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quinta-feira, 4 de abril de 2019

“Quandoque bonus dormitat Homerus”


É uma das muitíssimas entradas no denominado Dicionário de Expressões e Frases Latinas, do Padre Félix, compilado por HENERIK KOCHER (cf http://www.padrefelix.com.br/fr_lat_i7.htm).
E integra um segmento textual dos vv 358-360 da Ars Poetica (designação dada por Quintiliano à Epistola ad Pisones), de Quintus Horatius Flaccus.
Eis a transcrição, tradução e comentário, segundo a edição da Arte Poética, de Horácio, com Introdução, Tradução e Comentário de K. M. Rosado Fernandes, da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa (Editorial Inquérito Limitada, Lisboa):
“(…) et idem / indignor quandoque bônus dormitat Homerus; uerum operi longo fas est obrepere somnum”.
“(…) e eu mesmo me indigno todas as vezes que dormita o bom Homero: contudo, é natural que, na descrição de tão grande assunto, alguma vez nos domine o sono”.
“358-360: Mesmo Homero, o mais perfeito dos poetas e que deve ser o modelo de todos, também se engana por vezes. Horácio faz-se eco das críticas da escola alexandrina de Zoilo (a quem chamavam “o chicote de Homero”), que, na obra do grande épico, descobria um sem número de incoerências e de erros. Estas afirmações provinham sobretudo do desconhecimento científico da língua homérica que parecia, com efeito, fugir às regras da língua jónica.
A imagem de que era o sono o causador desses deslizes, já aparece nalguns autores, que ligavam a mesma imagem a outros escritores: Cícero, apud Plut., Cícero, 24, justificava assim os erros de Demóstenes, e Quintiliano, Inst. Or., 1, 24: relata as duas justificações, a de Cícero referente a Demóstenes e a de Horácio respeitante a Homero.
Que Homero era considerado o príncipe dos poetas é a convicção de Horácio nos vv 141-152 da mesma obra, como se vê a seguir:
“Dic mihi, Musa, uirum, captae post têmpora Troiae
qui mores hominum multorum uidit et urbes”,
Non fumum ex fulgore, sed ex fumo dare lucem
cogitat, ut speciosa dehinc miracula promat,
Antiphaten Scyllamque et cum Cyclope Charybdim. 145
Nec reditum Diomedis ab interitu Meleagri,
nec gemino bellum Troianum orditur ab ouo;
semper ad euentum festinat et in médias res
non secus ac notas auditorem rapit, et quae
desperat tractata nitescere posse relinquit, 150
atque ita mentitur, sic ueris falsa remiscet,
primo ne mediam, médio ne discrepet imum.
“Fala-me, ó Musa, do varão que, após os tempos da conquista de Troia, cidades e costumes viu de tantos homens”. Não pretende tirar fumo de um clarão, mas sim de fumo tirar luz, para daí colher brilhantes prodígios: Antífates, Cila e Caríbdis com o Ciclope. Não inicia o retorno de Diomedes pela morte de Meleagro, nem a guerra de Troia pelos dois ovos; sempre se apressa para o desenlace e arrebata o ouvinte para o meio da ação, como se esta lhe fosse conhecida, e deixa de lado a matéria que ele sabe não poder brilhar. De tal modo cria ficções, de tal modo mistura fábulas com a verdade, que nem o meio destoa do princípio nem o fim do meio.
Entretanto, muitas referências a expressões e frase latinas exibem variantes da que está vertida em epígrafe e que vem enquadrada na obra didática de Horácio, como foi explanado.
O próprio dicionário acima referenciado faz as seguintes entradas com as convenientes remissões de umas para as outras. Por exemplo:
Em relação à letra Q,
388. Quandoque bonus dormitat Homerus. Até o bom Homero às vezes cochila (dormita). Até o sábio se engana
Vide: Aliquando bonus dormitat HomerusAliquando dormitat et HomerusDormitat et HomerusIndignor quandoque bonus dormitat HomerusInterdum etiam bonus dormitat HomerusQui enim nimium invigilat, interdum dormitat.
Em relação à letra A,
1346. Aliquando bonus dormitat et Homerus. Até o bom Homero às vezes cochila (dormita). Até o sábio se enganaAliquando dormitat et Homerus. Até Homero às vezes cochila (dormita). Vide: Dormitat et HomerusIndignor quandoque bonus dormitat HomerusInterdum etiam bonus dormitat HomerusQuandoque bonus dormitat HomerusQui enim nimium invigilat, interdum dormitat.
***
Estes considerandos podem ser feitos a propósito da obra de grandes mestres, que de vez em quando na fluência discursiva também se enganam. Recordo que um pregador, ao falar da cura dos leprosos, dizia que Jesus mandara mostrarem-se aos sacerdotes, pois, como eram os sacerdotes que tinham a competência para declarar a “greve”, também tinham competência para declarar a cura. É óbvio que os sacerdotes declaravam o estado de lepra e não a greve. E o sacerdote tentou emendar a mão dizendo que a lepra do pecado é a maior greve que o povo faz contra Deus. Um conferencista disse com à vontade: “isto não é como temos façado”, em vez de dizer “feito”. Enfim, em bom pano cai a nódoa, como sói dizer-se.   
Mas recentemente lembrei-me disto a propósito do pertinente comentário do colega Manuel Sousa, que diz, da “Nova Gramática do Latim”, do professor Frederico Lourenço, que “é um excelente livro para quem ‘sabe latim’, ‘ineficiente livro’, para quem tem veleidades autodidatas” (não escreve segunda a nova ortografia). E tem razão. Mas Manuel Sousa não é um autodidata, pois, como diz outro colega, Evaristo Miguel, até detetou um erro na página 313, “que, possivelmente, passaria despercebido a qualquer um de nós”. E a mim, que fiz uma leitura relativamente atenta do livro, não o detetei. 
E diz Manuel de Sousa – e bem – que “a aprendizagem do Latim é sistemática, implica tradução e retroversão, ao lado uma da outra, o que não acontece neste livro” e que “o aluno quer é aprender Latim”.
Considera o livro bom “como proposta de integração”. Entretanto, refere que a pura e simples extinção do som ‘V’  causará estranheza aos latinistas escolásticos, menos familiarizados com a pronúncia restaurada. E dá o exemplo da palavra vulgus’, escrita e pronunciada uulgus. Porém, reconhece que “é o caminho seguido por todos os grandes latinistas estrangeiros”, sendo “irónico que os grandes especialistas da língua e cultura romanas não façam parte dos países novilatinos”, e que “são sobretudo as Universidades de Princeton, Oxford e os nórdicos e anglo-saxões que mantém viva a língua de Cícero e Santo Agostinho”.
Por seu turno, o também já referido colega Evaristo Miguel confessa com humildade que “saber Latim” lhe parece que “nenhum de nós sabe propriamente, embora tenhamos umas (boas) bases”, mas continua interessado no Latim por verificar que, no dia a dia, “continua a ser útil” e porque admira “a lógica, a trama, a liberdade do texto, a economia  (?) duma língua nascida e, depois, apurada, há mais de 2.000 anos, e que ainda hoje se mantém viva e é analisada e estudada”, é tão marcante a ponto de “só, em termos de numeração”, os árabes lhe terem passado a perna.
Reconhece dar mais importância à versão “ad sensum” que à tradução “ad litteram”, pois a primeira “permite não ter a necessidade de traduzir de forma perfeita e completa”, o que exige o recurso ao dicionário, sendo suficiente que “se perceba o sentido”.
Limita-se a tolerar a pronúncia restaurada, mas recorda que, em Roma, as lápides, colunas, paredes, etc., (…) em Igrejas, Fórum, Palácios, Museus, por norma o “u” era substituído por “v” (Pivs Qvintvs). Por outro lado, refere que “a pronúncia ´’à italiana’ também poderá ser discutível, mas, foi na Itália que mais se falou o Latim de Cícero (Kiquero?), Horácio (Horatio?), etc...”. Por isso, infere que “talvez os italianos estejam mais perto da verdadeira pronúncia”. E verifica a importância dada ao latim na cidade de Berlim e na Roménia (Romania, para os antigos romanos).
***
Ora, Manuel Sousa detetou efetivamente um erro de Frederico Lourenço na página 313 da Nova Gramática do Latim. Com efeito, num exemplo de transformação de ablativo absoluto em oração subordinada de sentido equivalente, deixou o nome em ablativo quando as formas participiais que integram o pretérito perfeito do conjuntivo da voz passiva estão bem colocadas em nominativo: senatus haberi ante Kal. Febr. per legem Pupiam, id quod scis, non potest, neque mense Februario toto nisi perfectis aut reiectis legationibus (O senado não pode reunir, como sabes, antes das calendas de fevereiro, por causa da Lei Púpia, nem em todo o mês de fevereiro, a não ser que tenham sido completados ou adiados os assuntos referentes às embaixadas). Com a transformação oracional, ficou: (…) nisi perfectae sint aut reiectae legationibus – quando deveria ter ficado (…) nisi perfectae sint aut reiectae legationes. Porém, no segundo exemplo, Lourenço não errou.
Quanto ao resto, começo por falar da pronúncia do latim, um verdadeiro problema. Quando era aluno de latim, a gramática falava de três tipos de pronúncia: a tradicional (portuguesa), em uso nos colégios e liceus; a romana (italiana), nos seminários e universidades pontifícias; e a restaurada, nas universidades. E aquela que eu era obrigado a seguir era a romana. Quando passei a lecionar no ensino público, tive que adotar a pronúncia restaurada, mantendo a romana na esfera eclesiástica. Só me aborrecia que me dissessem que a única pronúncia científica era a restaurada e a contradição espelhava-se na comparação com as línguas atuais, dando o exemplo de “Caesar, aris”. Diziam-me que em alemão ficou Keller. E eu retorquia: “E, em Russo, é Tsar, Czar ou Csar; em italiano, é Tchesar; e, em português, é César”. Lá se ia à vida a autoridade para o som de ‘K’ ou de ‘ai’ para ‘ae’! Mas lá me iam convencendo com as alegadas onomatopeias decorrentes de alguns textos… E teve de ser e sem problemas de maior.
Por isso, julgo elucidativa a nota de António Freire na 4.ª edição da Gramática Latina, pg 15:  
Dá-se esse nome [pronúncia restaurada] à pronúncia do latim literário do tempo de Cícero e de Virgílio. Essa pronúncia tem sido, tanto quanto possível, restaurada e é adotada hoje em quase todas as Universidades nacionais e estrangeiras. No Congresso de Avinhão, em 1956, formulou-se o voto de que esta pronúncia fosse por todos adotada; e, de facto, no Congresso de Lião, em 1959, quase todos os congressistas a adotaram.”.
Assim, não fazia qualquer sentido aprender no liceu uma pronúncia e ter de adotar outra na universidade. E a pronúncia restaurada generalizou-se e diminuiu a frequência dos cursos de latim, apesar da renovação do seu ensino. É o tecnicismo e o facilitismo em ação em detrimento das humanidades.
Quanto ao uso do ‘u’ e do ‘v’, como do ‘i’ e do ‘j’, devo referir que vi muitos textos com ‘v’ quando o som é consoante e ‘u’ quando e vogal – tanto na grafia com maiúsculas como como minúsculas. E vi menos com ‘j’ e ‘i’ nas mesmas circunstâncias. Há, porém, que referir que estas consoantes ‘v’ e ‘j’ são as denominadas consoantes ramistas, porque alegadamente inventadas por Petrus Ramus no século XVI e vulgarizadas no século XVIII.
Nos textos latinos e nos antigos das línguas românicas, ‘u’ é vogal e consoante em carateres minúsculos, como “uulgus”, “iuuentus”; mas é grafado ‘V’ e carateres maiúsculos, como “PAVLUS”, “VERGILIVS”. Por conseguinte, é natural que nos epitáfios, inscrições e quejandos apareça ‘V’ em vez de ‘U’. Em suma, Petrus Ramus não inventou o ‘V’ (maiúsculo), mas inventou o ‘v’ (minúsculo) e o ‘U’ (maiúsculo) e especificou o uso do ‘u’ (vogal) e do ‘v’ (consoante), bem como o uso do ‘U’ (vogal) e do ‘V’ (consoante). Quanto ao ‘I’ (maiúsculo) e ‘i’ v’ (minúsculo), Ramus restringiu o seu uso para o emprego do som vogal, como em “Ingenium”, “genitor”, “idem”, “felix”; e inventou o ‘J’ (maiúsculo) e o ‘j’ v’ (minúsculo) para palavras como “Jesus”, “Juventus”, “abjicio”, “jaceo”… Mas a onda, de há uns anos a esta parte, é reescrever os textos com ‘u’ e ‘i’, mantendo-se o ‘V’ consoante no início de frase ou em caixa alta.      
A tradução “ad sensum” tem vantagens como resposta à idiossincrasia da língua de destino, ao passo que a tradução “ad litteram” é mais fiel ao texto-fonte, mas desde que não se caia no literalismo, pois deve perceber-se que há idiotismos no latim a que não corresponde o idiotismo da língua de destino. E dou um exemplo: não faz qualquer sentido traduzir o provérbio latino “Hoc opus, hic labor est” por “esta é a obra, este é o trabalho”. Efetivamente, ficamos mais no sentido latino se traduzirmos por “aqui é que a porca torce o rabo”. Obviamente que não traduzo “ad sensum” as primeiras palavras da “Aulularia” como sentido que lhes deu Plauto (Só Gil Vicente o faria bem): “Ne quis miretur qui sim paucis eloquar”. Assim, a nova Tradução da Bíblia, da responsabilidade da CEP, quer ser literal sem ser literalista!
A aprendizagem do latim tem de ser sistemática exigindo em paralelo com a gramática muitos exercícios de tradução e retroversão. E esses podem ser integrados no compêndio de gramática (alguns o fazem, mas o volume do livro aumenta ou os exercícios são poucos), como podem ser fornecidos à parte. Por exemplo, A. Freire, para lá da gramática, editou “Retroversão Latina ou Exercícios Latinos” e “Scripta Latina”. E G. Zenoni, além da gramática, editou Exercícios de Morfologia Latina” e “Sintaxe Latina”.
Não conhecia a Gramática Latina, do Padre João Ravizza, um grande livro. Com a informação que os amigos deram, guardei-a em impressão Pdf e já fiz uma leitura apressada. E, apesar da sua nomenclatura estar mais próxima da nomenclatura brasileira, penso que me será muito útil.
Aliás, como todos os caminhos vão dar a Roma, o importante é que se multipliquem as vias do incremento e renovação do ensino do latim. Elas não o esgotam e podem, na linha da complementaridade, servir bem a causa.
Recordo que Frederico Lourenço entende que se estuda latim para colher o conteúdo e o sabor dos textos, discorrer sobre eles e ficar a perceber melhor a nossa língua. Não obstante, há um núcleo de estudiosos que estudam latim para bem o falar e o escrever. Que o digam os membros da fundação Latinitas no Vaticano e os principais documentos conciliares e pontifícios.
Enfim, gosto de ler os vários e-mails dos colegas e com eles venho aprendendo muito. E o José Cerca, que conheci numa formação no âmbito da Universidade de Verão em 2009, promovida pela Reitoria da UP, mantém-se um bom pontífice.   
2019.04.04 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Acabar ou não com o “Ticão”, questão recorrente a dirimir


A discussão de que o TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal), vulgarmente conhecido como “Ticão”, deveria ser extinto, reformulado ou mantido é recorrente e merece debate entre as várias classes da justiça.
Com dois juízes polémicos, é lá que vão parar os casos mais complexos e, por sinal, os mais conhecidos. Caso disso é o megaprocesso “Operação Marquês”, que envolve o ex-Primeiro-Ministro José Sócrates, ou ainda o caso EDP/CMEC, que envolve António Mexia e Manuel Pinho. E outra característica invulgar deste tribunal é o facto de ter apenas dois juízes: Carlos Alexandre (no Ticão há mais de dez anos e onde chegou a ser o único juiz durante vários anos) e Ivo Rosa (a dividi-lo desde 2015), os dois de perfil marcadamente distinto: o primeiro, conhecido por ser favorável às teses do MP (Ministério Público); e o segundo, comummente apelidado de “persona non grata” entre os procuradores do MP, por habitualmente decidir contra as suas posições.
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O Conselheiro Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista recente ao Expresso, defendeu a sua extinção, assegurando:
Trata-se de um tribunal cuja existência eu nunca compreendi e que hoje em dia não tem razão de ser. As funções do TCIC deviam ser desempenhadas pelos tribunais de instrução criminal.”.
Também Mário Belo Morgado, vice-presidente do CSM (Conselho Superior de Magistratura), disse à Advocatus Justiça que entende que deveria haver uma fusão do Ticão com o TIC (Tribunal de Instrução Criminal) de Lisboa. Este último tem um quadro de 7 juízes, enquanto o Tribunal Central tem 2. Ora, “com um quadro de, pelo menos, 9 juízes, evitar-se-ia que fossem sempre os mesmos dois juízes que estivessem no centro da atenção mediática”, como aduziu.
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Por seu turno, o advogado João Miguel Barros escreve, no Observador (22.09.2018), que encarar a extinção do TCIC como um sinal errado à opinião pública porque este foi o “tribunal que mandou prender Sócrates” é não compreender a essência do que é um Tribunal de Instrução Criminal. Por isso, na sua entrevista ao Expresso de 15 de setembro de 2018, Henriques Gaspar foi sintético, mas disse tudo: devia ser extinto. Se é certo que, por trás da ideia do TCIC, está o princípio de que ele acompanha a lógica do DCIAP, com juízes especializados a acompanhar o trabalho de procuradores especializados, a circunstância de haver um DCIAP não implica haver um tribunal central de instrução criminal.
E o predito advogado defende o mesmo e escreveu-o no seu livro “Sistema Judiciário Anotado” (2.ª ed. – pgs. 16-17), com uma cambiante em relação à posição de Henriques Gaspar, não podendo aderir ao que escreveu Luís Rosa no Observador, dois dias após a publicação da entrevista.
O TCIC é um tribunal de competência territorial alargada, pelo que tem competência sobre todo o território nacional. Os outros TIC têm a sua competência limitada à área das comarcas onde estão instalados, as quais coincidem, grosso modo, com os distritos administrativos.
Ora, a lei estabelece que, “quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação” a competência de instrução cabe ao TCIC. Isto significa que os crimes que a lei inclui na competência do TCIC podem também ser da competência de um dos tribunais de comarca, se forem praticados nas comarcas pertencentes ao mesmo tribunal da Relação. Assim, um crime, embora muito sério e complexo, que tenha ocorrido apenas no distrito de Lisboa, não cabe na competência do TCIC, que também funciona em Lisboa (onde agora estão dois juízes, mas durante muito tempo esteve apenas um), mas é da competência do TIC de Lisboa, onde estão colocados 7 juízes.
Os JIC (juízes de instrução criminal) têm basicamente as competências de exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução criminal e decidir se os arguidos são pronunciados, ou seja, se são levados a julgamento. Assim, durante o inquérito conduzido pelo MP, cabe ao JIC (quer seja do tribunal central, quer seja do tribunal de comarca), no essencial, o seguinte: proceder ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido; proceder à aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial; proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos bancários; e tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida.
Após acusação por parte do MP e no caso de o arguido requerer a abertura da Instrução (fase facultativa na estrutura do processo criminal), cabe ao JIC (seja do tribunal central, seja do tribunal de comarca), decidir se o MP agiu bem ao deduzir acusação criminal contra o arguido e, nesse caso, enviar o processo para julgamento (no tribunal de julgamento onde deverá ser produzida toda a prova, para que os juízes aí possam decidir sobre a culpabilidade ou inocência do arguido); e, se entender que não há indícios suficientes ou que foram cometidas ilegalidades insuperáveis na investigação, não deve pronunciar o arguido (não o levando a julgamento), mas mandar arquivar o processo.
Muito mal seria pensar-se que nos tribunais de comarca não há juízes competentes e especializados, capazes de exercer essas funções com o mesmo nível técnico das que são supostamente exercidas pelos juízes do tribunal central.
Por isso, extinguir o TCIC não é machadada na especialização. Com efeito, todos os TIC, seja o central, sejam os de comarca, são tribunais especializados.
O titular da ação penal é o MP, cabendo-lhe investigar qualquer notícia da prática de crime. E, terminado o inquérito, se concluir da existência de indícios suficientes de atividade criminosa, deduz acusação contra os suspeitos. Ora, no nosso sistema, o JIC não carimba as decisões investigatórias do MP, dando-lhe “certificação de legalidade”; garante, antes, a legalidade, bem como os direitos dos arguidos. É o juiz das liberdades, não o juiz “que manda prender”. Se houver a perceção pública de que o JIC serve para “mandar prender”, teremos um problema sério no equilíbrio do nosso sistema de direitos, liberdades e garantias.
Assim, embora a lei o não preveja expressamente, fazem sentido as preocupações de alguns dos advogados envolvidos na Operação Marquês: um juiz que ao longo dos tempos, durante o inquérito, validou sistematicamente as posições do MP não pode ter a independência suficiente para exercer a função de juiz das liberdades na fase de instrução. Não é, pois, de crer que haja argumentos novos que surpreendam a sua convicção. Por mais independência que pretenda exibir, olhará para o arguido na fase da instrução com o mesmo olhar que o levou a validar as decisões acusatórias do MP. Assim, deveria estar impedido de presidir à instrução.
E, genericamente falando, é seriamente preocupante a falta de defesas e de proteções que os envolvidos em investigações criminais têm num sistema como o existente.
Um Tribunal com um só juiz, em especial um tribunal com as competências do Ticão, afeta a sanidade do sistema judiciário, sobretudo se o juiz se assumir como justiceiro e inquisidor, não percebendo que o seu papel é defender a legalidade e a liberdade. Além disso, a concentração excessiva de informação relevante numa só pessoa é sério risco para o sistema democrático.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário de 2013 aumentou de um para dois o quadro de juízes do TCIC, atenuando o problema, mas sem o resolver. Tanto assim é que a perceção que a comunicação social veicula, a propósito do sorteio no processo referente à “Operação Marquês”, é a da suposta existência de um “juiz bom” e um “juiz mau”.
Depois, o combate à corrupção e à criminalidade sofisticada depende de um MP forte, autónomo, competente, sério, com meios e capaz de investigar indícios consistentes de crimes e sem medo de afrontar poderes instalados, independentemente de quem os pratique, uma vez que a lei é igual para todos, não distinguindo os títulos e suas ausências ou as posições sociais.
E o predito advogado sugere, em prol do equilíbrio e saúde do sistema, duas medidas: criação de norma legal que declare impedido o JIC que tenha interferido na fase de inquérito (ou seja, acompanhado e sancionado as investigação do MP), de modo que não presida à instrução do mesmo processo (a fase de pré-julgamento destinada a saber se o processo deve, ou não, ir para julgamento); e extinção do TCIC, repartindo as suas competências pelos TIC das Comarcas (como defende Henriques Gaspar) ou atribuindo tais competências ao TIC de Lisboa, que teria de estar mais capacitado e reforçado em termos humanos. – (vd Expresso, 15.09.2018; Observador, 22.09.2018 e 17.09.2018).
***
À Advocatus Justiça, segundo o ECO (18.12.2018), advogados de arguidos de processos mediáticos respondem sobre a viabilidade deste tribunal, pois os advogados têm uma palavra a dizer nesta matéria, sobretudo os dos arguidos mais mediáticos, que lidam de perto com este tribunal. À dupla questão que a Advocatus colocou se este tribunal deveria ser extinto e se o facto de ter apenas dois juízes era um ‘senão’, as respostas foram praticamente unânimes: no sentido da extinção e de que a justiça perde com esta “pessoalização” das decisões instrutórias.
Assim, José António Barreiros (advogado de Zeinal Bava, ex-CEO da PT e arguido na “Operação Marquês”) sustenta que um TIC “que seja privativo dum departamento de investigação do MP (departamento para casos relevantes e sensíveis e que a isso soma o poder de avocação de processos que corram pelo país) é apto a gerar “problemas com repercussão pública” (problemas havendo sintonia e havendo divergência). E diz:
A ideia de haver pessoalização nasce, afinal, do que resulta daquela relação de proximidade permanente. O mediatismo decorre da natureza dos casos que por ali correm. O paroxismo do que sucede é o fruto óbvio de tudo isso. O poder político que isto criou não ignorava que tal iria suceder.”.
E, quanto ao facto de só existirem dois juízes no TCIC, o advogado defende que uma lei que obrigue um juiz de instrução a avaliar em fase de instrução os seus próprios atos jurisdicionais em fase de inquérito e sem recurso é “materialmente inconstitucional”, o que sucedeu diversas vezes enquanto havia um só juiz deste tribunal. E conclui:
Havendo um só juiz é o que sucede sem alternativa. Havendo mais juízes é o que sucederá se o que tiver intervindo no inquérito não ficar impedido de atuar na instrução. Não é, pois, a quantidade que resolve. […] Quem criou a lei impôs a juízes aquilo a que juízes não devem estar sujeitos.”.
João Medeiros (advogado do Benfica para o caso e-Toupeira e dum arguido da Operação Marquês), concorda em absoluto com a extinção do TCIC. E vai mais longe:
“Tenho até dúvidas da legalidade da sua existência. Não há nada que justifique o DCIAP ter um tribunal exclusivo quando lhe dá jeito.”.
E, no atinente ao facto de o Ticão ter apenas dois juízes, refere que “nada disso aconteceria se estivesse integrado nos tribunais de instrução criminal”.
Já Paulo Saragoça da Matta (advogado de Ricardo Oliveira, do caso BPP, e do Benfica, no caso e-Toupeira) mostra-se mais cético quanto à extinção, justificando a existência do tribunal com a sua especialização. E acrescenta que, tal como a extinção do DCIAP não faz sentido por razões de especialidade e complexidade dos temas ali investigados (aduzindo que a melhor prova da utilidade é a história dos últimos anos), seria impensável extinguir a ideia dum TCIC pelas mesmas razões.
Porém, no concernente aos juízes, a questão é diferente, principalmente no que toca a saber “se este TCIC poderia alguma vez ter existido só com um juiz (durante anos a fio), o que não poderia ter sucedido por razões óbvias. E, mesmo só com dois juízes não se deverá manter, por algumas dessas razões, como a aleatoriedade do juiz a quem é distribuído o processo, a transparência da Justiça, a imagem pública de imparcialidade (o que é diferente de verdadeira imparcialidade que não se deve pôr em causa) e a criação de uma verdadeira jurisprudência – “que só é possível com pluralidade de magistrados a conhecer do mesmo tipo de questões”. Por tudo isso, o TCIC, “quer por razões de gestão processual, quer por razões dogmáticas (constitucionais e processuais penais) nunca deveria ter tido menos do que três juízes em permanência”.
Por sua vez, Rui Patrício (advogado de Hélder Bataglia, arguido da Operação Marquês e do Benfica no caso e-Toupeira) não se pronuncia em concreto sobre o Ticão, por não ser questão que o preocupe especialmente nem que lhe mobilize os pensamentos sobre a Justiça. E diz:
Sinceramente, e digo-o não para ‘fugir’ à questão, mas digo-o antes com marcada intencionalidade: interessa-me o que se passa nos processos, mas onde eles correm, sinceramente, interessa-me bem menos. Ou seja, e passe o plebeísmo: estou preocupado com questões de processo penal essenciais ou bem mais importantes (legais e ‘práticas’, e muitas), já quanto à manutenção ou à extinção de um Tribunal em concreto, francamente, ‘estou-me nas tintas’. E tenho pena de que estejamos, uma vez mais, a discutir (e acaloradamente) o acessório e a ‘deixar andar’ o essencial.”.
E, relativamente aos poucos juízes deste tribunal, o jurista observa:
“Quem pode, e tem que, responder a essa pergunta é o legislador e, com especial intensidade, o Conselho Superior de Magistratura, e é aí que temos que ir buscar, e exigir, a resposta”.
Para Francisco Proença de Carvalho (advogado de Ricardo Salgado, do caso das Secretas e do caso CTT), “é perigoso para o regular e equilibrado funcionamento de um Estado de Direito a existência de superpoderes ou superjuízes que assumam protagonismo excessivo na opinião pública, acentuando um culto da personalidade e potenciando uma ação penal mais justiceira”.
O jurista fala na “perversidade deste modelo”, que ficou ainda mais à vista de todos com a recente mediatização do sorteio da Operação Marquês, “que mais parecia digno do mundo do futebol (inclusive com claques dum lado e doutro) do que dum sistema de justiça democrático de “primeiro mundo”, não fazendo sentido o TCIC existir, pelo que os processos deveriam seguir o modelo geral de distribuição. E, “quanto mais juízes tiver, melhor, não tanto pela complexidade dos processos”, mas para diluir os riscos que a concentração de poder provoca”.
E, segundo Paulo de Sá e Cunha (advogado em processos como a Operação Marquês, Operação Furacão e Operação Labirinto, mais conhecido como “Vistos Gold”), não há “justificação plausível” para que exista um tribunal central, “ao qual seja conferida uma competência superespecializada, seja em razão da matéria, seja em razão da plurilocalização do crime (em territórios de diferentes distritos judiciais). De facto, como defende, a única especialização que importa é em matéria penal e processual penal. E, nesse domínio, os TIC “são já tribunais de competência especializada”.
O advogado insiste nas funções do JIC acima elencadas, sobretudo no âmbito da garantia da legalidade e das liberdades e defende que é preferível ter dois juízes em lugar de um. Mas aponta a concentração, em pessoas determinadas, de processos como os decididos no TCIC, submete os juízes que ali exercem funções a um mediatismo que lhe parece nocivo”.
***
Enfim, pelo menos, reformulem o TICÃO, se não o quiserem extinguir. A bem da justiça…
2018.12.19 – Louro de Carvalho