segunda-feira, 18 de março de 2019

Guerra entre Primeiro-Ministro e Magistrados sobre a violência doméstica


A 8 de março, no quadro do Dia Internacional da Mulher, devido à vaga de mulheres assassinadas por companheiros (ou ex-companheiros), António Costa, num jantar com mulheres socialistas, criticou o tratamento que a justiça dá aos crimes de violência doméstica, vincando:
Não podemos aceitar que isto prossiga e é revoltante verificar como, 19 anos depois de termos introduzido na legislação que o crime da violência doméstica passou a ser público e dezenas de anos depois de as magistraturas terem sido abertas a uma forte participação feminina, continuemos a ter o tratamento judiciário que temos do crime de violência doméstica”.
A declaração do Primeiro-Ministro não caiu bem entre os magistrados que lembram as responsabilidades que o Chefe do Governo, enquanto Ministro da Administração Interna do Governo de José Sócrates, entre 2005 e 2007, teve na aprovação do Código Penal (CP) vigente, nomeadamente no capítulo do crime de violência doméstica.
O semanário Sol fala mesmo de “guerra aberta” entre Costa e os magistrados, notando que estes “acusam o grupo de trabalho criado por António Costa quando era Ministro da Administração Interna pelo quadro penal mais brando para os agressores”.
Manuel Soares, presidente da ASJP (Associação Sindical dos Juízes Portugueses) reagiu:
O Primeiro-Ministro está em campanha eleitoral, como toda a gente está em campanha eleitoral. Eu não estou a dizer que não há decisões injustas, agora dizer, como disse o Primeiro-Ministro e como disse o Presidente da República, há tempos, que a Justiça é discriminatória, com base em três ou quatro casos? Como é que o senhor Primeiro-Ministro sabe? Há algum estudo?”.
E anunciou que, nesse sentido, a ASJP vai promover um estudo, com uma universidade (o contrato ainda não está fechado) e a CIG (Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género), para tentar perceber se existe problema com as decisões judiciais. Além disso, a mesma associação  criou um grupo de trabalho – já noticiado pelo Público – para avaliar a legislação noutros países. E, para já, Manuel Soares adianta:
Tirando a França, mais ninguém tem penas suspensas para crimes até cinco anos, nem para violência doméstica, nem para crime nenhum. E, por outro lado,  temos muitos países onde um arguido só pode beneficiar de pena suspensa se não tiver tido uma pena suspensa num ano ou nos três anos anteriores.”.
Em artigo de opinião no Público, o presidente da ASJP lembra a reforma penal de 2007, frisando que “o poder político decidiu alargar a possibilidade de suspensão da pena de prisão de 3 para 5 anos”. Assim, como verifica Manuel Soares, “a partir de 2007, Portugal ficou com o regime de suspensão da pena mais permissivo da Europa”, sendo que se passou “a admitir pena suspensa” para “crimes graves”, nomeadamente “tentativa de homicídio, violência doméstica com morte da vítima, violação, tráfico de pessoas, escravidão, rapto com tortura, abuso sexual de criança com cópula, lenocínio com menores até 14 anos de idade”.
As alterações à lei levadas a cabo em 2007, no atinente ao crime de violência doméstica, por alguns especialistas jurídicos, foram consideradas positivas, mas demasiado genéricas, o que era encarado como uma possível fórmula para criar “problemas”.
Entre os pontos críticos estava uma alteração ao artigo 30.º do Código Penal que introduziu a figura do crime continuado nos crimes contra pessoas – mudança que beneficia o arguido que cometa crimes de forma repetida sobre a mesma vítima, algo que é frequente na violência doméstica, segundo frisavam então alguns juristas. E Soares pergunta:
Onde estão agora aqueles que em 2007 defenderam a mudança da lei? Porque estão todos calados?”.
E considera que é preciso fazer uma análise, tendo em conta a lei e a reforma penal de 2007, que permitem suspender a execução das penas com molduras penais até 5 anos.
Na prática, o juiz lançou o debate sobre o recurso a penas suspensas para reduzir a sobrelotação das prisões e António Ventinhas, presidente do SMMP (Sindicato dos Magistrados do Ministério Público), afiança ao SOL, a título pessoal, assumindo o problema e acompanhando em parte a posição de Manuel Soares: “Para mim há penas suspensas a mais”.
Também as declarações de Maria José Morgado constituem um recado ao poder político: “É muito bonito fazer discursos sobre violência doméstica” – afirmou a procuradora-geral adjunta do Supremo Tribunal de Justiça em declarações divulgadas pelo Público. E, num seminário sobre violência doméstica, organizado pelo DIAP (Departamento de Investigação e Ação Penal) de Lisboa, a magistrada do MP anotou a falta de gabinetes de psicólogos previstos na lei para auxiliar os juízes nestes casos e equipamentos de vídeo e áudio para registo dos depoimentos das vítimas, por não haver “dinheiro para atribuir ao Ministério Público (MP) e aos tribunais”.
Pelo mesmo lamiré afinou Lucília GagoProcuradora-Geral da República, na intervenção nesse seminário, recusando a atribuição “ao judiciário das únicas ou principais responsabilidades das falhas do sistema na dimensão da pressão criminal e na proteção da vítima”. E, notando que o sistema judiciário “não pode deixar de promover uma melhor articulação, nem desprezar o conhecimento proporcionado pelas disciplinas da psicologia ou psiquiatria”, acrescentou:
É irrazoável equacionar a erradicação do fenómeno da violência doméstica sem investir forte e incisivamente na sua prevenção”.
Urge fazer mais e melhor, urge porventura fazer também diferente”, equacionou Lucília Gago que chamou, em especial, a atenção para as crianças e jovens, defendendo a necessidade de “medidas preventivas estruturadas e consistentes” e de a escola “estar atenta aos sinais de violência de que a criança possa ser vítima”. E disse que haverá um “cenário desolador” se o número de mortes por violência doméstica mantiver o mesmo ritmo que teve até agora, contabilizando-se 14 pessoas em 2019, entre 11 mulheres, uma criança e dois homens.
Também Carlos Farinha, diretor-nacional adjunto da Polícia Judiciária, igualmente presente no seminário, nomeou as 14 vítimas assassinadas este ano, apontando que não são números, mas pessoas com nomes, e destacou o papel “absolutamente essencial” da comunicação social para evitar efeitos miméticos negativos, sublinhando a importância de não confundir paixão com violência ou amor com violência doméstica, pois, como advertiu, “quando temos uma vítima de violência doméstica, somos todos vítimas”.
***
Toda esta polémica resulta do enquadramento que envolveu algumas decisões na Justiça sobre os crimes de violência doméstica que acenderam o debate e colocaram o foco nos juízes, sobretudo em acórdãos como, entre outros, os do juiz-desembargador Neto de Moura e desembargadores que os subscreveram com ele. Não se percebe como só ele é incomodado! 
E, segundo alguns observadores, acabou por acontecer algo inédito na justiça portuguesa: uma decisão judicial ter sido objeto de sanção disciplinar, quando o habitual é as sentenças serem criticadas, seguidas, alteradas ou anuladas no todo ou em parte em instâncias superiores, as quais podem instar à repetição do julgamento ou à correção da sentença na 1.ª instância. De resto, os juízes são independentes, irresponsáveis e inamovíveis. A ação disciplinar, por norma, atinge aspetos comportamentais e objetivos como ambiente de trabalho, relações interpessoais, assiduidade, celeridade e eficácia processual, cumprimentos de prazos, etc. (não o teor de decisões). 
O presidente da ASJP admite que possam existir decisões erradas dos juízes, porque se trata de uma atividade humana, mas sustenta que a discussão não pode ser só centrada nos tribunais.
Depois, lembra e desafia, como refere ao Sol:
A resolução do Conselho de Ministros que cria a unidade de missão para rever a lei e aligeirar as penas suspensas foi assinada por António Costa [em 2006] e pelo Conselho de Ministros em que participava. Agora, se uma das consequências possíveis da lei que o Governo da altura aprovou, é existir mais penas suspensas do que a sociedade quer, então façam a revisão da lei.
E, depois de ter desafiado o poder político a não se esconda perante a polémica e o choque na sociedade face a decisões dos tribunais, coloca parte do ónus do debate nas opções políticas tomadas no passado, aduzindo:
Temos um regime mais generoso, que foi uma opção política, que é legítima, mas quem a tomou – os partidos que estavam em maioria no Parlamento – tem de dar a cara por elas, não pode ficar escondido como se não tivesse nada a ver com isso”.
Visado no artigo de opinião do presidente da ASJP é também Rui Pereira, coordenador da unidade de missão, criada em 2006, e Ministro da Administração Interna a seguir a António Costa, e que dá resposta pronta às alegações do uso da suspensão de pena, sobretudo, em casos de violência doméstica. Segundo o Sol, o visado entende que os juízes só devem suspender a pena quando não há necessidades preventivas na elaboração da condenação, aduzindo:
O que a lei diz é que as penas podem ser suspensas ao abrigo do artigo 50.º do Código Penal, quando não existirem necessidades preventivas. E só. Ou seja, se houver necessidade de prevenir futuros crimes as penas não devem, nem podem ser suspensas. Seja de um, sejam de dois, sejam de três  ou de cinco anos.”.
Aliás, o referido artigo 50.º estabelece exata e explicitamente como segue:
1 – O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 2 – O tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.  3 – Os deveres e as regras de conduta podem ser impostos cumulativamente. 4 – A decisão condenatória especifica sempre os fundamentos da suspensão e das suas condições. 5 – O período de suspensão é fixado entre um e cinco anos.”.
Nestes termos, Rui Pereira assegura não fazer sentido pôr a questão em termos do alargamento, ou não, da suspensão das penas. E explica indo ao ponto mais delicado: os casos do juiz Neto de Moura. Sem o nomear, lembra o caso dum acórdão em que o desembargador 
Aplicou pena suspensa ao homem que, com uma moca com pregos, agrediu a mulher, mancomunado com o amante que a sequestrou”.
E discorre:
Foram aplicadas penas de menos de dois anos.  E tanto poderiam ser suspensas antes como depois da revisão de 2007. Porque, antes da revisão de 2007, as penas de prisão poderiam ser suspensas até três anos. Depois de 2007, passaram a ser suspensas, eventualmente, até cinco.”.
Depois, o jurista (e político) assesta a mira em Soares:
É irónico que os juízes se queixem de terem a possibilidade justamente de aplicar o direito e fazer diferenciações. O que se pede é que não sejam injustos.”.
Quanto à moldura penal do crime de violência doméstica, Rui Pereira sustenta que deve existir um agravamento das penas máximas, até aos 8 anos (nos casos dos n.os 1 e 2 do art.º 152.º do CP),  para “impedir que, na maioria dos casos, o crime de violência doméstica funcione como um crime continuado atenuado”. E acrescenta que devem ser aplicadas medidas de segurança para “os agressores mais perigosos”  e penas acessórias mais graves como, por exemplo, o alargamento de prazos de proibição de uso e porte de arma aos agressores condenados. E defende que os processos-crime não podem ser julgados em separado quando há disputa parental e os casos seguem hoje, em separado, para o Tribunal de Família e Menores. E, por fim, sublinha que existe outro problema que é preciso enfrentar: “a subestimação generalizada do crime” em si. Com efeito, há muitos processos arquivados, situação que resulta também do facto de, no MP (Ministério Público), “não terem interiorizado que o crime passou a ser público”.
Por sua vez, Soares fala de  outros fatores que não se esgotam nas sentenças. E exemplifica:
A lei diz que as pessoas condenadas a pena suspensa têm, na lista de obrigações, a frequência de um curso de prevenção em violência doméstica: um curso de seis meses em horário pós-laboral”.  [Porém], no interior do país, designadamente em Bragança, não há cursos.”.
Depois, aponta que a lei obriga a que haja casas de abrigo, mas não as há em número suficiente.
Também o presidente do SMMP, já referido, diz que os casos de violência doméstica (salvo casos de homicídio ou ferimentos graves) são encarados pelo sistema como estando dentro da pequena e média criminalidade e, “como o sistema entende que não é criminalidade grave,  as penas podem ser suspensas até aos cinco anos”.  Por isso, a título pessoal, defende que, “se calhar”, seria útil revisitar a legislação, recordando que a revisão do CP de 2007 foi feita “no rescaldo da Casa Pia onde se dizia que se prendia demais”.
***
A polémica levantada entre Costa e magistrados desdiz o que, até há pouco, políticos de todos os quadrantes proclamavam não se pronunciarem sobre decisões judiciais, em nome do princípio constitucional da separação de poderes, escudando-se no chavão “À Justiça o que é da Justiça e à Política o que é da Política” – chavão que tem sido válido para responsáveis políticos à direita e à esquerda quando os processos envolvem os respetivos correligionários. E iam ao ponto de virar o dedo acusador de desrespeito da separação de poderes e de inaceitável atentado ao estado de direito democrático a quem ousasse posicionar-se em sentido diverso.
Obviamente, em casos em que não estão envolvidos políticos da sua família partidária ou amical, mal têm oportunidade, os políticos aproveitam o ensejo para desancar dos pés à cabeça toda uma classe, e não só num magistrado porventura merecedor de censura. Por outro lado, os magistrados, cujos representantes habitualmente são ouvidos (embora nem sempre seguidos) aquando da preparação de leis que se prendam com o seu mister, são fáceis em atirar responsabilidades para os órgãos do poder político como se as magistraturas pudessem viver num mundo à parte, pois também são detentores do poder político administrando a Justiça em nome do povo.
António Costa não foi o primeiro a vituperar o judiciário. Marcelo também o fez e a Ministra da Justiça disse recentemente que as sentenças e acórdãos são documentos da República (não posições pessoais), pelo que devem sair o mais enxutos possível.     
Ciente do apoio estratégico de Rio a uma profunda reforma da Justiça – que nomeadamente introduza mecanismos de condicionamento da autonomia dos magistrados do MP e judiciais – e do ambiente predominantemente favorável na opinião pública (e nas redes sociais), Costa partiu para o ataque aos magistrados e à Justiça e, querendo ou não, ensina ou deixa entender que todas as instituições estão sujeitas a escrutínio público, independentemente da importância (Parlamento, Presidente da República, Governo, instituição castrense e outras), sua liberdade (advogados), autonomia (MP) ou independência (tribunais). Porém, Costa tem de reconhecer que as famílias, ao invés do que proclama, não estão a viver muito melhor. E a violência doméstica (ora mais exposta e mediática) é também fruto da falta de apoio às famílias e das privações que lhes são impostas.
É bom que se debata o modo como prevenir, combater e fazer diminuir a violência, o que passa por melhorar a legislação e induzir a Justiça a agir melhor, mais célere e mais eficazmente. E, sobretudo importa não minimizar os casos ou reduzi-los a maus tratos ou a meras ofensas corporais. Talvez seja pertinente assumir, na lei e na prática, o conceito de violência doméstica na sua crueza, amplidão e cambiantes como a APAV o entende, quer suceda entre pessoas de sexo diferente, quer ocorra entre pessoas do mesmo sexo e sejam quais forem os motivos.
Para a APAV o conceito de violência doméstica abrange todos os atos que sejam crime e que sejam praticados neste âmbito, ou seja, “qualquer ação ou omissão de natureza criminal, entre pessoas que residam no mesmo espaço doméstico ou, não residindo, sejam ex-cônjuges, ex-companheiro/a, ex-namorado/a, progenitor de descendente comum, ascendente ou descendente, e que inflija sofrimentos: físicos, sexuais, psicológicos e económicos”.
Partindo deste conceito pode ainda distinguir-se a violência doméstica entre violência doméstica em sentido estrito (os atos criminais enquadráveis no artigos 152.º do CP: maus tratos físicos; maus tratos psíquicos; ameaça; coação; injúrias; difamação e crimes sexuais) e violência doméstica em sentido lato que inclui outros crimes em contacto doméstico [violação de domicílio ou perturbação da vida privada; devassa da vida privada (imagens; conversas telefónicas; emails; revelar segredos e factos privados; etc. violação de correspondência ou de telecomunicações; violência sexual; subtração de menor; violação da obrigação de alimentos; homicídio: tentado/consumado; dano; furto e roubo)]
A violência doméstica abarca vários tipos de abuso como violência emocional, comportamento do/a companheiro/a que visa fazer o/a outro/a sentir medo ou inútil (usualmente inclui comportamentos como: ameaçar os filhos, magoar os animais de estimação, humilhar o outro na presença de amigos, familiares ou em público, entre outros); violência social, comportamento que intenta controlar a vida social do/a companheiro/a (através de, por exemplo, impedir que este/a visite familiares ou amigos, cortar o telefone ou controlar as chamadas e as contas telefónicas, trancar o/a outro/a em casa); violência física, qualquer forma de violência física que um agressor/a inflige ao companheiro/a (vg: esmurrar, pontapear, estrangular, queimar, induzir ou impedir que o/a companheiro/a obtenha medicação ou tratamentos); violência sexual, comportamento em que o/a companheiro/a força o/a outro/a a protagonizar atos sexuais que não deseja (vg: pressionar ou forçar o companheiro para ter relações sexuais quando este não quer; pressionar, forçar ou tentar que o(a) companheiro(a) mantenha relações sexuais desprotegidas; forçar o outro a ter relações com outras pessoas); violência financeira, comportamento que intente controlar o dinheiro do/a companheiro/a sem que este o deseje (vg: controlar o ordenado do/a outro/a; recusar dar dinheiro ao outro ou forçá-lo/a a justificar qualquer gasto; ameaçar retirar o apoio financeiro como forma de controlo); e perseguição, comportamento que visa intimidar ou atemorizar o/a outro/a (vg: seguir o/a companheiro/a para o seu local de trabalho ou quando este/a sai sozinho/a; controlar constantemente os movimentos do/a outro/a, quer esteja ou não em casa).
Por outro lado, há que recuperar e reforçar a autoridade e a credibilidade do Estado e de seus atores, o que implica, por exemplo, que um governante não chame criminosos a enfermeiros ou amesquinhe os médicos, outro ignore os professores e outro ridicularize os polícias. E não se chegue ao cúmulo de o Parlamento  pedir a acareação de generais em sede de comissão de inquérito parlamentar, como no caso de Tancos (A acareação de oficiais generais no Parlamento é um vexame para as Forças Armadas e a maior das desautorizações e das desconsiderações da sua cadeia hierárquica).
Em matéria de autoridade do Estado, dos poderes públicos, da Defesa Nacional, da Proteção Civil, da Justiça, da Saúde e da Educação, os políticos já muito pouco podem fazer para ainda mais  apoucarem os seus agentes. Por isso, importa que se promova a cultura do respeito e do fazer-se respeitar. Assim, haverá verdadeira Política que incluirá a melhor Justiça.
Em de se melhorar a lei, o sistema judiciário e o caldo de cultura minimizante do crime.
2019.03.18 – Louro de Carvalho

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