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segunda-feira, 20 de maio de 2019

Oito agentes da PSP condenados por agressões, injúrias e sequestro...


Foi lido hoje, dia 20 de maio, no Tribunal de Sintra, o acórdão atinente ao processo em que 17 agentes da Esquadra da PSP de Alfragide são acusados pelo Ministério Público (MP) de vários crimes (denúncia caluniosa, injúria, agressão ou ofensa `integridade física, falsificação de documento e falsidade de testemunho sequestro, tortura, ódio racista…) contra 6 jovens da Cova da Moura – isto quase um ano após o começo do julgamento (22 de maio de 2018).
Regista a comunicação social que a tarde foi marcada pelo reforço da segurança no tribunal com mais quatro militares da GNR e pelo ambiente de tensão. Com efeito, no átrio estavam cerca de 50 pessoas, entre jornalistas e muitos agentes da PSP que foram apoiar expressamente os colegas e lotaram a sala de audiências, embora muitos polícias tenham sido barrados à porta, só tendo entrado os representantes das suas associações sindicais. Assistentes e outros ativistas apoiantes dos ofendidos ficaram de fora da sala e mostraram a sua indignação aos oficiais de justiça. Entretanto, o tribunal acabou por desocupar uma fila para permitir a entrada dos assistentes e de três observadores da AMI (Amnistia Internacional). A juíza-presidente não permitiu a permanência de pessoas em pé para assistir à leitura do acórdão. Entre as várias pessoas que ficaram de fora, destaca-se Mamadou Ba, dirigente do SOS Racismo, que de imediato se manifestou no Facebook, classificando de “vergonha” o sucedido no Tribunal, acusando:
O Tribunal consentiu que os sindicatos da polícia se organizassem para impedir que cidadãos assistissem a leitura da sentença em que 17 agentes são acusados entre outros de sequestro, tortura, racismo, coação, falsificação de provas. Uma vergonha!”.
Foram ouvidos, ao longo de 30 sessões, os 17 arguidos (logo nas primeiras quatro), os 6 ofendidos e dezenas de testemunhas. A juíza-presidente, Ester Pacheco, referiu que eram mais de 100.
Manuel das Dores, o procurador que acompanha o julgamento, deixou cair as acusações de tortura e ódio racial, de que também os acusava o despacho do MP de julho de 2017. Manteve a acusação a pelo menos 7 polícias pelos crimes de ofensas à integridade física. Neste grupo está João Nunes, o agente que disparou uma shotgun e que tem, aliás, o maior número de acusações. 
A acusação inicial conheceu dois momentos: o primeiro, a 5 de fevereiro de 2015, em que uma equipa da PSP foi à Cova da Moura fazer patrulhamento e deteve Bruno Lopes, por este alegadamente ter atirado pedras à carrinha da polícia, tendo um agente disparado dois tiros e atingido duas moradoras; e o segundo, em que amigos do jovem, entre eles membros do Moinho da Juventude, se dirigiram à esquadra para, segundo os próprios, pedirem esclarecimentos, tendo, porém, sido detidos e acusados de invasão. Os agentes da PSP, como é natural, sempre porfiaram a sua inocência. Mantiveram em tribunal as descrições que passaram aos autos de notícia: primeiro, que o ofendido é que os agredira atirando uma pedra; segundo, que houve tentativa de invasão da esquadra por parte dum grupo de jovens. Negaram em absoluto as agressões físicas e racistas, afirmando que usaram apenas a força necessária.
O procurador considerou que não ficou provado em sede de julgamento que as lesões dos jovens foram tão graves que configurem o crime de “tortura” e “sofrimento atroz”, alegando:
Não estamos na presença de tal grau de severidade. Era preciso mais, que as acusações estivessem mais suportadas nas lesões que apresentam.”.
Também referiu não ter ficado provado que as injúrias proferidas se enquadrem no crime de ódio racial. Um dos exemplos aduzidos para deixar cair o crime de tortura diz respeito ao ofendido Rui Moniz, que tem um braço imobilizado por uma tala. O despacho descreve que lhe foram desferidos diversos murros e pontapés, bofetadas, pisadelas nas costas e puxões de cabelo. O relatório médico refere que ele teve uma contusão lombar, com 10 dias de cura e 3 de impossibilidade para o trabalho geral, “inexistindo perigo para a vida”. Por isso, o procurador achou que não constituía prova suficiente para tortura, segundo as várias definições que leu.
Além disso, Manuel das Dores entendeu que a tese de tentativa de invasão da esquadra por 6 jovens, defendida pelos agentes e apresentada como justificativa para a sua detenção, tinha legitimidade, pois foi essa “a perceção da realidade” por parte dos agentes ao verem os jovens a aproximarem-se e que agiram de acordo com essa perceção. Vinham efetivamente indignados com o que se passara no bairro da Cova Moura, onde detiveram Bruno Lopes. Assim, encararam o grupo “como hostil”, porque os jovens não vieram com “uma atitude de pura paz”.
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Os factos da acusação do MP datam de 5 de fevereiro de 2015. Nessa, alegava o MP que 6 jovens desceram a rua da Cova da Moura em direção à esquadra da PSP, em Alfragide, indo procurar Bruno, conhecido e amigo que fora detido no bairro, havia poucos minutos, vítima de alegadas agressões por parte dos agentes. Dos 6, acabaram detidos 4 (pois António e Fernando fugiram), juntamente com Bruno e Rui, apanhados pela PSP um pouco depois nas imediações da esquadra. Nas 72 horas que estiveram à guarda desta força de segurança, dizia o MP, foram torturados, agredidos, humilhados e injuriados por todos os 18 agentes (9 de cada turno) da PSP da EIFP (Esquadra de Investigação e Fiscalização Policial) de Alfragide, agindo “por sentimento de ódio racial, de forma desumana, cruel e pelo prazer de causarem sofrimento” aos 6 jovens.
A acusação deduzida pelo procurador Helder Cordeiro, coordenador do DIAP da Amadora, em julho de 2017, caiu como uma bomba na PSP e no bairro. Na polícia, mercê da quantidade de agentes acusados (uma mulher oficial foi depois despronunciada), da gravidade e da dimensão dos factos descritos e porque, pela primeira vez, era posta em causa a sua palavra, segundo os dados da investigação que o procurador Paes de Faria decidiu delegar na UNCT (Unidade Nacional de Contraterrorismo) da PJ (Polícia Judiciária). No bairro porque, pela primeira vez, se acreditou que a justiça podia estar do lado dos jovens do bairro.
O julgamento começou a 22 de maio de 2018, mais de 3 anos após os incidentes. Do processo constam cerca de 90 testemunhas (entre vizinhos, amigos e pais, quer das vítimas, quer dos arguidos).
Numa primeira fase do processo, os jovens foram constituídos arguidos sob a acusação da PSP de terem tentado invadir a esquadra para libertar o outro jovem detido. Ficaram sujeitos a TIR (termo de identidade e residência), indiciados pelos crimes de resistência e coação contra funcionário, injúria, dano, tirada de presos e ofensa à integridade física. Porém, a PJ verificou na sua investigação que a narrativa não era verosímil, pelo que a versão dos jovens vingou em fase de inquérito, baseada em 30 testemunhos, relatórios médicos e cruzamento de informações recolhidas. Extrema frieza, prazer de ver sofrer, cenário de barbárie – são expressões que a advogada das vítimas utilizou para caraterizar o que se passou na esquadra.
A acusação contra os 17 polícias apontava para dezenas de crimes: 17 crimes de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos, 28 crimes de injúria agravada, 45 crimes de ofensa à integridade física qualificada; 96 crimes de sequestro agravado; um crime de omissão de auxílio, 3 crimes de denúncia caluniosa, 5 crimes de falsificação de documento agravado.
Assim, os arguidos responderam por denúncia caluniosa, injúria, sequestro, ofensa à integridade física, falsificação de documento e falsidade de testemunho, por alegadas agressões e insultos racistas a 6 jovens, na Cova da Moura e no interior da esquadra de Alfragide. E, no PIC (Pedido de Indemnização Civil) apresentado em conjunto, a que a agência Lusa teve acesso, os seis assistentes pedem que os arguidos sejam condenados a pagar, entre todos, uma indemnização total de 327.000 euros, por danos patrimoniais e não patrimoniais, incluindo despesas relativas a tratamentos, reparações de danos e deslocações.
Segundo a acusação, os elementos da PSP, à data dos factos a prestar serviço na Esquadra de Intervenção e Fiscalização Policial (EIFP) da Amadora, espancaram, ofenderam a integridade física e trataram de forma vexatória, humilhante e degradante as 6 vítimas, além de incitarem à discriminação, ao ódio e à violência por causa da raça.
O MP considerava que os agentes agiram com ódio racial, de forma desumana, cruel, tiveram prazer em causar sofrimento e, além das agressões, alvejaram os jovens com frases xenófobas e racistas durante a detenção nas esquadras de Alfragide e da Damaia e no trajeto para o Comando Metropolitano de Lisboa da PSP, onde pernoitaram deitados no chão e algemados.
Porém, em tribunal, o procurador do MP, Manuel das Dores, não viu provas, nem nas lesões dos jovens, nem nos seus testemunhos, que demonstrassem a “tortura” e o “sofrimento atroz”, tendo apenas pedido a condenação de 7 dos polícias – a maior parte dos quais pelos factos ocorridos no bairro, aquando da detenção de Bruno Lopes. O magistrado considerou provado que, em relação a esse momento, a versão dos jovens era a verdadeira e que os polícias tinham mentido, quer em relação à localização da detenção, quer quanto aos motivos, quer quanto ao uso da força, mas ficou com dúvidas quanto ao que acontecera na esquadra. Enquanto no bairro havia várias testemunhas de moradores que assistiram à cena, na esquadra era só palavra dos jovens contra a dos polícias. Na dúvida, Manuel das Dores, não acreditou nas vítimas.
O MP sustenta a condenação de alguns dos agentes pelos crimes de sequestro, de falsificação de documento e de ofensas à integridade física qualificada, dando como provado que estes arguidos agrediram os ofendidos, detiveram um jovem de forma ilegal na Cova da Moura e falsificaram os autos de notícia para “branquearem” o que realmente se passou no bairro e nos subsequentes confrontos ocorridos no exterior da esquadra.
***
Quatro anos e mais de três meses depois da data dos factos, os 17 agentes da PSP ouviram a leitura do acórdão. Foram condenados 8: um a pena de prisão efetiva; e 7 a prisão com suspensão de pena. Mas nenhum agente foi condenado pelos crimes de tortura. E, apesar de ter havido condenações por injúrias de caráter xenófobo, foi descartada da decisão a motivação racial, que agravaria as penas. As condenações foram sobretudo por crimes de sequestro agravado, ofensas à integridade física qualificada, injuria, denúncia caluniosa e falso testemunho. As penas foram agravadas porque nenhum se mostrou arrependido. “O que aconteceu foi sem dúvida um grave abuso de autoridade” – destacou a juíza Ester Pacheco, que presidiu ao coletivo que julgou este caso sem precedentes.
As penas de condenação são de dois meses a 5 anos e as vítimas receberão indemnizações de 10 mil euros. Embora sejam só 8 condenados em 18 acusados (só 17 chegaram a tribunal, pois uma oficial foi despronunciada), é o maior número de sempre de agentes condenados num processo.
À saída da sala de audiências, Jakilson Pereira, da direção da Associação Cultural Moinho da Juventude, da Cova da Moura, assinalava tratar-se de “uma decisão histórica e uma esperança de que a Justiça pode funcionar”, mas entende que “devia ter havido mais condenações a prisão efetiva”. Com efeito, o único agente condenado a prisão efetiva foi Joel Machado, porque do seu cadastro constava uma condenação pelo crime de ofensa à integridade física qualificada, por atos praticados em 2010. A juíza-presidente assinalou que os crimes praticados no âmbito deste processo ocorreram quando ainda vigorava a suspensão da pena anterior, o que é indicador do não funcionamento da medida como dissuasora dos comportamentos criminosos. Assim, “por uma questão de prevenção”, o Tribunal entendeu dever condená-lo a prisão efetiva de um ano e 6 meses, por ofensa à integridade física qualificada de Rui Moniz.
Todos os outros arguidos viram as suas penas serem suspensas. E foi Luís Anunciação, então chefe da esquadra, quem teve a pena mais elevada, com 5 anos, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada, sequestro agravado (pela detenção ilegal de 5 jovens), denúncia caluniosa e sequestro agravado (por ter mentido no auto de notícia, acusando os jovens de terem tentado invadir a esquadra, alegação que o tribunal não acreditou). O Tribunal considerou que João Nunes disparou a shot-gun contra duas pessoas no bairro (Jailza e Neusa) sem justificação e contra Celso Lopes e depois mentiu no relatório que fez sobre os acontecimentos. Foi condenado a 4 anos de prisão, suspensos por igual período, pelos crimes de ofensa à integridade física qualificada e falsificação de documento. André Quesado foi condenado a 2 anos e 6 meses, suspensos por igual período, por um crime de sequestro agravado (subsequente à detenção ilegal de Bruno Lopes no bairro). Arlindo Silva foi condenado a um ano e um mês de prisão, pena suspensa por um ano, pelo crime de ofensa à integridade física e injúria agravada. E, por último, Hugo Gaspar foi condenado a uma pena de 2 meses de prisão, suspensa por um mês, pelo crime de injúria contra os ofendidos.
“Pese embora não se tenha apurado que os arguidos agiram com motivação racial e que praticaram a tortura, é evidente que houve um grave abuso de autoridade”, afiançou a juíza.
Tal como já tinha concluído o MP, depois das audições de julgamento, também o coletivo de juízes entendeu que as alegações de tortura e de “tratamentos desumanos e cruéis”, não ficaram demonstrados nas lesões apresentadas nos relatórios hospitalares das vítimas.
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Funcionou a Justiça. A decisão judicial é histórica. Mas queriam mais. No entanto, pergunto-me como é que a PJ conseguiu concluir pela mentira dos agentes da PSP; como é que, não tendo sido provado ter havido atos de tortura e ódio rácico, se demonstra que a PSP ultrapassou a utilização da força necessária; e como se consegue provar a inocência de jovem que atira pedra(s) a uma patrulha e de uns jovens que vão em grupo a uma esquadra.      
Depois, temos mais um caso de justiça-espetáculo. Com efeito, o espetáculo justiçoso televisionado não é só o juiz ir pessoalmente ao Parlamento pedir o levantamento da imunidade dum deputado; prender ou deter um ex-primeiro-ministro na manga do aeroporto; escancarar perante as câmaras a residência ou os escritórios de altas figuras públicas; filmar e exibir os preparativos e a entrada de um ex-ministro na prisão; passar o videograma dos interrogatórios no DCIAP; mostrar na TV a apresentação às autoridades por parte do suspeito de crimes de sangue… O espetáculo também aconteceu em Sintra hoje. É óbvio que são públicos o julgamento e a leitura do acórdão, mas não têm de ser espetaculares. O público acedia à Sala por ordem de chegada, devendo ter sido garantido lugar para os observadores da AMI. Mas para quê lugares para representantes dos sindicatos? Só é reservável lugar ao Tribunal e às partes.
2019.05.20 – Louro de Carvalho    

segunda-feira, 4 de março de 2019

O domingo da lei do coração


O domingo da lei do coração é o 8.º domingo do Tempo Comum, que este ano é o último antes da Quaresma. Nele se evidencia que a convivência com os companheiros de caminhada constitui necessidade do ser humano. E o Evangelho sublima a colmatação deste pressuposto de modo que a vida em comum se faz rica quando partilhada na sinceridade, e isto sucede quando as pessoas descobrem a dimensão evangélica no relacionamento interpessoal e nas redes sociais, descobrindo o valor de cada um. Assim, ficando postergado o egoísmo e o egocentrismo, o farisaísmo, a ganância e a capacidade de explorar, o roubo e a corrupção, sobressai o amor vivido e ensinado por Jesus, que torna as pessoas solidárias e guias umas das outras.
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O trecho da 1.ª leitura (Sir 27,4-7, na versão grega, e 5-8, na latina), cuja principal recomendação é a de que não se deve elogiar alguém antes de o ouvir falar, pertence a uma grande secção em que se destaca o tema da avaliação/julgamento das pessoas em diversas situações e a advertência à verdade no julgamento, oferecendo os critérios que suportam esse julgamento. O hagiógrafo releva os perigos a que está sujeita a integridade do ser humano, apresentando imagens (crivo, forno e fruto) para fazer a entender a vertente interior da pessoa, pois as aparências nem sempre nem imediatamente revelam tudo o que temos no nosso interior.
O livro de Ben Sirah (ou Eclesiástico) surge no início do séc. II a.C., com o domínio selêucida, um tempo em que o helenismo quer impor-se com agressividade, pondo em causa a identidade do Povo de Deus. Jesus Ben Sirah, o autor do livro, estava preocupado com a degradação dos valores tradicionais do Povo, pelo que escreveu este compêndio de “sabedoria” para defender o património cultural e religioso de Israel e mostrar aos compatriotas que Israel possuía na “Torah”, revelada por Deus, a verdadeira “sabedoria”, “sabedoria” superior à “sabedoria” grega.
O trecho da liturgia de hoje é um exemplo clássico da reflexão sapiencial. Apresenta-nos uma máxima que, como todas as máximas da reflexão sapiencial, é deduzida da experiência prática e da própria reflexão (“Não elogies ninguém antes de ele falar”) e cujo fim é orientar o comportamento do homem, preservando-o do insucesso, do fracasso, dos comportamentos e dos juízos errados.
O grande critério para fazer sobressair o real valor da pessoa é o modo de raciocinar/falar. E os exemplos ajudam a esclarecer o princípio: o forno prova os vasos feitos pelo oleiro (cf v 5) e os frutos revelam a qualidade da árvore (cf v 6). Jesus retoma o exemplo (vd Lc 6,43-45; Mt 7,16-20).
É, pois, conveniente analisar as palavras que as pessoas proferem, pois as palavras mostram o que se passa na mente, revelam o íntimo do coração e descobrem mesmo o que se quer ocultar (vv 4-6). Porém, o sábio pode dominar a sua palavra para não se revelar quando o entender e para deixar falar o interlocutor bastante tempo para poder perscrutar-lhe o coração, pelo que adverte que não se elogie ninguém antes que ele fale (cf v 7), pois a palavra é o espelho que manifesta a sabedoria e a riqueza do ser humano ou, ao invés, a sua ignorância e miséria.
Ben Sirah conhece os pecados da língua: acusações e contestações que ela provoca (Sir 8,1-19; 28,8-12), juramento excessivo e precipitado (Sir 23,7-15), mentira e duplicidade (Sir 20,24-26; 19,4-12) e, sobretudo, a hipocrisia (Sir 5,14; 6,1; 28,13-16). Por isso, é mister que se agite devidamente o crivo, para separar do lixo o bom cereal, e a peneira, para separar do farelo a farinha.
A cultura hodierna (pela submissão à publicidade, meios de comunicação social e redes sociais, à propaganda enganosa) aliena a palavra, separa-a de toda a raiz humana, transforma-a no elemento dum jogo incontrolado, induzindo a linguagem a perder o seu peso racional, não relaciona as pessoas, apenas justapõe em torno da nova Babel os que julgam utilizar um vocabulário comum e falar a mesma língua. Já não é só o coração da pessoa que a palavra revela, mas o coração duma sociedade em decadência. Todo o ser humano nasce com um singular capital de potencialidades, mas que precisa de desenvolver, cultivar e aprimorar. Para tanto, deve, em articulação com as descobertas que a vida nos propicia, acolher as sentenças dos sábios resultantes da experiência alargada e da reflexão profunda como normas para essa arte de cultivo permanente. Por conseguinte, a palavra que a pessoa profere em seus colóquios será como que fruto desta cultura e a qualidade dessa palavra revela a qualidade do cultivo do coração.
Se o vaso não é bem feito (de boa argila e bem trabalhada), não resiste ao fogo do forno, mas racha e estraga-se. Ora, a conversação é como o fogo do ceramista, que revela a qualidade da matéria-prima; manifesta a qualidade do material de que é feito o interior da pessoa. Assim, se o interior é de má construção, a pessoa sofre perda ante os outros: difama-se pelas palavras. Ora, Cristo afirma coisa semelhante: “Pois a boca fala aquilo de que  o coração está cheio” (Mt 12,34). Por isso, com razão se apregoa:O homem tira coisas boas do bom tesouro do seu coração”.
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A passagem do Evangelho (Lc 6,39-45) para esta dominga, cuja ideia forte é “A boca fala do que está cheio o coração” (em consonância com a 1.ª leitura), insere-se no “Discurso da Planície” cujos destinatários são os Doze, os discípulos e as multidões (cf Lucas 6,13.17.27). No âmbito literário, é uma parábola cheia interrogações. Jesus formula as perguntas para provocar, o assentimento, a adesão, o consentimento. É o método ad hominem que provoca o envolvimento positivo dos presentes nas perguntas urgentes do Mestre. Aqui o Senhor envolve, de modo ainda mais direto, os Seus ouvintes com uma parábola com perguntas muito fortes:
Poderá um cego guiar outro cego? Não cairão os dois num buraco? (vv 39). Porque vês tu o cisco no olho do teu irmão e não percebes a trave que há no teu próprio olho?” (v 41).
Lucas insere aqui a parábola dos dois cegos que Mateus aplica aos fariseus (15,14) para a aplicar aos discípulos. As imagens vertidas nas perguntas refletem sobre a realidade do olhar. São perguntas até hiperbólicas, em que a relação irmão-trave, cisco-olho pretende denunciar e remover um grande obstáculo: a hipocrisia que mora no coração. A palavra “hipocrisia” é central na argumentação de Jesus (v 42). O Mestre põe a nu a fealdade da hipocrisia: é uma conduta que não exprime o pensar do coração. Na alegoria da árvore (cf vv 43-45), Jesus afirma que não se podem colher frutos bons do que é ruim, nem ruins frutos do que é bom: os frutos do ser humano revelam a verdade do seu coração (bom ou mau) enquanto centro da pessoa. Por outro lado, adverte para o facto de que “o discípulo não é superior ao mestre” (v 40).
Este trecho evangélico pertence a um conjunto importante do plano doutrinal. É claramente uma catequese moral, redigida especialmente para os convertidos do paganismo, vertida em frases de Jesus, reunidas em torno de certas palavras-chave, como medida (v 38), olho (v 39) sobre o cego, e cisco e a trave (vv41-42), e numa parábola com dupla aplicação: para guiar os outros, é preciso ser muito lúcido; e, antes de seguir um mestre qualquer, é preciso ser bastante clarividente. Com efeito, tornar-se guia é tarefa nada fácil e de alta responsabilidade, pois, se o orientador for cego, coitado de quem o segue: cairá também no mesmo erro. Quem pretenda ser luz e caminho para os outros deve tomar o cuidado em preparar-se muito bem, pois é coisa que não se improvisa, e nunca deve colocar-se como pessoa perfeita que aponta os erros do outro numa atitude condenatória, mas posicionar-se como companheiro ou companheira. Deve-se distinguir o guia iluminado por Deus do guia cego que não atina nem sabe para onde vai. Não faltam falsos guias (profetas). Por isso, não se pode seguir qualquer um sem ter olhado, antes, se ele é digno de fé, caso contrário, caem os dois no mesmo buraco, heresia, pecado.
Jesus nunca dava um ensinamento sem partir da vida real e das imagens que ela proporciona. É o conhecimento antidialéctico. Esta parábola refere-se a um facto da vida quotidiana das pessoas do campo: à beira das estradas havia muitos poços e vala profunda que tornavam perigosa uma viagem de noite. Tratando-se de cegos, era inevitável caírem neles. Lucas liga nitidamente o v 40 com o v 39: tal mestre, tal discípulo. E põe na boca do Mestre palavras de prudência antes de qualquer pretensão de guiar os outros: prudência na hora  da escolha dum mestre espiritual, para evitarmos a censura de Jesus aos fariseus e escribas: “São cegos a conduzir cegos” (Mt 15,14). E é preciso abrir os olhos. Nem sempre “em terra de cego, quem tem um olho é rei” e muitas vezes quem tem dois olhos acaba por ser odiado, perseguido e eliminado.
A lição é clara: ver apenas as pequenas imperfeições dos outros escondendo os nossos próprios defeitos, quiçá muito maiores, revela postura hipócrita e comportamento falso. Querer julgar os outros sem começar pela autocrítica é falsa e hipócrita postura, uma mentira. Primeiro, devemos purificar o nosso olhar, pois, cada um vê mal ou bem, conforme os olhos que tem. Isto não exclui a correção fraterna (vd Lc 17,3-4; Mt 18,6-7), missão importante da comunidade cristã. Porém, devemos sempre começar por nós mesmos: “Médico, cura-te a ti mesmo” (Lc 4,23b).
Na alegoria da árvore (vv 43-44), o fruto mostra o cultivo da árvore e a palavra as qualidades do homem” (Sir 27,6). Lucas aplica-a aos discípulos. A idoneidade e atitude morais verificam-se pelos frutos (cf Tg 3,12; Lc 13,6-9; 23,27-31; Is 5,1-7; Ez 19,10-14). A ideia vem da corrente sapiencial: o justo é comparado à árvore que dá frutos cheios de sabor de doçura, enquanto outras árvores se tornam estéreis (Sl 1; Sl 91, 13-14; Ct 2,1-3; Sir 24,12-27). O justo produz bons frutos porque é irrigado pelas águas divinas. Os frutos serão particularmente abundantes na era escatológica (Ez 47,1-12). Evidentemente, o cristão enraizado na árvore da Vida que é Jesus Cristo (Jo 15,1-8) produz os frutos do Espírito (Gl 5,5-26; 6,7-16), enquanto o Judaísmo se torna uma árvore estéril (Mt 3,8-10; 21,18-19). Para Lucas, os frutos são sobretudo as atitudes de caridade.
Compreende-se, assim, que a parábola do cisco e da trave esteja ligada à imagem dos frutos. Com efeito, é no perdão mútuo e na recusa de julgar os outros que a moral cristã produz os melhores frutos, revelando profundamente a vida divina que irriga a árvore.
A parábola do tesouro mostra que, no modo de pensar bíblico, o coração representa o que atribuímos hoje ao cérebro: ser o centro da vontade e da vida psíquica, intelectual, afetiva, moral e religiosa. Os rins eram considerados o centro da consciência, da dor e dos outros sentimentos que a nossa cultura atribui hoje ao coração. O tesouro do coração está escondido, mas é ele que define a nossa mentalidade, o nosso estilo de vida. Pode dar produto de bondade ou de maldade, que revelará a qualidade do nosso tesouro-coração no modo de agir, de se comportar e de pensar. Só Deus tem o poder de sondar os rins e o coração (cf Jr 11,20; Ap 2,23). É por causa disso que ninguém pode julgar ninguém. Deus é o único Juiz justo porque retribuirá a cada um de nós segundo os talentos recebidos. Atente-se no escrito do profeta Jeremias a este respeito:
Impenetrável é o coração; assim quem poderá compreender entre todos os homens? Eu, o Senhor, esquadrinho os corações e provo os sentimentos, para dar a cada um segundo o seu proceder, segundo o fruto de suas obras.” (Jr 17,9-10).
***
Na 2.ª Leitura (1Cor 15,54-58), em que se destaca a ideia de que “Jesus Cristo nos deu a vitória, Paulo conclui o longo discurso sobre o mistério da ressurreição (cf 1Cor 15,1-58). Já reafirmara a historicidade da ressurreição de Cristo e esclarecera o “como” da ressurreição dos cristãos em relação a Cristo. Agora, conclui, com um hino triunfal, a parte dogmática da Carta aos Coríntios e lança um grito jubiloso com a consciência do cristão que sabe ter sido vencido, para sempre, o mais infeliz dos inimigos. Com a ressurreição de Cristo, primogénito de entre os mortos, a morte foi derrotada, o seu aguilhão, isto é, o seu ferrão foi quebrado.
Como os animais temem o ferrão do condutor e as pessoas temem o ferrão do escorpião, a morte é temida em todos os tempos e lugares. Porém, após a morte e ressurreição de Cristo, a morte está potencialmente derrotada e só atemoriza porque ainda não estamos na Eternidade.
No hino de Paulo dedicado à vitória de Cristo sobre a morte, revela-se que haverá um tempo em que o nosso corpo corruptível e mortal será “revestido de incorruptibilidade/imortalidade”, ou seja, deixaremos o corpo corruptível e ressuscitaremos num corpo incorruptível, deixaremos um corpo de trevas e vamos ressuscitando de luz, realizando-se com isso a palavra da Escritura: “A morte foi absorvida na vitória” (v 54). Após a morte, Cristo dar-nos-á um corpo glorioso: o nosso espírito não ficará sem corpo. Neste mundo, o nosso espírito tem este corpo mortal, mas, após a morte, terá um corpo espiritual, ressuscitado. O que apodrece no túmulo é o nosso cadáver, não a nossa identidade. O Apóstolo retoma aqui livremente Isaías 25,8 e Oseias 13,14.
Neste quadro de inspiração judaica, Paulo propõe a doutrina tipicamente cristã: a ressurreição com que os judeus contavam não era senão uma espécie de recuperação do seu corpo físico no intuito de participarem num reino também material (1Rs 17,17-24). Mas a Páscoa do Senhor levou a superar tal conceito: a ressurreição não será mais a simples recuperação, mas a transformação e acesso do nosso corpo à condição glorioso de Cristo. Assim, a ressurreição, na ótica cristã, tem um sentido diferente da ressurreição crida entre os judeus. E é a doutrina do “estar com Cristo” que leva Paulo a tal noção. Ora, se a ressurreição não é só recuperação de corpo morto, mas acesso à corporalidade nova e espiritual, interessa tanto aos vivos como aos mortos.
A condenação que encontramos em Gn 3,19, em que a morte é fruto do pecado, é abolida pela redenção por Cristo. É muito forte a linguagem imagética de Paulo para revelar o aniquilamento da morte: “absorvida, engolida” (cf v 54). Revela a eliminação total da morte, que se transforma, através da obra de Cristo, em vitória – um triunfo poderoso que serve de estímulo à vida diária, por vezes assolada por várias forças degradantes. O próprio Jesus travou com a morte uma luta cósmica, pelo que Paulo, ao falar disso, chamou-lhe “o último inimigo” (cf 1Cor 15,15.26).
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Depois desta meditação bíblica, resta entoar, em resposta, o Salmo 92 (Sl 92/91,2-3.13-16), de ação de graças ao Altíssimo pelo seu amor, pelos seus atos de justiça. A ação de graças é constante, dia e noite, a vida inteira. E o salmista garante que “É bom celebrar o Senhor e agradecer-Lhe”. Trata-se dum hino didático que glosa a doutrina dos Sábios: destino feliz dos justos e ruína dos ímpios (cf Sl 37; 49 etc.).
O rosto de Deus é de capital importância. O Senhor é chamado de “Altíssimo” (v 2b), “Deus” (v 14b) e “Rocha” (16b). Assim, o salmista e o cristão propõem-se: anunciar pela manhã o Seu amor e fidelidade pela noite (v 3) – amor e fidelidade, que são as caraterísticas do Deus da Aliança.
A realização da justiça é a preocupação fundamental de Jesus (cf Mt 3,15; 5,20; 6,33). E a nova justiça que Ele trouxe faz surgir o Reinado de Deus. Os atos, obras, e projetos de Jesus vão todos nessa direção. Basta, por exemplo, ver o que dizia a lei em relação ao leproso (Lv 13,45-46) e comparar com o modo de ser e agir de Jesus quando se tratava de aplicar essa lei (Mt 8,1-4).
2019.03.03 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Acabar ou não com o “Ticão”, questão recorrente a dirimir


A discussão de que o TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal), vulgarmente conhecido como “Ticão”, deveria ser extinto, reformulado ou mantido é recorrente e merece debate entre as várias classes da justiça.
Com dois juízes polémicos, é lá que vão parar os casos mais complexos e, por sinal, os mais conhecidos. Caso disso é o megaprocesso “Operação Marquês”, que envolve o ex-Primeiro-Ministro José Sócrates, ou ainda o caso EDP/CMEC, que envolve António Mexia e Manuel Pinho. E outra característica invulgar deste tribunal é o facto de ter apenas dois juízes: Carlos Alexandre (no Ticão há mais de dez anos e onde chegou a ser o único juiz durante vários anos) e Ivo Rosa (a dividi-lo desde 2015), os dois de perfil marcadamente distinto: o primeiro, conhecido por ser favorável às teses do MP (Ministério Público); e o segundo, comummente apelidado de “persona non grata” entre os procuradores do MP, por habitualmente decidir contra as suas posições.
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O Conselheiro Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista recente ao Expresso, defendeu a sua extinção, assegurando:
Trata-se de um tribunal cuja existência eu nunca compreendi e que hoje em dia não tem razão de ser. As funções do TCIC deviam ser desempenhadas pelos tribunais de instrução criminal.”.
Também Mário Belo Morgado, vice-presidente do CSM (Conselho Superior de Magistratura), disse à Advocatus Justiça que entende que deveria haver uma fusão do Ticão com o TIC (Tribunal de Instrução Criminal) de Lisboa. Este último tem um quadro de 7 juízes, enquanto o Tribunal Central tem 2. Ora, “com um quadro de, pelo menos, 9 juízes, evitar-se-ia que fossem sempre os mesmos dois juízes que estivessem no centro da atenção mediática”, como aduziu.
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Por seu turno, o advogado João Miguel Barros escreve, no Observador (22.09.2018), que encarar a extinção do TCIC como um sinal errado à opinião pública porque este foi o “tribunal que mandou prender Sócrates” é não compreender a essência do que é um Tribunal de Instrução Criminal. Por isso, na sua entrevista ao Expresso de 15 de setembro de 2018, Henriques Gaspar foi sintético, mas disse tudo: devia ser extinto. Se é certo que, por trás da ideia do TCIC, está o princípio de que ele acompanha a lógica do DCIAP, com juízes especializados a acompanhar o trabalho de procuradores especializados, a circunstância de haver um DCIAP não implica haver um tribunal central de instrução criminal.
E o predito advogado defende o mesmo e escreveu-o no seu livro “Sistema Judiciário Anotado” (2.ª ed. – pgs. 16-17), com uma cambiante em relação à posição de Henriques Gaspar, não podendo aderir ao que escreveu Luís Rosa no Observador, dois dias após a publicação da entrevista.
O TCIC é um tribunal de competência territorial alargada, pelo que tem competência sobre todo o território nacional. Os outros TIC têm a sua competência limitada à área das comarcas onde estão instalados, as quais coincidem, grosso modo, com os distritos administrativos.
Ora, a lei estabelece que, “quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação” a competência de instrução cabe ao TCIC. Isto significa que os crimes que a lei inclui na competência do TCIC podem também ser da competência de um dos tribunais de comarca, se forem praticados nas comarcas pertencentes ao mesmo tribunal da Relação. Assim, um crime, embora muito sério e complexo, que tenha ocorrido apenas no distrito de Lisboa, não cabe na competência do TCIC, que também funciona em Lisboa (onde agora estão dois juízes, mas durante muito tempo esteve apenas um), mas é da competência do TIC de Lisboa, onde estão colocados 7 juízes.
Os JIC (juízes de instrução criminal) têm basicamente as competências de exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução criminal e decidir se os arguidos são pronunciados, ou seja, se são levados a julgamento. Assim, durante o inquérito conduzido pelo MP, cabe ao JIC (quer seja do tribunal central, quer seja do tribunal de comarca), no essencial, o seguinte: proceder ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido; proceder à aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial; proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos bancários; e tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida.
Após acusação por parte do MP e no caso de o arguido requerer a abertura da Instrução (fase facultativa na estrutura do processo criminal), cabe ao JIC (seja do tribunal central, seja do tribunal de comarca), decidir se o MP agiu bem ao deduzir acusação criminal contra o arguido e, nesse caso, enviar o processo para julgamento (no tribunal de julgamento onde deverá ser produzida toda a prova, para que os juízes aí possam decidir sobre a culpabilidade ou inocência do arguido); e, se entender que não há indícios suficientes ou que foram cometidas ilegalidades insuperáveis na investigação, não deve pronunciar o arguido (não o levando a julgamento), mas mandar arquivar o processo.
Muito mal seria pensar-se que nos tribunais de comarca não há juízes competentes e especializados, capazes de exercer essas funções com o mesmo nível técnico das que são supostamente exercidas pelos juízes do tribunal central.
Por isso, extinguir o TCIC não é machadada na especialização. Com efeito, todos os TIC, seja o central, sejam os de comarca, são tribunais especializados.
O titular da ação penal é o MP, cabendo-lhe investigar qualquer notícia da prática de crime. E, terminado o inquérito, se concluir da existência de indícios suficientes de atividade criminosa, deduz acusação contra os suspeitos. Ora, no nosso sistema, o JIC não carimba as decisões investigatórias do MP, dando-lhe “certificação de legalidade”; garante, antes, a legalidade, bem como os direitos dos arguidos. É o juiz das liberdades, não o juiz “que manda prender”. Se houver a perceção pública de que o JIC serve para “mandar prender”, teremos um problema sério no equilíbrio do nosso sistema de direitos, liberdades e garantias.
Assim, embora a lei o não preveja expressamente, fazem sentido as preocupações de alguns dos advogados envolvidos na Operação Marquês: um juiz que ao longo dos tempos, durante o inquérito, validou sistematicamente as posições do MP não pode ter a independência suficiente para exercer a função de juiz das liberdades na fase de instrução. Não é, pois, de crer que haja argumentos novos que surpreendam a sua convicção. Por mais independência que pretenda exibir, olhará para o arguido na fase da instrução com o mesmo olhar que o levou a validar as decisões acusatórias do MP. Assim, deveria estar impedido de presidir à instrução.
E, genericamente falando, é seriamente preocupante a falta de defesas e de proteções que os envolvidos em investigações criminais têm num sistema como o existente.
Um Tribunal com um só juiz, em especial um tribunal com as competências do Ticão, afeta a sanidade do sistema judiciário, sobretudo se o juiz se assumir como justiceiro e inquisidor, não percebendo que o seu papel é defender a legalidade e a liberdade. Além disso, a concentração excessiva de informação relevante numa só pessoa é sério risco para o sistema democrático.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário de 2013 aumentou de um para dois o quadro de juízes do TCIC, atenuando o problema, mas sem o resolver. Tanto assim é que a perceção que a comunicação social veicula, a propósito do sorteio no processo referente à “Operação Marquês”, é a da suposta existência de um “juiz bom” e um “juiz mau”.
Depois, o combate à corrupção e à criminalidade sofisticada depende de um MP forte, autónomo, competente, sério, com meios e capaz de investigar indícios consistentes de crimes e sem medo de afrontar poderes instalados, independentemente de quem os pratique, uma vez que a lei é igual para todos, não distinguindo os títulos e suas ausências ou as posições sociais.
E o predito advogado sugere, em prol do equilíbrio e saúde do sistema, duas medidas: criação de norma legal que declare impedido o JIC que tenha interferido na fase de inquérito (ou seja, acompanhado e sancionado as investigação do MP), de modo que não presida à instrução do mesmo processo (a fase de pré-julgamento destinada a saber se o processo deve, ou não, ir para julgamento); e extinção do TCIC, repartindo as suas competências pelos TIC das Comarcas (como defende Henriques Gaspar) ou atribuindo tais competências ao TIC de Lisboa, que teria de estar mais capacitado e reforçado em termos humanos. – (vd Expresso, 15.09.2018; Observador, 22.09.2018 e 17.09.2018).
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À Advocatus Justiça, segundo o ECO (18.12.2018), advogados de arguidos de processos mediáticos respondem sobre a viabilidade deste tribunal, pois os advogados têm uma palavra a dizer nesta matéria, sobretudo os dos arguidos mais mediáticos, que lidam de perto com este tribunal. À dupla questão que a Advocatus colocou se este tribunal deveria ser extinto e se o facto de ter apenas dois juízes era um ‘senão’, as respostas foram praticamente unânimes: no sentido da extinção e de que a justiça perde com esta “pessoalização” das decisões instrutórias.
Assim, José António Barreiros (advogado de Zeinal Bava, ex-CEO da PT e arguido na “Operação Marquês”) sustenta que um TIC “que seja privativo dum departamento de investigação do MP (departamento para casos relevantes e sensíveis e que a isso soma o poder de avocação de processos que corram pelo país) é apto a gerar “problemas com repercussão pública” (problemas havendo sintonia e havendo divergência). E diz:
A ideia de haver pessoalização nasce, afinal, do que resulta daquela relação de proximidade permanente. O mediatismo decorre da natureza dos casos que por ali correm. O paroxismo do que sucede é o fruto óbvio de tudo isso. O poder político que isto criou não ignorava que tal iria suceder.”.
E, quanto ao facto de só existirem dois juízes no TCIC, o advogado defende que uma lei que obrigue um juiz de instrução a avaliar em fase de instrução os seus próprios atos jurisdicionais em fase de inquérito e sem recurso é “materialmente inconstitucional”, o que sucedeu diversas vezes enquanto havia um só juiz deste tribunal. E conclui:
Havendo um só juiz é o que sucede sem alternativa. Havendo mais juízes é o que sucederá se o que tiver intervindo no inquérito não ficar impedido de atuar na instrução. Não é, pois, a quantidade que resolve. […] Quem criou a lei impôs a juízes aquilo a que juízes não devem estar sujeitos.”.
João Medeiros (advogado do Benfica para o caso e-Toupeira e dum arguido da Operação Marquês), concorda em absoluto com a extinção do TCIC. E vai mais longe:
“Tenho até dúvidas da legalidade da sua existência. Não há nada que justifique o DCIAP ter um tribunal exclusivo quando lhe dá jeito.”.
E, no atinente ao facto de o Ticão ter apenas dois juízes, refere que “nada disso aconteceria se estivesse integrado nos tribunais de instrução criminal”.
Já Paulo Saragoça da Matta (advogado de Ricardo Oliveira, do caso BPP, e do Benfica, no caso e-Toupeira) mostra-se mais cético quanto à extinção, justificando a existência do tribunal com a sua especialização. E acrescenta que, tal como a extinção do DCIAP não faz sentido por razões de especialidade e complexidade dos temas ali investigados (aduzindo que a melhor prova da utilidade é a história dos últimos anos), seria impensável extinguir a ideia dum TCIC pelas mesmas razões.
Porém, no concernente aos juízes, a questão é diferente, principalmente no que toca a saber “se este TCIC poderia alguma vez ter existido só com um juiz (durante anos a fio), o que não poderia ter sucedido por razões óbvias. E, mesmo só com dois juízes não se deverá manter, por algumas dessas razões, como a aleatoriedade do juiz a quem é distribuído o processo, a transparência da Justiça, a imagem pública de imparcialidade (o que é diferente de verdadeira imparcialidade que não se deve pôr em causa) e a criação de uma verdadeira jurisprudência – “que só é possível com pluralidade de magistrados a conhecer do mesmo tipo de questões”. Por tudo isso, o TCIC, “quer por razões de gestão processual, quer por razões dogmáticas (constitucionais e processuais penais) nunca deveria ter tido menos do que três juízes em permanência”.
Por sua vez, Rui Patrício (advogado de Hélder Bataglia, arguido da Operação Marquês e do Benfica no caso e-Toupeira) não se pronuncia em concreto sobre o Ticão, por não ser questão que o preocupe especialmente nem que lhe mobilize os pensamentos sobre a Justiça. E diz:
Sinceramente, e digo-o não para ‘fugir’ à questão, mas digo-o antes com marcada intencionalidade: interessa-me o que se passa nos processos, mas onde eles correm, sinceramente, interessa-me bem menos. Ou seja, e passe o plebeísmo: estou preocupado com questões de processo penal essenciais ou bem mais importantes (legais e ‘práticas’, e muitas), já quanto à manutenção ou à extinção de um Tribunal em concreto, francamente, ‘estou-me nas tintas’. E tenho pena de que estejamos, uma vez mais, a discutir (e acaloradamente) o acessório e a ‘deixar andar’ o essencial.”.
E, relativamente aos poucos juízes deste tribunal, o jurista observa:
“Quem pode, e tem que, responder a essa pergunta é o legislador e, com especial intensidade, o Conselho Superior de Magistratura, e é aí que temos que ir buscar, e exigir, a resposta”.
Para Francisco Proença de Carvalho (advogado de Ricardo Salgado, do caso das Secretas e do caso CTT), “é perigoso para o regular e equilibrado funcionamento de um Estado de Direito a existência de superpoderes ou superjuízes que assumam protagonismo excessivo na opinião pública, acentuando um culto da personalidade e potenciando uma ação penal mais justiceira”.
O jurista fala na “perversidade deste modelo”, que ficou ainda mais à vista de todos com a recente mediatização do sorteio da Operação Marquês, “que mais parecia digno do mundo do futebol (inclusive com claques dum lado e doutro) do que dum sistema de justiça democrático de “primeiro mundo”, não fazendo sentido o TCIC existir, pelo que os processos deveriam seguir o modelo geral de distribuição. E, “quanto mais juízes tiver, melhor, não tanto pela complexidade dos processos”, mas para diluir os riscos que a concentração de poder provoca”.
E, segundo Paulo de Sá e Cunha (advogado em processos como a Operação Marquês, Operação Furacão e Operação Labirinto, mais conhecido como “Vistos Gold”), não há “justificação plausível” para que exista um tribunal central, “ao qual seja conferida uma competência superespecializada, seja em razão da matéria, seja em razão da plurilocalização do crime (em territórios de diferentes distritos judiciais). De facto, como defende, a única especialização que importa é em matéria penal e processual penal. E, nesse domínio, os TIC “são já tribunais de competência especializada”.
O advogado insiste nas funções do JIC acima elencadas, sobretudo no âmbito da garantia da legalidade e das liberdades e defende que é preferível ter dois juízes em lugar de um. Mas aponta a concentração, em pessoas determinadas, de processos como os decididos no TCIC, submete os juízes que ali exercem funções a um mediatismo que lhe parece nocivo”.
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Enfim, pelo menos, reformulem o TICÃO, se não o quiserem extinguir. A bem da justiça…
2018.12.19 – Louro de Carvalho