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quarta-feira, 27 de novembro de 2019

Do debate sobre o combate à pobreza para as questões orçamentais


António Costa enunciou o combate à pobreza como tema do 2.º debate parlamentar quinzenal com o Primeiro-Ministro nesta XIV Legislatura. Porém, os deputados não se mostraram muito interessados no tema e desviaram-se para o Orçamento do Estado a pouco mais de 15 dias de ser entregue na Assembleia da República, ficando assim aberto o mercado das reivindicações.
Quiseram debater o que ainda não está em debate. Não concordo, mas são estes os deputados que nós escolhemos para nos representarem. Provavelmente não sabem como combater a pobreza ou não o querem fazer, mas sabem como enriquecer e talvez o queiram fazer; ou então pretendem deixar o Governo no faz-de-conta do combate à pobreza. Lá dizia o Padre António Vieira, num dos seus sermões: Os governos são para fazer bem com o pão próprio, e não para acrescentar os seus bens com o pão alheio”.
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Foram várias as tentativas de colocar o Primeiro-Ministro a assumir compromissos, com cada partido a usar a mesma estratégia: acusar o Governo de ter uma intenção heterodoxa no sentido de cada um dos itens apontados. E o Primeiro-Ministro foi tentando dissuadir os opositores à linha que se pressupõe ser a do Governo.
Assim, quanto ao englobamento obrigatório de todos os rendimentos na declaração de IRS, Costa disse a Rui Rio que “não vale a pena criar papões”. E acabou por dizer que esta medida inscrita no Programa do Governo ainda não aparecerá neste Orçamento do Estado. Ou seja, o Governo ainda não quer no próximo Orçamento do Estado taxar todos os rendimentos no IRS (consoante o escalão onde está o contribuinte em vez de aplicar uma taxa de 28% a rendimentos específicos, como os prediais ou os de capital). António Costa deixou-o claro: “Tenho quase por certo que não teremos essa discussão no Orçamento para 2020”.
Rio insistia em acusar o Executivo de prejudicar estes grupos com esta medida. Costa, porém, colocou-a fora do próximo caderno de encargos orçamental, garantindo que “em caso algum haverá qualquer medida de englobamento que prejudique a poupança, que prejudique o mercado de arrendamento, ou que prejudique a capacidade de investimento nas empresas”.
Em relação ao tema da redução do IVA da eletricidade, trazida ao debate por Jerónimo de Sousa, quando a bandeira é do BE (que ignorou o tema na sua intervenção), o Chefe do Executivo teve muita dificuldade em afastar o papão da esquerda e anuir a uma proposta que nunca aceitou nos orçamentos negociados com estes parceiros. Contornou a questão argumentando com o impacto da medida nas receitas do IVA. Contudo, admitiu estudar a redução do preço da energia, preferindo fazê-lo, mas através da redução dos custos do sistema, da redução da tarifa, por exemplo. E disse: “Se reduzirmos o custo da tarifa, reduzimos também o IVA que cada português paga”. Costa sabe efetivamente que este é um tema que pode vir a resultar numa coligação negativa no Parlamento, pois o PSD também tem uma proposta no mesmo sentido das defendidas pelos partidos da esquerda.
O Bloco de Esquerda e os Verdes apontaram os problemas da ferrovia, nomeadamente quanto à falta de material circulante e obras paradas e /ou adiadas em muitos troços das diversas linhas férreas. O Primeiro-Ministro tranquilizou ambos os partidos vincando que os processos de aquisição levam o seu tempo, o que deu azo a que a Coordenadora do BE tenha observado que “nunca nenhum de nós viu um stand para comprar comboios” e o Primeiro-Ministro tenha assumido que existem atrasos, mas negando ter havido cancelamento do investimento e alegando: “São vicissitudes dos processos de contratação”.
Outra questão vinda a terreiro pela mão do líder do PSD foi a relativa ao imposto sucessório, que acabou em 2004 com o Governo de Durão Barroso. A isto António Costa alertou Rui Rio para o facto de estar a perder tempo com questões extemporâneas, pois “não consta qualquer hipótese de imposto sucessório” nem no programa de Governo nem no programa eleitoral.
No atinente ao alegado caos da saúde, tema abordado por praticamente todas as bancadas parlamentares, a grande preocupação de todos, e, perante a mãe de todas as preocupações, Costa sacou do trunfo que tinha na manga e disse: “Daqui a algum tempo terá uma agradável surpresa”. Disse-o referindo-se à estratégia para acabar gradualmente com a suborçamentação no SNS e respondendo a Catarina Martins, que desferira a crítica mais dura, sobretudo ao afirmar que o “barato sai caro” e que o principal adversário do SNS é Mário Centeno.
Catarina, considerando que “o SNS não pode contratar”, mas que “não fecha as portas a ninguém”, concluía que “vai ficando enfraquecido, endividado e não tem a estrutura robusta que precisava de ter”. Assim “o barato sai caro: não se deixa gastar, mas depois gasta-se mais”.
E Jerónimo de Sousa focou-se sobretudo nos tempos de espera para consultas e cirurgias, tal como o fizeram, a seu tempo, André Silva e Cecília Meireles. Esta até corporizou um conflito com o Primeiro-Ministro sobre os minutos de espera previstos no Hospital Padre Américo, tendo Costa acabado por dizer que os tempos de espera estão a “estabilizar”. E a líder parlamentar centrista ironizou perguntando se o “tempo de espera de 1482 minutos é estável”.
André Silva, do PAN, acusou o Governo de ter falhado o prazo de 6 meses para regulamentação da lei que acaba com os animais selvagens no circo, o que “significa continuar a explorar e manter encarcerados em prisão perpétua animais que não cometeram nenhum crime”. E, o Primeiro-Ministro, dando-lhe “toda a razão” justificou-se com o verão e a campanha eleitoral.
Por fim, André Ventura, depois de ter feito um número político na semana passada a acusar Costa de ter “mentido” há 15 dias, quando disse que os polícias não estavam a ser obrigados a comprar equipamento com dinheiro próprio, voltou agora à carga a exigir um pedido de desculpas. Porém, o Primeiro-Ministro alegou que “não disse o que anda a dizer que eu disse” e explanou o seu desmentido, concitando fortes aplausos na bancada do PS:
A pergunta que me fez foi de que as pessoas eram obrigadas a pagar o seu próprio material. Eu não disse que as pessoas não compraram, efetivamente houve pessoas a comprar. O que eu disse foi que as pessoas não foram obrigadas a comprar. Mas uma força de segurança tem um comando próprio, não é uma organização anárquica, e cada comando estabelece qual é o material necessário para cada posto e cada agente.”.
E, tendo pedido mais tempo ao Presidente do Parlamento por haver matérias que não podem ficar sem resposta”, o deputado do Chega perguntou a Costa se “tem ou não precários no seu Governo”. E o Primeiro-Ministro respondeu que o mais precário é ele próprio, pois o seu contrato é de 4 anos, e deu uma explicação mais detalhada sobre os funcionários públicos que trabalham em São Bento e que não devem ser confundidos com funcionários de gabinete, que são escolhidos em função da confiança política dos titulares das pastas.
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Enfim, é de lamentar que a Casa da Democracia não tenha feito um debate sério sobre o combate à pobreza e o Primeiro-Ministro se tenha embrulhado por arrastamento em questões orçamentais, sem adiantar nada de jeito. Por exemplo, ficamos sem saber para que inscreveu o englobamento no Programa do Governo, se não é para o inscrever no Orçamento do Estado; quando e como promoverá a descida do valor da fatura de eletricidade; porque é que se levantou a questão da reinserção do imposto sucessório, se não consta em programa nenhum de interesse; quando avançam as obras na ferrovia e a aquisição do necessário material circulante; e que investimento teremos no SNS para este sair da fossa em que o lançaram os inúmeros problemas de que sofre (com médicos do SNS a serem avaliados no SIADAP em termos economicistas, designadamente pela poupança em medicamentos e exames a doentes crónicos).
Confesso que não estou preocupado com os animais selvagens no circo não lhes atribuindo a condição de presos perpétuos (Os animais não cometem crimes, não têm direitos nem deveres. Devem ser estimados e adestrados para utilidade e gáudio das pessoas). Nesse caso, deveríamos condenar a existência de jardins zoológicos em que os animais estão ali para gozo dos visitantes.
Critico o facto de o Chefe do Governo não pensar melhor antes de falar. Se o fizesse, não teria de vir a tentar reescrever o que disse num determinado momento e que beliscou a opinião pública. Os polícias não podem estar a comprar o material de que precisam para o seu eficaz desempenho, como não o devem fazer os militares das forças armadas e da GNR, os médicos e enfermeiros no SNS ou os professores na escola pública (E os professores fazem-no!).
Por outro lado, parece que a habilidade de Costa a desviar as respostas para o sentido que mais lhe interessa já não convence. O que o deputado do Chega queria saber era quantos precários há em trabalho na administração pública. Obviamente que todos sabemos que os membros do Governo e os membros dos gabinetes estão a prazo e que podem cessar funções a qualquer momento. Mesmo o Primeiro-Ministro que tem um contrato de 4 anos, o tempo de duração da Legislatura, pode sair por iniciativa própria, por aprovação, no Parlamento, de moção de censura ou de moção de confiança, bem como por dissolução parlamentar ou por exoneração por parte da Presidente da República, se isso for condição para garantir o regular funcionamento das instituições democráticas.
Por isso, os debates parlamentares têm de ser sérios e nunca descentrados dos temas que interessam. Nada deve ficar por debater. E cada coisa deve ser debatida em seu tempo e não por substituição.
2019.11.27 – Louro de Carvalho

sábado, 10 de agosto de 2019

Gente que fala de mais ou que perde oportunidade de ficar calada



Pode acontecer a todos nós por vezes, mas alguns usam e abusam da circunstância. E estas semanas têm sido férteis neste abuso.
O Presidente da República, de quem era suposto esperar-se palavra oportuna em momentos-chave da vida do país, não perde uma oportunidade que se lhe ofereça para tomar a palavra e, como é dito, tantas vezes, para comentar tudo e todos. É para condicionar o Governo e a maioria parlamentar, é para condicionar o poder judiciário, é para condicionar os militares… e assim por diante. Ele explica as virtuosidades e as debilidades dos Orçamentos do Estado, as vicissitudes da diplomacia e das relações internacionais, da Europa e do Mundo; fala do Papa, dos cardeais e dos bispos, dos eventos desportivos; refere-se a mortos e a vivos; cola-se ao Governo e ao Parlamento e descola desses órgãos do poder; assume-se sempre que dá jeito como supremo comandante das forças armadas; impacienta-se com a morosidade da investigação; enfim, fala de tudo e de todos.
A propósito da greve dos motoristas veio dizer o óbvio, que a população se pode virar contra eles e disse uma coisa que não cola: “mesmo que os fins sejam legítimos, nem todos os meios o são”. É claro que um aumento salarial e a melhoria das condições de trabalho são fins legítimos, pelo que se dispensa a concessão; e a greve é um meio legítimo para conseguir tais fins, além de outros. Bem poderia deixar a ANTRAM, o Governo e os sindicatos a tratar do assunto e reservar-se ele para um eventual momento de crise aguda que viesse a decorrer da greve ou trabalhava, então, mais nos bastidores como faziam Eanes, Soares, Sampaio e Cavaco.
Ainda sobre a palavra presidencial sobre a greve, uma declaração de Marcelo soube a comentário heminarcisista: não comenta a greve, mas tem o depósito do seu carro atestado, ainda que depois tenha explicado que o faz sempre que vem de viagem. Faz lembrar, pelo contraste da sua autossuficiência com a miserabilidade de Cavaco Silva, quando este, tendo renunciado ao vencimento de Presidente, pôs a hipótese de a sua reforma e a da esposa não darem para pagar as contas.
Agora, alinhou com a infeliz recomendação do ministro que aconselhou a atestar de combustível os depósitos dos automóveis antes da greve. E viu-se o que deu o incitamento à prevenção excessiva: começou o combustível a faltar logo no primeiro dia em que o Governo anunciou a declaração de emergência energética.
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E, a propósito da promulgação do decreto do Parlamento que aprova o novo estatuto dos magistrados judiciais, comenta em nota da Presidência da República:
1 – Desde 1990 que os escalões mais elevados da carreira da Magistratura Judicial recebem vencimentos de base mais elevados que o do Primeiro-Ministro. 2 – Com o presente diploma alarga-se e acentua-se essa disparidade. 3 – Corresponde tal facto a orientação parlamentar de valorização, em termos absolutos, da Magistratura Judicial, orientação que se compreende e aceita. Daí a razão de ser da promulgação do diploma. 4 – Chama, no entanto, o Presidente da República a atenção para dois outros factos merecedores de ponderação global e inadiável. Um é a multiplicação de responsáveis públicos com vencimento de base superior ao do Primeiro-Ministro, indo de autoridades reguladoras e de supervisão a entidades públicas empresariais e empresas públicas, passando por outras entidades administrativas. O outro, ainda mais complexo, é o acentuar da desigualdade de tratamento em relação a outras carreiras com mais evidentes afinidades, nomeadamente a das Forças Armadas e as das Forças de Segurança. Certamente que tal desigualdade virá a ser encarada na próxima legislatura.
Foi com tal convicção e atendendo à relevância da valorização, em termos absolutos, da Justiça, e daqueles que a servem que o Presidente da República promulgou o Decreto da Assembleia da República que procede à décima sexta alteração ao Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30 de junho.
Então não teria sido melhor ter promulgado o diploma sem comentários? Justamente porque deixa para a próxima legislatura – para um parlamento que não existe e um governo que não existe – o encaramento da desigualdade ora cavada entre os magistrados e as Forças Armadas e as Forças de Segurança, o que levou os militares, considerando o seu comandante supremo como o seu provedor (o que seria impensável: e só não o é porque Marcelo tem feito de conta que sim) a protestar sugerindo que deveria ter vetado o diploma.
Ora, o veto não seria razoável depois de todo o processo negocial a que os portugueses assistiram. Por outro lado, os militares deveriam ter urgido a melhoria do seu estatuto remuneratório aquando da discussão do EMFA (estatuto dos militares das forças armadas) e do EMGNR (estatuto dos militares da GNR). Acresce que os militares não são titulares de órgãos de soberania.
Todavia, devo dizer que o Presidente da República e o Primeiro-Ministro têm um vencimento muito baixo. Também por aí a governança deveria estar mais ativa. Isto, sem deixar de dizer que não se justifica que os membros de entidades reguladoras percebam remuneração francamente maior que o dos dois mencionados detentores de cargos políticos. Se a política deve ser encarada como uma missão ou um serviço temporário, também a regulação e a gestão de empresa pública o devem ser.
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Mas não foram apenas estes que falaram sem o deverem fazer ou fazendo-o nos modos em que o fizeram.
O Ministro da Defesa Nacional respondeu torto às críticas e lamentos do CEMGFA (Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas) insinuando que, se não está contente, que se demita. Ora não é assim que se resolvem os problemas. Que as forças armadas estão deficitárias em efetivos e em recursos é verdade e não vale a pena tentar tapar o sol com a peneira; e, se elas têm de garantir a defesa militar da República, acudir à população em situações de emergência como agora na crise energética e de abastecimento ou nas missões humanitárias internacionais, precisam de gente e de recursos. E o poder político tem de ceder e acautelar este complexo de missões. Porém, o CEMGFA sabia que a situação era esta quando foi designado e sabe que estas coisas não se debatem em frente do pelourinho. E Ministro e CEMGFA falaram ambos em excesso e mal em público. Que Deus lhes perdoe se tiver por onde!
E, no caso da greve que está iminente, além do porta-voz do SMMMP, que se carpiu como um menino porque o dia do anúncio de que o Governo iria decretar a emergência energética e definiu os serviços mínimos em tempo de greve, de forma que desagradou aos sindicatos, deveria ser dia feriado porque representa o regresso à ditadura e à repressão, também os polícias disseram coisas que eram dispensáveis.
De facto, não faz parte do conteúdo funcional da GNR e da PSP fazer transporte de matérias perigosas ou conduzir camiões TIR e que a formação para esse efeito leva 35 horas. Ora bem. A formação de 35 horas é global e para tudo. Os elementos das forças de segurança conduzem, pelo que conhecem o código de estrada e as técnicas e regras de condução automóvel; os que têm carta de veículos pesados dispõem de conhecimentos de mecânica. A estes só lhes falta afazer-se à condução de emergência em camião adequado ao respetivo transporte. Não é isto do seu conteúdo funcional, pois não. Mas também poderiam dizer que não é do seu conteúdo funcional rebocar automóveis mal estacionados e fazem-no. Não lhes cabe aplicar multas/coimas de estacionamento que deve ser pago e fazem-no, como policiam esses aparcamentos em tempo de serviço e recebem remuneração da empresa juntamente com o vencimento de polícia. Não é seu conteúdo funcional fazer segurança a bares e discotecas e dizem que há quem o faça em tempo de folga. Ora, como em tempo de guerra não se limpam armas, em caso de emergência e perturbação da ordem pública, não se discutem os meios, desde que proporcionados, finalidade para a qual existe a cadeia de comando em que uns pensam para que outros obedeçam de pronto.
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O Governo pediu parecer ao Conselho Consultivo da PGR (Procuradoria-Geral da República) sobre a legalidade desta greve. Num parecer denso e extenso, o Conselho refere não ter elementos que lhe permitam avaliar da legalidade ou da ilegalidade da greve que se desenhou e diz que só os tribunais têm competência para julgar da legalidade das greves (o que, no limite, todos sabemos), mas que o Governo pode fazer a requisição civil preventiva.
Trata-se de um parecer jurídico que o Conselho pode dar e cuja eficácia dependeria de homologação do membro do Governo que tutela o setor. Como se trata de um parecer “nim”, o Governo não vai homologar parte do parecer.
Suponho que, nas condições em que a greve se estava a desenhar, havia conhecimento para avaliar da legalidade ou da ilegalidade, sem remeter já o caso para a competência dos tribunais. O Conselho não o fez: falou de menos. a lei da requisição civil não abre expressamente para o dado preventivo, pelo que, sendo uma lei restritiva de direitos, deve ter um entendimento restritivo. E referir o Conselho que o Governo pode utilizar preventivamente a requisição civil, havendo divergência entre os juristas da praça, nomeadamente constitucionalistas, configura o risco de ter falado de mais.        
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Um motorista da empresa de transportes Álvaro Figueiredo, em Oliveira de Azeméis, afeto à FECTRANS (Federação dos Sindicatos de Transportes e Comunicações), não é contra as reivindicações dos colegas motoristas, mas não considera oportuno o momento, e diz que há muita mentira nisto. E exemplifica com o ordenado que é propalado pelos colegas camionistas das matérias perigosas: “O salário é maior do que dizem e acrescem ajudas de custo”. E explica:
Nos transportes internacionais, ganhamos 661 euros de ordenado, mais 427 euros de trabalho noturno, mais 80 euros das diuturnidades, mais 134 euros de prémio TIR [Transporte Internacional Rodoviário]. Acrescem 49,44 euros por cada dia de fim de semana, mais ajudas de custo que representam 35 euros por dia.”.
Ou seja, ganha cerca de dois mil euros mensais. Aí contradiz-se quando ressalva:
Pode parecer muito dinheiro, mas não é, porque as despesas são todas por nossa conta. Tenho de pagar as refeições, os duches e até as multas.”.
Lá está mais um a falar em excesso. É livre de aderir ou não à greve. Mas devia conter-se. É verdade que o momento não é oportuno. Mas quando é que há momento oportuno para uma greve? E o salário-base é baixíssimo para o trabalho e a responsabilidade que têm os motoristas.
Terá razão ao dizer que “esta greve não vai ajudar em nada e os portugueses não vão entender” e ao lembrar que “há uma negociação que está protocolada e que está a decorrer e, por isso, não faz sentido fazer greve sem ouvir sequer as propostas dos patrões” ou que o patrão “já anunciou um aumento do salário-base para os 700 euros a partir de outubro e das restantes ajudas de custo”. Porém, demarcar-se ostensivamente da luta dos colegas é tão díspar como persistir na greve a todo o custo.
E – ao referir que “é preciso gostar da profissão que se exerce, porque prescindimos de muita coisa; não vemos os filhos a crescer, nem os acompanhamos em festas e eventos por causa da vida profissional e até já falhei aniversários dos meus filhos” – está a dar razão à luta dos grevistas.
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Enfim, modus in rebus para todos!
2019.08.10 – Louro de Carvalho

quinta-feira, 27 de junho de 2019

Ministério Público terá dito que insultar e agredir polícias não é crime


A comunicação social deu relevo ao caso da magistrada do Ministério Público que despachou o arquivamento do processo de queixa da PSP, nos termos da qual um agente fora insultado e agredido a murro por dois homens alcoolizados, aduzindo que a expressão “filho da p...” não representa ofensa e o murro não podia ser considerado crime naquele contexto.
Segundo o despacho a que alguns jornais, como o JN e o CM, tiveram acesso, uma patrulha da PSP foi chamada ao local por via de distúrbios que dois homens, um dos quais de nacionalidade russa, estavam a causar. Visivelmente alcoolizados, os indivíduos entraram em confronto com outros jogadores e não respeitaram a ordem dos polícias para abandonarem o espaço de diversão. Chamaram, inclusive, “filho da p...” a um dos agentes, que também foi agredido com um murro no peito. O caso ocorreu a 23 de março, já depois da meia-noite, quando a PSP, da Divisão da Amadora, foi chamada ao local onde outros homens estavam no bingo e foram inquietados por dois indivíduos. O chefe de sala chamou-os à atenção, mas eles não acataram a indicação e provocaram desacatos, o que o levou a chamar a patrulha. Instados a abandonar o espaço, ambos recusaram, tendo ficado “ainda mais exaltados”, supostamente porque “as autoridades apenas os quiseram encaminhar a eles para o exterior e nada fizeram em relação ao terceiro individuo que os tinha mandado calar”, como refere o DN. Nesse momento um terá injuriado um dos agentes, que acabou agredido com um soco.
Os agentes tiveram de os conduzir para o exterior, onde o cidadão russo disse em português a um dos agentes: “És um filho da p…”. O polícia deu-lhe voz de detenção e, ato contínuo, foi agredido com um murro no peito. E o comparsa, ao ver o amigo a resistir à detenção, puxou o braço do agente e dizia-lhe: “Filho da p…, não faças isso”. Por isso, ambos acabaram detidos após a chegada de reforço policial. E o auto de notícia foi encaminhado para o MP da Comarca.      
Porém, uma procuradora da 2.ª secção da Comarca de Lisboa Oeste, na posse do processo de inquérito, entendeu que insultar e agredir um polícia não é crime, nem o caso merece, tão pouco, ser julgado. Para a magistrada, que deu como provados estes factos, a expressão acima referida, por si só e no exato contexto factual em que foi proferida, não tem o “animus” de ofender quem quer que seja, funcionando antes como ‘um grito de revolta’, uma manifestação de exaltação e indignação”. E, relativamente à alegada agressão, também a procuradora entendeu que “as circunstâncias concretas em que o arguido desferiu um murro” ilibam o agressor do polícia. Aliás, o soco, defende a magistrada, foi dado porque o homem alcoolizado “se queria defender da própria força física exercida pelo agente policial e não com o intuito de lesar o corpo e/ou a saúde deste”.
Assim e apesar de ter considerado as acusações como provadas, a magistrada decidiu não julgar os alegados crimes, pelo que despachou o arquivamento do processo ilibando os dois homens.
Instada pelo JN, a Procuradoria-Geral da República assegurou que o caso não foi alvo de qualquer intervenção hierárquica e está definitivamente encerrado.
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O despacho da predita procuradora não é um caso isolado e, pelos vistos, a polémica que está a surgir na praça pública e nas polícias não terá sucesso. E não é a lei que está em causa, mas a jurisprudência que se vai fazendo com base em acórdãos dos tribunais de relação – o que não deixa de ser preocupante num contexto de perda de valores, de atropelo à convivência e de degradação civilizacional. Com efeito, o texto do Código Penal (CP) postado na página Web da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa vem anotado com várias indicações de jurisprudência, de que se dão conta, a seguir, algumas das referentes ao crime de injúria (art.º 181.º) e ao crime de ofensa à integridade física simples (art.º 143.º).
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Em relação à injúria, diz o n.º 1 do art.º 181.º: 
Quem injuriar outra pessoa, imputando-lhe factos, mesmo sob a forma de suspeita, ou dirigindo-lhe palavras, ofensivos da sua honra ou consideração, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 120 dias”. 
Entretanto, a jurisprudência é como segue (recolheram-se apenas alguns casos):
1 - Acórdão (Ac.) do TRC (Tribunal da Relação de Coimbra) de 2-11-2011, CJ, 2011, T.V, pg. 315:
As expressões ‘vai pró…’ e ‘vai para a c… da tua mãe’, dirigidas pelo agente à ofendida (…), têm um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito além da mera violação das regras de cortesia e de boa educação e atingindo o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade. Daí que a sua prática consubstancia um crime de injúria”.
2 - Ac. TRC de 23-05-2012:
A expressão ‘sacana’ não tem um conteúdo ofensivo da honra e consideração do assistente. Trata-se de uma expressão desrespeitosa e nada educada e cortês.”.
- Ac. TRC de 29-03-2012:
 “A conduta do arguido que, no decurso de uma reunião da assembleia de condóminos, referiu que a assistente é uma ‘paranoica’, primeiro na ausência desta e depois na presença da mesma, preenche o ilícito dos crimes de difamação e injúria. É manifesto que a ação do arguido se dirige a imputar um facto ou a fazer um juízo de valor depreciativo em relação à queixosa, mas o uso vulgar da expressão não pode caber dentro daquela margem de tolerância que se tem de atribuir à comunicação entre os humanos, muitas vezes com o uso de juízos e palavras desagradáveis. O que ali se exprime com o uso do vocábulo ‘paranoica’ é, além de uma grande e lamentável desenvoltura verbal, a intenção de criticar uma pessoa e de a rotular depreciativamente como maluca, anormal. E, se a expressão de tal juízo for entendida como normal, isto é, como tolerável, então estaremos a banalizar não só a falta de educação como todos os juízos feridentes da autoestima pessoal e social das pessoas, desculpabilizando tais juízos e palavras sob o manto diáfano do uso normal e frequente.”.
4 - Ac. TRC de 10-10-2012:
1. A linha essencial da distinção entre a difamação e injúria reside no facto de o ataque ser direto à pessoa do ofendido, sem intermediação, no caso da injúria, ou ser feito de forma enviesada, indireta, através de terceiros, no caso da difamação. 2. Comete apenas um crime de injúria o arguido que, dirigindo-se ao assistente disse ‘és um pedófilo’ e, de seguida, na presença deste, dirigindo-se às educadoras de infância, que se encontravam no local proferiu a seguinte expressão ‘vocês têm aqui um pedófilo’.”.
5 - Ac. TRL (Tribunal da Relação de Lisboa) de 3-07-2012, CJ, T3, 2012, pg.162:
A palavra ‘calinas’ tem o significado comum de madraço, calaceiro, preguiçoso, mas dependendo do contexto situacional em que for proferida, pode não chegar a alcançar um patamar mínimo de gravidade que lhe confira dignidade penal”.
6 - Ac TRC de 18-09-2013:
1. Comete o crime de injúria aquela que, dirigindo-se à ofendida, em voz alta, por forma a ser ouvido por todos os presentes, lhe diz: és ‘uma pessoa tão importante que é uma m…’. 2. É que objetivamente, ao considerar que a ofendida como pessoa ‘é uma m…’, a arguida coloca em causa globalmente a sua personalidade, excedendo manifestamente o direito de crítica sobre a importância social da ofendida, entrando no puro juízo insultuoso.”. 
7  - Ac. TRE (Tribunal da Relação de Évora) de 18-06-2013:
Chamar ‘chibo’ a uma pessoa ou dizer dessa pessoa a terceiro que é um chibo é ofensivo da honra ou consideração do visado”.
8 - Ac. TRC de 5-12-2012, CJ, 2012, T5, pg. 51:
Comete um crime de injúria o arguido que, barrando a passagem ao assistente, obrigando-o a parar, em seguida lhe escarra para a cara”.
10 - Ac. TRG (Tribunal da Relação de Guimarães) de 7-10-2013, CJ, 2013, T4, pg.282:
O SMS enviado pela arguida à assistente (…): ‘vai arranjar quem te monte, vai-te f…’, encerra uma carga valorativa que ofende a honra e consideração da assistente, na medida em que a coloca no foro animalesco do trato sexual”.
11 - Ac. TRG de 17-02-2014:
Não comete o crime de injúria quem profere a expressão ‘vocês são uns palhaços, não sei como o povo vos escolheu’, dirigida a um presidente de Junta de Freguesia no âmbito de uma contenda motivada por questões relacionadas com a atuação dos membros da autarquia, por a mesma se traduzir num juízo de valor em que se exerce o direito de crítica”.
12 - Ac. TRL de 22-05-2014:
No caso de a conduta do agente preencher as previsões de resistência e coação sobre funcionário, do artigo 347.º/1 do Código Penal, e injúria agravada, (dos artigos 182.º/1, 184.º e 132.º/2-l) do CP), verifica-se concurso efetivo real de crimes”.
13 - Ac. TRC de 10-07-2014:
O lexema ‘chavalo’, dirigido a um agente de autoridade no exercício das suas funções, constituindo linguagem grosseira e boçal, não reúne aquele mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no artigo 181.º do CP”.
14 - Ac. TRG de 10-07-2014:
I. Existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que objetivamente atingem o património pessoal das pessoas a quem são dirigidas, enxovalhando-as e humilhando-as. II. Provando-se que o arguido, durante uma contenda física, apelidou o seu adversário de ‘filho da p…’ e ‘cabrão’, ocorre o vício do erro notório na apreciação da prova (art.º 410 n.º 2 al. c) do CPP), se se considerar que agiu sem intenção de ofender a honra do visado, apenas ‘pretendendo expressar raiva e exaltação durante a contenda’.”.
15 - Ac. TRG de 30-06-2014:
I. No crime de injúria, a análise da verificação do ilícito não se pode circunscrever ou limitar à valoração isolada e objetiva das expressões proferidas, exigindo-se que as mesmas sejam apreciadas em função do circunstancialismo de tempo, de modo e de lugar em que foram proferidas, tendo ainda em conta as realidades relacionadas com o contexto sociocultural e a maior ou menor adequação social do comportamento. II. A expressão ‘tu batias na tua mãe’, proferida pela arguida, no quadro de uma situação de discussão verbal e de profundo litígio com a assistente, sendo seguramente uma forma (mal) utilizada de a arguida afirmar os seus pontos de vista, não atinge o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não reveste uma carga ofensiva de tal forma evidente que a faça alcançar o patamar da tipicidade e justifique a atribuição de dignidade penal.”.
16 - Ac. TRC de 11-03-2015:
As expressões ‘covardes e corruptos’ e ‘tenham coragem’, dirigidas a funcionários e vereador, são idóneas a lesar a honra e consideração do assistente, por serem adequadas a desprestigiar e diminuir o seu bom nome, quer perante si próprio, quer perante os outros cidadãos (…).”.
17 - Ac. TRG de 3-11-2014:
I. A expressão ‘Sois um bando de filhos da p…’ tem uma carga injuriosa, não podendo ser considerada uma mera manifestação de falta de civismo, grosseria, falta de educação ou cultura, ainda que proferida no âmbito de uma discussão familiar. II. Existem expressões, comunitariamente tidas como obscenas ou soezes, que, objetivamente, atingem a honra do visado, a não ser que se demonstre que este as emprega usualmente e aceita sempre receber a carga de ofensividade que é inerente a elas.”.
18 - Ac. TRC de 14-09-2016:
A expressão ‘Estás cada vez melhor! Comia-te toda! És toda boa! Pagavas o que me deves!’, dirigida pelo arguido à assistente, constituindo linguagem grosseira, boçal e ordinária, susceptível de ferir a sensibilidade subjetiva da visada, não atinge, no seu todo, o patamar mínimo de dignidade ético-penal apto a fazer intervir o tipo de crime previsto no art.º 181.º do CP.”.
19 - Ac. TRP (Tribunal da Relação do Porto) de 8-03-2017:
I- No crime de injúrias praticado por palavras, o significante utilizado tem de encerrar em si uma potência ofensiva, ou seja terá de ter um significado associável a significados padronizados ou padronizáveis com essência ou núcleo ofensivos. II- O significante ‘estúpido’ tem essa potencia natural ofensiva porque relacionada a uma caraterística própria existencial do visado (tal como a imbecilidade e idiotice) sem contornos funcionais ou ligação a competências sociais específicas.”.
20 - Ac. TRP de 21-02-2018:
I- Na apresentação de queixa por crime particular, é obrigatória, nos termos do art.º 246.º, n.º 4 CPP a declaração do denunciante de que pretende constituir-se assistente. II- Apresentada denuncia por escrito subscrita pelo denunciante, pelo crime do art.º 181.º CP, sem conter a declaração de que pretende constituir-se assistente, a mesma não se mostra validamente efetuada. III- Tal falta não pode ser suprida decorrido o prazo para o exercício do direito de queixa.”.
21 - Ac. TRL de 11-01-2018:
I- Ao dirigir-se aos agentes da PSP., as palavras ‘Vocês são sempre a mesma m…! Andam a comer na mão do Musta! Andam sempre à caça dos mesmos! Vocês tenham vergonha nessa cara!’, torna-se por demais evidente que as expressões em causa são manifestamente ofensivas da honra e consideração, pessoal e profissional, dos respetivos agentes da PSP., que estavam, devidamente uniformizados, a zelar pela manutenção da ordem e respeito públicos, num momento em que as condições existentes no local mais faziam prever que os referidos interesses pudessem ser postas em causa. II- A’baixeza’ de princípios e a indiferença pelos valores jurídicos tutelados estão fortemente evidenciados no uso das expressões em causa, também por via destas foram a honra e a consideração dos agentes policiais grave e efetivamente lesadas e, consequentemente, a autoridade do Estado. III- Esta é uma conduta perante a qual a sociedade não fica indiferente, reclamando a tutela que a confiança nos agentes da autoridade sempre haverá de merecer.”.
22 - Ac. TRG de 9-0-2017:
I) Comete o crime de injúria do art.º 181.º, do CP, a arguida que, no contexto de uma reunião levada a cabo no escritório do advogado do assistente, tendo como finalidade o estabelecimento de um acordo, no âmbito de um processo judicial, em que aquele tinha requerido a insolvência da empresa do pai da arguida, seu tio, por forma a que lhe fossem pagos créditos salariais em atraso, encontrando-se presentes em tal reunião, para além do assistente e da arguida, os mandatários judiciais de ambas as partes em litígio, dirige ao ofendido a expressão ‘é isso que querias, és um porco’, tendo tal expressão sido ainda ouvida pelo funcionário do referido escritório. II) Com efeito, mesmo no circunstancialismo de conflito em que foi proferida, tal expressão, mais do que um sentido meramente negativo, depreciativo ou socialmente inadequado, destinada a exprimir um juízo de valor para exercer o direito de crítica relativamente ao comportamento do assistente, atingiu o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezado pelos outros, assumindo um significado inequivocamente ofensivo da honra e consideração à luz dos padrões médios de valoração social, situando-se muito para além da mera violação das regras de cortesia e da boa educação, atingindo já o âmago daquele mínimo de respeito indispensável ao relacionamento em sociedade.”.
23 - Ac. TRP de 13-09-2017: 
Dirigir a outrem a expressão ‘Vou pôr-te na linha, já te conheço há muitos anos e sei bem que peça és’, no local de trabalho, perante os demais trabalhadores não revela pendor ofensivo nem da honra nem da consideração do visado”.
24 - Ac. TRE de 26-04-2018:
I. A expressão ‘mimada’ comporta o significado corrente de referir-se àquela que tem muito mimo, definindo-se este como dádiva, carícia, meiguice, delicadeza ou gesto carinhoso, abarcando caraterística daquele que seja ridiculamente sensível, o mesmo é dizer, piegas. II. Tal expressão, no contexto em que foi proferida (em ambiente escolar e conotada com a postura assumida pela assistente na sala de aulas) não atinge o patamar de dignidade penal.”.
25 - Ac. TRG de 10-09-2018:
III) Segundo a normalidade da vida e as regras da experiência comum, a expressão ‘você é um ladrão’, dirigida pelo arguido ao assistente, tendo como pano de fundo um relacionamento conflituoso entre ambos, não pode deixar de ser tida como suscetível de ofender a honra e a consideração do visado, por a generalidade das pessoas lhe atribuir o significado de pessoa que furta ou rouba, que é um gatuno, que se apodera do alheio ou que é desonesta”.
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No atinente à ofensa à integridade física simples, refere o art.º 143.º:
1. Quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2. O procedimento criminal depende de queixa, salvo quando a ofensa seja cometida contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício das suas funções ou por causa delas. 3. O tribunal pode dispensar de pena quando: a) tiver havido lesões recíprocas e se não tiver provado qual dos contendores agrediu primeiro; ou b) o agente tiver unicamente exercido retorsão sobre o agressor.”.
Entretanto, a jurisprudência é como segue (recolheram-se só alguns casos):
26 - Ac. TRC de 21-01-2009:
 “IV. No léxico comum o verbo ‘empurrar’ contém sempre a ação forte, vigorosa, dirigida à deslocação de uma pessoa ou objecto. Logo, na representação e valorização colectiva, e quando assume a natureza de exercício de vis physica contra outrem constitui uma forma de violência. A aferição da ilicitude do facto deve ser feita em função da esfera de proteção da norma incriminadora e dos limites da moldura penal, nos quais o legislador já reflete a natureza e densidade do bem jurídico protegido, todas as formas de ataque ou violação ao mesmo e ainda as finalidades preventivas da punição penal.”.
27 - Ac. TRL de 12-04-2011:
III. Face ao princípio da subsidiariedade, vertido no art.º 18.º, n.º 2, da C.R.P., sendo o enquadramento penal a ultima ratio, a ofensa ao corpo ou à saúde prevista na norma do art.º 143.º, n.º 1, do Código Penal, deve assumir um grau mínimo de gravidade, descortinável segundo uma interpretação do tipo legal à luz do critério da adequação social;
IV. Não constitui condição de relevância típica a provocação de dor ou mal-estar corporal, incapacidade da vítima para o trabalho, aleijão ou marca física. V. O ato de agarrar alguém pelo braço e de lhe desferir várias pancadas na cabeça e no ombro, com uma mala-mochila, ainda que pequena, exprime de forma inequívoca, do ponto de vista ético-social, uma agressão no corpo, um ‘ataque’, um gesto molestador, independentemente do efeito e ainda que o ato seja cometido por uma mulher e o visado seja um jovem de 18 anos de idade.”.

28 - Ac. TRC de 9-05-2012:
1. Para o preenchimento do crime de ofensa à integridade física apenas se exige a existência de uma ofensa no corpo (não cumulativamente a existência de ofensa à saúde), constituindo ofensa toda a ação que prejudique o bem-estar físico da vítima, até independentemente de provocar ou não dor. 2. No caso, uma ação de empurrar, que até foi suficiente para fazer cair a vítima, tem de considerar-se ter sido atentatória do bem-estar físico da vítima.”.
29 - Ac. TRC de 7-03-2012: 
1. Não é necessário que haja uma lesão na saúde do ofendido para que se atinja o conceito de ofensa corporal. 2. Pratica o crime de ofensa à integridade física aquele que, voluntária e conscientemente desfere um empurrão com ambas as mãos no peito do ofendido, desequilibrando-o, ainda que não lhe cause qualquer lesão.”.
30 - Ac. TRC de 17-04-2013, CJ, 2013, T2, pg. 51:
A retorsão abrange as ofensas à integridade física, bem como as injúrias seguidas de lesões físicas”.
31- Ac. TRE de 21-05-2013:
I. O art.º 143.º do Código Penal não prevê um crime de perigo, seja ele abstrato ou concreto, mas antes um crime de resultado de dano, pois a lei exige a verificação de um evento separado espácio-temporalmente da conduta do agente que se traduza na lesão efetiva do bem jurídico protegido (a integridade física), não se bastando com a mera colocação em perigo daquele mesmo bem jurídico. II. É tipicamente irrelevante o facto de o menor ser agarrado no braço pela arguida, pois tal não implica necessariamente que o mesmo seja prejudicado no seu bem-estar físico e, menos ainda, que a haver afetação do seu bem-estar a mesma tivesse ocorrido de forma não insignificante.”.
32 - Ac. TRC de 17-12-2014:
I. Considerando que estão suficientemente indiciadas as agressões físicas entre os três intervenientes e que a única questão que impediu a pronúncia foi o facto de não haver indícios suficientes de ter sido o arguido AA a iniciar as agressões, é evidente que os factos que são considerados como suficientemente indiciados terão que ser analisados à luz disposição legal prevista no art.º 143.º n.º 3 do CP. II. Não podendo concluir o tribunal ‘que os indícios recolhidos são insuficientes para se concluir por uma probabilidade de futura condenação do arguido AA’ e que ‘não estão verificados os elementos típicos dos crimes que lhes foram imputados» e decidir ‘proferir despacho de não pronúncia do arguido AA pelos crimes de ofensa à integridade física, previstos e punidos pelo artigo 143.º, n.º 1 do Código Penal, que lhes tinham sido imputados pelos assistentes.”.
33 - Ac. TRG de 23-03-2015:
I. O dolo ou a negligência têm como substrato um fenómeno psicológico, representado por uma certa posição do agente perante o ilícito capaz de ligar um ao outro; esses fenómenos psicológicos, eventos do foro interno, da vida psíquica, sensorial, ou emocional do indivíduo, cabem ainda dentro da vasta categoria dos factos processualmente relevantes. II. In casu, tendo-se provado que num contexto de altercação, o arguido ‘empurrou e pelos braços’ a ofendida, do que ‘resultou uma equimose do braço direito’ que ‘determinou 5 dias para a cura’, mandam a normalidade da vida e o saber da experiência que se conclua que o arguido quis ofender o corpo da assistente, consciente de que tal conduta não era permitida por lei. III. Daí que se imponha a alteração da matéria de facto com a consequente condenação do arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física do art.º 143.º, n.º 1 do CP.”.
34 - Ac. TRC de 8-02.2017:
Para haver agravação do crime de ofensa à integridade física simples não basta fazer uso da arma, enquanto objeto de agressão [pancada com a coronha na cabeça], o que podia ser feito com qualquer outro objeto de agressão ou objeto de arremesso. Torna-se necessário que o agente faça uso da arma enquanto arma de fogo e disparando sobre a vítima lhe [faça] ofensa à integridade física.”.
35 - Ac. TRP de 10-10-2018:
I- A retorsão a que alude a alínea b) do art.º 143.º do CP, assenta num princípio de resposta, reconduzindo-se a ‘situações nas quais o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido’, tendo, em via de regra, lugar entre as mesmas pessoas, e terá que visar sempre o primeiro agressor, ‘nunca podendo dirigir-se a um terceiro não envolvido’. II- A dispensa de pena, à luz do preceito citado, quer à do art.º 74.º do CP, tem presente a ideia de inexistência de razões preventivas que imponham a punição.”.
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Só num caso o doesto dirigido à polícia foi considerado crime de injúria (21). Não se percebe como os doestos de 2, 11, 13, 15, 18, 23 e 24 não são crime, ao passo que os dos nn. 1, 3, 6, 7, 14 (como no acórdão que deu origem a esta reflexão, só que não dirigido a polícias), 17 o são, quando a fronteira é muito diáfana, devendo-se a discriminação ao subjetivismo do julgador, o que é mau.
Concorda-se com o explanado em 2, 3, 4, 5 e 6, mas estranha-se que doesto dirigido a polícia e presidente de junta não seja crime, mas dirigido a funcionários e vereadores o seja ou que chamar paranoica ou dizer o descrito em 10 seja crime, mas chamar-lhe mimada ou mandar-lhe os piropos referidos em 18 e 23 o não seja.
No atinente à ofensa à integridade física, não se vê como, à luz da lei e dos acórdãos citados o murro no polícia não constitui agressão, pois não tem que deixar marcas físicas e foi dado como provado. Mas manda quem pode e está imune ao escrutínio externo; e o povo acata.
2019.06.27 – Louro de Carvalho