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quarta-feira, 21 de agosto de 2019

Esquerda enviará nova Lei Laboral para o Tribunal Constitucional


O Presidente da República promulgou, a 19 de agosto, o decreto parlamentar que apresenta um conjunto de alterações à Lei Laboral, que entrou no Parlamento por proposta do Governo e foi aprovado com a “ajuda” dos partidos à direita. A decisão do Chefe de Estado foi conhecida através de nota da Presidência da República publicada no respetivo site, com esta justificação:
Tendo em consideração a amplitude do acordo tripartido de concertação social, que antecedeu e está subjacente ao presente diploma, tendo reunido seis membros em sete, e ainda que esse acordo não abarque um dos parceiros sociais, considerando o esforço de equilíbrio entre posições patronais e laborais, ponderando os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal – nomeadamente no primeiro emprego e nos desempregados de longa duração –, não se afigurando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 632/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma que altera o Código de Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e respetiva regulamentação, e o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro”.
Antes de mais, devo dizer que a um Presidente que, enquanto comentador televisivo gostava de emendar o português de outras entidades, devia ter ressaltado o erro de sintaxe que vem quase no início susodita justificação: o verbo “anteceder” rege um grupo nominal ou pronominal com a função de complemento direto e o adjetivo “subjacente” rege um grupo nominal ou pronominal com a função de complemento de adjetivo, semelhante a complemento indireto. E seria fácil redigir bem: “Tendo em consideração a amplitude do acordo tripartido de concertação social, que antecedeu o presente diploma e lhe está subjacente…”.
Um dos motivos invocados por Marcelo é o abrandamento da conjuntura internacional e o impacto “virtual” que pode ter em Portugal. Também parece que o Presidente deixa um sinal ao Bloco de Esquerda e ao PCP de que o alargamento do período experimental não justifica um recurso ao Tribunal Constitucional (TC).
O Chefe de Estado lembra a “amplitude do acordo tripartido de concertação social”, subjaz ao presente diploma até porque o antecedeu, tendo reunido seis sétimos dos parceiros sociais, considera “o esforço de equilíbrio entre posições patronais e laborais” e acrescenta que é necessário ponderar “os sinais que se esboçam de desaceleração económica internacional e sua virtual repercussão no emprego em Portugal – nomeadamente no primeiro emprego e nos desempregados de longa duração” Depois, aduz que, “não se afigurando que a fundamentação do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 638/2008, de 23 de dezembro, respeitante ao alargamento do período experimental para os trabalhadores indiferenciados, valha, nos mesmos exatos termos, para as duas situações ora mencionadas”, o Presidente da República decidiu promulgar o diploma que altera o Código de Trabalho e a respetiva regulamentação.
Entre as medidas aprovadas, está a limitação dos contratos a termo, o duplo alargamento dos contratos de muito curta duração, o estabelecimento do número máximo de renovações dos contratos temporários, a eliminação do banco de horas individual, a criação de uma contribuição adicional para a Segurança Social a pagar pelas empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se enquadram e o alargamento do período experimental para jovens à procura do 1.º emprego e desempregados de longa duração. Fica ainda estipulado que deixa de ser possível contratar a prazo pessoas à procura de primeiro emprego e desempregados de longa duração com base nestas justificações. E, sobre uma das medidas mais polémicas deste pacote (o alargamento de 90 para 180 dias do período experimental para jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração), Marcelo parece ter feito questão de deixar um recado aos partidos de esquerda, que têm defendido que tal norma contraria a própria Constituição.
Um ano depois de ter sido aprovada na generalidade a revisão do Código do Trabalho subiu, a 19 de julho, a plenário para ir, pela última vez, a votos, tendo então merecido a aprovação final global. O PS votou a favor, PSD e CDS abstiveram-se. PCP, BE, Verdes e PAN votaram contra.
É certo que a revisão do Código do Trabalho teve por base um acordo assinado na concertação social e, talvez por esse motivo, deixou de fora um conjunto de propostas dos partidos à esquerda do PS feitas na Assembleia da República. E, se o Presidente não incorresse no hábito de justificar os atos de promulgação e de falar das situações em que não promulgaria, esta promulgação poderia ficar no silêncio. Porém, a propósito de uma lei bem importante como esta, em termos ideológicos e do interesse nacional, a Lei de Bases da Saúde, Marcelo disse, ao promulgá-la, que “sempre defendeu uma Lei de Bases da Saúde que fosse mais além, em base de apoio, do que a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, cobrindo os dois hemisférios governativos…”. Isto é, é uma lei que tem a concordância do partido do Governo e do maior partido com representação parlamentar, o PSD. Ora no caso vertente, o diploma tem apenas a concordância explícita do partido do Governo, o PS, deixando de fora todos os outros, à direita, pela abstenção (estão nesta lei a fazer ofício de corpo presente) e, à esquerda, pelo voto contra.
Haveria mais que motivos para opor o veto político em consequência do que o Presidente vem dizendo. Por outro lado, não parece curial que tenha advertido que não vale a pena um recurso para o TC. Se quis dizer que não teve dúvidas sobre a constitucionalidade do diploma, já o sabíamos pelo ato de promulgação; se pretendeu condicionar as entidades que podem requerer a sujeição do diploma à fiscalização sucessiva da constitucionalidade, nomeadamente um conjunto de deputados (um décimo), e o próprio TC, extrapola as suas competências.      
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Todavia, a Esquerda (PCP, BE e PEV) vai avançar “nas próximas semanas” com um pedido de fiscalização sucessiva do diploma que procede a várias alterações ao Código do Trabalho junto do TC, segundo avançaram, no dia 20, o comunista João Oliveira e o bloquista Jorge Costa – usando como argumento precisamente o acórdão do TC que surge citado na nota da Presidência. E sabe-se que o requerimento será também apoiado pelo PEV.
Como se disse, na nota que acompanhou a promulgação deste decreto-lei, o Chefe de Estado sublinhou que a fundamentação usada pelo TC para rejeitar, em 2008, o alargamento do período de experiência no caso dos trabalhadores indiferenciados “não vale” para os dois casos a que a nova mudança legislativa se refere, descartando, assim, um pedido de fiscalização prévia ao TC.
A este respeito, o comunista João Oliveira declarou:
Consideramos particularmente negativo que o Presidente da República tenha decidido promulgar [o diploma], não requerendo a apreciação das normas ao Tribunal Constitucional, sobretudo [tendo em conta] que, pelo menos, uma delas foi declarada inconstitucional, com fundamentos que se mantêm inteiramente válidos”.
O deputado adianta que, face à decisão do Chefe de Estado, as bancadas de esquerda (PCP, BE e PEV) vão avançar, nas próximas semanas, com um requerimento de fiscalização sucessiva do novo Código do Trabalho junto do TC.
Também o deputado bloquista Jorge Costa faz questão de lembrar que esta é a segunda vez que um Governo socialista tenta introduzir o alargamento do período experimental no quadro jurídico português, apoiado pela direita.
E em resposta a tais críticas, o Ministro do Trabalho da Solidariedade e da Segurança Social diz:
Estou convicto de que as razões que levaram o Presidente da República a promulgar [este diploma] estão fundadas [na convicção] de que a criação de um período experimental de 189 dias não choca com nenhum preceito constitucional”.
Vieira da Silva salienta que, com estas mudanças legislativas, deixa de ser possível usar como causa para contratar a prazo o facto de estarem em causa jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração, o que se deverá refletir num alívio da precariedade. E disse o governante, referindo que os contratos a prazo eram, até agora, usados como período de experiência para estes dois grupos de trabalhadores:
Estamos a transformar um período experimental que, muitas vezes, durava anos num período experimental de 180 dias”.
Além do período experimental, os deputados de esquerda querem ver analisadas pelo TC as normas relativas à nova contribuição adicional para as empresas que recorrem em excesso aso contratos a prazo e ao duplo alargamento dos contratos de muito curta duração. No primeiro ponto, está em causa uma taxa a pagar à Segurança Social pelas empresas que recorram a mais contratos a termo do que a média do setor em que se inserem. Tal contribuição extra só deverá ser cobrada a partir de 2021 e representa, segundo tem defendido o PCP, a legitimação dessa forma de precariedade. E, no que diz respeito aos contratos de muito curta duração, o Código do Trabalho, na nova redação, prevê o seu alargamento não só ao nível da duração (de 15 para 35 dias), mas também ao nível dos setores em que podem ser aplicados (passa a ser suficiente alegar acréscimo excecional de trabalho, independentemente do setor).
Quanto aos sinais de desaceleração económica invocados por Marcelo, João Oliveira defende que o caminho tem de ser sempre pela defesa dos direitos dos trabalhadores. Por seu turno, Jorge Costa, na mesma linha, vinca:
O que temos visto é que o aumento do rendimento dos trabalhadores permitiu dinâmica económica positiva e criação de emprego com contratos mais estáveis”.
E João Oliveira rematou: 
O mais certo é que [o Tribunal Constitucional] venha a decidir apenas já na próxima legislatura”.
Em declarações aos jornalistas, o dirigente da CGTP (Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses) confirmou que irá solicitar reuniões com os grupos parlamentares do PCP, BE e PEV para “com eles solicitar a fiscalização sucessiva” do diploma em causa ao TC.
Arménio Carlos sublinhou que esta revisão do Código do Trabalho “é uma lei de retrocesso” que introduz “um conjunto de ilegalidades, como a taxa de rotatividade e o alargamento do período experimental para os dois casos já mencionados. A propósito, o sindicalista salientou que “ninguém entende” a razão pela qual os jovens são alvo de “discriminação com esta lei”.
Sobre os argumentos do Presidente, Arménio Carlos frisou que a Concertação Social (CS) não é “um somatório das várias confederações”, não sendo, portanto, válido frisar que apenas uma das partes, a CGTP, não subscreveu ao acordo que serviu de base a esta revisão legislativa. E disse:
Se o Presidente da República acha que deve ponderar os argumentos económicos, deveria preocupar-se mais em romper com o modelo de baixos salários e assegurar o cumprimento das normas constitucionais da segurança no emprego, de uma mais justa distribuição da riqueza e dos direitos fundamentais dos trabalhadores”.
Não deixa de ter razão, pois as questões económicas têm de ser apreciadas dos diversos ângulos, designadamente o capital, com os custos de produção, circulação e distribuição, e o trabalho, com o rendimento, condições sociais, consumo, articulação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, proteção na doença, no desemprego e na velhice. Por outro lado, a CS não é somatório de confederações, pois, do lado dos patrões tem 5, enquanto do lado dos trabalhadores tem apenas duas. E, quanto ao facto de uma central sindical ter subscrito o acordo, até parece que foi criada por algum Governo, para viabilizar as conclusões da Concertação social, como diz alguém.
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Afinal, o que muda? Os contratos a termo certo têm a duração máxima de 2 anos (e já não de 3), com o limite de 3 renovações, desde que a duração total das renovações não exceda a do período experimental. Os contratos a termo incerto têm a duração máxima de 4 anos (em vez de 6).
Deixa de ser possível contratar a prazo para postos de trabalho permanentes jovens à procura do primeiro emprego e desempregados de longa duração (de há mais de 12 meses). Essa possibilidade fica, ainda assim, aberta para desempregados de muito longa duração (de há mais de 24 meses).
A contratação a termo no caso de lançamento de nova atividade de duração incerta fica limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores (estava limitada às empresas com até 750 trabalhadores).
No caso dos contratos de muito curta duração (duplamente alargados) o alargamento ocorre em dois sentidos: a duração máxima passa de 15 para 35 diaspassam a estar disponíveis em todos os setores, bastando que a empresa alegue acréscimo excecional de trabalho e esteja provado que o seu ciclo anual apresenta tais irregularidades (por exemplo, devido à sazonalidade).
De acordo com a revisão da Lei Laboral, os contratos de trabalho temporário têm um limite máximo de 6 renovações. Até agora, esses contratos podiam ser renovados enquanto se mantivesse “o motivo justificativo”. Se as regras forem violadas, a empresa será obrigada a integrar o trabalhador no quadro. Há, contudo, exceções a esse limite:
Não está sujeito ao limite de renovações referido no número anterior o contrato de trabalho temporário a termo certo celebrado para substituição de trabalhador ausente, sem que a sua ausência seja imputável ao empregador, como são os casos de doença, acidente, licenças parentais e outras situações análogas”.
O período experimental (como foi dito) passa de 90 dias para 180 dias para os jovens à procura do primeiro emprego e os desempregados de longa duração, que são contratados sem termo. Já eram alvo de um período experimental de 180 dias
Os trabalhadores que exercem cargos de complexidade técnica, elevado grau de responsabilidade ou que pressuponham uma especial qualificação, bem como os que desempenhem funções de confiança”.
E está inscrito no Código que o período experimental fica “reduzido ou excluído” (consoante a duração do contrato a termo “para a mesma atividade” de trabalho temporário “executado no mesmo posto de trabalho”, de prestação de serviços “para o mesmo objeto” ou de estágio “para a mesma atividade”).
Embora tenha ficado acordada a eliminação do banco de horas individuala extinção dessa figura só deverá acontecer no prazo de um ano, a contar da entrada em vigor das novas regras (Isto para os bancos que estejam em aplicação). Mas é criado um novo banco de horas grupal, que, por referendo, pode ser aplicado a toda a equipa, se 65% dos trabalhadores concordarem.
Os comunistas conseguiram ver aprovada a sua proposta que aumenta de 35 para 40 o número mínimo de horas anuais dedicadas à formação. Mas foi rejeitada a proposta que determinava que o crédito de horas para a formação não utilizadas podia ser reclamado sem limite temporal, o que traria vantagens até se houvesse mudança de emprego.
E as empresas que recorram a mais contratos a prazo do que a média do setor em que se inserem vão pagar, a partir de 2021, uma contribuição adicional, de aplicação progressiva, para a Segurança Social, ficando estipulados os caso de isenção dessa taxa.
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De veto político presidencial tão justificável não oposto a uma decisão do TC? Vamos ver!
Entretanto, a lei estará em vigor. Será torpedeada, como vem sendo hábito?
2019.08.21 – Louro de Carvalho

quarta-feira, 17 de julho de 2019

Supervisão burocrata, receio de confronto e dualidade de critérios


É este o juízo altamente crítico que a CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito) à CGD (Caixa Geral de Depósitos) faz  da atuação do BdP (Banco de Portugal) sobre o banco público. Segundo o Eco, Expresso e Observador, o relatório diz ter sido burocrata a supervisão, ter havido dualidade de critérios na avaliação feita aos créditos concedidos e ter o BdP Banco evidenciado “receio” de “confronto jurídico com os supervisionados”. Esta é a primeira de muitas conclusões em que o supervisor do nosso sistema financeiro é o principal visado. Diz o documento:
Foi exercida uma supervisão do sistema financeiro de forma burocrática, não procurando olhar para lá dos rácios de solvabilidade e níveis adequados de liquidez, de cada banco, e não percebendo o risco sistémico de algumas operações”. 
E, notando que o supervisor não seguia os problemas detetados, presumindo que as suas orientações eram executadas, o que muitas vezes não sucedia, frisa:
O BdP teve uma confiança extrema nas linhas internas de defesa das instituições – direção de risco, auditoria, administração – e externas – revisores e auditores –, tanto que nem perante reparos, ênfases ou denúncias públicas, atuou com celeridade, colocando assim em causa a utilidade da sua supervisão”.
Mais: o BdP preocupou-se com o reforço dos modelos de governance, mas não com a sua operacionalidade” e dedicou-se ao registo pró-forma da idoneidade, mas sem avaliar o comportamento dos administradores, a concretização da segregação de poderes, ou a falta de discussão dentro dos conselhos (em que as propostas de cada um não eram escrutinadas pelos outros). E vai ainda mais longe o relatório ao afirmar que se verificou uma dualidade de critérios no tratamento dos casos semelhantes pelo BdP”. Por exemplo, em “Vale do Lobo, o BdP escreveu cartas a exigir detalhes da operação mas, no caso do BCP, não o fez; foi usada a ‘moral persuasion’ para afastar Filipe Pinhal, mas restringiu-se no caso de Francisco Bandeira ou Armando Vara, invocando, desta vez, o BdP não ter bases legais para cumprir o seu papel. Ou seja, o mesmo supervisor “que invocava a inexistência de atribuição legal para atuar em certos casos, não deixava de o fazer noutros idênticos”. E o documento acrescenta:
A supervisão seguiu acriticamente as notas técnicas dos serviços do BdP, não exigindo mais informação do que aquela fornecida, demonstrando mais receio no confronto jurídico com os supervisionados do que com a possibilidade de erros ou fraudes”.
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O relatório, elaborado pelo deputado do CDS-PP João Almeida, que foi aprovado hoje por maioria na CPI, foi alvo de propostas de alteração por parte dos partidos (com exceção do CDS).
São estes alguns dos pontos essenciais das propostas de alteração dos partidos:
- O PSD diz que os pareceres negativos da DGR (Direção de Gestão de Risco) da CGD foram “reiteradamente contrariados” pela administração de Carlos Santos Ferreira, e que o BdP “liderado por Vítor Constâncio” não acompanhou os problemas. E pretende ver incluído que a administração de Santos Ferreira “exerceu o seu mandato violando as regras de gestão sã, prudente e de racionalidade económica, indiciando a prática de gestão danosa”.
Relativamente à supervisão, o PSD afirma que, além de as “irregularidades” no banco público terem sido reportadas ao Ministério das Finanças, também o foram ao BdP, sem “evidência de diligências efetuadas no sentido de as colmatar”. De acordo com o partido, o BdP, então liderado por Vítor Constâncio, não seguia os problemas detetados, presumindo que as suas orientações eram executadas, o que muitas vezes não sucedia”, como “não se preocupou” com a “operacionalidade” dos modelos de ‘governance’ da CGD (algo que quer ver incluído no relatório).
Quanto ao “assalto” ao BCP, frisa que o BdP, “munido de toda a informação que lhe permitia concluir pelo risco sistémico que se estava a criar com a concentração de empréstimos para aquisição de ações do BCP, nunca alertou a CGD para a irracionalidade destas operações e para o perigo que estavam a criar para o sistema financeiro nacional”.
E, sobre casos concretos, no caso do crédito da CGD a Berardo, o PSD afirma que “não se pode afastar a possibilidade de em momento prévio ter havido contactos promovidos pela CGD junto do cliente” e que, no projeto Artlant, houve “provável pressão política”.
- O PS, ligando as perdas da CGD no mandato de Santos Ferreira ao início da crise, diz:
Pelo que foi apurado, a maioria das perdas teve origem nos anos do mandato da administração liderada por Carlos Santos Ferreira [2005-2007], sendo, contudo, de referir que esse mandato coincide com a eclosão da crise financeira iniciada em 2007”.
Por outro lado, sugere acrescentar aos nomes dos administradores os de CGD Celeste Cardona, Norberto Rosa e Vítor Fernandes como tendo tido “intervenção direta nos créditos mais problemáticos”, pois a conclusão elaborada por João Almeida só refere o vice-presidente Maldonado Gonelha e aos administradores Armando Vara e Francisco Bandeira.
Relativamente ao financiamento à La Seda, de Barcelona, no âmbito do projeto Artlant, para construção duma fábrica em Sines, pretende ver incluído que a intervenção da CGD no projeto “foi condicionada” pelo apoio político do Governo de então (de José Sócrates, PS) e “traduzida na declaração do projeto como PIN [Projeto de Interesse Nacional] em 2007”, o que levou “a que fosse ultrapassada a rejeição inicial pelo Caixa BI [Banco de Investimento]”. Ora, na formulação original, diz-se que “o projeto Artlant foi apresentado à CGD como tendo o apoio do Governo” e que foi “determinante a vontade política de concretização do projeto”. E, quanto à “Boats Caravela”, quer que se inclua que foi a “administração de João Salgueiro” que “procurou melhorar os resultados de 1999” ao trocar “uma provisão de 25,5 milhões de euros em perdas potenciais de Obrigações do Tesouro” por perdas equivalentes verificadas em anos subsequentes e pela subscrição dum produto financeiro com elevadíssimas perdas potenciais”.
O PS assinala que relativamente às comunicações ao Ministério das Finanças, “os problemas” detetados (e não as “irregularidades”, na formulação original de João Almeida) foram reportadas “por vezes de forma vaga ou genérica”, algo não inscrito no projeto de relatório.
Os socialistas pretendem ainda incluir nas conclusões que “os procedimentos à época adotados” na CGD “não incluíam o registo nas atas da ponderação de argumentos” realizada nas discussões de créditos, o que não permitia “a reconstituição do racional” sobre as operações.
- O BE considera que “o BdP tinha elementos, em particular o Relatório de Controlo Interno de 2008 e os resultados da Inspeção de 2011, que permitiam uma intervenção mais atempada na CGD, com a consequente avaliação das práticas de gestão, concessão e acompanhamento de crédito, bem como da idoneidade dos administradores responsáveis”. Entre esses elementos, encontram-se “a discrepância de critérios entre o Conselho de Administração e os órgãos de fiscalização”, a identificação “como deficiência de risco elevado na área de créditos, os créditos garantidos por penhor de ações”, “critérios pouco prudentes na valorização das garantias”, o “não reconhecimento de imparidades individuais” ou a falta de “conhecimento de situações financeiras do mutuário”. O BE defende que o relatório deve incluir que “a política de crédito da CGD, em particular na concessão de crédito colaterizado por ações, contribuiu para aumentar o risco sistémico da economia portuguesa”. No caso do ‘assalto’ ao BCP, o documento de Mariana Mortágua indica que “a elevada exposição da CGD […] através do financiamento dos seus acionistas tendo como colateral as ações BCP, condicionou a sua capacidade para executar os mutuários sem colocar em causa o valor de mercado do próprio BCP”. Aponta o dedo a vários administradores da CGD, afirmando que as declarações de alguns deles no Parlamento (como Celeste Cardona, Vítor Fernandes, Norberto Rosa ou Rodolfo Lavrador) “permitiram concluir que a sua presença era uma formalidade”. E identifica práticas que desrespeitaram “critérios de prudência e boa gestão”, como, por exemplo, a existência de “rácios de cobertura próximos de 100”, “predominância das tipologias “bullet”, com pagamento integral no final do contrato” ou “desconsideração pelos alertas constantes nos pareceres da DGR ou mesmo ausência destes pareceres”. E refere que “o modelo de autorregulação” da banca, “que surgiu no contexto do quadro institucional de liberalização financeira” e foi seguido pelo “BdP e tutela”, “provou ser ineficaz na identificação atempada de más práticas de gestão ou na sua posterior correção”.
Nas recomendações, o BE concorda com a formulação de que “deve ser promovida uma reflexão profunda sobre o papel da CGD enquanto banco público” e que é “indiscutível a sua relevância numa economia aberta, integrada numa UEM (União Económica e Monetária) num país” com as caraterísticas de Portugal, mas acrescenta que tal papel é relevante por a “banca privada” ser “hoje dominada por capital estrangeiro”. Rejeita a “compatibilização [da missão da CGD] com os princípios de regulamentação e concorrência da UE [União Europeia]” e propõe a inclusão do “apoio à economia produtiva e a sua compatibilização com os princípios exigentes de transparência, competência e respeito pelo superior interesse público”. Assim, defende:
Devem ser instituídos novos mecanismos de transparência na gestão do sistema bancário, contribuindo para que a ocultação de informação de interesse público deixe de ser um fator de impunidade”.
E sustenta que esses mecanismos devem incluir a “publicação, de forma periódica e universal, dos grandes riscos, assim como dos maiores devedores em incumprimento”.
- O PCP sugere a inclusão de que o afastamento do banco do Estado da sua missão é da responsabilidade dos Conselhos de Administração e dos sucessivos governos, que definiram orientações que favoreceram ou mesmo estimularam esta opção”. E quer ainda incluído que as opções de gestão da CGD “não estarão desligadas do facto de, em diversos casos, a escolha dos membros dos Conselhos de Administração se basear em critérios de natureza partidária” e não de “competência, experiência profissional e idoneidade”. E sucedem-se as críticas à tutela, pois os comunistas afirmam que “sucessivos governos exerceram de forma deficiente e insuficiente o seu dever de tutela, designadamente dos Conselhos de Administração da CGD”. No campo das recomendações, sugere a introdução de “mecanismos sistemáticos e formais, de diálogo e relacionamento efetivo com a tutela, para evitar decisões casuísticas relativamente a aspetos estratégicos”, pois a Caixa investiu em especulação “em vez de reforçar o seu papel de apoio ao desenvolvimento da economia nacional, em particular, de micro, pequenas e médias empresas”. E lembra que a intromissão da CGD na ‘guerra de acionistas’ do BCP (…) é um exemplo de como a CGD foi afastada dos critérios de gestão baseados no interesse público”.
Relativamente à supervisão, o PCP adiciona o adjetivo “displicente” à formulação “foi exercida uma supervisão do sistema financeiro de forma burocrática”. E, numa outra sugestão, defende a retirada de referências a políticas da UE, para afirmar o papel da CGD “enquanto instrumento insubstituível numa política de crédito, captação de poupanças e financiamento da economia, integrado numa política soberana de desenvolvimento económico e social do país”.
***
No quadro das 25 conclusões a que chegou a CPI, a CGD “colocou-se várias vezes numa situação de refém de si própria”. E a CPI não poupa críticas ao BdP, ao Ministério das Finanças e a Santos Ferreira, afirmando que muitos financiamentos concebidos “condicionavam os seus direitos em casos de insolvência”. O relatório fala de administradores que iam às reuniões do conselho de administração só para fazer quórum; irregularidades reportadas ao Ministério das Finanças “evidência de diligências no sentido de as colmatar“; um regulador preocupado com o reforço dos modelos de governance, mas não com a sua operacionalidade” e a fazer o registo pró-forma da idoneidade, mas não avaliou o comportamento dos administradores.
Eis as 25 conclusões da III CPI à CGD, aqui formuladas de forma sintética:
- Houve créditos com pagamento integral no final do contrato, tendo-se financiado participações qualificadas, que não se poderiam desfazer (pagar o crédito) sem tumulto no mercado e desvalorização da própria garantia;
- O relatório da EY não foi a base dos trabalhos da CPI, pois, acedendo à documentação, os deputados fizeram a sua própria leitura dos processos;
- As operações de financiamento à aquisição de participações consistiram (e era previsível), um enorme risco sistémico, expondo largamente a CGD à evolução de outro banco, no caso o BCP;
- As recomendações da DGR nem sempre foram acomodadas, tendo uma parte significativa dos riscos vindo a materializar-se;
- Os financiamentos à aquisição de ações foram concedidos com elevados níveis de alavancagem;
- A presença de alguns administradores nos CAC destinava-se à mera constituição de quórum, no pressuposto da confiança, sem evidência de debate, o que frustrou os resultados de alterações introduzidas na governance;
- As irregularidades detetadas pelos órgãos de controlo interno foram reportadas ao Ministério das Finanças, não existindo evidência de diligências efetuadas no sentido de as colmatar;
- A CGD colocou-se várias vezes numa situação em que ficou refém de si própria, credora e acionista dos mutuários, o que condicionava os seus direitos nos casos de insolvência;
- Foi exercida uma supervisão burocrática do sistema financeiro, não olhando além dos rácios de solvabilidade e níveis adequados de liquidez, de cada banco, e não percebendo o risco sistémico de algumas operações;
- O BdP preocupou-se com o reforço dos modelos de governance, mas não com a sua operacionalidade e dedicou-se ao registo pró-forma da idoneidade, mas não avaliou o comportamento dos administradores, a concretização da segregação de poderes, nem a falta de discussão dentro dos conselhos (em que as propostas de cada um não eram escrutinadas pelos outros);
- Verificou-se dualidade de critérios no tratamento dos casos semelhantes pelo BdP;
- A supervisão seguiu acriticamente as notas técnicas do BdP, não exigindo mais informação que a fornecida, demonstrando mais receio no confronto jurídico com os supervisionados do que com erros ou fraudes;
- O BdP teve confiança extrema nas linhas internas de defesa das instituições (direção de risco, auditoria, administração – e externas – revisores e auditores), tanto que nem perante reparos, ênfases ou denúncias públicas, atuou com celeridade, colocando assim em causa a utilidade da sua supervisão;
- O BdP não seguia os problemas detetados, presumindo que as suas orientações eram executadas;
- O tratamento não foi igual para os diferentes clientes;
- Na concessão do financiamento de EUR 350M à Fundação José Berardo, o BdP deveria ter realizado uma análise real da instituição em vez de aceitar informação de fraca qualidade dos seus serviços;
- No caso dos créditos concedidos a Berardo, ficou esclarecido (por carta de Cabral dos Santos) que foi o cliente a procurar a CGD e não o contrário;
- O investimento Artlant devia ser realizado na modalidade de project finance (é normal uma due diligence para um projeto desta dimensão demorar 1 a 2 anos), mas a aceleração do projeto (mediante a concessão de financiamentos intercalares) revelou a vontade política de realizar o investimento;
- O financiamento à LSB revelou-se desastroso, não sendo necessário para o desenvolvimento da fábrica em Sines e já eram conhecidas irregularidades praticadas pelo CEO da LSB quando o investimento foi feito;
- O Artlant foi apresentado à CGD como tendo apoio do Governo, tendo-o o CAIXA BI rejeitado, mas mesmo assim, tendo sido aprovado (vontade política);
- A constituição da WOLFPART configura situação paradigmática de contorno das recomendações da CGD para realização do investimento, tendo a CGD entrado com 97% dos fundos, mas ficando só com 25% do capital;
- A operação em Espanha centrou-se, não no apoio aos pequenos e médios empresários portugueses com atividades ibéricas, mas na banca de investimento e no setor imobiliário, como no projecto Ajalvir, cujos resultados geram perdas de mais de EUR 500M;
- A operação “Boats Caravela” procurou melhorar os resultados de 1999, eliminando a provisão de EUR 25,5M em perdas potenciais de Obrigações do Tesouro, trocando-as por participação num Veículo Especial de Financiamento, tendo, apesar das discordâncias sobre o aprovado pela Administração da CGD e o contrato com o CREDIT SUISSE FIRST BOSTON, sido evidente a falta de conhecimento e preparação para lidar com este produto estruturado cujas perdas de EUR 340M que tiveram de ser assumidas durante os anos seguintes;
- O Novo Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares permitiu acesso a mais informação, cumprindo o objetivo da alteração legislativa e quebrando a barreira de ocultação de informação;
- Nos trabalhos da CPI, verificaram-se importantes desenvolvimentos e ações do setor financeiro no sentido de recuperar os montantes em dívida.
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Ao nível das recomendações, que a CPI sintetiza em 7, o Governo, o BdP e a própria CGD devem assumir erros, analisar os empréstimos concedidos pelo banco público que geraram perdas de quase 1.200 milhões de euros e agir para recuperar os montantes perdidos (entre 2000 e 2015). E, para que a situação não se repita, há que fazer mudanças na supervisão financeira. Assim, a CPI, segundo o Eco, o Expresso e o Observador, deixa as seguintes recomendações:
- Deve promover-se reflexão profunda sobre o papel da CGD enquanto banco público (é indiscutível a sua relevância numa economia aberta, integrada numa União Económica e Monetária), não bastando proclamar princípios gerais, mas devendo ser bem definida a sua missão e a sua compatibilização com os princípios de regulamentação e concorrência da UE;
- O Estado, através do Governo, tem de exercer o seu papel de acionista de forma presente e transparente, não lhe podendo bastar nomear a administração e aferir resultados quantitativos;
- O BdP deve realizar uma reflexão transparente sobre a atuação da supervisão portuguesa na crise financeira, assumir os erros e as lições aprendidas, assim como promover uma maior transparência da sua atuação, resultados e consequências;
- A supervisão do BdP deve incidir também na cultura, comportamento e dinâmicas internas que afetam o desempenho das instituições financeiras – fatores essenciais para a responsabilização ética, a reputação dos bancos e a confiança no sistema financeiro;
- Deve ser prioritária a reforma da supervisão, devendo o processo de discussão e aprovação ficar concluído na 1.ª sessão legislativa da próxima Legislatura;
- A CGD tem que apurar as responsabilidades dos processos ruinosos e utilizar todos os meios legais para se ressarcir das perdas;
- A CGD deve verificar, tendo em conta as evidências e conclusões da CPI, que todas as medidas são tomadas para que não se repitam as situações que geraram tão avultados prejuízos.
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É de salientar a aprovação unânime do relatório em sede de CPI, o trabalho dos deputados e a abundância de informação vertida perante a comissão. Por outro lado, ficou evidenciada a trama complexa por que passou a CGD de 2000 a 2015, tendo vindo ao de cima as contradições, as amnésias, mas também as verdadeiras responsabilidades de muitos. Assim, não tem cabimento a queixa duma antiga administração da CGD à CMVM sobre a alegada parcialidade do relatório, como não é legítimo eximir da responsabilidade alguns dos gestores enfiados na trama até às orelhas, atribuir em exclusivo os erros a um único administrador ou apenas ao supervisor, imputar o descalabro à crise financeira, ou assacar a responsabilidades pressões políticas ou empresariais (a estas os administradores têm de saber resistir sob pena de não merecerem o cargo).
Por fim, sobre a hipótese de o relatório vir a ser entregue ao MP para inquérito sobre eventual ilícito criminal, devo dizer que não espero grandes resultados com utilidade prática. A prescrição iminente de eventuais crimes, a força do debate judicial, a complexidade do processo, a dificuldade de provar a existência de dolo e a morosidade processual evitarão resultados práticos. Mas expuseram-se as carecas. Já valeu alguma coisa!      
2019.07.17 – Louro de Carvalho

quinta-feira, 23 de maio de 2019

O Parlamento aprovou alterações ao regime da educação inclusiva



O regime jurídico da educação inclusiva em vigor foi estabelecido e regulado pelo Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que deu origem à publicação “Para uma Educação Inclusiva – Manual de Apoio à Prática cuja finalidade é “apoiar os profissionais na implementação do novo regime jurídico da educação inclusiva, assim como apoiar os pais/encarregados de educação na sua colaboração com a escola”.
É certo que a educação inclusiva, como desígnio nacional já vem de há muito tempo em democracia. Recorde-se que, antes do diploma em referência, o regime estava em prática à luz do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e da Portaria n.º 201-C/2015, de 10 de julho, que ficaram revogados por este ordenamento. E, já antes, vigorava o  Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de maio, que definia o regime escolar dos alunos portadores de deficiência física ou psíquica, e o Decreto-Lei n.º 84/78, de 2 de maio, que aplicava ao ensino primário os princípios definidos no Decreto-Lei n.º 174/77, de 2 de maio – aos quais sucedeu o Decreto-Lei n.º 319/91, de 23 de agosto.
Porém, havia que seguir com um regime que tivesse em linha de conta a posição sobre a matéria por parte da UNESCO, em 2009, que assume “o compromisso com a educação inclusiva enquanto processo que visa responder à diversidade de necessidades dos alunos, através do aumento da participação de todos na aprendizagem e na vida da comunidade escolar” – compromisso que o Governo adotou como prioridade política para “concretizar o direito de cada aluno a uma educação inclusiva que responda às suas potencialidades, expectativas e necessidades no âmbito de um projeto educativo comum e plural que proporcione a todos a participação e o sentido de pertença em efetivas condições de equidade, contribuindo assim, decisivamente, para maiores níveis de coesão social” (vd preâmbulo do DL n.º 54/2018, de 6 de julho).
A este desígnio nacional veio responder o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, e o predito “Manual de Apoio à Prática”
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Entretanto, no passado dia 15 de maio, a Assembleia da República aprovou alterações ao regime jurídico da educação inclusiva, na sequência dos pedidos de apreciação parlamentar do BE e do PCP, que alegadamente traz mais direitos para os pais e respostas às necessidades de cada criança. Por exemplo, o PCP refere que, apesar das “muitas expectativas criadas com a publicação do decreto-lei” que substituiria o anterior regime, de 2008, o novo diploma acabou por suscitar “profundas preocupações” ao partido. E o BE refere que o decreto-lei publicado em julho de 2018 teria efeitos já no ano letivo 2018/2019, “um aperto de prazos” que, para o partido, “parece ser um convite a que não corra bem”. Por isso, ambos os partidos pediram a apreciação parlamentar e o texto final acabou aprovado com abstenção do PSD e do CDS e o voto a favor dos restantes partidos.
As presentes alterações, resultantes dos projetos da Apreciação Parlamentar n.º 67/XIII/ (BE) e da Apreciação Parlamentar n.º 68/XIII/ (PCP), trazem, segundo dizem, entre outras, mais direitos para os pais e educadores que passam a poder participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva como elemento variável e a poder participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico e do plano individual de transição, além do programa educativo individual (este último já o prevê o atual regime). Nesse sentido, podem igualmente pedir a revisão do relatório técnico-pedagógico e do plano individual de transição e não só do programa educativo individual. E, em caso de mudança de escola, o aluno tem direito a levar o relatório técnico-pedagógico consigo. Por sua vez, as escolas têm de definir indicadores para avaliar a eficácia das medidas através das tais equipas multidisciplinares. Por outro lado, sempre que o aluno tenha um programa educativo individual, este tem de ser complementado com um plano individual de transição de modo a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para uma atividade profissional ou para a continuação dos estudos além da escolaridade obrigatória. E os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação da matrícula, independentemente da sua área de residência.
Estas alterações obrigam o Governo a garantir os meios necessários para que todos os trabalhadores tenham formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão (esta é, a meu ver, a grande novidade que espero ver concretizada). A expectativa é a de que estas alterações entrem em vigor no próximo ano letivo, mas está dependente da publicação da regulamentação a que o Governo deve proceder no prazo de 30 dias a partir da publicação do normativo.
Na reunião plenária de 15 de maio foram votados outros projetos de partidos em matéria de direitos das crianças, mas todos eles foram rejeitados. Eram eles:
- O projeto de resolução do CDS-PP a recomendar ao Governo o alargamento do âmbito e das competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens;
- O projeto de resolução do BE para a criação de um Comité Nacional para os Direitos da Criança;
- E o projeto de lei do PCP para a criação da Comissão Nacional dos Direitos das Crianças e Jovens, assim como o projeto para a criação de um Observatório para monitorizar a aplicação da Convenção dos Direitos da Criança.
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O texto final configura uma lei, em 5 artigos, que procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, que ‘estabelece o regime jurídico da educação inclusiva’ e dá nova redação aos seus artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 21.º, 25.º, 27.º, 28.º, 32.º, 33.º, 36.º e 37.º.
Assim, a alínea b) do seu artigo 2.º define como “adaptações curriculares não significativas”:
As medidas de gestão curricular que não comprometem as aprendizagens previstas nos documentos curriculares, podendo incluir adaptações ao nível dos objetivos e dos conteúdos, através da alteração na sua priorização ou sequenciação, ou na introdução de objetivos específicos que permitam atingir os objetivos globais e as aprendizagens essenciais”.
A alínea e) do art.º 3.º considera a flexibilidade como:
A gestão flexível do currículo, dos espaços e dos tempos escolares, de modo que a ação educativa nos seus métodos, tempos, instrumentos e atividades possa responder às especificidades (em vez de singularidades) de cada um”.
As alíneas a), b) e c) do n.º 2 do art.º 4.º têm a seguinte redação:
“a) Participar na equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, na qualidade de elemento variável;
“b) Participar na elaboração e na avaliação do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem;
“c) Solicitar a revisão do relatório técnico-pedagógico, do programa educativo individual e do plano individual de transição, quando estes se apliquem”.
O n.º 4 do art.º 5.º passa a ter a seguinte redação:
As escolas devem, ainda, através das equipas multidisciplinares, definir indicadores destinados a avaliar a eficácia das medidas referidas no número anterior”.
O art.º 7.º passa a ter um n.º 5 que estipula:
As medidas previstas nos artigos seguintes não prejudicam a consideração de outras que, entretanto, possam ser enquadradas”.
O n.º 3 do art.º 8.º passa a ter a seguinte redação:
As medidas universais, incluindo apoio tutorial preventivo e temporário, são mobilizadas para todos os alunos, incluindo os que necessitam de medidas seletivas ou adicionais, tendo em vista, designadamente, a promoção do desenvolvimento pessoal, interpessoal e de intervenção social”.
E é acrescentado um n.º 4 ao mesmo art.º 8.º, que estipula:
A aplicação das medidas universais é realizada pelo docente titular do grupo/turma, e sempre que necessário em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação”.
O n.º 3 do art.º 9.º passa a ter a seguinte redação:
A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas seletivas é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico".
E é acrescentado um n.º 6 ao mesmo art.º 9.º, que estipula:
A aplicação das medidas seletivas é realizada pelo docente titular do grupo/turma, e sempre que necessário em parceria com o docente de educação especial, enquanto dinamizador, articulador e especialista em diferenciação dos meios e materiais de aprendizagem e de avaliação”.
Os n.os 6, 7 e 8 do art.º 10.º passam a ter a seguinte redação:
“6. A monitorização e avaliação da eficácia da aplicação das medidas adicionais é realizada pela equipa multidisciplinar de apoio à educação inclusiva, de acordo com o definido no relatório técnico-pedagógico.
“7. As medidas adicionais são operacionalizadas com os recursos materiais e humanos disponíveis na escola, privilegiando-se o contexto de sala de aula, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
“8. Quando a operacionalização das medidas previstas no número 4 implique a necessidade de mobilização de recursos adicionais, estes devem ser garantidos pelo Ministério da Educação, após pedido fundamentado do diretor da escola”.
É acrescentado um n.º 6 ao art.º 11.º, que estipula:
“Compete ao Governo garantir os meios necessários para habilitar, com a formação específica gratuita de apoio à aprendizagem e à inclusão, todos os trabalhadores”.
É acrescentado um n.º 4 e um n.º 5 ao art.º 12.º, que estipulam, respetivamente:
“4. Os elementos definidos no número anterior podem ser reforçados de acordo com as necessidades de cada escola.
“5. São elementos variáveis da equipa multidisciplinar o docente titular de grupo/turma ou o diretor de turma do aluno, o coordenador de estabelecimento, consoante o caso, outros docentes do aluno, assistentes operacionais, assistentes sociais e outros técnicos que intervêm com o aluno.”.
O n.º 6 é o anterior n.º 5, o n.º 7 é o anterior n.º 6, o n.º 8 é o anterior n.º 7, o n.º 9 é o anterior n.º 8 e a sua alínea c) tem a seguinte redação: 
Acompanhar, monitorizar e avaliar a aplicação de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão”.
O n.º 10 é o anterior n.º 9.
É acrescentado ao art.º 13.º um n.º 8, que estipula:
No sentido de concretizar a constituição, as funções e a abrangência do centro de apoio à aprendizagem, a Escola deverá estabelecer, em sede de Regulamento Interno, entre outros aspetos, no seu quadro de autonomia, o seguinte:
“a) Constituição e coordenação do Centro de Apoio à Aprendizagem (CAA);
“b) Local e horário de funcionamento do CAA;
“c) Recursos humanos e materiais existentes;
“d) Formas de concretização dos objetivos específicos, de acordo com os pontos 2 e 6;
“e) Formas de articulação com os recursos humanos e materiais, dos saberes e competências da escola, designadamente no que respeita ao apoio e à avaliação das aprendizagens.
“f) Para o efeito das alíneas anteriores pode ser elaborado um regimento próprio, onde também constem as formas de medição do impacto do CAA na inclusão e aprendizagem de todos os alunos.”.
É acrescentado ao art.º 21.º um n.º 2, que estipula:
Em caso de mudança de escola o relatório técnico pedagógico acompanha a criança ou o aluno”.
O n.º 3 é o anterior n.º 2, o n.º 4 é o anterior n.º 3, o n.º 5 é o anterior n.º 4, o n.º 6 é o anterior n.º 5, o n.º 7 é o anterior n.º 6, o n.º 8 é o anterior n.º 7, o n.º 9 é o anterior n.º 8, o n.º 10 é o anterior n.º 9 e o n.º 11 é o anterior n.º 10.
O n.º 1 do art.º 25.º passa a ter a seguinte redação:
Sempre que o aluno tenha um programa educativo individual deve este ser complementado por um plano individual de transição destinado a promover a transição para a vida pós-escolar e, sempre que possível, para o exercício de uma atividade profissional ou possibilitando o prosseguimento de estudos além da escolaridade obrigatória”.
É acrescentado ao art.º 27.º um n.º 4, que estipula:
Os alunos apoiados pelos centros de apoio de aprendizagem têm prioridade na renovação de matrícula, independentemente da sua área de residência.
Acrescentam-se ao n.º 5 do art.º 28.º as alíneas d) e e), que incluem, no âmbito das adaptações ao processo de avaliação: “d) a transcrição das respostas; e) a leitura de enunciados”. A alínea f) é a anterior alínea d), a alínea g) é a anterior alínea e) e a alínea h) é a anterior alínea f).
Ao art.º 32.º é acrescentado um n.º 3, que estipula:
O manual de apoio a que se refere o número anterior deve ser um documento passível de atualizações, que resultem da inclusão de novo conhecimento em função da experiência da aplicação do disposto neste mesmo decreto-lei”.
Ao art.º 33.º é acrescentado um n.º 4, que estipula:
Caberá igualmente à Inspeção-Geral da Educação e Ciência avaliar as condições físicas e todos os tipos de recursos de que as escolas dispõem para a aplicação deste decreto-lei, designadamente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 9.º e 10.º”.
O n.º 5 é o anterior n.º 4 e o n.º 6 é o anterior n.º 5.
E acrescentam-se ao mesmo art.º 33.º os n.os 7 e 8, que estipulam:
“7. Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Ministério da Educação promove a avaliação da implementação do presente decreto-lei no prazo de dois anos após a sua entrada em vigor, tornando públicos os seus resultados.
“8. O Governo compromete-se, no prazo de 90 dias, à publicação de uma portaria que regulamente o conjunto de indicadores estatísticos com base nos quais, ainda que de forma não exaustiva, se caraterizem e avaliem as medidas e os resultados da política de inclusão na educação, para a qual o presente decreto-lei concorre.”.
Ao art.º 36.º é acrescentado um n.º 3 que estipula:
Da aplicação do previsto na presente lei não pode resultar perda de direitos e de apoios a todas as crianças e jovens, salvaguardando sempre o superior interesse da criança e jovem”.
Os n.os 1 e 2 do art.º 37.º passam a ter a seguinte redação:
“1. As condições de acesso, de frequência e o financiamento dos estabelecimentos de educação especial são definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, a publicar no prazo de 30 dias.
“2. Até à publicação da regulamentação referida no número anterior, mantém-se em vigor a legislação aplicável.”.
As alterações inseridas no decreto-lei em causa, submetido à apreciação parlamentar, são regulamentadas pelo Governo no prazo de 30 dias após a publicação da lei que as estabelece, com vista à sua aplicação a partir do ano letivo 2019-2020.
É republicado, em anexo à lei que o alterou e da qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 54/2018, de 6 de julho, com a redação atual.
A lei que estabelece as preditas alterações entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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Contam-se, pelo menos 15 normas com alterações e 16 normas novas – o que não é pouco. Mas não se pode dizer em absoluto que os pais tenham conseguido mais direitos ou menos. A sua participação e as possibilidades de sua exigência estabelecidas resultam simplesmente da coerência dos mecanismos estabelecidos para concretizar o desígnio da educação inclusiva.
Por outro lado, parece terem ficado mais circunscritas algumas responsabilidades e alargadas outras e especificadas mais algumas tarefas – tudo em nome da coerência sistémica. Mas não há dúvidas de que o papel da escola ficou reforçado e aumentadas as tarefas dos seus trabalhadores.
É de esperar que tudo resulte, embora se duvide do êxito real do conceito de inclusão que obrigue à ocupação permanente, por todos, do mesmo espaço e do mesmo tempo e só variando o número e volume de agentes. Mas os políticos sabem tudo ou quase tudo…  
2019.05.22 – Louro de Carvalho