dia 23 de agosto, que dá conta das consequências duma alteração ao artigo 41.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, introduzida pela Lei n.º 11/2014, de 6 de março, Decreto-lei que já tinha sido alterado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro. E é de recordar que o Decreto-lei em causa “estabelece o regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas” e que, por sua vez, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, “estabelece mecanismos de convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social, procedendo à 4.ª alteração à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, à 3.ª alteração ao Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, e à alteração do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, e revogando normas que estabelecem acréscimos de tempo de serviço para efeitos de aposentação no âmbito da Caixa Geral de Aposentações”.
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O JN dá-nos conta dos casos de uma professora de Inglês e Alemão (3.º ciclo e ensino secundário) e de um professor de Educação Física (3.º ciclo e ensino secundário), que sofreram acidente nas escolas onde prestam serviço docente, pelo que a Caixa Geral de Aposentações (CGA) lhes atribuiu uma pensão pela incapacidade com que ficaram – a primeira com incapacidade de 3% e o segundo, de 4,5%. Porém, o pagamento está suspenso até à aposentação. Agora, não podem acumular vencimento e pensão; e, aquando da aposentação, pode a perceção da pensão sofrer limites. É que se trata de incapacidade parcial, que fica sob o estipulado na alínea b) do n.º do art.º 41.º do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, acrescentada pelo art.º 6.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março, como se pode ler:
As prestações periódicas por incapacidade permanente não são acumuláveis: a) […]; b) com a parcela da remuneração correspondente à percentagem de redução permanente da capacidade geral de ganho do trabalhador, em caso de incapacidade permanente parcial resultante de acidente ou doença profissional.”.
Por outro lado, mantém-se o estipulado na alínea c), que antes era a alínea b):
Com remuneração correspondente a atividade exercida em condições de exposição ao mesmo risco, sempre que esta possa contribuir para o aumento de incapacidade já adquirida”.
E acrescenta o JN:
“Quando se aposentarem, se as duas pensões ultrapassarem um limite [não o especifica], ser-lhes-á descontado um valor mensalmente [não o especifica]. Ou seja, não serão ressarcidos.”.
 Com efeito, o predito artigo 41.º estipula no seu n.º 3, na redação atual:
“São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios, as prestações periódicas por incapacidade permanente com a pensão de aposentação ou de reforma e a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que estas excedam aquelas”.
E o seu n.º 4,na redação atual, estipula:
“O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, às indemnizações em capital, cujo valor fica limitado à parcela da prestação periódica a remir que houvesse de ser paga de acordo com as regras de acumulação do presente artigo”.
Ora, dantes, em matéria de acumulações, vinha estipulado doutro modo (que fazia toda a diferença): 
“São acumuláveis, sem prejuízo das regras de acumulação próprias dos respetivos regimes de proteção social obrigatórios: a) as pensões por incapacidade permanente com as atribuídas por invalidez ou velhice; b) a pensão por morte com a pensão de sobrevivência, na parte em que esta exceda aquela.”.
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Tendo recebido o pedido de ajuda da parte dos docentes vítimas da Lei, a Fenprof (Federação Nacional de Professores) apresentou queixa ao Provedor de Justiça, que acabou por concluir que a Lei aprovada na anterior legislatura “viola o direito fundamental dos trabalhadores à justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou doença profissional”, bem como o princípio da igualdade consagrado na Constituição (vd art.º 13.º) e no art.º 6.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Por isso, o Provedor, a 21 de dezembro de 2016, solicitou ao Tribunal Constitucional (TC) a fiscalização abstrata sucessiva da constitucionalidade destas normas, no pressuposto de que, além do que ficou referido, “o legislador desconsidera, em absoluto, que em causa estão prestações pecuniárias que têm um escopo indemnizatório específico”. Mas o TC ainda não se pronunciou, talvez por demasiado ocupado!
A justa reparação pelos danos causados é uma das imposições da nossa lei civil, acima da qual ninguém se pode arrogar o direito de estar. Põe-se, além disso, em causa o princípio da equidade subjacente a quaisquer Constituições vigentes nos Estados civilizados, princípio perfeitamente compatível com o princípio da igualdade. Ademais, o CPA consagra mais princípios invocáveis neste caso: os princípios da justiça e da razoabilidade (art.º 8.º), pelos quais “a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa”; e o princípio da responsabilidade (art.º 16.º) pelo qual “a Administração Pública responde, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício da sua atividade”.
Ora, um trabalhador ao serviço duma entidade privada está a coberto de um seguro de acidentes de trabalho e de doença profissional. Assim, nos termos da nossa lei civil, em caso de acidente de trabalho – o equivalente ao acidente de serviço na administração pública – o trabalhador receberia uma indemnização e seria ressarcido das despesas que teve de fazer.
Os professores em causa, à semelhança de outros que se resignaram, queixam-se de não terem sido ressarcidos pelas despesas que tiveram com consultas e tratamentos feitos em virtude dos acidentes. Parece estranho, não ?! Mas aqui entra-se no cruzamento com outras insuficiências sistémicas. Como respondem os hospitais públicos a estes casos? E podem os funcionários públicos contar com a ADSE em acidente de serviço e recorrer ao serviço convencionado ou ao do regime livre? Parece que não. Pelo menos, a prática tem revelado a dificuldade ou a impossibilidade prática. E acenam com a igualdade!
Ora, ao menos neste aspeto, a Lei n.º 11/2014, de 6 de março, é imoral e absurda, pois estabelece a convergência do regime de proteção social da função pública com o regime geral da segurança social apenas no que interessa ao Estado, esquecendo-se de acionar os outros mecanismos de igualdade para satisfazer os princípios da equidade e da justiça. É uma lei ainda mais coxa do que aquelas que pretendeu “melhorar” ou endireitar. Certo. Os nossos deputados não têm vocação para endireitas! Terão jeito para o quê?
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Há ainda outro aspeto grave a considerar. Após a queixa feita ao Provedor de Justiça, Mário Nogueira (aquele que as más línguas dizem que manda no Governo), secretário-geral da Fenprof, pediu audiências aos partidos. E o resultado é brilhante:
Todos os deputados se mostraram surpreendidos, nenhum se lembrava da aprovação das normas, concordaram que era um absurdo, mas nenhum apresentou uma proposta de alteração”.
Das duas, uma: ou Mário Nogueira teve muito pouca sorte em consultar apenas deputados que não estavam na Assembleia da República (AR) na anterior legislatura ou, o que é mais provável, os nossos deputados sofrem de “bavismo”, um mal que acossou a antiga PT. Por outro lado, os deputados da área da coligação pós-eleitoral de 2011 alinhavam quase automaticamente com o Governo, em que Paulo Portas em 2013/2014 estava mais preocupado com a gestão da área económica e sem tanta preocupação com as linhas vermelhas, ao passo que o PS estava com a crise interna das eleições primárias para o cargo de candidato a Primeiro-Ministro.
Também se ficou a saber que, após as reuniões com a Direção da Fenprof, só o grupo parlamentar do PEV (Partido Ecologista “Os Verdes”) terá questionado o Ministro do Trabalho e Segurança Social sobre a eventual ponderação de rever a Lei e sobre quantos trabalhadores viram suspenso o pagamento de pensão por incapacidade permanente após a aprovação da Lei de 6 de março de 2016.
Quem tem experiência política ou administrativa sabe que há debates que nunca esquecem. Se no caso da Lei n.º 11/2014, de 6 de março – cuja iniciativa surgiu de proposta do Governo, que até resultou do desconforto sentido pelo Governo com as deliberações do TC relativamente a normas aprovadas pela maioria parlamentar de então – os deputados não sabem o que votaram, dão um brilhante exemplo da sua (ir)responsabilidade ante o povo eleitor e o povo contribuinte. E, se isto acontece com outras leis importantes, saiam de cena!
Era fácil e mais barato. O povo elegeria 230 deputados, que iriam às sessões de abertura e encerramento de cada sessão legislativa, às sessões de debate e votação do Orçamento do Estado e às do relatório da Conta do Estado. Bastavam cinco vezes por ano, como nas assembleias municipais. Receberiam gratificação por senha de presença, 2% do vencimento do Presidente da República, e manteriam a sua atividade profissional. Deixem ficar na AR um representante permanente de cada partido com voto de peso proporcional ao da representação eleitoral: PS, 5/7; PSD, 6/7; CDS, 4/7; BE, 3/7; PCP, 2/7; PEV, 2/7; e PAN, 1/7. Estes aprovem as leis, aliás como acontece com as leis não de valor reforçado, em regime de acordo de cavalheiros. Sendo poucos, saberão o que aprovam. Caso contrário, sobrepõe-se a disciplina partidária e a orientação do líder partidário. E os deputados estão lá porque estão. Nem as comissões de inquérito parlamentar têm produzido relatórios finais inequívocos do ponto de vista da consecução da verdade dos factos e do apuramento real das responsabilidades e muito menos do lado da eficácia.
Pelos vistos, também este Governo resolve marcar passo e meter-se em copas. O JN quis saber junto do Ministério da Educação, do Ministério das Finanças e do Ministério do Trabalho e Segurança Social quantos docentes viram suspensas “as pensões por incapacidade após a alteração legislativa de 2014 e se o Governo pondera alterar as normas” em causa, mas não obteve resposta.
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O que vale é que “são muitos os acidentes nas escolas,” – diz o próprio Mário Nogueira – “mas felizmente são poucos, espero, o que resultam em incapacidade”. Mas os funcionários públicos ficam em desvantagem: com incapacidade, são tratados com total desrespeito.
Mário Nogueira acredita que a lei mudará. E eu digo: Mude-se a lei ou o legislador!
2017.08.23 – Louro de Carvalho