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terça-feira, 7 de maio de 2019

Do princípio da isonomia ou igualdade constitucional


A propósito da votação parlamentar na especialidade sobre a contagem integral do tempo de serviço congelado dos professores, alguns constitucionalistas vieram a terreiro clamar pela inconstitucionalidade da medida em nome do princípio da igualdade e por os deputados não poderem ter uma iniciativa legislativa que no mesmo ano económico comporte um aumento da despesa pública. E, mesmo aqueles que não a veem ferida de inconstitucionalidade não se desenvencilharam claramente do óbice atinente ao princípio da igualdade. Dá-me a impressão de que o mesmo se invoca ou se olvida de acordo com a conveniência.
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“Isonomia” é um termo que remonta ao grego “isonomía, -as” (composto do adjetivo isós, -ê, -on – igual + o nome nomos – lei) a significar: repartição por igual, igualdade de direitos, democracia. E tinha como cognato o adjetivo “isónomos, -on”, que significa: que tem iguais direitos, fundado sobre a igualdade de direitos, democrático. Assim, em português, trata-se de um nome feminino que, em termos jurídicos, consiste na igualdade política e perante a lei, de que sobressai como exemplo a isonomia salarial como aplicação deste princípio constitucional. Enquanto princípio fundamental do direito, está assegurado nas Constituições dos países democráticos e, à sua luz, todos são iguais perante a lei, não podendo haver nenhuma distinção em relação a pessoas que estejam na mesma situação.
Por extensão, também se designa por isonomia a condição ou estado daqueles que são governados pelas mesmas leis. E, por transferência de campos, aplica-se em mineralogia à conformidade no modo de cristalização.
Por seu turno, isónomo é um adjetivo que significa “em que há isonomia”; e, em mineralogia, “que cristaliza segundo a mesma lei”. E a aludida isonomia salarial, como regista o Aulete Digital, é um conceito de lei laboral segundo o qual deve haver remunerações iguais para atividades ou funções semelhantes na mesma empresa ou instituição.
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princípio da igualdade ou da isonomia terá provavelmente sido observado em Atenas, na Grécia antiga, cerca de 508 a.C. por Clístenes, o pai da democracia ateniense. No entanto, a sua conceção mais próxima do modelo atual data de 1215 d.C., quando o Rei João Sem-Terra assina a Magna Carta (sendo esta, segundo alguns, o arquétipo da monarquia constitucional), de onde se origina o princípio da legalidade (parente muito próximo do da igualdade), com o intuito de resguardar os direitos dos burgomestres, que apoiaram o Rei na tomada do trono de Ricardo Coração de Leão. É um princípio jurídico assegurado nas Constituições do países democráticos (ou que se têm como tais), que enforma a todos os ramos do direito e segundo o qual todos são iguais perante a lei” e na lei,  independentemente da sua riqueza ou prestígio.
Deve ser considerado em dois aspetos: o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador e ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação; e o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.
Este princípio, aliás como todos os outros, pode ser relativizado de acordo com as cambiantes do caso em concreto. A doutrina e a jurisprudência já assentam no pressuposto de que a igualdade jurídica consiste em assegurar às pessoas de situações iguais os mesmos direitos, prerrogativas e vantagens, com as obrigações correspondentes, o que significa “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”, visando sempre o equilíbrio entre todos em termos da equidade. Tudo espremido, conclui-se desastradamente que a “igualdade” não passa dum conceito simbólico imposto e gerido por quem domina. Não obstante e obviamente, a Constituição da República Portuguesa (CRP) consagra o princípio da igualdade. E a sua norma fundante é o art.º 13.º, que estabelece:
1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.
2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Mas a CRP invoca-o em diversos dos seus preceitos. Assim, por exemplo, a alínea d) do art.º 9.º declara que incumbe ao Estado, como sua tarefa fundamental, “promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais” e, segundo alínea h) do mesmo artigo, compete-lhe “promover a igualdade entre homens e mulheres”. Por seu turno, sob a epígrafe “Liberdade de escolha de profissão e acesso à função pública”, o n.º 2 do art.º 47.º estabelece que “todos os cidadãos têm o direito de acesso à função pública, em condições de igualdade e liberdade, em regra por via de concurso”. De igual forma, a alínea b) do n.º 2 do art.º 58.º, no âmbito do direito ao trabalho, estabelece que incumbe ao Estado promover “a igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho e condições para que não seja vedado ou limitado, em função do sexo, o acesso a quaisquer cargos, trabalho ou categorias profissionais”. Também no domínio dos direitos e deveres culturais, nos termos do n.º 2 do art.º 73.º, compete ao Estado promover “a democratização da educação e as demais condições para que a educação, realizada através da escola e de outros meios formativos, contribua para a igualdade de oportunidades, a superação das desigualdades económicas, sociais e culturais”, sendo que, nos termos do n.º 1 do art.º 74.º, “todos têm direito ao ensino com garantia do direito a igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar”, incumbindo ao Estado, nos termos da alínea h) do n.º 2 do mesmo artigo, “proteger e valorizar a língua gestual portuguesa, enquanto expressão cultural e instrumento de acesso a educação e da igualdade de oportunidades”. De igual forma, nos termos do n.º 1 do art.º 76.º, consagra a CRP o acesso à Universidade e demais instituições do ensino superior em condições de igualdade de oportunidades. Também constitui “incumbência prioritária do Estado”, segundo o estipulado na alínea b) do art.º 81.º, “assegurar a igualdade de oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do rendimento, nomeadamente através da política fiscal”. Em matéria de política agrícola, é objetivo do Estado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 93.º, “criar as condições necessárias para atingir a igualdade efetiva dos que trabalham na agricultura com os demais trabalhadores e evitar que o setor agrícola seja desfavorecido nas relações de troca com os outros setores”. Em matéria fiscal, determina o n.º 4 do art.º 104.º que “a tributação do património deve contribuir para a igualdade entre os cidadãos”. De igual importância é a consagração explícita no art.º 109.º (participação política dos cidadãos) de que a lei deve “promover a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos”. Por fim, mas não por último, a CRP consagra, no n.º 2 do art.º 266.º, o princípio da igualdade como um dos princípios fundamentais de atuação dos órgãos e agentes administrativos, a par dos princípios “da legalidade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé”.
Todas estas normas revelam como preocupação constante e objetivo do Estado de direito português a realização da igualdade efetiva entre os cidadãos, como forma de os dignificar a si mesmos e à sociedade que integram. Assim, a igualdade é uma das formas de realização da justiça individual e coletiva. Porém, as desigualdades subsistem e são contrárias ao Estado de direito e à Constituição. Por isso, o combate as desigualdades é obrigação prioritária do Estado e exige a adoção das medidas positivas que se revelem necessárias. O cidadão em geral e os juristas em especial são chamados a dar um contributo decisivo na verificação e denúncia de desigualdades, bem como na reflexão sobre a forma como as esbater e anular. Mas nem sempre é fácil descortinar se uma situação concreta configura uma real e inevitável desigualdade.
Por outro lado, a CRP garante a igualdade de diferentes modos e em diferentes graus de intensidade: princípio geral da igualdade; igualdade perante a lei ou igualdade na aplicação da lei; igualdade da lei ou igualdade na criação da lei. Em contraponto, proíbe qualquer tipo de discriminação negativa e impõe discriminações positivas, consoante as circunstâncias concretas. Não exige uma igualdade meramente formal nem se satisfaz com ela. Antes, pretende uma igualdade de efetividade e justiça, ao mesmo tempo que proíbe o tratamento discriminatório não fundamentado no direito e nos factos. Por isso, quaisquer tratamentos desiguais terão de assentar em razões suficientemente justificativas, sendo que nem todas as circunstâncias diferentes são justificativas de tratamentos desiguais. Há imperativos especiais de igualdade e há proibições de discriminação positiva ou negativa. A fundamentação dos tratamentos desiguais está, pela sua relevância e melindre, sujeita a exigências especiais.
Sobre o Estado recai a incumbência de criar, manter e promover a igualdade material entre os cidadãos, por exemplo no domínio dos direitos de pessoas de sexo diferente, bem como de assegurar, política e juridicamente, a maior liberdade e igualdade social possíveis – o ótimo possível. Mas surgem frequentemente conflitos entre a liberdade de ação do mais forte e a igualdade de oportunidades do mais fraco. Compete ao legislador determinar (nos limites inerentes ao Estado de direito) a margem a deixar aos mais fortes e a igualdade a assegurar aos mais fracos. O respeito pelos direitos fundamentais impõe limites em ambos os casos. É necessário um fundamento justificativo tanto para restringir a liberdade como para impor um tratamento desigual. Porém, enquanto nos direitos de liberdade à verificação duma ingerência se alia a necessidade da justificação jurídico-constitucional, o controlo da igualdade faz-se em dois momentos: constatação da desigualdade e sua justificação jurídica, se for o caso; e, ao invés, encontro da forma de a esbater ou anular. Quanta inconstitucionalidade por omissão há por aí!
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No caso da recuperação integral do tempo de serviço dos professores, levanta-se o burburinho pela igualdade, quando se trata duma situação específica, para não falar da “desigualdade” surgida com o estabelecido para os professores dos Açores e da Madeira, podendo conferir um benefício resultante do território de origem. Já esqueceu a opinião pública que os funcionários do regime geral viram o tempo de serviço recuperado por iniciativa do Governo (na ótica da preconização do fim da austeridade), sem que alguém tenha pedido o descongelamento retroativo das carreiras, ficando prometido aos regimes especiais a contagem do tempo de serviço (e não uma fração) remetida para negociação entre o Governo e os respetivos sindicatos, que definiria o tempo e o modo. Isto, segundo dias leis consecutivas do Orçamento do Estado (vd art.º 19.º da LOE para 2018 e art.º 17.º da LOE para 219) e segundo Resolução parlamentar (também votada pelo PS) a recomendar isso mesmo ao Governo.
Ora a primeira classe a reivindicar o tempo e o modo de recuperação do tempo de serviço foi a classe docente, que o conseguiu nas Regiões Autónomas, mas, pelos vistos, em nome da igualdade, não o consegue no Continente. Diz-se que todos os outros funcionários do Estado querem solução igual à dos professores. Esquece-se, porém, que os professores são dos poucos grupos em que não há lugar a prémios de desempenho, nem a promoções nem a participação nas receitas cobradas pelo serviço a que estão vinculados. Com efeito, trabalhadores como os das Contribuições e Impostos e do Instituto Nacional dos Registos (INR) recebem com o salário-base uma remuneração fixa pelo desempenho a título de participação das receitas e remuneração por trabalhos específicos como escrituras, no caso dos cartórios notariais (alguns são privados), e nos casamentos, no caso das conservatórias do Registo Civil. Algumas polícias também são pagas à parte por certos policiamentos que não fazem parte do seu conteúdo funcional regular.
Convém referir que a participação nas receitas do serviço além de não ser extensiva a todos (lá se vai a igualdade) não se justificaria, a não ser como incentivo ao trabalho, que geralmente não compensa, mercê dos atrasos e falhas mais que muitas. Além disso, as receitas não são ou não deviam ser privativas dos serviços, mas do Estado, para o qual os serviços funcionam. Ora, porque é que o Estado-patrão paga alcavalas a uns e a outros não? Como é que permite que dezenas de funcionários do INR recebam salário superior ao do Presidente da República, a que, por lei, estão indexados os demais na Administração Pública, e umas centenas recebam mais que o Primeiro-Ministro? E como é que se permite que tantos funcionários públicos tenham um salário de 630 euros e se organiza um caro processo judicial para punir o furto de 25 euros?
Fala-se de contas a propósito dos professores e dos funcionários públicos em geral. Mas porque há números para todos os gostos e com base em que variáveis? Centeno, que sabe de variáveis económicas, que nos explique de modo que se entenda tudo e não deitando poeira nos olhos.
Que os privados foram mais prejudicados e espoliados. Ora, foram despedidos muitos funcionários públicos contratados a termo (e professores foram aos milhares); muitos funcionários públicos dos quadros foram desligados do serviço por mútuo acordo (tirada eufemística) e com indemnização de miséria; e muitos sentiram-se impelidos para a aposentação antecipada com forte penalização. Quanto a cortes de salário, de subsídios, aumento brutal de impostos e tantas coisas mais, estamos quites, públicos e privados. Enfim, olha-se para a igualdade quando dá jeito. Já esquecemos que sempre há dinheiro para a banca falida e não falida, para capitalização e recapitalização, para abertura de empresas sobre os escombros de empresas falidas, sem imputar responsabilidades a empresários e gestores, para pagar bem a administradores públicos e privados, para sustentar megaprocessos judiciais sem fim à vista. Mas o Governo, que fala baixinho a esses, a professores e funcionários públicos em geral fala alto, dá murros na mesa e ameaça com a demissão. Funcionam as instituições se o Estado não paga, senhor Presidente?
Boa, Costa e Centeno, por mim, tanto podeis ir como não ir! E aos deputados a deliberar sobre matéria justa, mas relegando a sua concretização para as calendas gregas… valha-lhes Deus!
E temos isonomia e somos isónomos cristalizando pobremente enquanto engrossam os nababos.
2019.05.06 – Louro de Carvalho

sábado, 19 de janeiro de 2019

No sesquicentenário de Gandhi, o apóstolo da dignidade



No próximo futuro dia 2 de outubro, assinalarão os calendários os 150 anos do nascimento de Mohandas Karamchand Gandhi, que nasceu a 2 de outubro de 1869 em Porbandar, no Estado de Gujarat, na Índia, e entrou para a história como um dos idealizadores e fundadores do moderno estado indiano e defensor dos protestos sem uso de violência.
O nome “Mahatma”, por que é conhecido e que lhe foi atribuído por Ravindranath Tagore, significa, em sânscrito, “grande alma”.
A sua família pertencia à casta dos comerciantes, conhecida por ‘vaisia’. Foi criado sob a crença no deus hindu Vishnu, que tem como preceito a não-violência. Como era costume, Gandhi teve um casamento arranjado aos 13 anos de idade. Nessa época, a Índia estava sob o domínio britânico. Foi para Londres estudar Direito e em 1891 voltou ao seu país para exercer a profissão de advogado.
Destacado pelas suas façanhas e pela sua maneira ‘única’ de agir, é considerado o ícone do AHIMSÁ (lê-se arrimsá), termo sânscrito que significa não-violência. Trata-se de um código de ética da tradição hindu que vai muito além do simples não agredir fisicamente, referindo-se fundamentalmente ao respeito incondicional por qualquer forma de vida e abrangendo, por exemplo, o não agredir por palavras, atitudes e pensamentos. 
Atribui-se-lhe a seguinte frase sentenciosa: “Olho por olho e o mundo acabará cego”.
Em 1893, Mahatma Gandhi foi morar na África do Sul, à época também colónia britânica, onde sentiu pessoalmente os efeitos da discriminação contra os hindus. Em 1893, iniciou a política de resistência passiva em protesto contra os maus tratos sofridos pela população hindu. Em 1894, fundou a secção do Partido do Congresso indiano, destinada a lutar pelos direitos do seu povo.
Em 1904, Gandhi começou a editar o jornal “Opinião Indiana”. Nessa época, além dos textos religiosos hindus, leu os Evangelhos, o Corão, e as obras de Ruskin. Tolstoi e Henry David, quando descobriu as bases da desobediência civil. Em 1908 escreveu “Autonomia Indiana”, em que põe em discussão os valores da civilização ocidental. Em 1914 retornou ao seu país e começou a difundir as suas ideias.
Terminada a 1.ª Guerra Mundial, a burguesia na Índia, desenvolveu forte movimento nacionalista, formando o Partido do Congresso Nacional Indiano, tendo como líderes Mahatma Gandhi e Jawaharlal Nahru. O programa preconizava: a independência total da Índia; uma confederação democrática; a igualdade política para todas as raças, religiões e classes; as reformas socioeconómicas e administrativas; e a modernização do Estado.
Em 1922 uma greve contra o aumento de impostos reuniu uma multidão que queimou um posto policial e Gandhi foi detido, julgado e condenado a seis anos de prisão.
Libertado em 1924, Gandhi abandonou por alguns anos a atividade política ostensiva. Em 1930, organizou e liderou a célebre marcha para o mar, quando milhares de pessoas andam mais de 320 quilômetros, de Ahmedhabad a Dandi, para protestar contra os impostos sobre o sal.
As rivalidades que existiam entre hindus e muçulmanos, que tinham como representante Mohammed Ali Jinnah e que defendia a criação de um Estado muçulmano, retardaram o processo de independência. Em 1932, a sua greve de fome chamou a atenção do mundo inteiro. Com o início da Segunda Guerra Mundial, Gandhi voltou à luta pela retirada imediata dos britânicos do seu país. Em 1942, foi preso novamente. Por fim, em 1947 os ingleses reconheceram a independência da Índia, contudo mantendo seus interesses económicos.
Logo após a independência, Gandhi procurou evitar a luta entre hindus e muçulmanos, mas os seus esforços de nada adiantaram. Em Calcutá, as lutas deixaram um saldo de 6 mil mortos. Por fim, o governo decidiu aprovar a divisão da Índia, por critérios religiosos, em duas nações independentes – a Índia, de maioria hindu, governada pelo Pandita (Primeiro-Ministro) Nehru, e o Paquistão, com maioria muçulmana. Essa divisão gerou violenta migração de hindus e muçulmanos em direção opostas da fronteira, que resultou em sérios conflitos.
Gandhi foi obrigado a aceitar a divisão do país o que atraiu o ódio dos nacionalistas.
Em 20 de janeiro de 1948, Gandhi sofreu um atentado, mas ninguém ficou ferido. Porém, pouco depois, no dia 30, foi morto a tiro, em Nova Déli, por um hindu radical. O seu corpo foi cremado e as cinzas lançadas no rio Ganges.
Nomeado por cinco vezes para Nobel da Paz, Gandhi nunca foi agraciado com o prémio. Décadas depois, o comité organizador do Nobel assumiu o erro.
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O semanário Expresso, deste sábado, dia 19 de janeiro, clamando que a Índia o celebra, mas “não segue o seu legado” (no campo da política externa, a filosofia da não-violência não faz sentido para a Índia ao declarar-se como potência nuclear em 1998 e ter travado várias guerras com o Paquistão e a China), iniciou a publicação de 5 volumes (o 5.º será publicado a 16 de fevereiro) sob o título “A minha vida e as minhas experiências com a verdade”, a autobiografia do próprio Mohandas K. Gandhi, em tradução de Manuel Cardoso e coedição do Expresso e da Glaciar.
Estes cinco volumes constituem segundo Manuela Gocha Soares, do Expresso, “uma viagem pelas memórias deste protagonista que é uma referência ímpar para os movimentos sociais do século XX e início deste”.
Depois de se formar em direito e se habilitar para o exercício da advocacia em Londres, foi trabalhar para a África do Sul (à época, uma colónia britânica como a sua Índia), aos 24 anos de idade, pois a vida profissional na Índia não lhe sorriu quando regressou, talvez por ter adquirido hábitos europeus.    
A sua iniciação na atividade política começou depois de sofrer discriminação racial durante uma viagem de primeira classe num comboio na África do Sul. Obviamente entendia que a profissão, o fato e a gravata e o bilhete que adquirira pelo pagamento do respetivo tarifário legitimariam o acesso à carruagem de 1.ª classe. Porém, quando lhe pediram, em 1893, que passasse à 3.ª classe por não ser branco (a 1.ª era destinada ais caucasianos), Gandhi recusou. Por isso, foi atirado para fora do comboio na estação de Pietermaritzburg, pois estava a desrespeitar as leis da segregação. E, reparando que, tal como ele, ou até mais, havia muitíssimos indianos discriminados e que muitos viviam em condições extremamente precárias, iniciou sua luta contra a discriminação racial e contra a injustiça. E, por conta disso, teve a prisão decretada várias vezes.
A 22 de setembro de 1921,outra viagem de comboio levou-o a optar pelo uso permanente do xaile e dhoti, a roupa dos indianos pobres, por ter sentido que, para defender estas pessoas, deveria vestir e viver como elas. E, assim, o traje, que levou Churchill a apelidá-lo de faquir em 1931, tornou-se um símbolo de protesto contra a colonização britânica.
Foi um participante ativo no movimento pela independência da Índia, sendo contra a divisão do país em dois Estados, o que acabou por acontecer com a criação da Índia, predominantemente hindu, e do Paquistão, de maioria muçulmana, sendo que as rivalidades entre hindus e muçulmanos retardaram o processo de independência, que só foi conseguida no contexto da 2.ª Guerra Mundial, como se disse. E ficou internacionalmente famoso pela sua política de desobediência civil e o uso do jejum como protesto. Uma das suas estratégias era o boicote aos produtos importados, como os tecidos ingleses e a incitação ao não pagamento dos impostos. Fez 17 greves de fome à época.
Gandhiji assumiu o papel de líder e guiou o movimento pela liberdade com o apoio de outros líderes como Subhash Chandra Bose, Jawaharlal Nehru e Sardar Patel. E liderou diversas campanhas não-violentas contra o Império Britânico, como a Marcha do Sal, o movimento de desobediência civil e o Quit India Movement, que ganharam o apoio das massas em toda a Índia. A culminação desses movimentos resultou na decisão britânica de abandonar a Índia em 1947.
O conhecido como Bapu, o Pai da Nação Indiana, levava um estilo de vida muito simples e pregava que se devia “viver de maneira simples para que outros pudessem simplesmente viver”.
O compromisso de Gandhiji com a não-violência e sua crença em uma vida simples (fazia as próprias roupas, era vegetariano e jejuava como maneira de autopurificação e de protesto) continua a inspirar e a ser um raio de esperança aos oprimidos e marginalizados ao redor do mundo.
O seu compromisso inabalável é evidenciado pelos seus inúmeros jejuns em prol de causas como a harmonia religiosa, pelos protestos contra a opressão de pessoas carentes, intocáveis e contra a violência.
O grande líder espiritual, social e político da Índia, é considerado a figura mais reverenciada dos nossos tempos. Para Albert Einstein, “as gerações por vir terão dificuldade em acreditar que um homem como este realmente existiu e caminhou sobre a Terra”. E assim ele permanecerá graças à sua eterna mensagem de paz, amor e ao cada vez mais relevante princípio da não-violência.
Ficou conhecido pela sua maneira única de lutar, com métodos diferentes dos empregados por outros que lutavam pela paz, a opressão e agressão britânica eram revidadas com a resistência não-violenta. Na sua estratégia apelava às massas e a outros setores da população.
Em reconhecimento pelo seu enorme contributo na luta pela liberdade no mundo e pelos direitos humanos, bem como pelo ‘Satyagraha’ (método de mobilização em massa) contra a opressão, o dia 2 de outubro, aniversário de Gandhiji (o sufixo “ji”, em hindi, tem o propósito de demonstrar respeito), foi declarado o Dia Internacional da Não-Violência, reconhecido por 193 nações. Gandhiji é conhecido como o pai do movimento dos direitos humanos do século XX e o pioneiro da luta pela paz e justiça da modernidade. A sua mensagem e os seus ensinamentos têm significado ainda mais especial no mundo conturbado da atualidade, repleto de divisões políticas e religiosas, preconceito racial e exploração humana.
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A atividade política de Mahatma (grande alma) esteve sempre ligada ao seu pensamento filosófico da não-violência, o único caminho para a conquista da igualdade. Opor violência a violência só aumenta o mal. Para ele, a libertação da alma humana, em relação à servidão terrestre, só pode ser alcançada através de uma disciplina diária, uma rigorosa meditação, jejuns e orações que conduz a um completo domínio dos sentidos.
Sem conhecer Tolstoi, seguiu-o, pois leu a “Carta a um Hindu” que o escritor escrevera ao nacionalista indiano Tarak Nath Das, publicada em 1908 pelo jornal Free Hindustan e em que afirma que fica assegurado que “os indianos somente se libertariam do jugo colonial britânico pelo protesto não violento e pela resistência pacífica”. A leitura da carta levou a que Gandhi passasse a corresponder-se com Tolstoi até à sua morte em 1910.   
Gandhi é considerado uma importante referência histórica para os movimentos pacifistas ocorridos no mundo. Os seus ensinamentos têm plena atualidade hoje, mas, para terem viabilidade prática, é preciso criar consciência sobre dos condicionamentos que nos envolvem e agir em torno duma sadia educação comportamental.
Desde crianças aprendemos a normalidade do murmúrio e da crítica destrutiva sobre a vida alheia e a naturalidade de se fazer aquilo de que não se gosta, agredir a quem nos ama, odiar o trabalho que nos dá sustento e a reclamar o tempo todo, de tudo e de todos.
Todas essas situações são graus diferentes da não observância do ‘ahimsá’. Portanto, se calhar, precisamos de nos reeducar. E, para que tal experiência seja autêntica, precisa de estar inculcada de forma profunda em nossos valores, sem qualquer preconceito.
Que a celebração dos 150 anos de Gandhiji é a reafirmação de seus valores.
2019.01.19 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 19 de setembro de 2018

A hipocrisia paranoica de algum antirracismo e antixenofobia


A edição do dia 18 de setembro do Jornal de Notícias (JN) dá conta da distribuição de um inquérito aos pais dos alunos de escolas do 1.º Ciclo do Grande Porto e de Lisboa que terá levado alguns a denunciar a ocorrência ao Alto-Comissariado para as Migrações (ACM), à Comissão para Igualdade e Contra a Discriminação Racial (CICDR) e à Secretária de Estado da Cidadania e Igualdade, Rosa Monteiro. Em causa estão, segundo o referido diário portuense, questões sobre a ascendência dos alunos e a origem dos pais. Neste sentido, os encarregados de educação são convidados a responder ao inquérito e devem responder se a origem do pai ou da mãe é “portuguesa, cigana, chinesa, africana, Europa de Leste, indiana, brasileira ou outra”.
O inquérito destinava-se a servir de base a um estudo organizado pela CLOO, empresa de consultadoria em economia comportamental, em parceria com Fundação Belmiro de Azevedo, e coordenado pela investigadora Diana Orghian, com o objetivo de contribuir para “melhorar os métodos educativos em Portugal”. Mas foi entregue nas escolas demasiado cedo (antes de 24 de setembro), antes do prazo previsto.
Segundo a informação da coordenadora, a CNPD (Comissão Nacional de Proteção de Dados) autorizou o inquérito, mas com a condição da retirada da palavra “cigana”, ao passo que a DGE (Direção-Geral da Educação) autorizou sem reservas no passado dia 3 de agosto, pelo que a coordenação deixou seguir o inquérito na redação originária.
O documento de 15 páginas é composto por três peças: os termos de participação e consentimento; a ficha de caraterização; e o questionário. Os pais selecionados para dar resposta ao inquérito, podem efetivamente recusar responder, mas devem justificar a recusa e dizer se se costumam ir às reuniões da escola e qual o papel da ciência na melhoria da qualidade de vida.
A coordenação diz garantir o sigilo, sendo os nomes e os números de telefone substituídos por códigos, e também promete que a informação sobre nomes, idades e género não será partilhada com ninguém que não integre a equipa.
Das perguntas que constituem o inquérito, apenas três se relacionam com os hábitos de leitura entre pais e filhos, um dos objetivos que o estudo se propõe analisar. E algumas das questões colocadas aos pais, que tinham de responder verdadeiro ou falso, são um pouco patuscas ou reveladoras de carateres desviantes, que não devem ser objeto de inquérito. Tal é o exemplo das seguintes: “Às vezes gosto de fofocar“, “Já senti inveja da sorte de outras pessoas” e “Houve ocasiões em que me aproveitei de alguém”.
***
A notícia foi replicada por vários órgãos de comunicação social sob o signo do racismo ou sob o signo da discriminação, o que não faz sentido, como se discorrerá adiante.  
E, segundo a notícia avançada pelo Jornal de Notícias, as queixas partiram dos próprios encarregados de educação dos alunos. A este propósito, o pai de um aluno que apresentou queixa, aduzindo que se tratava de um “questionário tolo com perguntas racistas”, declarou:
Fui levar o meu filho à Escola do Estádio do Mar, em Matosinhos, e entregaram-me um envelope com uns papéis a dizer que fui selecionado para participar numa investigação”.
O Alto-Comissário para as Migrações, Pedro Calado, reagiu assim:
Iremos imediatamente diligenciar no sentido de apurarmos a existência de eventuais atos discriminatórios”.
O SOS Racismo lançou o seu conveniente protesto.
O CDS já veio avisar que o Estado deve dar o exemplo no combate à xenofobia. Assim, a líder do CDS-PP sustentou, logo no dia 18, que o Estado deve dar o exemplo e combater o racismo, num comentário sobre o dito inquérito considerado xenófobo. Assunção Cristas afirmou no final de uma visita à Escola Teixeira de Pascoais, em Lisboa:
Se está em causa uma situação que possa ser lida como racismo, é condenável; deve ser escrutinada e vista com muita atenção. É preciso que o Estado, nas suas várias estruturas, dê o exemplo de uma política inclusiva.”.
Assunção Cristas caiu na leviandade, por duas vezes, de dizer que não leu o inquérito, mas que leu as notícias, afirmou ser necessário diferenciar entre informação sobre os alunos e discriminação, que é “absolutamente de repudiar e inaceitável” e porfiou:
Se queremos ter estratégias de combate ao racismo, de combate à xenofobia ou de combate à exclusão de determinados grupos que pertencem à nossa sociedade, que são tão portugueses quanto nós, também precisamos de ter informação”.
O JN de hoje, 19 de setembro, refere que foram apresentadas dez queixas, até ao fim da tarde do dia 18, à CICDR. Uma delas foi de Pedro Calado, Alto-Comissário para as Migrações, e as restantes provêm de cidadãos anónimos. A empresa incorre em coimas que podem atingir os 8 mil euros por queixa. Como se foi dada autorização, só faltando tirar a palavra “cigana”?
As queixas serão avaliadas e tecnicamente analisadas de acordo com a lei portuguesa contra a discriminação racial. A este respeito, a Secretária de Estado da Cidadania e Igualdade referiu:  
Esta questão é inaceitável, desde logo porque viola a lei da proteção de dados e a lei da não discriminação”.
Jorge Ascensão, da Confap, aponta:
É a prova de que os pais não estão a ser respeitados: nada deve ser entregue aos alunos sem consentimento prévio ”.
Meu Deus! Se a escola não tem autoridade para lidar com os alunos, para que serve? Mal vai a educação se não há confiança entre escola e famílias.
E o pai dum aluno da Escola Estádio do Mar dispara:
Estou convencido de que só estão a assumir que houve um erro porque os pais se indignaram. Parece que fomos os únicos a ler o inquérito.”.
***
Perante as reações deste género, a Fundação Belmiro de Azevedo retirou o apoio à investigação.
E, em declarações à agência Lusa, o Diretor-Geral da DGE, José Vítor Pedroso, afirmou que já foi ordenada a retirada dos inquéritos, acrescentando que vai ser apurado “o que correu mal”.
Pedroso explicou que “qualquer inquérito que é aplicado no recinto escolar necessita de uma autorização da DGE” e que, neste caso, o questionário, depois de ser analisado, como tinha perguntas sensíveis, exigiu uma avaliação prévia da CNPD, que  aprovou o inquérito sob a condição de retirar algumas “questões relacionadas com a origem étnica dos estudantes”. 
Assim, os responsáveis pela investigação tinham de retirar as questões indicadas, caso quisessem fazer o inquérito nas escolas. E o Diretor-Geral da Educação realçou que a DGE aprova os questionários que podem ser aplicados e, depois, o diretor do estabelecimento decide se autoriza ou não a aplicação na sua escola. E, sobre este caso, explicitou:
O que me referiram da escola é que tinham analisado uma versão, que não esta, e que, no dia da aplicação do questionário, estes chegaram à escola num envelope fechado. A escola, no meio de um primeiro dia de aulas, não teve tempo para verificar.”.

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Posto isto, importa ver o alcance da não discriminação e o que se deve entender por combate ao racismo, xenofobia e outras formas de exclusão e a consequente promoção da igualdade.
O preceito não estipula a não nomeação das situações com vista a estatística ou a estudo.
Se tivermos em conta o n.º 1 do mesmo artigo, mais do que omitir situações, devem os formadores de opinião, os promotores do respeito pelos direitos humanos, os cientistas, os juristas, os sociólogos, os educadores e os detentores do poder lutar por ideias e atos que garantam que “todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei” e que todos terão a justa igualdade de oportunidades na educação e prosseguimento de estudos, no acesso à cultura, ao trabalho, à profissão, à constituição de família, à proteção social, à segurança física e ao acesso a todo tipo de cargo público.  
Por seu turno, a Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto, estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem (art.º 1.º).
O n.º 2 do art.º 13.º da CRP estabelece que “ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual”.
É aplicável a todas as pessoas singulares e coletivas, públicas e privadas, no respeitante: à proteção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde; aos benefícios sociais; à educação; ao acesso a bens e serviços e seu fornecimento, colocados à disposição do público, incluindo a habitação; e à cultura. Não prejudica o disposto no Código do Trabalho, na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e na Lei n.º 3/2011, de 15 de fevereiro, no que concerne “à proteção contra a discriminação na área do trabalho e do emprego, e do trabalho independente”, tal como “não prejudica a adoção de medidas de ação positiva para compensar desvantagens relacionadas com os fatores” acima expostos (cf art.º 2.º).
E, pelo art.º 4.º (proibição de discriminação) consideram-se discriminatórias as seguintes práticas: recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços, colocados à disposição do público; impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma atividade económica; recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis; recusa ou limitação de acesso a locais públicos ou abertos ao público; recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados; recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado; constituição de turmas ou a adoção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios discriminatórios; recusa ou a limitação de acesso à fruição cultural; adoção de prática ou medida por parte de qualquer órgão, serviço, entidade, empresa ou trabalhador da administração direta ou indireta do Estado, das regiões autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite a prática do exercício de qualquer direito; adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer dos fatores indicados no artigo 1.º.
Quanto ao mais, a Lei define as estruturas que se encarregam da promoção das práticas antidiscriminatórias, competências, procedimentos a observar e condições em que serão punidas as infrações, seja em termos contraordenacionais, seja em termos de ilícito criminal.   
Como é óbvio, o conteúdo da lei não oferece qualquer motivo de discordância. Porém, alguns alarmes indevidos não são consentâneos nem com os preceitos constitucionais, nem com a lei, nem com a liberdade de expressão nem com a liberdade de investigação. Reconhece-se que haja necessidade de obter autorização das instituições vocacionadas para o efeito, dado o melindre que uma investigação pode constituir num trabalho de campo quando está em causa a proteção da privacidade dos cidadãos ou o respeito pela idiossincrasia de grupos étnicos e sociais, mas não se pode ver o argueiro discriminatório onde ele não está.
É o caso do inquérito em causa, de que discordo, mas não por ser racista ou xenófobo.
Nomear, para levantamento de situações e/ou estudo, proveniência “portuguesa, cigana, chinesa, africana, da Europa de Leste, indiana, brasileira ou outra” – não me queiram enganar – não é discriminação racial, étnica ou racismo. Ao invés, só conhecendo em concreto as diversas situações, se pode cuidar da garantia dos direitos e liberdades dos cidadãos envolvidos em tais situações e exigir-lhes o cumprimento dos deveres. O resto é hipocrisia e o clamor que algumas forças vivas levantam sabe a paranoia e confusão.
Mais: há encarregados de educação que não querem ciganos e cidadãos de outras proveniências nas turmas dos filhos, há comerciantes e industriais que exploram estrangeiros e gestores que tratam, de maneira diferente, trabalhadores seus amigos e trabalhadores que não o são, até pagam salários diferentes conforme a condição das pessoas (homens ou mulheres, nacionais ou estrangeiros, amigos ou não…), fazem assédio sexual e/ou laboral (também proibido pela lei em causa) –, mas, ante casos destes, são os primeiros a agitar o labéu do racismo e da xenofobia. Ora, estes vícios consistem na expressão ideológica, nas ações e nas estratégias, que não na simples nomeações.
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Disse que discordo do termos do inquérito, mas pelas seguintes razões: um inquérito de opinião insulta se pede que se responda honestamente, pois se presume a boa-fé e a cooperação de quem faz o esforço de resposta (poderia, sim, solicitar-se resposta objetiva, sem juízo de valor aos diversos itens); não há vantagem em colher nome, número telefone, ou e-mail do inquirido, bem como inquirir sobre idade exata, devendo, sim, estabelecer-se escalões etários em que o inquirido possa situar-se (de outro modo, pode estar-se a invadir a privacidade, o que não é necessário); há perguntas que não se devem fazer por revelarem comportamentos pessoais sobre os quais os cidadãos, sobretudo se identificados, não podem ser questionados, tais como as referentes a hábitos de fofoquice, inveja ou aproveitamento de alguém; e não de pode obrigar o inquirido a justificar a sua recusa a responder, sob pena de falta de respeito pela liberdade do outro.
Por fim, há que ser lento em lançar rótulos de racismo, xenofobia ou outro tipo de discriminação. Se formos a pensar as coisas ao limite, perguntar o sexo de alguém pode levar mentes perversas a acusar a inquirição de discriminação sexual, tal como perguntar pela idade poderia induzir discriminação geracional. Abrenúncio!
Aquilo de que o predito inquérito enferma é coscuvilhice. Quanto ao mais, trata-se de discriminação epistémica, que é útil. A discriminação nefasta é a social, política, económica, laboral, educacional e cultural. Essa é proibida por lei e por motivos humanitários – e é praticada recorrentemente. Modus in rebus!
2018.09.19 – Louro de Carvalho

sexta-feira, 25 de maio de 2018

Novidade na flexibilidade curricular e na educação pela inclusão


A partir do momento em que ficou estabelecido que o ensino básico é universal, gratuito e obrigatório, a inclusão passou a ser um dos postulados da educação. E, quando o ensino básico passou dos 6 para os 9 anos de escolaridade, operou-se o reforço da inclusão, que ganhou novo impulso após a escolaridade obrigatória de 12 anos. Algo de semelhante se deve dizer da educação pré-escolar, cada vez mais generalizada. A par da inclusão, tinha que figurar a flexibilização curricular, dado que a escola se tornou cada vez mais heterogénea. Com efeito, não há indivíduos iguais nem pessoalmente nem pelos contextos. Se a igualdade básica ante a lei, por força da dignidade de cada pessoa humana, é um dado adquirido, a igualdade real tem de ser construída em cada dia que passa.
Tecidos estes considerandos, é de nos interrogarmos sobre a razão por que a educação é concebida, gerida e controlada num sistema brutalmente centralizado em que a autonomia escolar, embora cada vez mais apregoada, resulta cada vez mais espartilhada, contentando-se com um lugar residual. Só tem mudado o controlador. Ou é o Ministério da Educação ou um departamento curricular ou uma associação de pais ou um pai ou uma mãe. Parece que vêm aí as câmaras municipais…, mas terão de respeitar a definição de 25% do currículo a nível local.
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Sobre inclusão, o Governo assume baixas taxas de inclusão na educação especial e altera a legislação. Na verdade, Portugal é ainda um país com baixas taxas de inclusão de alunos no sistema educativo, subsistindo nas escolas um número significativo de crianças e jovens com necessidades específicas em espaços físicos ou curriculares segregados.
De acordo com o Ministério da Educação (ME), trata-se de “uma constatação” que justifica uma revisão do quadro legal em vigor, por forma a criar condições para “a construção de uma escola progressivamente mais inclusiva”. 
Neste âmbito, está em vigor o Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio. O normativo veio fazer, na sequência da experiência acumulada, um enquadramento legal mais abrangente e mais específico e revogar o Decreto-lei n.º 319/91, de 23 de agosto, que definia os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos setores público, particular e cooperativo.  
Porém, a preocupação com os alunos portadores de necessidades educativas especiais (NEE) já vem de 1977 e de 1978, porquanto, já o Decreto-lei n.º 174/77, de 2 de maio, definia o regime escolar dos alunos portadores de deficiência física ou psíquica e o Decreto-lei n.º aplicava ao ensino primário os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de maio.
Nos termos do Decreto-lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual, os alunos portadores de NEE (de caráter permanente) são abrangidos pelo PEI (programa educativo individual) e, pelo seu perfil de funcionalidade, beneficiarão de: apoio pedagógico personalizado (APP); adequações curriculares individuais (ACI); adequações no processo de matrícula (APM); adequações no processo de avaliação (APA); currículo específico individual (CEI); e tecnologias de apoio (TA).
O PEI é um documento que garante o direito à equidade educativa dos alunos com NEE de caráter permanente para responder à especificidade das suas necessidades, descreve o perfil de funcionalidade do aluno por referência à CIF-CJ (classificação internacional da funcionalidade: crianças e jovens) e configura as respostas educativas específicas requeridas por cada aluno.
O CEI é uma medida educativa com alterações significativas no currículo comum, fazendo com que o aluno, a quem foi aplicado, não possa prosseguir estudos de nível académico, mas dando-se-lhe apenas uma certificação de frequência no final do ciclo de estudos.
Há ainda o PIT (plano individual de transição), que se aplica como complemento do PEI a alunos que apresentem NEE de caráter permanente que os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.
Do meu ponto de vista, o processo, que até criou um grupo de professores especializados e profissionalizados, andou mal ao extinguir as escolas de educação especial e reconvertê-las em CRI (centros de recursos para a inclusão). As escolas admitem obrigatoriamente alunos portadores de NEE a quem não dão cabal resposta a muitas das suas necessidades. É a dispersão de meios e a inclusão de fachada. Integrados em turmas comuns, nem beneficiam do currículo comum, antes se expõem nas suas necessidades especiais, e dificultam a aprendizagem dos demais. E a inclusão limita-se à partilha precária dos mesmos espaços e dos mesmos recursos. Por outro lado, junto das escolas ou de grupos de escolas não estão alocados os suficientes CRI.
Parece que deveriam continuar as escolas de educação especial para frequência dos alunos portadores de NEE de caráter permanente que o exame clínico justificasse, regidas e servidas por equipas especializadas, facultando-se-lhes a visita e a permanência periódicas em relação aos estabelecimentos de educação e ensino consentâneos com o seu nível etário. Assim, se trabalharia com maior eficácia e qualidade a educação na ótica da inclusividade. Mas devo ser o único cidadão a pensar deste modo. Será exclusivo o ensino individua e doméstico?  
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O Conselho de Ministros aprovou, no dia 24 de maio, um decreto-lei – a abranger a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário – que estabelece o novo regime legal em que se defende a cooperação e o trabalho de equipa na “identificação de medidas de acesso ao currículo e às aprendizagens”, proclamando como um dos grandes princípios orientadores a promoção da relação entre o professor de educação especial e os professores da turma. 
O ME, por sua vez, frisa, em comunicado, que o objetivo é responder à “diversidade das necessidades e potencialidades de todos e de cada um dos alunos”, através do aumento da participação na aprendizagem e na comunidade e compromete-se com medidas de apoio, afirmando que o diploma consagra as áreas curriculares e os “recursos específicos a mobilizar” para responder às necessidades educativas de todas as crianças e jovens, nas diferentes modalidades de educação e formação. 
O trabalho com os alunos será definido e acompanhado por uma equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, com vista a maior integração de crianças e jovens com deficiência.
O comunicado do Conselho de Ministros anuncia, por seu lado, que o decreto-lei que estabelece o regime jurídico da educação inclusiva tem como eixo central a necessidade de cada escola reconhecer a mais-valia da diversidade dos seus alunos, “encontrando formas de lidar com essa diferença adequando os processos de ensino às caraterísticas e condições individuais de cada aluno, mobilizando os meios de que dispõe para que todos aprendam e participem na vida da comunidade educativa”.
Porém, é preciso prestar-se atenção à aplicação do normativo para que não resultem outas formas de segregação, que têm mais a ver com a postura da comunidade que com o espaço.
O Conselho Nacional de Educação (CNE) revelou, a 11 de maio, ver como positivo o projeto de decreto-lei sobre educação inclusiva que lhe foi remetido pelo ME, mas recomendou o reforço dos recursos humanos nas escolas e turmas mais pequenas. 
O normativo afirma que as medidas principais de inclusão se aplicam a todos os alunos em conformidade com as caraterísticas de cada um, mas continua com a massificação da inclusão, pelo que se teme que vá pouco além da mudança de nomenclatura e composição das equipas.
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A outra face do sistema educativo é a autonomia e flexibilização curricular.
Depois de um ano de experiência a que acederam as turmas das escolas (cerca de duas centenas e meia) que se candidataram para os anos de início de ciclo, o Conselho de Ministros, de 24 de maio, aprovou o decreto-lei que estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação da aprendizagem.
Trata-se dum diploma que representa mais um passo na concretização de uma política educativa que garanta a igualdade de oportunidades e promova o sucesso educativo.
A materialização deste objetivo, já inscrito na LBSE (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como os desafios decorrentes da globalização e desenvolvimento tecnológico, obriga as escolas a ter de preparar as crianças para tecnologias não inventadas e a resolução de problemas que ainda se desconhecem. Revela-se, pois, necessário desenvolver nos alunos competências que lhes permitam questionar a sabedoria estabelecida, integrar conhecimentos emergentes, comunicar eficientemente, resolver problemas complexos e promover o bem-estar.
Nesse sentido, o decreto-lei diz vir conferir (seria melhor dizer “reconhecer”, pois a autonomia não resulta de decreto) autonomia curricular às escolas e reforçar a flexibilidade dos currículos, de modo a que sejam aprofundadas e enriquecidas as aprendizagens essenciais.
É ainda de relevar a implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, a valorização do papel dos alunos enquanto autores e a promoção de ajustamentos ao regime de avaliação. Neste âmbito, são eliminados os requisitos discriminatórios no acesso ao Ensino Superior para os alunos do ensino profissional, assim como o regime excecional da classificação da disciplina de Educação Física.
O Governo dá mais um passo no sentido de construir um sistema educativo onde todos e cada um, independentemente da sua situação pessoal e social, encontram resposta que lhe possibilita a aquisição de um nível de educação e formação facilitadoras da sua plena inclusão social.
O Decreto-lei estabelece também os princípios orientadores da avaliação, voltando a classificação de Educação Física a contar para a média de acesso ao ensino superior; e, no caso dos alunos do ensino profissional, são eliminados requisitos considerados discriminatórios no acesso ao ensino superior. 
Questionado pela Lusa, o Ministério da Educação esclareceu que as médias finais do ensino secundário dos alunos do ensino profissional e artístico deixam de ser prejudicadas pelos exames nacionais, pois apenas fazem exames se quiserem prosseguir estudos para o ensino superior e a nota nessas provas deixa de contar para a média final do ensino secundário.
Em resposta enviada à Lusa, a tutela esclareceu:
Até agora, os alunos do profissional e do artístico viam a média do 12.º ano alterada, com anulação de 30% do seu percurso caso quisessem ir para o superior, fazendo exames de disciplinas que não frequentaram. Os alunos do científico-humanístico tinham a sua média final respeitada quisessem ou não prosseguir estudos. A partir de agora, a conclusão do 12.º ano é dissociada do acesso. Os alunos fazem provas de ingresso se pretenderem seguir sem que o acesso afete a média do secundário.”.
E o comunicado emitido no final do Conselho de Ministros, a que já se fez referência, sustenta:
É preciso desenvolver nos alunos competências que lhes permitam questionar a sabedoria estabelecida, comunicar eficientemente, resolver problemas complexos e promover o bem-estar”.
O diploma reconhece, como se disse, “autonomia curricular às escolas” e reforça a “flexibilidade dos currículos”, dando destaque à componente de Cidadania e Desenvolvimento e aos ajustamentos ao regime de avaliação.
Em comunicado, o ME frisa que a flexibilização curricular, ora em projeto-piloto que abrange cerca de 200 escolas, será alargada no próximo ano letivo a todas que o pretendam, referindo:
As escolas podem agora dispor de até 25% de flexibilidade no desenvolvimento curricular, possibilitando adaptar a gestão das aulas às necessidades individuais dos alunos e dos contextos locais. A flexibilidade potencia a interdisciplinaridade e o desenvolvimento de aprendizagens baseadas em problemas e em projetos, a criação de novas disciplinas e dinâmicas de organização dos tempos e espaços potenciadoras de mais motivação e melhores aprendizagens.”.
O mesmo comunicado adianta que o decreto-lei operacionaliza o Perfil do Aluno à Saída da Escolaridade Obrigatória como a referência para os objetivos a atingir ao fim de 12 anos de escolarização e confirma o fim do ensino vocacional como opção logo no ensino básico.
E refere que para os alunos do secundário a flexibilidade vai permitir a alunos de diferentes cursos e vias de ensino “a possibilidade de permutar disciplinas, construindo percursos mais adequados aos seus interesses”.
Além disso, “o decreto-lei prevê a sua própria avaliação ao final de seis anos, conferindo estabilidade e garantia de avaliação da sua eficácia”.
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Não se percebe como, a ser tão bom o propósito do Governo e o conteúdo do diploma, ainda não se avança para a obrigatoriedade da generalização. E é de questionar se um mesmo estabelecimento vai funcionar a duas velocidades autonómicas: turmas, anos ou ciclos à antiga e turmas, anos ou ciclos à nova moda – por causa dos exames e provas finais ou por outras razões. E lá se esfuma a igualdade de oportunidades…
Depois, flexibilidade com definição de aprendizagens essenciais e 25% do currículo a nível local, não avaliável a nível nacional? E também convirá a visita inspetiva a verificar se e porque não cumpriram os programas os professores ou se os horários estão feitos de acordo com as normas (Que normas em autonomia)?
Se calhar é precisa mais autonomia da escola e sobretudo do professor (cuja formação deve ser adequada) – mais apoiada e menos manietada e assente na cooperação e menos na uniformização.
E precisamos duma escola mais senhora de si para servir melhor e menos acorrentada ao contexto dos interesses políticos, económicos e de grupo.
Por fim, os jovens merecem que se cumpra mesmo a escolaridade de 12 anos, sem a sujeição ao espartilho da idade, como quem diz exclusão facilitada logo aos 18 anos!
Mais do que satisfazer calendário, urge qualificar. Porém, a escola, o Estado e o professor precisam de ter mais autoridade e de a verem reconhecida pela sociedade, que deve ser sensibilizada para o tema.
2018.05.25 – Louro de Carvalho