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sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Uma medida de coação aparentemente justa, mas excessiva na verdade


Foram agredidas, a 15 de janeiro, pelas 11 horas, num gabinete do Tribunal de Família e Menores de Matosinhos, uma juíza e uma procuradora do Ministério Público, tendo as agressões, segundo a ASJP (Associação Sindical dos Juízes Portugueses), ocorrido no âmbito de uma audiência de regulação do poder parental, por parte duma mulher com cerca de 30 anos, que foi, na sequência do incidente, detida e conduzida às celas do Tribunal de Matosinhos.
A mesma fonte, sem precisar o motivo da discordância, disse que o pai do menor sobre o qual decorria a audiência “estaria presente na diligência”, sendo que a criança está cargo de avós.
“A juíza teve ferimentos ligeiros na face, mas não houve necessidade de recorrer a ajuda hospitalar”, referiu Maximiano Vale, secretário da direção da ASJP, mas, segundo a edição online do Jornal de Notícias, a juíza e a procuradora tiveram de receber assistência médica.
O presidente da ASJP disse ao Público que, depois de uma parte da audiência ter decorrido de forma normal, a mãe da criança “exaltou-se”, “deu um murro na juíza e tentou atingi-la com um candeeiro”. A seguir, “quis virar a mesa, mas a juíza segurou o monitor e impediu que isso acontecesse”. Por seu turno, “a procuradora tentou deter a mãe da criança e foi arranhada”.
Após a agressão, a mulher tentou fugir, mas foi interceptada por um segurança. Começou por ser presente a um JIC (juiz de instrução criminal) de Matosinhos, que pediu que a avaliação da medida de coação fosse feita por outro JIC, na circunstância da Comarca do Porto.
À Rádio Renascença o supradito dirigente sindical lamentou que muitos tribunais não disponham das ferramentas necessárias para dissuadir situações extremas e apontou:   
Há muitos tribunais que não têm seguranças, policiamento, botões de pânico, detetores de metais. Portanto, este tipo de situação pode ocorrer com facilidade noutro tribunal do país.”.
A ASJ manifestou o receio de que situações destas se “banalizem” porque “a generalidade dos tribunais carece de segurança”. Neste sentido, a Direção Regional do Norte da ASJP assinalou:
Há tribunais que pontualmente dispõem dessas ferramentas [de segurança], mas a maioria não. Isto é algo transversal não só à justiça, mas, como temos assistido recentemente, às áreas da saúde e da educação. Os serviços públicos que prestam serviços de relevância muitas vezes lidam com interesses que podem gerar situações conflituantes. Impõe-se uma atenção especial de todos para evitar que estas situações se banalizem.”.
A ASJP diz serem frequentes as agressões a funcionários, testemunhas, arguidos e magistrados e pede que o problema seja resolvido de uma vez por todas. Para Manuel Ramos Soares, estas situações “são frequentes”. É certo que “nem sempre partem para a agressão física, muitas vezes a agressão não chega a consumar-se, mas situações de insultos, ameaças, vidros partidos, acontecem com frequência e às vezes parte-se mesmo para agressões”. As situações mais recentes aconteceram num gabinete pequeno. “Naturalmente, não ia estar lá um polícia sentado, disse, mas a juíza podia ter um botão para acionar o socorro”. Esta é uma das reivindicações da ASJP. “Os tribunais têm de ter áreas reservadas de acesso e circulação, botões de pânico nos gabinetes e salas de audiência, policiamento fardado e armado e um sistema eficaz de controlo de entradas”. E Ramos Soares lembra que “muitos tribunais não tinham pórticos de segurança; alguns passaram a ter, mas já não estão outra vez ativos” e denuncia:
Há pórticos que funcionam com segurança privada, que não pode fazer detenções no caso de alguém aparecer com uma arma. Só pode vedar a entrada. Não há policiamento público na maior parte dos tribunais. Não têm sequer um polícia fardado e com arma no edifício.”.
A ASJP vai solicitar ao Ministério da Justiça uma reunião e quer tratar da matéria com prioridade junto dos Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, pois critica:
Em Portugal, somos muito bons a fazer planos, mas depois para gastar dinheiro e colocá-los em prática já não somos bons. (…) Também somos bons a dizer que vamos resolver. Não me admiro que apareçam declarações e reuniões nos próximos dias e toda a gente a dizer que vai resolver, até que aconteça a próxima agressão.”.
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A mulher agressora, que ficou em prisão preventiva, medida de coação decretada por um JIC, está indiciada pela prática de três crimes, um de coação contra órgão constitucional e dois crimes de ofensas à integridade física qualificada. O juiz José Rodrigues Cunha, presidente da Comarca do Porto, explicou:
(...) Dado que foi praticado sob duas magistradas e que nessa medida é agravado, entendeu o tribunal que se verificam os requisitos para aplicar a medida de coação mais grave, prisão preventiva, e foi isso que foi decidido. Portanto, a arguida aguardará os termos do processo em prisão preventiva.”.
Em comunicado, o tribunal afirma que o comportamento da arguida foi “extremamente grave” e “altamente censurável”, tendo ainda em conta que o mesmo atingiu “um dos pilares da democracia, dos tribunais, como órgão de soberania a quem incumbe a administração da justiça em nome do povo e a realização do Estado de Direito”. E o comunicado prossegue: 
A atitude da arguida, a forma de realização dos factos, especialmente desvaliosa – desferiu um murro na face, atingindo as zonas do nariz e da boca da juiz [juíza – diria eu] de direito, agarrou e atirou um candeeiro à mesma, como agarrou a secretária levantando-a, inclinando-a em direção da juiz [juíza – diria eu] de direito, desorganizando todos os objetos de trabalho que estavam em cima da mesma. Agarrou e apertou o pescoço da magistrada do MP [Ministério Público] que se encontrava presente à diligência, magoando-a –, não pode deixar de ser fortemente censurável.”.
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O Ministério da Justiça “lamenta profundamente” estas as agressões. Em comunicado, refere que, apesar das condições de segurança existentes no edifício, “não foi possível evitar” a agressão, e garante continuar “fortemente empenhado no reforço” de medidas que protejam os magistrados. E, enquanto “manifesta total solidariedade” às magistradas envolvidas no caso, elenca as medidas de segurança existentes no edifício para onde o tribunal se mudou em agosto de 2018 e que tem condições de segurança melhores do que as existentes no anterior e lamenta:
Não foi possível evitar esta situação apesar de o edifício em causa se encontrar munido de sistema automático de deteção de intrusão, de sistema automático de controlo de acessos nas portas exteriores de acesso ao edifício, de sistema de videovigilância e de pórtico e raquetes de detecção de metais”.
O local tem ainda “três postos de segurança e vigilância privada”, o mais recente dos quais entrou em funcionamento apenas a 8 de janeiro, precisamente “para reforço de segurança”. Porém, apesar de este caso demonstrar que nem sempre é possível evitar casos de agressão, mesmo que existam diversas medidas de segurança, o ministério de Van Dunem garante que não vai desistir de reforçar essas medidas nos tribunais “através da implementação de sistemas automáticos de deteção de intrusão e controlo de acessos, botões de pânico, sistemas de videovigilância e de deteção de metais através de pórtico e de raquete”.
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Obviamente o sucedido é totalmente condenável. Porém, não se entende como, dada a periculosidade de processos destes, as partes são convocadas para um gabinete onde pessoas e materiais estão próximos, e não para um salão de audiências. Não vale dizer, no caso, que há, como meios de segurança, detetores de metais, videovigilância, seguranças, pois a agressão foi manual e com materiais que não foram levados do exterior
Quanto à medida de coação, apesar de a moldura penal do crime perpetrado poder ser superior a 5 anos, não é crível que estivesse iminente o perigo de fuga do país, a perturbação do inquérito ou a continuação do crime. É certo que se alega que a agressora tem antecedentes de agressão a polícias, mas a polícia deve estar precavida e, no caso de magistrados, ela só se aproximará com a autorização de alguém. E só se requer que a segurança dos tribunais, a nível de pessoal e tecnológico, seja reforçada e funcione mesmo.
De resto, como refere o art.º 193.º/2 do CPP (Código do Processo Penal), “a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação só podem ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação” menos gravosas.
Veja-se se o caso da agressora se encaixa nalguma das alíneas do n.º 1 do art.º 202.º do CPP:  
a) houver fortes indícios de prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a 5 anos; b) houver fortes indícios de prática de crime doloso que corresponda a criminalidade violenta; c) houver fortes indícios de prática de crime doloso de terrorismo ou que corresponda a criminalidade altamente organizada punível com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; d) houver fortes indícios de prática de crime doloso de ofensa à integridade física qualificada, furto qualificado, dano qualificado, burla informática e nas comunicações, receptação, falsificação ou contrafação de documento, atentado à segurança de transporte rodoviário, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; e) houver fortes indícios da prática de crime doloso de detenção de arma proibida, detenção de armas e outros dispositivos, produtos ou substâncias em locais proibidos ou crime cometido com arma, nos termos do regime jurídico das armas e suas munições, puníveis com pena de prisão de máximo superior a 3 anos; f) se tratar de pessoa que tiver penetrado ou permaneça irregularmente em território nacional, ou contra a qual estiver em curso processo de extradição ou de expulsão.”.
Espera-se que a justificação de ataque a órgãos constitucionais – os Tribunais são órgãos de soberania e o Ministério Público é protegido constitucionalmente com vista à participação na execução da política criminal definida pelos órgãos de soberania e o exercício da ação penal orientada pelo princípio da legalidade e defesa da legalidade democrática – não se cifre na defesa privilegiada da classe dos juízes e da dos procuradores, não se usando de critério semelhante, embora eventualmente noutra proporção (apenas de grau) para os casos de agressão a outros servidores públicos como os professores e profissionais de saúde, talvez mais expostos.
Quanto ao alarme social que alguns juristas aduzem nestes casos, o que não devíamos dizer de tantos indiciados que andam por aí à solta (por exemplo, assaltantes, banqueiros, alguns políticos, corruptos, corruptores, foragidos à justiça, alguns falidos e insolventes dolosos)! E, ainda quanto a órgãos de soberania, porque não há, por exemplo, medidas de coação contra esses que foram ao Parlamento apoucar a Casa da Democracia e insultar, através dos deputados, todos os portugueses (não se lembram, têm uma vaga ideia; não sabem quanto e a quem pagam rendas, não têm nada em seu nome, mas vivem à grande…)?    
Se calhar, em nome do povo, a justiça protege os seus melhor que os outros. Os JIC não essencialmente os juízes das liberdades, direitos e garantias? Mas aquela agressora não tem direitos, não carece de garantias, não merece ser livre. Mísera sorte, estranha condição!
2020.01.17 – Louro de Carvalho

terça-feira, 24 de outubro de 2017

O direito de citar a Bíblia versus invocação em vão da Bíblia

Está longe de terminar a polémica em torno da decisão do TRP sobre violência doméstica versus adultério. São várias as posições de figuras públicas e entidades que zelam o interesse público, quase todas convergentes na indignação contra este acórdão e ouros de teor similar, protagonizados pelo juiz desembargador Neto de Moura.
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Secretário da CEP (Conferência Episcopal Portuguesa) recorda dimensão de “perdão e misericórdia” do Evangelho.
De facto, o Padre Manuel Barbosa lamentou o recurso à Bíblia na fundamentação de acórdão do TRP (Tribunal da Relação do Porto) sobre violência doméstica, divulgado, no passado dia 22 pelo JN. Realça o secretário da CEP, em declarações à agência Ecclesia:
Neste caso em que há uso incorreto ou incompleto [da Bíblia], pois no episódio do encontro de Jesus com a mulher adúltera, ele pede àqueles que não têm pecados para atirarem a primeira pedra. Eles acabam por se afastar, simplesmente.”.
Em causa, segundo o mencionado porta-voz da CEP, está a necessidade de – sem que isso signifique “aceitar o adultério” – “respeitar a dignidade da mulher e de se colocar numa perspetiva de perdão e misericórdia”, como vem acentuando o Papa Francisco. E declarou:
Não se pode atenuar ou justificar qualquer tipo de violência, no caso a violência doméstica, mesmo em caso de adultério”.
O acórdão do TRP justifica a manutenção da pena suspensa para um homem que agrediu a sua mulher, considerando que a conduta desta, ao manter uma relação extraconjugal, representaria uma atenuante vista com “alguma compreensão” pela sociedade. A argumentação do acórdão aduz que, “na Bíblia, podemos ler que a mulher adúltera deve ser punida com a morte”. O texto não refere especificamente qualquer passagem bíblica; o capítulo 20 do Levítico (terceiro livro do Antigo Testamento) determina, em orientações ao povo judaico, que “o homem adúltero e a mulher adúltera” sejam punidos com a morte. Porém, como referia há dias, a punição prescrita pelo Levítico é equânime – abrange homem e mulher e não apenas a mulher.
Em fevereiro deste ano, num encontro para a recitação da oração do Angelus, o Papa afirmou que Jesus Cristo dá um novo “cumprimento” à lei matrimonial, que deixa de ser vista à luz do “direito de propriedade do homem sobre a mulher”, como sucedia no Antigo Testamento. E, na sua mensagem para o Dia Mundial da Paz de 2017, Francisco denunciava a “violência doméstica” e os “abusos sobre mulheres e crianças”, em particular dentro das famílias.
Também o Sínodo dos Bispos sobre a família, que o Papa encerrou em outubro de 2015, deixou uma mensagem de solidariedade às vítimas de violência doméstica e de maus-tratos, apelando a “uma colaboração estreita com a justiça para agir contra os responsáveis e proteger adequadamente as vítimas”. E, meses antes, Francisco tinha admitido no Vaticano que a separação pode ser “inevitável” para defender as vítimas, em casos de violência doméstica, pois, como declarou, na Praça de São Pedro:
Há casos em que a separação é inevitável. Por vezes, pode tornar-se mesmo moralmente necessária, quando se trata precisamente de poupar o cônjuge mais fraco ou os filhos pequenos às feridas mais graves causadas pela prepotência e a violência.”.
Por mim, gosto desta apreciação, que nem recomenda nem recusa a citação da Bíblia, mas a sua utilização distorcida para legitimar a prática de crime, condenando enviesadamente o pecado de uns e não o de outros.
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Para Teresa Martinho Toldy, “não é suposto juiz fundamentar decisões com base na Bíblia”.

A doutora na área da Teologia Feminista entende que a discussão nem devia ter lugar “ao nível do Estado”, visto que o Estado é laico como a Constituição da República Portuguesa (CRP).
Segundo a especialista, o juiz cita o Livro dos Provérbios (caps. 5-7), esquecendo o texto do Novo Testamento, no Evangelho de João, no qual Jesus perdoa a mulher adúltera (Jo 8,1-11), e obliterando qualquer contexto histórico e cultural às referências bíblicas.
Assente que é caso para dizer que os juízes invocam os textos bíblicos em vão e até que nem os deviam invocar, já que Portugal é um país laico, ao nível governamental e das instâncias de poder. Temos uma CRP que defende a liberdade religiosa, mas isso é uma coisa diferente de haver pessoas do aparelho do Estado que invocam motivos religiosos para decisões desse ou de outro tipo qualquer. Não é suposto um juiz que tem um código penal, aquele pelo qual se deve orientar, vir fundamentar ou corroborar decisões com base na Bíblia ou qualquer outro texto sagrado. Se esta interpretação desviante da Bíblia (ou de outro livro sagrado), vertendo para sentença um texto sem enquadramento e  contexto, tivesse acontecido no Irão, não ficaria surpreendida. E, não sabendo qual a ligação religiosa que esses nossos juízes têm, admite que “pode ser uma ligação religiosa em que o que está antes de Jesus Cristo é referência – e não aquilo que é o cristianismo”. Ora, se a sua referência pessoal é o cristianismo, é completamente desadequado porque Jesus veio acabar com esse tipo de raciocínio. Todavia, considera:
Esta discussão nem se abre porque os juízes não podem invocar motivos religiosos para legitimar ou sustentar as suas sentenças. Nem faz sentido uma leitura com enquadramento cultural do texto bíblico para este efeito nos tempos atuais, porque a Bíblia […] sobretudo evoca aquilo que eram os códigos do direito da família, que eram códigos sobretudo punitivos das mulheres, com a ideia de que o adultério é culpa sempre da mulher. Gostava de saber o que é que esses juízes teriam a dizer ou a criticar à aplicação aos tribunais da Sharia nos países que são islâmicos. Provavelmente considerariam que estaria mal mas estão a fazer igual.”.
É tentador utilizar a Bíblia como um livro com citações para todos os gostos. A isto diz:
Mas todo esse tipo de questões nem sequer se coloca no contexto em que estamos a falar. Nós podemos discutir estes temas em termos de se está ainda muito presente na moral das pessoas, ou se está muito presente nas convicções religiosas das pessoas. Ou seja, ao nível cultural e ao nível individual podemos discutir. Ao nível do Estado nem sequer tem lugar, nem sequer é possível discuti-lo a esse nível precisamente por Portugal ser um Estado laico e com uma Constituição laica e que defende a liberdade religiosa.”.
A especialista deixa-se embarcar, a meu ver, no politicamente correto: “o melhor é deixar à justiça o que é da justiça e à Bíblia o que é da Bíblia”.
Sobre uma eventual intervenção da Igreja nesta matéria em que um juiz invoca este tipo de coisas, para justificar comportamentos condenáveis, Teresa Martinho sustenta:
Eu acho que a Igreja deveria, mas o problema é que há uma outra questão por detrás dessa: se formos a ver o que o juiz faz é legitimar a ideia patriarcal de que o adultério é alguma coisa ligada à mulher, que é um ser pecaminoso. Nós sabemos que temos um Papa que considera as mulheres, mas eu não sei se, ao nível dos diversos países, as conferências episcopais já perceberam muito bem o que isto quer dizer. E, como o que está em causa é este tipo de problema, isto levaria a que, de facto, houvesse uma tomada de posição a dizer que a Igreja tem a noção de que se deve dar a César o que é de César e a Deus o que é de Deus, mas uma das coisas que é para dar a Deus é o respeito por todos os seres humanos – portanto, as mulheres estão incluídas.”.
Deve haver uma voz da Igreja portuguesa que diga aos juízes que se abstenham de invocar de forma errada os textos da Bíblia, “precisamente para proteger a sua própria liberdade religiosa”.
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Concordo quase integralmente com o testemunho de Teresa Martinho, entendendo que a Igreja deve fazer ouvir a sua voz para proteger a liberdade religiosa e para contrariar a utilização desviante da Bíblia para justificar o injustificável, não entendendo a evolução da doutrina bíblica, discriminando os seres humanos e justificando crimes com outros atos pecaminosos.
Já no atinente à laicidade do Estado e dos poderes públicos, da CRP ou do país, reservo-me uma certa moderação contra uma interpretação fundamentalista da Constituição e dos mecanismos da aconfessionalidade do Estado e da separação Igrejas/Estado. Na verdade o Estado e os seus poderes (e obviamente o texto-base dos poderes do Estado, a Constituição) são aconfessionais e mesmo laicos. Porém, o país e os cidadãos não têm de ser laicos ou aconfessionais. E, se os juízes são titulares de órgãos de soberania, nem por isso deixam de estar entre o povo e de administrar a justiça em nome do povo. Assim, embora devam fundamentar as suas decisões na Constituição e nas Leis, no caso vertente, no nosso Código Penal em vigor – e não em outros –, nem por isso lhes fica vedada a ilustração da fundamentação substancial das suas decisões em outros textos, designadamente textos de impacto internacional, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, as Cartas e Convenções Internacionais, a jurisprudência e a doutrina dos mestres de Direito ou de outros sábios. E porque não a Bíblia, Cícero, Aristóteles, Dalai Lama, a encíclica Pacem in Terris, …? Porém, nunca o deverão fazer em vão nem para justificar o injustificável. E, por favor, se não conhecem tais documentos e a sua hermenêutica, não os mencionem!
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Segundo a Amnistia, a atuação dos juízes desembargadores espelha misoginia.
A Amnistia Internacional Portugal considera que o acórdão judicial do TRP, que minimiza a violência doméstica contra uma mulher, “viola” as obrigações internacionais a que Portugal está vinculado e não tem em conta os direitos das mulheres Em comunicado, a AI expressa “profunda preocupação” com os fundamentos do tribunal superior para negar provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público no caso em que dois arguidos foram condenados a penas suspensas pelos crimes de violência doméstica, detenção de arma proibida, perturbação da vida privada, injúrias, ofensa à integridade física simples e sequestro. O juiz relator faz censura moral a uma mulher de Felgueiras vítima de violência doméstica, minimizando o crime por ela ter cometido adultério. Pelo facto de o juiz invocar a Bíblia, o Código Penal de 1886 e civilizações que punem o adultério da mulher com a lapidação, para justificar a violência contra a mulher em causa por parte do marido e do amante, a AI frisa:
A citação de documentação histórica e religiosa sem ter em conta o devido contexto e enquadramento histórico e religioso entende-se como abusiva”.
Salientando que a citação do Antigo Testamento da Bíblia demonstra uma “manifesta violação” do princípio de separação entre Igreja e Estado, consagrado na CRP, a AI salienta:
A Amnistia Internacional Portugal defende a ausência de considerações de caráter religioso como fundamentação jurídica em nome do respeito do princípio da laicidade e em nome da igualdade e do respeito por todas as religiões”.
E acrescentou:
O Código Penal Português de 1886, citado no acórdão do tribunal da Relação do Porto, foi revogado pelo Código Penal de 1982, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março. Assim, o Código Penal de 1886, citado no acórdão, não é fonte de direito português, não podendo ser utilizado pelos tribunais. A sua utilização revela a ineficácia da justiça portuguesa.”.
A Amnistia diz-se “preocupada” não só pela atuação dos juízes desembargadores ao “arrepio” dos preceitos legais e constitucionais, mas pelo espelhar duma cultura e justiça promotora de “misoginia”, sem ter em conta os direitos das mulheres, e da compreensão do uso de violência para vingar a honra e a dignidade. E lembrou que Portugal está vinculado não só aos tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário, mas também se encontra vinculado, desde 1 de agosto de 2014, às obrigações previstas na Convenção do Conselho da Europa para a Prevenção e o Combate à Violência Contra as Mulheres e a Violência Doméstica, comummente conhecida como Convenção de Istambul.
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Sobre a AI, tenho entendimento similar ao que expressei sobre a Teóloga Feminista.
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Para o Bastonário da Ordem dos Advogados este juiz não pode voltar a julgar casos de violência doméstica.
Guilherme Figueiredo, o bastonário da AO (Ordem dos Advogados), defende que Neto de Moura, que redigiu o polémico acórdão que cita a Bíblia para atacar uma mulher adúltera, justificando a violência doméstica, não deve voltar a julgar casos desta natureza. Em declarações à TSF, o Bastonário da OA entende que o problema, tal como defendeu o CSM, “não será do ponto de vista disciplinar, mas pode sê-lo de outra maneira, na circunstância de se esse magistrado tem a possibilidade de se manter a julgar casos” de violência doméstica. Frisando que a OA entende que é grave (e pessoalmente ele também o defende), apontou uma outra dimensão:
Há aqui uma desvalorização da pessoa, da mulher, quando ela é adúltera, que pode justificar atos de violência. […]. Sabemos que essa desvalorização da mulher pode conduzir, num país que tem um enorme índice de violência doméstica, a um agravamento da violência doméstica no país.”.

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Juiz é recorrente em desculpar violência a agressores traídos

Os vários acórdãos em que o desembargador Neto de Moura, do TRP, foi recorrente em desculpar a conduta dos agressores domésticos por terem batido nas mulheres adúlteras estão a ser examinados à lupa e constarão de queixa conjunta que várias organizações vão apresentar ao CSM, entre elas a UMAR, a APAV, a Associação de Mulheres contra a Violência, a Plataforma Portuguesa para o Direito das Mulheres, e a associação Capazes, como confirmou ao DN Elizabete Brasil, jurista e presidente da UMAR. E, na sua pesquisa a propósito, o DN diz ter encontrado quatro decisões do género.
No acórdão de 11 de outubro (assinado também pela juíza Maria Luísa Arantes), que criou uma onda de indignação e de protesto no país, o desembargador desvaloriza a gravidade dos atos do agressor que bateu na mulher, de quem estava separado, com uma moca de pregos e com a ajuda do ex-amante desta. Tal violência, segundo o juiz, ocorreu “num contexto de adultério praticado pela assistente”, “um gravíssimo atentado à honra e dignidade do homem”. Chega ao ponto de lembrar que alegadamente na Bíblia a mulher adúltera era punida com a morte. Num outro, de junho de 2016, anulou uma sentença de 1.ª instância de pena suspensa de 2 anos e 4 meses por violência doméstica ao agressor depois de ter questionado a “fiabilidade” do testemunho da vítima porque a mulher adúltera é “falsa, hipócrita, desonesta, desleal, fútil, imoral”.
Num acórdão de 26 de outubro de 2016, o desembargador (que assina com Ana Bacelar) decidiu revogar a medida urgente de afastamento da residência a um agressor, porque – entre outros argumentos – “os insultos seriam recíprocos e a denunciante até já teria manifestado desejar a morte do arguido”. E uma decisão sua na Relação de Lisboa, de 15 de janeiro de 2013, baixou a pena pelo crime de violência doméstica de que o agressor estava acusado e condenado. Na verdade, segundo o insigne magistrado, “o facto de o arguido ter atingido a assistente, com um murro, no nariz que ficou “ligeiramente negro de lado” e de a ter mordido na mão (sem lesões visíveis) constitui uma simples ofensa à integridade física que está longe de poder considerar-se conduta maltratante suscetível de configurar “violência doméstica”. Mesmo estando a mulher com o filho bebé de nove dias ao colo, isso, para o juiz, “não tem a gravidade bastante”.
Neto de Moura vai ficar conhecido como o juiz das citações bíblicas em processos por violência doméstica. A fúria castigadora do Antigo Testamento é aplicada, em vão e de forma perversa, pelo desembargador em longos excertos referentes às mulheres adúlteras.
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A Magistratura demarca-se
Enquanto foram várias as manifestações, nas redes sociais, de desagrado, vindas até da classe judicial – tendo a desembargadora Adelina Barradas de Oliveira publicado o acórdão na sua página de Facebook e ainda um post com o excerto da Bíblia em que Jesus se insurge contra os que queriam apedrejar a adúltera apanhada em flagrante e lhes diz “Aquele que de entre vós está sem pecado seja o primeiro a atirar a pedra contra ela” –, o CSM emitiu um comunicado em que se demarca da polémica e sublinha que “nem todas as proclamações arcaicas, inadequadas ou infelizes” em sentenças assumem relevância disciplinar, cabendo ao Conselho Plenário pronunciar-se sobre tal matéria (mas não indica quando o fará). O Bastonário da OA entende que “a argumentação do juiz é censurável e lamentável” e que o CSM pode e deve agir para além do foro disciplinar, mudando o juiz de secção, por exemplo. Sustenta Guilherme Figueiredo:
Há uma coisa que não pode ser descurada pelo Conselho: é muito importante ter no Tribunal da Relação juízes com uma compreensão especializada nesta matéria. Neste caso, o que vemos é uma desconformidade entre o que é o pensamento do juiz e o pensar da comunidade e a legislação sufragada pela Assembleia da República e pelo Governo.”. 
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Erica Durães, advogada da mulher que o TRP apelidou de “adúltera” e “desonesta”, ainda não tinha ontem, fim do prazo para interpor recurso, instruções para avançar contra juízes ou o contra o Estado por causa do acórdão que chocou o país e é notícia em vários media estrangeiros, incluindo o britânico The Guardian, que frisa que “o patriarcado ultraortodoxo (...) ainda subsiste em algumas áreas da sociedade portuguesa”. E dizia:
É evidente que nenhum ser humano se pode conformar com isto. Mas se a vítima, que está muito desgastada e cansada disto tudo, tem a intenção de praticar mais algum ato judicial, desconheço, não tenho instruções nesse sentido.”.
O DN, que tentou contactar a visada no acórdão, a qual não recorrera da decisão da 1.ª instância (o recurso para a Relação foi intentado pelo MP) não obteve respostas às perguntas enviadas. Porém, a sua representante legal adianta que se reunirá com a cliente para apreciar as alternativas, que incluem processo contra o Estado no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos e queixa por difamação contra os juízes que assinaram o acórdão. Já a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional (TC) parece fora de questão: teria de ter lugar nos dez dias seguintes à notificação, vencidos ontem.
Entretanto, o constitucionalista Jorge Reis Novais está seguro de que “o TC destruiria aquele acórdão, que é de alto a baixo inconstitucional”, se pudesse apreciá-lo. Mas não pode, não só por se tratar de um problema de extinção de prazo, mas também porque, de acordo com este professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, aquele tribunal não pode apreciar a constitucionalidade de decisões judiciais. E explica:
O nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade é um desastre. Só permite recorrer de normas, não de decisões. Só nós temos esta impossibilidade, porque em todos os outros sistemas se pode recorrer a esta instância para apreciação de decisões. Falo muito disto aos meus alunos. Costumo dizer-lhes que o sistema é tão absurdo que, se um juiz condenasse alguém à morte e não houvesse recurso para instância superior, o TC não podia apreciar a decisão. Agora tenho um caso concreto para apresentar.”.
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Os testes psicotécnicos sobre a idoneidade dos candidatos ao CEJ não lhes garantem a sanidade.
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Que pode fazer-se no sistema judicial português neste caso?
Perante um acórdão que, em vez de se basear nas leis, na Constituição e nas convenções internacionais em vigor, invoca, como atenuantes para a pena de dois homens que ameaçaram, sequestraram e agrediram uma mulher, o Velho Testamento e a sua prescrição de lapidação para as adúlteras, assim como o Código Penal de 1886 e a atenuação especial da pena para o homem que matasse a esposa que o tivesse traído (no máximo, 6 meses de exílio da comarca), e diz que “a mulher adúltera” é vituperada pelas “honestas”, aparentemente, pode fazer-se muito pouco.
A vítima pode apresentar queixa-crime contra quem a difamou, processo que, por os autores do acórdão serem desembargadores, só podia ser apreciado no tribunal superior – o Supremo Tribunal de Justiça. E resta o recurso para quem se sinta lesado pelos tribunais portugueses: o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos. O prazo de apresentação da queixa é de 6 meses e as custas são grátis. As pessoas pensam que ir a Estrasburgo custa fortunas, mas só tem de se pagar os honorários do representante. E há já um precedente quanto à apreciação de considerações ofensivas numa decisão. No caso Salgueiro-Mouta, referente a regulação do poder paternal, Portugal foi condenado por isso mesmo: a decisão pode estar correta tecnicamente, mas os fundamentos serem ofensivos, não conformes à convenção. No caso, tratava-se de considerações sobre a homossexualidade do pai da criança em causa não vinham ao caso.
No entanto Cabral Barreto adverte que a consideração, como ofensivos ou de não conformes à Convenção, dos fundamentos duma decisão não significa que a decisão seja automaticamente anulada. Ou seja, o Estado pode ser condenado a indemnizar, mas não haver anulação do acórdão. E, sendo assim, não é claro que o Estado possa requerer aos autores da decisão que indemnizem por sua vez a fazenda pública: “Tem de se considerar que houve dolo para que haja responsabilidade civil dos juízes por atos cometidos em funções” – conclui.
E, se a visada não tiver ânimo para demandas, aquele ex-juiz europeu acha que não podem fazê-lo algumas das associações de defesa dos direitos das mulheres que têm protestado contra o acórdão, pois “essa possibilidade existe para direitos difusos, como o direito ao ambiente”, sendo que, “num caso como este, só a vítima direta se poderá queixar”.
Sendo escassas as hipóteses da via judicial, na disciplinar existe uma: o CSM, que tem o poder fiscalizador sobre os juízes. Mas este exarou um comunicado sobre o caso em que usa linguagem invulgarmente dura e explícita, frisando que os tribunais devem realizar “a justiça do caso concreto sem obediência ou expressão de posições ideológicas e filosóficas claramente contrastantes com o sentimento jurídico da sociedade em cada momento, expresso, em primeira linha, na Constituição e Leis da República, aqui se incluindo, tipicamente, os princípios da igualdade de género e da laicidade do Estado” e que o CSM “espera que isso aconteça sempre”. Porém, não diz o que deve suceder quando não acontece e acrescenta:
Nem todas as proclamações arcaicas, inadequadas ou infelizes constantes de sentenças assumem relevância disciplinar”.
Uma no cravo e outra na ferradura” – comentou um juiz, que mesmo assim crê que o assunto será apreciado o próximo plenário do CSM, a realizar-se em novembro. E outro sustenta:
Com este discurso não se prevê que aconteça nada”.
Omnis periit labor!

2017.10.24 – Louro de Carvalho