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quarta-feira, 19 de dezembro de 2018

Acabar ou não com o “Ticão”, questão recorrente a dirimir


A discussão de que o TCIC (Tribunal Central de Instrução Criminal), vulgarmente conhecido como “Ticão”, deveria ser extinto, reformulado ou mantido é recorrente e merece debate entre as várias classes da justiça.
Com dois juízes polémicos, é lá que vão parar os casos mais complexos e, por sinal, os mais conhecidos. Caso disso é o megaprocesso “Operação Marquês”, que envolve o ex-Primeiro-Ministro José Sócrates, ou ainda o caso EDP/CMEC, que envolve António Mexia e Manuel Pinho. E outra característica invulgar deste tribunal é o facto de ter apenas dois juízes: Carlos Alexandre (no Ticão há mais de dez anos e onde chegou a ser o único juiz durante vários anos) e Ivo Rosa (a dividi-lo desde 2015), os dois de perfil marcadamente distinto: o primeiro, conhecido por ser favorável às teses do MP (Ministério Público); e o segundo, comummente apelidado de “persona non grata” entre os procuradores do MP, por habitualmente decidir contra as suas posições.
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O Conselheiro Henriques Gaspar, ex-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em entrevista recente ao Expresso, defendeu a sua extinção, assegurando:
Trata-se de um tribunal cuja existência eu nunca compreendi e que hoje em dia não tem razão de ser. As funções do TCIC deviam ser desempenhadas pelos tribunais de instrução criminal.”.
Também Mário Belo Morgado, vice-presidente do CSM (Conselho Superior de Magistratura), disse à Advocatus Justiça que entende que deveria haver uma fusão do Ticão com o TIC (Tribunal de Instrução Criminal) de Lisboa. Este último tem um quadro de 7 juízes, enquanto o Tribunal Central tem 2. Ora, “com um quadro de, pelo menos, 9 juízes, evitar-se-ia que fossem sempre os mesmos dois juízes que estivessem no centro da atenção mediática”, como aduziu.
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Por seu turno, o advogado João Miguel Barros escreve, no Observador (22.09.2018), que encarar a extinção do TCIC como um sinal errado à opinião pública porque este foi o “tribunal que mandou prender Sócrates” é não compreender a essência do que é um Tribunal de Instrução Criminal. Por isso, na sua entrevista ao Expresso de 15 de setembro de 2018, Henriques Gaspar foi sintético, mas disse tudo: devia ser extinto. Se é certo que, por trás da ideia do TCIC, está o princípio de que ele acompanha a lógica do DCIAP, com juízes especializados a acompanhar o trabalho de procuradores especializados, a circunstância de haver um DCIAP não implica haver um tribunal central de instrução criminal.
E o predito advogado defende o mesmo e escreveu-o no seu livro “Sistema Judiciário Anotado” (2.ª ed. – pgs. 16-17), com uma cambiante em relação à posição de Henriques Gaspar, não podendo aderir ao que escreveu Luís Rosa no Observador, dois dias após a publicação da entrevista.
O TCIC é um tribunal de competência territorial alargada, pelo que tem competência sobre todo o território nacional. Os outros TIC têm a sua competência limitada à área das comarcas onde estão instalados, as quais coincidem, grosso modo, com os distritos administrativos.
Ora, a lei estabelece que, “quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas pertencentes a diferentes tribunais da Relação” a competência de instrução cabe ao TCIC. Isto significa que os crimes que a lei inclui na competência do TCIC podem também ser da competência de um dos tribunais de comarca, se forem praticados nas comarcas pertencentes ao mesmo tribunal da Relação. Assim, um crime, embora muito sério e complexo, que tenha ocorrido apenas no distrito de Lisboa, não cabe na competência do TCIC, que também funciona em Lisboa (onde agora estão dois juízes, mas durante muito tempo esteve apenas um), mas é da competência do TIC de Lisboa, onde estão colocados 7 juízes.
Os JIC (juízes de instrução criminal) têm basicamente as competências de exercer as funções jurisdicionais relativas ao inquérito, proceder à instrução criminal e decidir se os arguidos são pronunciados, ou seja, se são levados a julgamento. Assim, durante o inquérito conduzido pelo MP, cabe ao JIC (quer seja do tribunal central, quer seja do tribunal de comarca), no essencial, o seguinte: proceder ao primeiro interrogatório judicial do arguido detido; proceder à aplicação de medida de coação ou de garantia patrimonial; proceder a buscas e apreensões em escritórios de advogados, consultórios médicos ou estabelecimentos bancários; e tomar conhecimento, em primeiro lugar, do conteúdo da correspondência apreendida.
Após acusação por parte do MP e no caso de o arguido requerer a abertura da Instrução (fase facultativa na estrutura do processo criminal), cabe ao JIC (seja do tribunal central, seja do tribunal de comarca), decidir se o MP agiu bem ao deduzir acusação criminal contra o arguido e, nesse caso, enviar o processo para julgamento (no tribunal de julgamento onde deverá ser produzida toda a prova, para que os juízes aí possam decidir sobre a culpabilidade ou inocência do arguido); e, se entender que não há indícios suficientes ou que foram cometidas ilegalidades insuperáveis na investigação, não deve pronunciar o arguido (não o levando a julgamento), mas mandar arquivar o processo.
Muito mal seria pensar-se que nos tribunais de comarca não há juízes competentes e especializados, capazes de exercer essas funções com o mesmo nível técnico das que são supostamente exercidas pelos juízes do tribunal central.
Por isso, extinguir o TCIC não é machadada na especialização. Com efeito, todos os TIC, seja o central, sejam os de comarca, são tribunais especializados.
O titular da ação penal é o MP, cabendo-lhe investigar qualquer notícia da prática de crime. E, terminado o inquérito, se concluir da existência de indícios suficientes de atividade criminosa, deduz acusação contra os suspeitos. Ora, no nosso sistema, o JIC não carimba as decisões investigatórias do MP, dando-lhe “certificação de legalidade”; garante, antes, a legalidade, bem como os direitos dos arguidos. É o juiz das liberdades, não o juiz “que manda prender”. Se houver a perceção pública de que o JIC serve para “mandar prender”, teremos um problema sério no equilíbrio do nosso sistema de direitos, liberdades e garantias.
Assim, embora a lei o não preveja expressamente, fazem sentido as preocupações de alguns dos advogados envolvidos na Operação Marquês: um juiz que ao longo dos tempos, durante o inquérito, validou sistematicamente as posições do MP não pode ter a independência suficiente para exercer a função de juiz das liberdades na fase de instrução. Não é, pois, de crer que haja argumentos novos que surpreendam a sua convicção. Por mais independência que pretenda exibir, olhará para o arguido na fase da instrução com o mesmo olhar que o levou a validar as decisões acusatórias do MP. Assim, deveria estar impedido de presidir à instrução.
E, genericamente falando, é seriamente preocupante a falta de defesas e de proteções que os envolvidos em investigações criminais têm num sistema como o existente.
Um Tribunal com um só juiz, em especial um tribunal com as competências do Ticão, afeta a sanidade do sistema judiciário, sobretudo se o juiz se assumir como justiceiro e inquisidor, não percebendo que o seu papel é defender a legalidade e a liberdade. Além disso, a concentração excessiva de informação relevante numa só pessoa é sério risco para o sistema democrático.
A Lei de Organização do Sistema Judiciário de 2013 aumentou de um para dois o quadro de juízes do TCIC, atenuando o problema, mas sem o resolver. Tanto assim é que a perceção que a comunicação social veicula, a propósito do sorteio no processo referente à “Operação Marquês”, é a da suposta existência de um “juiz bom” e um “juiz mau”.
Depois, o combate à corrupção e à criminalidade sofisticada depende de um MP forte, autónomo, competente, sério, com meios e capaz de investigar indícios consistentes de crimes e sem medo de afrontar poderes instalados, independentemente de quem os pratique, uma vez que a lei é igual para todos, não distinguindo os títulos e suas ausências ou as posições sociais.
E o predito advogado sugere, em prol do equilíbrio e saúde do sistema, duas medidas: criação de norma legal que declare impedido o JIC que tenha interferido na fase de inquérito (ou seja, acompanhado e sancionado as investigação do MP), de modo que não presida à instrução do mesmo processo (a fase de pré-julgamento destinada a saber se o processo deve, ou não, ir para julgamento); e extinção do TCIC, repartindo as suas competências pelos TIC das Comarcas (como defende Henriques Gaspar) ou atribuindo tais competências ao TIC de Lisboa, que teria de estar mais capacitado e reforçado em termos humanos. – (vd Expresso, 15.09.2018; Observador, 22.09.2018 e 17.09.2018).
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À Advocatus Justiça, segundo o ECO (18.12.2018), advogados de arguidos de processos mediáticos respondem sobre a viabilidade deste tribunal, pois os advogados têm uma palavra a dizer nesta matéria, sobretudo os dos arguidos mais mediáticos, que lidam de perto com este tribunal. À dupla questão que a Advocatus colocou se este tribunal deveria ser extinto e se o facto de ter apenas dois juízes era um ‘senão’, as respostas foram praticamente unânimes: no sentido da extinção e de que a justiça perde com esta “pessoalização” das decisões instrutórias.
Assim, José António Barreiros (advogado de Zeinal Bava, ex-CEO da PT e arguido na “Operação Marquês”) sustenta que um TIC “que seja privativo dum departamento de investigação do MP (departamento para casos relevantes e sensíveis e que a isso soma o poder de avocação de processos que corram pelo país) é apto a gerar “problemas com repercussão pública” (problemas havendo sintonia e havendo divergência). E diz:
A ideia de haver pessoalização nasce, afinal, do que resulta daquela relação de proximidade permanente. O mediatismo decorre da natureza dos casos que por ali correm. O paroxismo do que sucede é o fruto óbvio de tudo isso. O poder político que isto criou não ignorava que tal iria suceder.”.
E, quanto ao facto de só existirem dois juízes no TCIC, o advogado defende que uma lei que obrigue um juiz de instrução a avaliar em fase de instrução os seus próprios atos jurisdicionais em fase de inquérito e sem recurso é “materialmente inconstitucional”, o que sucedeu diversas vezes enquanto havia um só juiz deste tribunal. E conclui:
Havendo um só juiz é o que sucede sem alternativa. Havendo mais juízes é o que sucederá se o que tiver intervindo no inquérito não ficar impedido de atuar na instrução. Não é, pois, a quantidade que resolve. […] Quem criou a lei impôs a juízes aquilo a que juízes não devem estar sujeitos.”.
João Medeiros (advogado do Benfica para o caso e-Toupeira e dum arguido da Operação Marquês), concorda em absoluto com a extinção do TCIC. E vai mais longe:
“Tenho até dúvidas da legalidade da sua existência. Não há nada que justifique o DCIAP ter um tribunal exclusivo quando lhe dá jeito.”.
E, no atinente ao facto de o Ticão ter apenas dois juízes, refere que “nada disso aconteceria se estivesse integrado nos tribunais de instrução criminal”.
Já Paulo Saragoça da Matta (advogado de Ricardo Oliveira, do caso BPP, e do Benfica, no caso e-Toupeira) mostra-se mais cético quanto à extinção, justificando a existência do tribunal com a sua especialização. E acrescenta que, tal como a extinção do DCIAP não faz sentido por razões de especialidade e complexidade dos temas ali investigados (aduzindo que a melhor prova da utilidade é a história dos últimos anos), seria impensável extinguir a ideia dum TCIC pelas mesmas razões.
Porém, no concernente aos juízes, a questão é diferente, principalmente no que toca a saber “se este TCIC poderia alguma vez ter existido só com um juiz (durante anos a fio), o que não poderia ter sucedido por razões óbvias. E, mesmo só com dois juízes não se deverá manter, por algumas dessas razões, como a aleatoriedade do juiz a quem é distribuído o processo, a transparência da Justiça, a imagem pública de imparcialidade (o que é diferente de verdadeira imparcialidade que não se deve pôr em causa) e a criação de uma verdadeira jurisprudência – “que só é possível com pluralidade de magistrados a conhecer do mesmo tipo de questões”. Por tudo isso, o TCIC, “quer por razões de gestão processual, quer por razões dogmáticas (constitucionais e processuais penais) nunca deveria ter tido menos do que três juízes em permanência”.
Por sua vez, Rui Patrício (advogado de Hélder Bataglia, arguido da Operação Marquês e do Benfica no caso e-Toupeira) não se pronuncia em concreto sobre o Ticão, por não ser questão que o preocupe especialmente nem que lhe mobilize os pensamentos sobre a Justiça. E diz:
Sinceramente, e digo-o não para ‘fugir’ à questão, mas digo-o antes com marcada intencionalidade: interessa-me o que se passa nos processos, mas onde eles correm, sinceramente, interessa-me bem menos. Ou seja, e passe o plebeísmo: estou preocupado com questões de processo penal essenciais ou bem mais importantes (legais e ‘práticas’, e muitas), já quanto à manutenção ou à extinção de um Tribunal em concreto, francamente, ‘estou-me nas tintas’. E tenho pena de que estejamos, uma vez mais, a discutir (e acaloradamente) o acessório e a ‘deixar andar’ o essencial.”.
E, relativamente aos poucos juízes deste tribunal, o jurista observa:
“Quem pode, e tem que, responder a essa pergunta é o legislador e, com especial intensidade, o Conselho Superior de Magistratura, e é aí que temos que ir buscar, e exigir, a resposta”.
Para Francisco Proença de Carvalho (advogado de Ricardo Salgado, do caso das Secretas e do caso CTT), “é perigoso para o regular e equilibrado funcionamento de um Estado de Direito a existência de superpoderes ou superjuízes que assumam protagonismo excessivo na opinião pública, acentuando um culto da personalidade e potenciando uma ação penal mais justiceira”.
O jurista fala na “perversidade deste modelo”, que ficou ainda mais à vista de todos com a recente mediatização do sorteio da Operação Marquês, “que mais parecia digno do mundo do futebol (inclusive com claques dum lado e doutro) do que dum sistema de justiça democrático de “primeiro mundo”, não fazendo sentido o TCIC existir, pelo que os processos deveriam seguir o modelo geral de distribuição. E, “quanto mais juízes tiver, melhor, não tanto pela complexidade dos processos”, mas para diluir os riscos que a concentração de poder provoca”.
E, segundo Paulo de Sá e Cunha (advogado em processos como a Operação Marquês, Operação Furacão e Operação Labirinto, mais conhecido como “Vistos Gold”), não há “justificação plausível” para que exista um tribunal central, “ao qual seja conferida uma competência superespecializada, seja em razão da matéria, seja em razão da plurilocalização do crime (em territórios de diferentes distritos judiciais). De facto, como defende, a única especialização que importa é em matéria penal e processual penal. E, nesse domínio, os TIC “são já tribunais de competência especializada”.
O advogado insiste nas funções do JIC acima elencadas, sobretudo no âmbito da garantia da legalidade e das liberdades e defende que é preferível ter dois juízes em lugar de um. Mas aponta a concentração, em pessoas determinadas, de processos como os decididos no TCIC, submete os juízes que ali exercem funções a um mediatismo que lhe parece nocivo”.
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Enfim, pelo menos, reformulem o TICÃO, se não o quiserem extinguir. A bem da justiça…
2018.12.19 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 11 de julho de 2018

A obrigatoriedade intempestiva de cada um se confinar à sua condição


A reflexão que alinhavo com as linhas seguintes parte da perícopa do Evangelho de Marcos (Mc 6,1-6) proclamada e meditada no passado XIV domingo do Tempo Comum no Ano B (8 de julho).
De facto, refere o evangelista do 2.º evangelho:
Chegado o sábado, [Jesus] começou a ensinar na sinagoga. Os numerosos ouvintes enchiam-se de espanto e diziam: ‘De onde lhe vem tudo isto? Que sabedoria é esta que lhe foi dada? Como se operam tão grandes milagres por suas mãos? Não é Ele o carpinteiro, o filho de Maria e irmão de Tiago, de José, de Judas e de Simão? E as suas irmãs não estão aqui entre nós?’ E isto parecia-lhes escandaloso.”.
Um começo de leitura poderia reportar-nos ao expectável espanto dos ouvintes, mas o narrador adverte para a perplexidade e escândalo, o que vem confirmando nos versículos seguintes:
Jesus disse-lhes: ‘Um profeta só é desprezado na sua pátria, entre os seus parentes e em sua casa’. E não pôde fazer ali milagre algum. Apenas curou alguns enfermos, impondo-lhes as mãos. Estava admirado com a falta de fé daquela gente.”.
Quer dizer, os conterrâneos do Nazareno não conseguiram ultrapassar o preconceito. Um carpinteiro não podia ser profeta, muito menos o Messias dotado do poder da Palavra, da capacidade de fazer milagres comprovadores do messianismo, da prerrogativa de proclamar o ano da graça do Senhor, prescindindo da vingança do nosso Deus (cf Lc 4,19; Is 61,1-2), e do poder de perdoar pecados (Mc 2,7). 
Pretendiam aprisioná-lo à condição de carpinteiro, barrando-lhe quaisquer outras possibilidades de afirmação. Esqueceram que Moisés apascentava rebanhos quando foi chamado para provocar o Êxodo, o profeta Eliseu pertencia a uma família que possuía muitas juntas de bois, e Miqueias e Jeremias pertenciam ao mundo camponês. Ora, Jesus não se deixou acorrentar à sua condição de carpinteiro e filho do carpinteiro – condição que nunca menosprezou, mas que não era a que lhe fora destinada. Por isso, seguiu o seu caminho:Desceu, depois, a Cafarnaum, cidade da Galileia, e a todos ensinava ao sábado. E estavam maravilhados com o seu ensino, porque falava com autoridade (cf Lc 4,30-32). “Percorria as aldeias vizinhas a ensinar. Chamou os Doze, começou a enviá-los dois a dois e deu-lhes poder sobre os espíritos malignos.” (Mc 6,6-7).
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Essa tentativa de reduzir as pessoas à sua condição social, económica ou de nascimento é frequente: não tem estofo, não tem pedalada. Tivemos um governante que chegou a dizer que filho de lavrador não podia ser advogado e, como era salazarista, não se percebe como aceitava a autoridade política e académica do antigo filho dum caseiro agrícola.
Também nos nossos meios alguns profissionais sentem uma espécie de inveja pelo facto de outros poderem saber do mister desses, esquecendo que o saber não ocupa lugar e que a investigação é livre. Mesmo em escolas e Universidades cada um se confina à sua especialidade, tentando marcar o seu terreno e preferindo não meter a foice em seara alheia. Sabemos como é plausível que médico, engenheiro ou advogado seja bom escritor e poeta. Já não sei se bom escritor será aceite como advogado, médico ou engenheiro. E se se apresenta como tal, é porque provavelmente comprou o diploma em qualquer academia privada ou estrangeira. Obviamente não sabem ou não recordam que, por exemplo, o matemático Luís Albuquerque marcou pontos na História dos Descobrimentos (perdão, no incómodo aos autóctones das longínquas regiões do Orbe!).
Conta-se que o célebre Apeles fizera um quadro com uma figura humana e, depois de a expor, se colocara escondido em sítio donde pudesse ouvir os comentários dos visitantes. Gostou de alguns, não gostou de outros e depreciou outros. E, quando viu e ouviu um comentário crítico da parte dum sapateiro remendão sobre a forma da chinela, o artista tomou nota e corrigiu o erro. Porem, quando no dia seguinte, o mesmo apreciador criticou a configuração duma perna, Apeles não se conteve e gritou: Ne sutor ultra crepidam (não vá o sapateiro além da chinela – chinela, no grego, krepis). Daqui se gerou um provérbio divulgado em latim e não em grego, porque foi Valério Valério Máximo (séc. I a C), que era latino, quem registou a fala num dos volumes de “Factos e Ditos Memoráveis” e que ficou na memória coletiva para alertar as pessoas a evitarem emitir ou transmitir algum julgamento que comporte conhecimento além da sua especialização.
É bom que as pessoas sejam prudentes e se contenham nas suas áreas de formação, mas o exagero sempre foi mau conselheiro e, sobretudo, cabe aos outros a apreciação imparcial e acolhedora de novas revelações. Só me dana que para a atividade política todos servem independentemente da formação específica e, quando são criticados é por mau desempenho e por desvios.
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Entretanto, li no diário on line dirigido por João Tavares, no Brasil, “Associação Rumos – Movimento Nacional das Famílias dos Padres Casados”, sob o título “Católicos pedem esclarecimentos sobre observações do Cardeal Farrel sobre preparação de pessoas para o casamento”. Nele se faz referência a recente entrevista à revista católica irlandesa Intercom da parte do Cardeal Kevin Farrel líder do Dicastério para os Leigos, a Família e a Vida , em que disse que os padres não são as melhores pessoas para formar outras pessoas para o casamento”. E acrescentou:
Eles não têm credibilidade. Eles nunca viveram a experiência. Eles podem saber de teologia moral, teologia dogmática na teoria, mas daí a colocá-la em prática todos os dias… Eles não têm a experiência..
Se o purpurado entende que a formação sacerdotal sofre de debilidades, deve ele e seu dicastério investir na formação contínua e especializada dos sacerdotes e utilizar os seus préstimos junto da Congregação para a Educação Católica (para as Instituições de Estudos) e da Congregação para o Clero. Além disso, é óbvio que os padres precisam de cuidar da sua autoformação e valorizar a experiência de vida. Não obstante, não pode o Cardeal deitar por terra todo o esforço que sacerdotes bem formados e experientes têm desenvolvido em prol dos casais e das famílias.
Por este andar vem aí outro cardeal dizer que os padres são incompetentes e estão descredibilizados nesta área ou naquela: catequese, ação católica, migrantes e refugiados, santuários, jovens, seminários, etc.      
O texto acima mencionado refere que “os comentários ecoaram observações que o Cardeal fez em setembro de 2017, quando disse que os padres não tinham “nenhuma credibilidade quando se trata de viver a realidade do casamento”. E apresenta vários testemunhos de pessoas que abonam a experiência dos sacerdotes neste âmbito e “que as observações de Farrell não refletem a sua experiência na preparação de casais para o matrimónio”. Por outro lado, segundo os preditos testemunhos, as suas afirmações negam “a visão do grande modelo de serviço sacerdotal à vida de casado e amor, São João Paulo II”. Outros referem que “a afirmação de que padres não têm credibilidade em matéria de casamento é totalmente confusa”.
É certo que os sacerdotes são cada vez menos numerosos e são solicitados para muitíssimas ocupações pastorais e é de promover e incrementar a participação de casais na preparação para os matrimónios e para o apoio à vida familiar. Por outro lado, sem descurar a formação teológica, bíblica, moral e pastoral dos padres, há que motivar os leigos para estas formações, quer no quadro académico, quer no regime de cursos intensivos, como se deve fornecer aos sacerdotes formação antropológica, psicológica e sociológica. A ação pastoral só ganha com o serviço de equipas multidisciplinares e a heterogeneidade de agentes. E nunca deve ficar sob suspeita de inépcia ou de descredibilização qualquer dos agentes pastorais.
O padre Thomas Petri, OP, vice-presidente e decano da Faculdade Pontifícia da Imaculada Conceição, em Washington D.C., confessa:
 Se vamos insistir que padres não têm credibilidade em matéria de matrimónio, então nós não só ignoramos a teologia dogmática e moral do Sacramento, mas também dizemos que os fiéis não devem se aproximar de padres para conselhos sobre o casamento.”.
E interroga-se se o livro de Karol Wojtyla “Amor e Responsabilidade” não tem credibilidade, já que se trata da produção dum celibatário, ou se a sua “Teologia do Corpo” “não é credível”. Por outro lado, questiona como devem os fiéis considerar a exortação apostólica “Amoris Laetitia” de Francisco (celibatário e ancião), “o mais longo documento eclesial na história sobre o casamento”.
É desejável que tanto a preparação para o casamento como o apoio às famílias sejam servidos por padres e leigos (de preferência casais). A este respeito, Petri enfatiza:
A maioria dos padres que conheço concorda que casais que estão vivendo a sua fé no casamento e lutando pela santidade, não devem apenas estar envolvidos com a preparação de novos casais para o matrimónio, mas também eles próprios são exemplos de que o ensinamento do nosso Senhor sobre o casamento não é um ideal inatingível, mas sim o caminho para a verdadeira felicidade e liberdade.
John Grabowski, um leigo casado, professor de teologia moral e ética na Catholic University of America, que foi auditor especialista no Sínodo sobre a Família, em 2015, concede que as observações de Farrell apontem para a importância de envolver os casais casados em programas de preparação para o matrimónio. E aproxima o Cardeal do estilo do Papa: muito sincero” e espontâneo, mas, neste caso, “um pouco hiperbólico”. Porém, salienta a validade das suas observações no sentido da “importância do envolvimento crescente de casais já casados nas formações de outras pessoas ao matrimónio, antes e depois do casamento”.
Para Grabowsk, a vocação para o matrimónio e a vocação para o celibato apoiam-se uma na outra, poistanto padres como casais leigos trazem perspetivas originais para a formação de casais para o matrimónio e que a combinação dos dois é essencial”, na linha da complementaridade e do mútuo apoio.
Alguns padres declararam ao CNA que as observações aparentes de Farrell têm perpetuado equívocos sobre o sacerdócio.
O Padre William Dailey, CSC, diretor do centro Notre Dame-Newman Para a Fé e a Razão em Dublin, disse ao CNA que os comentários do purpurado “tomados por sua feição”, podem diminuir “os esforços de muitos padres que trabalham com amor e dedicação para formar cônjuges em toda a Igreja”. E confessa:
Esperamos que o Cardeal se tenha expressado mal ou que tenha sido mal interpretado, e que ele possa ampliar as suas observações a fim de elaborar um argumento diferente ou de voltar atrás no que disse, esclarecendo que não é realmente assim que ele pensa”.
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Por outro lado, parece que o Cardeal está a embarcar num excesso de experiencialismo. Faz-me voltar ao século XVI em que o saber feito de observação e experiência era o único válido pondo na mó de baixo o saber livresco e especulativo, ou ficar-me pelo século XIX, em que só o saber empírico constituía fonte válida de conhecimento, pelo que a Teologia e a Metafísica tinham de ir dar uma volta. E recordo como sacerdotes, que se autoconsideravam bem formados, eram motivados para a frequência do Curso de Cristandade para poderem acompanhar os cursistas da sua paróquia ou com o argumento de que era uma experiência religiosa – como lembro os retiros espirituais orientados pelo Padre Inácio Larrañaga, conhecidos por “Experiência de Deus”, epíteto que levou tantas pessoas generosas à sua frequência e provavelmente com indizível fruto espiritual. Mas chamar-lhes experiência de Deus será excessivo.
E quantas vezes não ouvi dizer que os padres, porque nunca foram casados, não tinham capacidade para dar conselhos a casados ou que aqueles ou aquelas que não têm filhos não percebem do amor maternal ou paternal nem de educação dos filhos. E eu retorquia perguntando se o médico, para assistir a um parto, precisava de ter dado à luz ou se um indivíduo para saber o que custa a morte, tinha de haver morrido primeiro ou, ainda, se aquele que nunca bebeu vinho, não conseguirá embebedar-se.
Por acaso nunca se viu acusar os profissionais liberais de falta conhecimento e de experiência de vida, exceto quando são muito novos. De resto, são acusados de falta de dedicação, de erros, de desonestidade, etc. Quer dizer que os padres serão os únicos incompetentes. Adoro!
Por um pouco mais, temos o Cardeal a duvidar da competência de Cristo. Não andou em escolas. Como pôde ensinar? Não era de família sacerdotal. Como pode ser o único e eterno Sacerdote? Não tinha ovelhas não tinha espada, cetro, coroa, trono e militares. Como pode ser pastor e rei? Nunca esteve doente, leproso, cego, surdo, mudo e coxo. Como pôde curar essa gente? Não tinha estado morto. Como pôde ressuscitar a filha de Jairo, o filho da viúva de Naim ou o amigo Lázaro? Não foi casado. Como pôde falar do casamento? Não frequentou a comunidade de Khirbet Qumran, como pôde apelar ao celibato pelo reino de Deus? Não foi adúltero. Como pôde perdoar à adúltera? Não era samaritano. Como pôde conversar com a samaritana e convencê-la? Não era enólogo. Como converteu a água em vinho?
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Enfim, é prudente procurar a experiência e fazer dela uso para fins pastorais, mas importa considerar que a experiência pode não ser pessoal, mas também pode sê-lo por mercê da companhia e da convivência. Por outro lado, há que valorizar a formação acumulada academicamente, se possível enriquecida com a experiência, e iluminar com a formação a experiência. E, sobretudo, é forçoso não tornar nenhuma pessoa ou grupo em refém da sua condição, estar aberto à novidade e à cooperação e não ostracizar ninguém. Cuidado com o excesso de experiencialismo e com o excesso de academismo!
Todos somos poucos para a tarefa ingente do Reino de Deus!
2018.07.11 – Louro de Carvalho